TJRN - 0803430-86.2022.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803430-86.2022.8.20.5121 Polo ativo CONDOMINIO FAZENDA REAL RESIDENCE I/II e outros Advogado(s): ALESSANDRO MAGNUS SOARES DE SOUSA, ALESSANDRO MAGNUS SOARES DE SOUSA Polo passivo TERESA RAQUEL SOUSA PAIVA DE OLIVEIRA Advogado(s): IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0803430-86.2022.8.20.5121 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MACAÍBA EMBARGANTE(S): CONDOMINIO FAZENDA REAL RESIDENCE I/II ADVOGADO(S): ALESSANDRO MAGNUS SOARES DE SOUSA - OAB RN5322-A EMBARGADO(S): TERESA RAQUEL SOUSA PAIVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA - OAB RN8020-A RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ARGUMENTAÇÃO COMPLETA E SUFICIENTE PARA SANAR A LIDE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos.
Sem condenação ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Natal/RN, data constante no sistema Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO FAZENDA REAL RESIDENCE I/II, em face de acórdão que conheceu e negou provimento ao seu recurso inominado interposto, mantendo a sentença prolatada, conforme ementa que se segue: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS CONSTANTES DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDAO.
NULIDADE DE SENTENÇA.
NÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS POR SEREM INTEMPESTIVOS.
REGISTRO DE CIÊNCIA DA DECISÃO DESDE 18/12/2022.
INTERPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS APENAS EM 22/03/2023.
DESRESPEITO AO ART. 78 DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões dos aclaratórios, o embargante aduz que o acórdão atacado está eivado de vício de omissão, por não ter reconhecido a nulidade da sentença que não julgou o embargo de declaração interposto por ele próprio, sob a alegação de ter sido intempestivo.
Alega ainda que houve omissão no sentido de reconhecer que a parte autora tinha conhecimento dos documentos referentes à ata de reunião objeto desta lide, pois o referido documento foi levado a registro em cartório, juntamente com o documento que consta o quórum dos votantes. É o que basta relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade para conhecimento do recurso.
Pelo exame dos autos, não se vislumbra nenhuma possibilidade de os argumentos deduzidos pelo embargante serem acolhidos, uma vez que inexiste vício no acórdão passível de correção na presente via.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do referido dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dessa forma, para que os embargos de declaração sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido.
No caso, a embargante alega que o acórdão foi omisso ao não reconhecer a nulidade da decisão (Id. 26876692) que não conheceu do embargo de declaração oposto pelo próprio embargante, sob alegada intempestividade.
Ocorre que, o acórdão atacou esse ponto em específico, rejeitando a preliminar: “Acerca da nulidade de sentença, esta não merece acolhimento, uma vez que não houve o conhecimento dos embargos de declaração por serem interpostos fora prazo, ou seja, intempestivos, tendo em vista que a ciência da Decisão se deu em 18/12/2022, conforme registro na aba expedientes, mas a interposição dos aclaratórios só ocorrera em 22/03/2023.” Além disso, ao compulsar os autos, ratifica-se que o embargante foi intimado em 18/12/2022 acerca do teor da decisão de Id. 26876548, conforme devolução de mandado de Id. 26876562.
Em seguida, os Embargos de Declaração (Id. 26876676) somente foram opostos em 22/02/2023, sendo extemporâneos, fato que foi certificado em Id. 26876691, em 26/06/2023.
Ademais, alegou também omissão ao não reconhecer que a autora tinha conhecimento acerca da ata da audiência e do quórum de votantes para destituí-la da ocupação de síndica.
Mais uma vez, observa-se que o acórdão embargado se manifestou satisfatoriamente acerca da suposta omissão, entendendo, assim como a sentença, pela insuficiência de provas: “O Juízo a quo reconheceu o vício de legalidade diante da ausência de informações quanto aos condôminos votantes sobre o pedido de destituição do cargo de síndica, sendo oportunizado, após deferida a tutela de urgência, a apresentação da documentação referente à assembleia, contudo, quedaram-se inertes os requeridos.
No sistema de distribuição do ônus da prova previsto pelo Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (CPC, art. 373, I) e ao réu, na sua resposta, impugnar o pedido do autor, especificando as provas que pretende produzir (CPC, art. 336), ou, caso alegue o réu algum fato em sua própria defesa, sobre si recairá o ônus de prová-lo (CPC, art. 373, II).
Compulsando os autos, vê-se que não restou demonstrado pelos recorrentes a disponibilização dos documentos relativos ao quórum dos votantes, inclusive disponibilização de eventuais documentos de representantes, ônus que a eles cabia, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.” Registre-se que a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos significa que na sentença houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto.
Ainda, segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, em diversos precedentes, a motivação per relationem é legítima para efeito do que dispõe o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, ou seja, quando a Turma Recursal adota os fundamentos contidos na sentença recorrida, em conformidade com a Lei nº 9099/95, não viola a exigência constitucional de motivação das decisões judiciais.
Feitos tais registros, pelo que se depreende, a pretensão do embargante é apenas a de rediscutir a matéria já decidida, uma vez que o acórdão já enfrentou as matérias suscitadas em sede de Recurso Inominado.
Diante disso, inexistindo as omissões apontadas, e pretendendo a embargante, em verdade, o reexame do mérito do recurso, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração nos pontos aduzidos.
Sem condenação ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. É o voto.
Natal/RN, data do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2025. -
11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803430-86.2022.8.20.5121, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 05-11-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 A 11/11/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de outubro de 2024. -
10/09/2024 13:55
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:55
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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