TJRN - 0807707-40.2024.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 00:40 Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CABRAL em 09/09/2025 23:59. 
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                                            02/09/2025 01:48 Publicado Intimação em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 01:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807707-40.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANTONIO CARLOS CABRAL RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Trata-se de feito com sentença de extinção acostada aos autos (Id 156945402).
 
 A parte exequente, por meio da petição constante nos autos, requer o prosseguimento do feito e análise dos pleitos contidos na petição de 161877981.
 
 Passo à análise.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que há sentença extintiva proferida, já transitada em julgado (Id 160697417), não havendo nos autos qualquer elemento novo ou fato superveniente que justifique a reativação do feito.
 
 Ressalte-se que incumbe ao exequente demonstrar, ao menos de forma mínima, a existência de bens passíveis de penhora, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual não se vislumbra fundamento legal para o prosseguimento do feito nos moldes requeridos.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente na petição de Id 161877981.
 
 Intime-se o autor e retornem os autos ao arquivo.
 
 Expedientes necessários.
 
 PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            29/08/2025 11:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/08/2025 11:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 11:29 Processo Reativado 
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                                            29/08/2025 11:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/08/2025 09:51 Conclusos para decisão 
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                                            26/08/2025 09:49 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            14/08/2025 13:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/08/2025 13:26 Transitado em Julgado em 13/08/2025 
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                                            14/08/2025 02:47 Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            12/08/2025 15:26 Juntada de Certidão 
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                                            12/08/2025 01:04 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 
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                                            11/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807707-40.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS CABRAL REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Trata-se de feito com sentença de extinção.
 
 A parte exequente, por meio da petição constante nos autos, requer o prosseguimento do feito e análise dos pleitos contidos na petição de 159839538.
 
 Passo à análise.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que há sentença extintiva proferida, não havendo nos autos qualquer elemento novo ou fato superveniente que justifique a reativação do feito.
 
 Ressalte-se que incumbe ao exequente demonstrar, ao menos de forma mínima, a existência de bens passíveis de penhora, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual não se vislumbra fundamento legal para o prosseguimento do feito nos moldes requeridos.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente.
 
 Intime-se o autor, certifique-se o trânsito em julgado e após, voltem os autos ao arquivo.
 
 Expedientes necessários.
 
 PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            10/08/2025 10:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2025 16:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/08/2025 00:29 Conclusos para decisão 
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                                            05/08/2025 21:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2025 00:57 Publicado Intimação em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807707-40.2024.8.20.5004 REQUERENTE: ANTONIO CARLOS CABRAL REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Foram estes autos conclusos para apreciação deste Juízo, impulsionados pela petição da parte autora, que apresentou Embargos de Declaração à Sentença deste feito.
 
 Tratam-se os Embargos de Declaração de instrumento jurídico que tem por finalidade evidenciar vícios presentes em Sentença ou Acórdão, como pode ser constatado no artigo 48 da Lei 9.099/95 e 1.022 do CPC.
 
 A premissa maior dos Embargos de Declaração é a proteção da determinação constitucional de que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade, conforme determina o artigo 93, inciso IX, da CF.
 
 Ao analisar os autos, não se vislumbra na Sentença embargada a ocorrência de nenhuma das hipóteses que permitem a interposição dos presentes Embargos Declaratórios.
 
 A Sentença foi clara ao definir que “Desse modo, este Juízo determino a intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o contrato social com aditivos, com o intuito de obter o nome dos sócios, de acordo com o ID.152683923 na pág.184.
 
 Apesar disso, o exequente deixou o prazo transcorrer sem se manifestar, conforme certidão no ID. 154664235 na pág. 185.
 
 O artigo 485, III, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competia, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias.
 
 Em face do exposto, DECLARO A EXTINÇÃO do presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC ”.
 
 Portanto, as supostas falhas apontadas pelo embargante, a meu ver, inexistem, visto que todas as questões suscitadas, bem como as provas produzidas por ambas as partes neste feito, foram devidamente apreciadas e fundamentadas, estando a Sentença redigida de forma clara, sem omissão, obscuridade ou contradição que justifique complementação, devendo eventual insatisfação quanto ao resultado da Sentença ser objeto de discussão via Recurso Inominado, e não por meio dos presentes declaratórios.
 
 Por fim, em analogia ao que dispõe o ENUNCIADO 159 do FONAJE: “Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso.”.
 
 Desta feita, constata-se que a r.
 
 Sentença fora devidamente fundamentada com base na legislação vigente e no contido nos autos, motivo pelo qual deve ser mantida.
 
 Isto posto, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração.
 
 Intimem-se e, após o trânsito, caso nada seja requerido, certifique-se e arquivem-se.
 
 PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            18/07/2025 14:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 14:25 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/07/2025 14:18 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            16/07/2025 15:00 Conclusos para decisão 
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                                            16/07/2025 15:00 Juntada de Certidão 
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                                            15/07/2025 21:23 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            12/07/2025 00:28 Publicado Intimação em 11/07/2025. 
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                                            12/07/2025 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            09/07/2025 09:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 09:15 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            13/06/2025 09:40 Conclusos para julgamento 
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                                            13/06/2025 00:20 Expedição de Certidão. 
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                                            13/06/2025 00:20 Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CABRAL em 12/06/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 01:43 Publicado Intimação em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 01:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807707-40.2024.8.20.5004 REQUERENTE: ANTONIO CARLOS CABRAL REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Trata-se, em suma, de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de atingir bens dos sócios da ré.
 
 Assim, intime-se a parte exequente para apresentar o contrato social e aditivos da empresa executada, haja vista a necessidade da verificação do nome completo, CPF e endereço de seus sócios, bem como de análise de eventual responsabilidade destes para com os débitos da citada pessoa jurídica ré, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
 
 Atendida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho.
 
 PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            27/05/2025 10:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 10:18 Outras Decisões 
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                                            26/05/2025 14:42 Conclusos para decisão 
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                                            26/05/2025 14:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2025 01:32 Publicado Intimação em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 01:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807707-40.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS CABRAL REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Considerando a resposta da Carta Precatória devolvida no id. 151953680.P-4, intime-se parte autora para, em 10 (dez) dias, indicar bens do réu passíveis de penhora, sob pena de extinção.
 
 Cumpra-se.
 
 PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            21/05/2025 11:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 11:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/05/2025 11:26 Conclusos para despacho 
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                                            20/05/2025 11:26 Juntada de carta precatória devolvida 
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                                            06/05/2025 12:29 Juntada de Certidão 
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                                            06/05/2025 06:37 Expedição de Carta precatória. 
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                                            02/05/2025 10:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/03/2025 13:30 Juntada de execução / cumprimento de sentença 
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                                            23/03/2025 10:54 Conclusos para decisão 
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                                            23/03/2025 10:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2025 10:16 Juntada de execução / cumprimento de sentença 
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                                            18/03/2025 07:50 Juntada de execução / cumprimento de sentença 
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                                            17/03/2025 13:00 Conclusos para decisão 
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                                            17/03/2025 12:59 Decorrido prazo de Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas em 14/03/2025. 
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                                            15/03/2025 00:11 Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 14/03/2025 23:59. 
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                                            15/03/2025 00:05 Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 14/03/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 10:34 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            19/02/2025 14:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2025 07:23 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/02/2025 14:39 Juntada de Petição de planilha de cálculos 
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                                            07/02/2025 17:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2025 17:48 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            07/02/2025 14:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/02/2025 18:50 Conclusos para despacho 
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                                            06/02/2025 18:49 Processo Reativado 
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                                            06/02/2025 17:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2025 12:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/02/2025 12:39 Transitado em Julgado em 04/02/2025 
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                                            05/02/2025 09:49 Recebidos os autos 
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                                            05/02/2025 09:49 Juntada de intimação de pauta 
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                                            02/10/2024 07:42 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            01/10/2024 14:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/09/2024 01:25 Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 19/09/2024 23:59. 
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                                            19/09/2024 22:44 Conclusos para decisão 
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                                            19/09/2024 22:43 Juntada de ato ordinatório 
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                                            19/09/2024 21:29 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            14/09/2024 07:38 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            31/08/2024 09:00 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/08/2024 14:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2024 14:29 Julgado improcedente o pedido 
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                                            23/08/2024 02:49 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            31/07/2024 20:29 Conclusos para julgamento 
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                                            31/07/2024 16:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2024 10:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2024 10:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            31/07/2024 09:53 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            30/07/2024 12:00 Conclusos para decisão 
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                                            30/07/2024 11:59 Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 24/07/2024. 
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                                            08/07/2024 09:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/07/2024 07:22 Conclusos para despacho 
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                                            05/07/2024 07:22 Juntada de carta precatória devolvida 
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                                            21/06/2024 08:43 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            18/06/2024 16:10 Juntada de Certidão 
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                                            18/06/2024 16:08 Juntada de Certidão 
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                                            18/06/2024 12:24 Expedição de Carta precatória. 
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                                            18/06/2024 11:39 Juntada de Certidão 
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                                            18/06/2024 11:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/06/2024 22:59 Conclusos para despacho 
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                                            17/06/2024 22:13 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            13/06/2024 07:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2024 07:12 Juntada de ato ordinatório 
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                                            12/06/2024 13:37 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            14/05/2024 10:05 Juntada de Certidão 
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                                            12/05/2024 16:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/05/2024 07:11 Conclusos para despacho 
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                                            06/05/2024 20:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2024 07:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2024 07:35 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/05/2024 17:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/05/2024 21:41 Conclusos para decisão 
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                                            03/05/2024 18:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2024 15:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2024 14:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/05/2024 18:31 Conclusos para decisão 
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                                            01/05/2024 18:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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