TJRN - 0805338-19.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 11:05
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 11:05
Juntada de Certidão
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05/07/2023 22:12
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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03/07/2023 08:11
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0805338-19.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VONTORANTIM S.A, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL REU: ARTHUR DOS SANTOS MEDEIROS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. contra ARTHUR DOS SANTOS MEDEIROS, todos qualificados.
Em Id. 97600852, o autor peticionou nos autos requerendo extinção da lide, também suplicando baixa no impedimento lançado sobre o bem, alegando a perda do objeto dos presentes autos, tendo em vista o pagamento da parcela-mora pela parte requerida. É o relatório.
Decido.
No caso em análise, considerado que a parte demandada não foi citada, não integrando, assim, a relação processual, entendo que o pedido consubstanciado na petição de Id. 97600852 consiste em pedido de desistência da demanda.
Portanto, reconheço aplicável a regra do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, haja vista que o autor formulou pedido expresso de desistência da ação.
Na hipótese em análise, verifica-se que a desistência possui caráter unilateral, vez que o demandado sequer chegou a ser citada para a causa, não havendo, pois, apresentado contestação ao feito, razão da homologação do pedido não depender da concordância do adverso.
Marque-se que a hipótese vertente somente demandaria anuência do réu acaso o mesmo tivesse apresentado contestação nos autos, segundo estabelece a regra entabulada no artigo 485, VIII, §4°, do CPC, donde se extrai que: “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Assim, entendo que o feito não comporta maiores indagações, restando, tão-somente, homologar o pedido de desistência formulado.
ISTO POSTO, nos termos do parágrafo único do art. 200, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência, e, com fundamento na regra do art. 485, VIII, do CPC, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, ficando revogada a decisão que deferiu a liminar no ID. 97199540.
Sem condenação em custas processuais, eis que já recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista a ausência de citação.
Recolha-se sem cumprimento o mandado de busca, apreensão e citação se já expedido.
Se realizada restrição via Renajud, proceda-se ao seu levantamento.
Arquive-se imediatamente com baixa na distribuição, face à dispensa do prazo recursal.
P.R.I.
NATAL/RN, 29 de junho de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 15:10
Extinto o processo por desistência
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28/06/2023 12:57
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2023 21:19
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 08:56
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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27/03/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 18:10
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 15:05
Concedida a Medida Liminar
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22/03/2023 08:13
Conclusos para decisão
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20/03/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:59
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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02/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 21:06
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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27/02/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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27/02/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 16:59
Conclusos para decisão
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23/02/2023 16:58
Juntada de Certidão
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23/02/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 14:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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06/02/2023 13:08
Juntada de custas
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03/02/2023 12:16
Conclusos para decisão
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03/02/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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