TJRN - 0805474-70.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:59
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para outro Tribunal
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31/03/2025 10:59
Juntada de documento de comprovação
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24/03/2025 13:16
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2025 04:23
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 16:00
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 06:09
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:30
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:30
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2025 15:28
Juntada de laudo pericial
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27/02/2025 00:03
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:03
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:28
Decorrido prazo de EDMILSON FELIPE DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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13/12/2024 01:24
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0805474-70.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON FELIPE DA SILVA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por Edmilson Felipe da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual o autor pleiteia a concessão de auxílio-acidente, alegando redução da capacidade laboral em virtude de acidente ocorrido em 20 de outubro de 2019.
O INSS apresentou embargos de declaração (ID 134244983) apontando obscuridade na decisão anterior e arguindo incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a demanda, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal, por se tratar de benefício previdenciário de acidente comum, sem relação com acidente de trabalho. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de questão de competência absoluta, suscitada pela autarquia ré, que deve ser analisada de ofício, conforme dispõe o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, é da competência da Justiça Federal processar e julgar as causas em que figurem a União, autarquias ou empresas públicas federais, salvo as exceções expressamente previstas.
Dentre estas exceções, encontram-se as ações acidentárias relativas a acidentes de trabalho, que permanecem na competência da Justiça Estadual.
Contudo, no presente caso, verifica-se, pela narrativa inicial, que o acidente sofrido pelo autor não possui relação com o trabalho, tratando-se de acidente comum ocorrido em deslocamento particular, fato que afasta a exceção prevista na Constituição Federal.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a competência da Justiça Estadual restringe-se às demandas decorrentes de acidente de trabalho.
As ações que buscam benefício previdenciário em razão de acidentes de qualquer natureza são de competência da Justiça Federal.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AUXÍLIO DOENÇA.
CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
PEDIDO QUE REVELA A NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A JUSTIÇA FEDERAL. 1.
A competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado à acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir.
Nesse sentido: CC 107.468/BA, 3a.
Seção, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 22/10/2009. 2.
No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a Conversão de Amparo Social para Auxilio-Doença e/ou Aposentadoria,não tendo feito qualquer alusão a acidente de trabalho.Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Federal. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal de Bom Jesus da Lapa - SJ/BA . (STJ - CC: 163546 BA 2019/0030031-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/03/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/03/2019). É a jurisprudência dos demais Tribunais: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL. 1.
O C.
Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, tem afirmado que a definição da competência, nos casos que envolvam benefícios oriundos de acidente de trabalho, se dá com base na causa de pedir e no pedido indicados pela parte autora na petição inicial. 2.
A parte agravante intentou ação pretendendo a concessão de benefício de auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza, de rigor a reforma da decisão agravada. 3.
Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50172610420194030000 SP, Relator: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 13/11/2019, 10ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019) CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1) Em se tratando de auxílio-acidente de qualquer natureza, a competência é da justiça federal, uma vez que, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência residual da justiça estadual é para processar e julgar as causas relativas a acidente de trabalho.
Precedentes do STJ; 2) Embargos acolhidos para reconhecer a incompetência da justiça estadual.(TJ-AP - ED: 00137571520148030001 AP, Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, Data de Julgamento: 14/05/2020, Tribunal) Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 109, I, da Constituição Federal, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Determino a remessa dos autos à Justiça Federal competente, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC.
Sem custas, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caicó/RN, 11 de dezembro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
11/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:48
Declarada incompetência
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09/12/2024 11:25
Conclusos para decisão
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09/12/2024 11:24
Juntada de ato ordinatório
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09/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 09:26
Conclusos para decisão
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03/12/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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16/11/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2024 16:54
Juntada de diligência
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04/11/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 08:30
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:28
Juntada de ato ordinatório
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31/10/2024 08:25
Juntada de ato ordinatório
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30/10/2024 11:09
Decorrido prazo de JOAN JERONIMO BARRETO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 10:33
Decorrido prazo de JOAN JERONIMO BARRETO em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:53
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 22:28
Juntada de diligência
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10/10/2024 09:27
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805474-70.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON FELIPE DA SILVA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos em correição.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTÁRIO proposta por EDMILSON FELIPE DA SILVA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, todos devidamente qualificados nos autos.
De início, percebo que não foi pleiteado pedido de antecipação dos efeitos de tutela de urgência.
Inicialmente, tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º), DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior ex officio (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Cite-se a parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro (artigo 183, do CPC/2015), alertando-se da presunção do art. 344 do CPC.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), DÊ-SE vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Ato contínuo, DETERMINO a produção de prova pericial no feito para avaliação da incapacidade da autora para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, na especialidade de ortopedia.
Arbitro os honorários periciais em R$ 509,66 (quinhentos e nove rais e sessenta e seis centavos), nos termos da Portaria nº504/2024, que deverão ser depositados pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
No mesmo prazo, devem as partes se manifestarem os termos do art. 465, º 1º, incisos I, II, e III, do CPC.
Em razão da ausência de ortopedista cadastrado no NUPEJ nesta região do Seridó Potiguar, NOMEIO o Dr.
Joan Jerônimo Barreto - CRM 3300 RN ( endereço Av Cel Martiniano 001670, Caicó - RN, Bairro Centro - CEP 59300-000) para realizar a perícia designada, o qual deverá ser intimado, por mandado, para informar se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a resposta ser encaminhada pelo perito ao e-mail da secretaria unificada. À Secretaria para cadastrar o referido perito como terceiro interessado no Sistema PJe e realizar as respectivas intimações por meio do próprio sistema, ficando autorizado que todas as informações como aceitação ou recusa da perícia (quando o perito já possuir o certificado), agendamento, pedido de majoração, inserção de laudo etc, sejam realizados pela perita nos próprios autos.
Determino, desde já, que o laudo pericial deverá ser apresentado em 15 (quinze) dias, após a realização da perícia e já informo os quesitos do Juízo a serem respondidos pelo perito: a) Quais as lesões sofridas pela parte autora? b) As lesões decorreram de acidente de trabalho? c) As lesões estão consolidadas e existem sequelas? d) As lesões ou sequelas são reversíveis? e) Das sequelas, se houver, há incapacidade para o trabalho? f) A incapacidade, se houver, é parcial ou total, temporária ou definitiva? g) Essas sequelas, se houver, implicam em redução da capacidade de trabalho do periciado para a atividade que habitualmente exercia? h) Essas sequelas, se houver, exigem maior esforço do periciado para o desempenho do trabalho que exercia à época do acidente? i) Essas sequelas, se houver, permitem que o periciado desempenhe atividade diversa da que exercia ao tempo do acidente? Apresentado o laudo médico, expeça-se alvará dos honorários periciais e, ato contínuo, intime-se as partes para, querendo, pronunciarem-se sobre as conclusões do perito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC.
Tudo feito, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DISPENSO momentaneamente a audiência a que se refere o art. 334 do CPC/15, postergando-a para quando já realizada a perícia médica, por ser medida elementar para a celeridade processual.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. .
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDMILSON FELIPE DA SILVA.
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18/09/2024 11:23
Conclusos para despacho
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18/09/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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