TJRN - 0800552-86.2022.8.20.5155
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Tome
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:42
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0800552-86.2022.8.20.5155 RECORRENTE: JOSEFA RIBEIRO DE FREITAS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença formulado por JOSEFA RIBEIRO DE FREITAS contra o BANCO BRADESCO S/A.
Após proferida sentença extintiva do cumprimento de sentença acolhendo em parte a impugnação do banco, especificamente no ponto sobre a exclusão dos meses de janeiro a março/2023 do cálculo apresentado pela exequente (Id 144812948), o banco executado interpôs recurso inominado (Id 146980877), seguido de contrarrazões pela parte exequente (Id 148728889).
Noticiado, logo após, o óbito da exequente no Id 145432961.
Acórdão publicado mantendo a sentença extintiva do cumprimento de sentença e condenando o banco executado/recorrente ao pagamento de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação (Id 155685570).
Em razão do resultado do acórdão, o banco executado apresentou manifestação no Id 155685577, para o fim de autorizar a dedução do crédito remanescente disponível nos autos que lhe é devido, para pagar os honorários advocatícios devidos pela sucumbência no seu recurso inominado. É o relato.
Decido.
I – DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS No Id 145432961 / 156982087 foi noticiado o óbito da exequente Josefa Ribeiro de Freitas.
Conforme documentos de Ids 156982088 ao 156982095, verifica-se que, de fato, os peticionantes Maria Luiza de Freitas, Damiana Freitas da Silva, Raimunda Ribeiro Freitas da Fonseca e José Cícero de Freitas são herdeiros da parte falecida.
Intimado, o banco não se manifestou.
Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação formulado pelos herdeiros da parte exequente, nos termos do art. 691 do CPC.
Habilitem-se os herdeiros acima mencionados no polo ativo da demanda, conforme documentos disponibilizados nos Ids 156982088 ao 156982095.
II – DA EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS EM FAVOR DOS HERDEIROS – DA DEVOLUÇÃO DO VALOR REMANESCENTE PARA O BANCO – DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS NO ACÓRDÃO Na sentença extintiva do cumprimento de sentença ficou determinado que o valor disponível nos autos a título de incontroverso e de garantia do juízo iriam ser utilizados para o pagamento devido da parte exequente e a quantia sobressalente devolvida ao banco (Id 144812948).
Eis o teor do dispositivo: “- DISPOSITIVO Desse modo, acolho, em parte, a impugnação, apenas para limitar o cálculo da restituição em dobro até dezembro/2022, conforme alínea “b” desta decisão, totalizando o cumprimento de sentença na quantia de R$ 10.211,99 (dez mil duzentos e onze reais e noventa e nove centavos).
Considerando que o executado procedeu no depósito no valor de R$ 8.353,83 (Id 138579566 / 138584942 / 139401231), e outro a título de garantia do juízo no valor de R$ 12.251,11 (Id 141213581), que somados totalizam em R$ 20.604,94, providencie-se o seguinte: 1º → Expeça-se alvará em favor da exequente na quantia de R$ 10.211,99 (dez mil duzentos e onze reais e noventa e nove centavos). 2º → Em relação à diferença remanescente de R$ 10.392,95 (dez mil trezentos e noventa e dois reais e noventa e cinco centavos), após o encontro de contas, transfira-a/devolva-a em favor do banco executado.
Intime-se a exequente e o banco executado para fornecimento dos dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias.
Por consequência, extingo o cumprimento de sentença.
Sem custas.
Após, tudo cumprido, inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, pela extinção do cumprimento de sentença, na forma do art. 924, inciso II, CPC.
Publicado acórdão no Id 155685570 mantendo a sentença extintiva do cumprimento de sentença recorrida: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NÃO COMPROVADA.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO ADICIONAL DE VALORES.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto pelo Banco Bradesco S/A contra sentença proferida em fase de cumprimento de sentença proposta por Josefa Ribeiro de Freitas, que acolheu parcialmente a impugnação à execução, limitando a restituição em dobro dos valores descontados até dezembro de 2022, fixando o crédito da exequente em R$ 10.211,99 e determinando, após encontro de contas, a devolução do valor remanescente ao banco, extinguindo a execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação válida de compensação de valor extrajudicial no montante de R$ 1.020,00, apta a reduzir o crédito da exequente; e (ii) estabelecer se houve pagamento em excesso por parte do banco que justifique a restituição adicional de R$ 1.627,66.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de prova documental idônea inviabiliza o acolhimento da alegação de compensação extrajudicial do valor de R$ 1.020,00, ônus que incumbia ao recorrente nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.
Realizado o encontro de contas, levando em conta os depósitos realizados, e determinada a devolução do valor excedente ao banco, inexiste retenção indevida pela exequente que enseje enriquecimento sem causa. 5.
A decisão recorrida é clara, fundamentada e está em conformidade com os limites do título executivo, não se verificando omissão ou erro a ensejar modificação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
A compensação de valores extrajudiciais somente pode ser acolhida se comprovada por meio documental idôneo, de forma clara e individualizada. 2. É incabível a restituição adicional de valores quando a sentença exequenda já contemplou a restituição em dobro dos descontos indevidos, observando os limites temporais fixados. 3.
O encontro de contas realizado pelo juízo de origem, com devolução do excedente ao banco, afasta a tese de enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei 9.099/95, arts. 46 e 55.
ACÓRDÃO.
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES.
Juiz Relator Registra-se que o valor incontroverso (R$ 8.353,83) foi depositado no Id 138579566 / 138584942 / 139401231.
Já a garantia do juízo (R$ 12.251,11) consta depósito no Id 141213581, que somados totalizam em R$ 20.604,94 (vinte mil seiscentos e quatro reais e noventa e quatro centavos).
Desse modo, com base na referida sentença do cumprimento de sentença e acórdão (Id 144812948 / Id 155685570), convém determinar o que se segue: 1º→ Do crédito da parte exequente, qual seja, R$ 10.211,99 (dez mil duzentos e onze reais e noventa e nove centavos), expeçam-se os alvarás em favor dos herdeiros habilitados no item “I” dessa decisão, em partes iguais, conforme requerido no Id 156982084, devendo, antes da divisão, ser retido o valor referente aos honorários advocatícios contratuais, conforme instrumento de Id 93273371, em favor do procurador do exequente. 2º→ Em relação à diferença remanescente que pertence ao banco executado, na quantia de R$ 10.392,95 (dez mil trezentos e noventa e dois reais e noventa e cinco centavos), determino que se desconte o valor de R$ 1.021,19 (um mil vinte e um reais e dezenove centavos), para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, arbitrados em favor do advogado da parte exequente, requerido na manifestação do banco o Id 155685577, decorrente da condenação fixada no acórdão Id 155685570: “(…) DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” 3º→ Após o encontro de contas dos itens “1º” e “2º”, devolva-se a quantia remanescente em favor do banco executado, expedindo-se o alvará correspondente. 4º→ Expeça-se o alvará referente aos honorários sucumbenciais do item “2º” em favor do advogado da parte exequente Adverte-se que todos os valores acima mencionados serão atualizados financeiramente.
Verifico, por fim, que o banco indicou a conta bancária para recebimento do crédito no Id 155685577.
Intimem-se os herdeiros habilitados, bem como o advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecerem os dados bancários para viabilizar a transferência dos valores do crédito em favor dos interessados.
Cumpra-se.
Cumpridas todas as diligências, não havendo pendências nos autos, arquivem-se dando baixa na distribuição.
São Tomé/RN, data de validação no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 15:22
Outras Decisões
-
15/09/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 00:27
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:11
Publicado Citação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0800552-86.2022.8.20.5155 RECORRENTE: JOSEFA RIBEIRO DE FREITAS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Cite-se o requerido para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 690, CPC).
Decorrido o prazo, conclusos para decisão sobre a habilitação, nos termos do art. 691, CPC, bem como para análise do pedido Id 155685576.
São Tomé/RN, data de validação no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 17:39
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800552-86.2022.8.20.5155 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JOSEFA RIBEIRO DE FREITAS Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé, Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 7 de julho de 2025.
JOSE PONCIANO DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 11:09
Recebidos os autos
-
25/06/2025 11:09
Juntada de intimação de pauta
-
23/04/2025 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/04/2025 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800552-86.2022.8.20.5155 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JOSEFA RIBEIRO DE FREITAS Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/1995, art. 42, § 2º).
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé, Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 10 de abril de 2025.
FRANCINETE LOPES DE ANDRADE Servidora de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0800552-86.2022.8.20.5155 REQUERENTE: JOSEFA RIBEIRO DE FREITAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença formulado por JOSEFA RIBEIRO DE FREITAS contra o BANCO BRADESCO S/A.
A parte exequente apresentou petição de Id 137466784, apontando como devida a quantia de R$ 12.251,11, correspondente à condenação de reparação por danos morais e danos materiais, com base no acórdão que decretou a nulidade do negócio jurídico, determinou a cessação dos descontos, a restituição, em dobro, dos valores descontados e danos morais em R$ 4.000,00.
Apresentada exceção de preexecutividade pelo executado e garantia do juízo, seguida de manifestação da exequente. É o relatório. - Da impugnação A impugnação, regido pelo artigo 525, CPC, é um meio de defesa executiva, através do qual o devedor, manejando as hipóteses legais previstas no artigo de regência, pode desconstituir, total ou parcialmente, o pleito executivo, de modo que recebo a exceção de preexecutividade como impugnação pelo preenchimento dos requisitos legais.
Em análise aos autos, verifico que a controvérsia reside na alegação de excesso dos cálculos da exequente.
A exequente apresenta como valor atualizado a título de reparação por danos morais a quantia de R$ 5.182,35 e, em relação aos danos materiais, o valor de R$ 7.068,76, somados totalizam R$ 12.251,11 (Id 137466784).
Por sua vez, o executado entende devido o valor de R$ 230,50 e pede que se reconheça como excesso a quantia de R$ 12.020,61, conforme Id 139401230 - Pág. 6, pois considera que o cálculo está errado nos seguintes pontos: ausência de compensação de valores, interstício de descontos usado para restituição em dobro do dano material, aplicação dos juros de mora, marco final da obrigação de fazer.
O título exequendo (Id 137449605) compreendeu a declaração da inexistência do contrato questionado nos autos; b) determinação que a parte recorrida cesse os descontos na conta bancária da recorrente, relativos ao contrato referido; c) condenação da parte recorrida a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, com correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros de 1% ao mês, contabilizado do evento danoso (Súmula 54/STJ); e, d) condenação da parte recorrida a pagar em favor da parte recorrente o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ), e correção monetária (INPC), a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), dispondo o seguinte: CONSUMIDOR.
COBRANÇAS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO.
FORNECEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cabe, em regra, à parte hipersuficiente na relação consumerista, o ônus de demonstrar a existência de instrumento contratual autêntico que discrimine cabalmente as obrigações reais assumidas. 2.
Nas repetições de indébito de valores pagos após o dia 30 de março de 2021, prescinde da demonstração do elemento volitivo da má-fé, bastando a demonstração de conduta contrária à boa-fé, para que exista a devolução em dobro com fulcro na orientação expendida no Tema 929 do STJ. 3.
Havendo descontos indevidos de parcelas oriundas de contrato inexistente, mister a condenação em danos morais, de acordo com a regra do art. 944 do Código Civil. (…) Diante de tais considerações, tenho por adequado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença de 1º grau, para condenar a parte recorrida a: a) declarar a inexistência do contrato questionado nos autos; b) determinar que a parte recorrida cesse os descontos na conta bancária da recorrente, relativos ao contrato referido; c) condenar a parte recorrida a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, com correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros de 1% ao mês, contabilizado do evento danoso (Súmula 54/STJ); e, d) condenar a parte recorrida a pagar em favor da parte recorrente o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ), e correção monetária (INPC), a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Desse modo, passo a analisar cada tópico levantado pelo executado em impugnação: a) Ausência de compensação de valores O executado alega que não houve compensação de valores nos cálculos da exequente.
No entanto, não há dispositivo neste sentindo no julgado acima, portanto não há obrigação de eventual compensação de valores.
Se o executado entender que tal obrigação persiste deve manejar tal pedido por via processual adequada e, por conseguinte, rejeito a impugnação neste tópico. b) Interstício de descontos usado para restituição em dobro do dano material e marco final da obrigação de fazer No que toca aos descontos das parcelas do empréstimo e a restituição na forma dobrada cabe razão ao executado, neste ponto.
Isso porque a obrigação de restituir em dobro as parcelas descontadas limita-se ao cumprimento da obrigação de fazer, realizada em dezembro/2022, conforme tela Id 137449612, sendo esse o marco final a ser considerado para o cálculo da devolução dos valores, de forma dobrada.
Assim, excluo do cálculo da exequente os meses que ultrapassaram tal marco, quais sejam, janeiro/2023, fevereiro/2023 e março/2023.
Por outro lado acolho a metodologia do cálculo da exequente, apresentado na planilha Id 137466784 - Pág. 2, tendo em vista que a planilha do executado incluiu nos cálculos desse título o dano moral indevidamente.
E, neste sentido resultou o julgado: “c) condenar a parte recorrida a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, com correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros de 1% ao mês, contabilizado do evento danoso (Súmula 54/STJ)”.
Diante do exposto, a título de danos materiais o valor devido totaliza em R$ 5.029,64 (cinco mil e vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos). d) Valor do dano moral e da aplicação dos juros de mora No que concerne ao valor do dano moral depreende-se do acórdão o seguinte: d) condenar a parte recorrida a pagar em favor da parte recorrente o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ), e correção monetária (INPC), a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Em análise ao cálculo da exequente, verifico que está em consonância ao estabelecido no julgado, vez que atendeu ao percentual dos juros, do evento danoso (25/06/2022) e correção monetária do arbitramento, razão pela qual rejeito a impugnação, neste ponto, sendo o valor a título de danos morais devido em R$ 5.182,35 (cinco mil e cento e oitenta e dois reais e trinta e cinco centavos).
Por fim, quanto à alegada nulidade de intimação não procede, tendo em vista que efetivamente intimado para impugnar os cálculos, conforme despacho Id 137822358 em 10/12/2024, ciência registrada em 11/12/2024 , prazo processual findo em 31/01/2025 e efetivo cumprimento do ato em 03/01/2025, não havendo que se falar em qualquer nulidade. - DISPOSITIVO Desse modo, acolho, em parte, a impugnação, apenas para limitar o cálculo da restituição em dobro até dezembro/2022, conforme alínea “b” desta decisão, totalizando o cumprimento de sentença na quantia de R$ 10.211,99 (dez mil duzentos e onze reais e noventa e nove centavos).
Considerando que o executado procedeu no depósito no valor de R$ 8.353,83 (Id 138579566 / 138584942 / 139401231), e outro a título de garantia do juízo no valor de R$ 12.251,11 (Id 141213581), que somados totalizam em R$ 20.604,94, providencie-se o seguinte: 1º → Expeça-se alvará em favor da exequente na quantia de R$ 10.211,99 (dez mil duzentos e onze reais e noventa e nove centavos). 2º → Em relação à diferença remanescente de R$ 10.392,95 (dez mil trezentos e noventa e dois reais e noventa e cinco centavos), após o encontro de contas, transfira-a/devolva-a em favor do banco executado.
Intime-se a exequente e o banco executado para fornecimento dos dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias.
Por consequência, extingo o cumprimento de sentença.
Sem custas.
Após, tudo cumprido, inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, pela extinção do cumprimento de sentença, na forma do art. 924, inciso II, CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO TOMÉ/RN, NA DATA DO SISTEMA ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito -
12/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 10:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 00:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2025 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2024 11:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/11/2024 09:45
Recebidos os autos
-
29/11/2024 09:45
Juntada de intimação de pauta
-
01/08/2024 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/07/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 06:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 16:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/05/2024 12:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/05/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 20:46
Julgado improcedente o pedido
-
15/02/2024 09:37
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 13:24
Outras Decisões
-
01/02/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 14:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 13:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:06
Juntada de Ofício
-
11/12/2023 14:35
Expedição de Ofício.
-
30/10/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 11:06
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/02/2023 23:59.
-
09/01/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/12/2022 18:07
Conclusos para despacho
-
22/12/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800266-38.2020.8.20.5104
Elione Maria de Sousa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Amanda Santana de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2020 17:58
Processo nº 0800465-40.2023.8.20.5109
Tulio Gabriel Dantas Cortes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/04/2023 15:58
Processo nº 0867574-70.2024.8.20.5001
Vinicius Pacheco de Matos
Zurich Santander Brasil Seguros e Previd...
Advogado: Lissa Romana Costa dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2024 11:11
Processo nº 0112085-06.2014.8.20.0001
Esdras Arthur Lopes da Silva Pessoa
Clinica Cofam
Advogado: Flavio Moura Nunes de Vasconcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2014 09:02
Processo nº 0800552-86.2022.8.20.5155
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2024 15:28