TJRN - 0112085-06.2014.8.20.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:10
Decorrido prazo de JÚLIA TEREZA DANTAS BEZERRA LYRA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:09
Decorrido prazo de PAULO LOPO SARAIVA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:08
Decorrido prazo de Andre Luiz Pinheiro Saraiva em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:08
Decorrido prazo de HERACLITO HIGOR BEZERRA BARROS NOE em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:08
Decorrido prazo de Rodrigo Ferraz Quidute em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:07
Decorrido prazo de FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:07
Decorrido prazo de ARACELLI VARGAS DE MACEDO BEZERRA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:06
Decorrido prazo de Fábio Luiz Lima Saraiva em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 09:11
Conclusos para decisão
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17/09/2025 09:10
Juntada de Certidão
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27/08/2025 03:44
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 03:43
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 03:09
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0112085-06.2014.8.20.0001 REQUERENTE: ESDRAS ARTHUR LOPES DA SILVA PESSOA REQUERIDO: CLÍNICA COFAM, RODOLFO RIBEIRO MARINHO, KARLA RIBEIRO DANTAS, JOSÉ RENATO CAVALCANTE DE QUEIROZ DECISÃO Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada Clínica Cofam contra a decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução e fixando o valor devido em R$ 60.942,68, bem como honorários advocatícios.
A embargante alega a existência de erro material e contradição na fixação do valor da execução, sustentando que houve equívoco no somatório, pois teriam sido incluídos honorários de sucumbência devidos pelo próprio exequente, razão pela qual o valor correto seria R$ 58.074,66.
Requer, portanto, a retificação da decisão com efeitos infringentes.
Foram apresentadas contrarrazões pelo exequente, defendendo a inexistência de vício na decisão embargada e alegando que os embargos traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Vieram-me os autos para decisão. É o necessário relatório.
Fundamentação Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a: (i) esclarecer obscuridade; (ii) eliminar contradição; (iii) suprir omissão; ou (iv) corrigir erro material.
No caso concreto, não se verifica a presença de tais vícios.
A decisão embargada foi clara ao expor as razões pelas quais reconheceu o excesso de execução e delimitou o valor da obrigação em R$ 60.942,68, conforme critérios fixados na sentença e nos documentos juntados.
A alegação de que teria havido equívoco na soma dos honorários de sucumbência não revela erro material, mas sim discordância quanto à interpretação do julgado.
O valor final considerado pelo Juízo foi resultado de análise expressa dos cálculos apresentados por ambas as partes, não havendo qualquer contradição entre a fundamentação e o dispositivo.
Ademais, a pretensão da embargante, a rigor, visa à modificação do julgado mediante reexame da matéria, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração.
Precedentes do STJ firmam que o inconformismo da parte não se confunde com erro material ou contradição, não sendo possível utilizar o art. 1.022 do CPC como sucedâneo recursal.
Portanto, ausentes os vícios aptos a ensejar acolhimento, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Dispositivo Ante o exposto, RECEBO os presentes embargos de declaração, por tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, diante da inexistência de erro material ou contradição a ser sanada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal (RN), 22 de agosto de 2025 .
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 06:55
Embargos de declaração não acolhidos
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30/07/2025 00:08
Decorrido prazo de JÚLIA TEREZA DANTAS BEZERRA LYRA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:08
Decorrido prazo de Andre Luiz Pinheiro Saraiva em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ARACELLI VARGAS DE MACEDO BEZERRA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:08
Decorrido prazo de Fábio Luiz Lima Saraiva em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:06
Decorrido prazo de HERACLITO HIGOR BEZERRA BARROS NOE em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:05
Decorrido prazo de Rodrigo Ferraz Quidute em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:05
Decorrido prazo de PAULO LOPO SARAIVA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 13:44
Conclusos para decisão
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17/07/2025 13:43
Decorrido prazo de executada em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:23
Decorrido prazo de HERACLITO HIGOR BEZERRA BARROS NOE em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:17
Decorrido prazo de Andre Luiz Pinheiro Saraiva em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:17
Decorrido prazo de PAULO LOPO SARAIVA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:17
Decorrido prazo de JÚLIA TEREZA DANTAS BEZERRA LYRA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:17
Decorrido prazo de Rodrigo Ferraz Quidute em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ARACELLI VARGAS DE MACEDO BEZERRA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:17
Decorrido prazo de Fábio Luiz Lima Saraiva em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 11:21
Juntada de Petição de comunicações
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08/07/2025 01:57
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:54
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:51
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0112085-06.2014.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ESDRAS ARTHUR LOPES DA SILVA PESSOA DEFENSORIA (POLO ATIVO): CLÍNICA COFAM, RODOLFO RIBEIRO MARINHO, KARLA RIBEIRO DANTAS, JOSÉ RENATO CAVALCANTE DE QUEIROZ DESPACHO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 133033981), oposta por CLÍNICA COFAM, em face da execução promovida por Esdras Arthur Lopes da Silva Pessoa, no processo de n.º 0112085-06.2014.8.20.0001, cujo cumprimento de sentença se dá com base em condenação indenizatória por danos materiais e morais, além do reembolso de valores despendidos com honorários periciais.
A executada sustenta, em síntese: Que a sentença é ilíquida no tocante aos danos materiais, tendo expressamente determinado a apuração do valor em fase de liquidação por arbitramento; Que há excesso de execução, estimado em R$ 126.524,36, em razão de o exequente ter desconsiderado os limites objetivos fixados no título judicial; Que os cálculos apresentados pelo exequente adotaram critérios incorretos de correção monetária e juros, além de extrapolarem os valores autorizados na sentença; Ao final, requer o acolhimento da impugnação, a redução do valor executado, a adequação da execução aos parâmetros legais e a condenação do exequente em honorários advocatícios.
O exequente apresentou resposta à impugnação (ID 135855075), alegando: Que a sentença forneceu elementos suficientes para apuração dos valores mediante simples cálculo aritmético, dispensando liquidação prévia; Que os cálculos apresentados observaram estritamente os critérios do julgado, considerando os laudos, orçamentos e recibos já constantes dos autos; Que não há excesso de execução, pois os procedimentos e valores cobrados correspondem exatamente aos danos comprovados e reconhecidos judicialmente. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A sentença proferida nos autos principais condenou a parte executada à restituição proporcional dos valores pagos por serviços odontológicos não prestados, devendo-se observar, para tanto, o estágio do tratamento, os dentes não finalizados e os valores constantes nos orçamentos de fls. 41 e 84, bem como no laudo pericial de fls. 375/377.
Ainda que o dispositivo tenha mencionado que o valor seria “apurado em liquidação por arbitramento”, verifica-se que: A sentença não deixou margem de dúvida quanto aos critérios a serem observados; Os documentos citados (laudos e orçamentos) já constam dos autos e são de conhecimento das partes; A própria parte executada reconhece os documentos e até apresenta cálculos com base nos mesmos critérios.
Dessa forma, aplica-se ao caso o disposto no art. 509, §2º, do Código de Processo Civil, que permite o cumprimento de sentença quando a apuração do valor demandar apenas cálculo aritmético, sem necessidade de nova prova ou juízo pericial.
Assim, rejeito a preliminar de nulidade do cumprimento de sentença por ausência de liquidação, porquanto desnecessária, diante da suficiência dos documentos e critérios fixados no título executivo.
Noutro eito, em análise das peças constantes dos autos revela que a planilha apresentada pelo exequente aponta um valor de R$ 177.467,05, englobando danos morais (R$ 5.000,00), danos materiais, honorários periciais e honorários advocatícios.
A executada, por sua vez, demonstrou que os valores cobrados extrapolam o que foi reconhecido na sentença, e apresentou cálculos próprios, delimitando os seguintes valores: Danos materiais: R$ 30.092,97, referentes apenas aos dentes expressamente mencionados na sentença (16, 36, 46 e 47), com base nos orçamentos constantes das fls. 41 e 84 e nas datas de pagamento devidamente documentadas; Danos morais e honorários periciais: R$ 20.849,71, considerando os critérios de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir da citação; Honorários sucumbenciais: R$ 10.188,54 (20% do valor total da condenação), dos quais 70% são devidos pela executada.
Somados, os valores apurados pela executada totalizam R$ 60.942,68, valor este compatível com os limites objetivos da sentença e acórdãos, e cujos fundamentos encontram-se adequadamente justificados na impugnação e documentos técnicos anexos.
Por outro lado, os cálculos do exequente incluíram procedimentos e valores que não constam do título executivo, ou se basearam em interpretações ampliativas não autorizadas pela sentença — como a cobrança por dentes não mencionados, ou a extrapolação dos valores orçados.
Deve-se observar que é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. (§ 4.º do art. 509, do CPC) Diante disso, acolho parcialmente a impugnação, para reconhecer o excesso de execução na quantia de R$ 116.524,37, devendo a execução prosseguir apenas no valor reconhecido como devido.
Nos termos do art. 85, §1º, do CPC, é cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, especialmente quando reconhecido excesso de execução.
Considerando a procedência parcial da impugnação, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do excesso reconhecido (R$ 116.524,37), totalizando R$ 11.652,43.
Diante do exposto: 1.
Rejeito a preliminar de necessidade de liquidação da sentença; 2.
Julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução no valor de R$ 116.524,37; 3.
Limito o valor da execução ao montante de R$ 60.942,68, correspondente aos danos materiais, danos morais, honorários periciais e honorários advocatícios, conforme apurado pela parte executada; 4.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da impugnante, no valor de R$ 11.652,43 (10% sobre o excesso reconhecido); 5.
Determino à Secretaria que promova a adequação do valor da execução, conforme os termos desta decisão, e intime as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
P.I.C NATAL/RN, 2 de julho de 2025.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 04:42
Decorrido prazo de Fábio Luiz Lima Saraiva em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:36
Decorrido prazo de Andre Luiz Pinheiro Saraiva em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:36
Decorrido prazo de PAULO LOPO SARAIVA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:36
Decorrido prazo de JÚLIA TEREZA DANTAS BEZERRA LYRA em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 10:35
Conclusos para despacho
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09/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:57
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 13:35
Juntada de Petição de comunicações
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09/10/2024 03:05
Decorrido prazo de ARACELLI VARGAS DE MACEDO BEZERRA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:28
Decorrido prazo de HERACLITO HIGOR BEZERRA BARROS NOE em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0112085-06.2014.8.20.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Esdras Arthur Lopes da Silva Pessoa Réu: Clínica Cofam e outros (3) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID XXX, requerendo o que entender de direito.
Natal, 8 de outubro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 13:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2024 13:06
Processo Reativado
-
26/07/2024 09:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/02/2022 18:42
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 04:15
Decorrido prazo de PAULO LOPO SARAIVA em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 04:15
Decorrido prazo de Fábio Luiz Lima Saraiva em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 04:15
Decorrido prazo de ARACELLI VARGAS DE MACEDO BEZERRA em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 00:41
Decorrido prazo de JÚLIA TEREZA DANTAS BEZERRA LYRA em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 00:41
Decorrido prazo de HERACLITO HIGOR BEZERRA BARROS NOE em 14/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 02:40
Decorrido prazo de Andre Luiz Pinheiro Saraiva em 09/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 02:40
Decorrido prazo de Esdras Arthur Lopes da Silva Pessoa em 09/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 03:44
Decorrido prazo de FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS em 02/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 21:44
Recebidos os autos
-
18/11/2021 21:44
Juntada de ato ordinatório
-
23/11/2020 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/09/2020 19:35
Recebidos os autos
-
03/06/2020 14:18
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
18/12/2019 10:56
Certidão expedida/exarada
-
21/10/2019 15:20
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
16/10/2019 11:44
Petição
-
10/10/2019 12:39
Juntada de Contrarrazões
-
10/10/2019 11:41
Recebido os Autos do Advogado
-
09/10/2019 12:06
Remetidos os Autos ao Advogado
-
17/09/2019 12:09
Recebido os Autos do Advogado
-
17/09/2019 12:09
Recebido os Autos do Advogado
-
17/09/2019 11:57
Remetidos os Autos ao Advogado
-
17/09/2019 09:31
Certidão expedida/exarada
-
16/09/2019 15:05
Mero expediente
-
16/09/2019 11:19
Relação encaminhada ao DJE
-
16/09/2019 10:10
Juntada de Apelação
-
13/09/2019 09:35
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/09/2019 09:35
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/09/2019 13:37
Concluso para despacho
-
10/09/2019 09:14
Recebido os Autos do Advogado
-
10/09/2019 09:14
Recebido os Autos do Advogado
-
04/09/2019 09:56
Remetidos os Autos ao Advogado
-
04/09/2019 09:55
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/09/2019 09:55
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/08/2019 10:07
Certidão expedida/exarada
-
19/08/2019 10:35
Relação encaminhada ao DJE
-
16/08/2019 13:01
Sentença Registrada
-
14/08/2019 16:11
Procedência em Parte
-
26/06/2019 11:30
Concluso para sentença
-
13/06/2019 11:33
Petição
-
06/06/2019 13:37
Audiência de instrução e julgamento
-
20/05/2019 08:43
Juntada de mandado
-
06/05/2019 10:12
Expedição de Mandado
-
06/05/2019 08:30
Certidão expedida/exarada
-
03/05/2019 10:58
Relação encaminhada ao DJE
-
03/05/2019 09:09
Recebidos os autos do Magistrado
-
03/05/2019 09:09
Recebidos os autos do Magistrado
-
03/05/2019 08:03
Audiência
-
02/05/2019 16:21
Incompetência
-
10/04/2019 12:30
Petição
-
03/04/2019 12:39
Petição
-
29/03/2019 09:46
Concluso para despacho
-
27/03/2019 11:10
Petição
-
26/03/2019 07:28
Certidão expedida/exarada
-
25/03/2019 15:38
Relação encaminhada ao DJE
-
25/03/2019 08:37
Recebidos os autos do Magistrado
-
25/03/2019 08:37
Recebidos os autos do Magistrado
-
21/03/2019 12:15
Mero expediente
-
20/03/2019 10:15
Petição
-
19/03/2019 12:11
Petição
-
12/03/2019 09:09
Audiência de instrução e julgamento
-
28/02/2019 10:01
Juntada de mandado
-
26/02/2019 07:53
Certidão de Oficial Expedida
-
20/02/2019 07:53
Certidão expedida/exarada
-
19/02/2019 12:20
Relação encaminhada ao DJE
-
19/02/2019 12:17
Expedição de Mandado
-
14/02/2019 11:29
Mero expediente
-
24/01/2019 10:55
Concluso para despacho
-
22/01/2019 10:25
Petição
-
04/12/2018 08:51
Certidão expedida/exarada
-
03/12/2018 14:17
Relação encaminhada ao DJE
-
03/12/2018 14:02
Publicação
-
03/12/2018 14:00
Petição
-
03/12/2018 10:22
Recebimento
-
19/10/2018 09:31
Remetidos os Autos ao Perito
-
24/09/2018 15:05
Juntada de mandado
-
24/09/2018 08:07
Certidão expedida/exarada
-
21/09/2018 12:15
Relação encaminhada ao DJE
-
21/09/2018 12:13
Publicação
-
21/09/2018 11:58
Recebimento
-
16/07/2018 17:13
Certidão de Oficial Expedida
-
16/07/2018 09:48
Remetidos os Autos ao Perito
-
04/07/2018 10:59
Expedição de Mandado
-
04/07/2018 07:45
Certidão expedida/exarada
-
03/07/2018 12:59
Relação encaminhada ao DJE
-
03/07/2018 11:24
Publicação
-
03/07/2018 11:22
Recebidos os autos do Magistrado
-
03/07/2018 10:56
Reforma de decisão anterior
-
07/05/2018 16:59
Concluso para despacho
-
07/05/2018 16:59
Certidão expedida/exarada
-
27/02/2018 12:19
Petição
-
27/02/2018 12:14
Recebimento
-
27/02/2018 12:14
Recebimento
-
21/02/2018 14:18
Remetidos os Autos ao Advogado
-
20/02/2018 10:44
Petição
-
01/02/2018 09:42
Certidão expedida/exarada
-
31/01/2018 14:13
Relação encaminhada ao DJE
-
31/01/2018 14:08
Publicação
-
30/01/2018 11:23
Expedição de alvará
-
29/01/2018 11:23
Petição
-
29/01/2018 11:10
Recebimento
-
18/12/2017 11:32
Remetidos os Autos ao Perito
-
24/11/2017 12:42
Expedição de Mandado
-
22/11/2017 09:04
Certidão expedida/exarada
-
20/11/2017 14:11
Relação encaminhada ao DJE
-
20/11/2017 10:32
Publicação
-
17/11/2017 13:11
Petição
-
14/11/2017 10:20
Recebimento
-
13/11/2017 11:25
Remetidos os Autos ao Perito
-
09/11/2017 13:30
Juntada de mandado
-
30/10/2017 16:48
Recebimento
-
30/10/2017 16:48
Recebimento
-
26/10/2017 09:31
Expedição de Mandado
-
25/10/2017 14:53
Petição
-
18/10/2017 08:37
Certidão expedida/exarada
-
17/10/2017 13:17
Relação encaminhada ao DJE
-
06/10/2017 11:18
Mero expediente
-
09/08/2017 17:49
Concluso para despacho
-
09/08/2017 17:36
Certidão expedida/exarada
-
17/07/2017 07:04
Certidão expedida/exarada
-
14/07/2017 10:54
Relação encaminhada ao DJE
-
13/07/2017 08:14
Publicação
-
13/07/2017 08:13
Petição
-
11/07/2017 12:56
Recebimento
-
21/06/2017 11:54
Remetidos os Autos ao Perito
-
21/06/2017 11:51
Recebimento
-
22/02/2017 08:54
Petição
-
20/02/2017 12:59
Concluso para despacho
-
30/01/2017 09:47
Expedição de Mandado
-
01/11/2016 12:29
Documento
-
01/11/2016 12:28
Juntada de AR
-
13/10/2016 09:27
Expedição de carta de intimação
-
07/10/2016 08:25
Certidão expedida/exarada
-
06/10/2016 15:44
Relação encaminhada ao DJE
-
05/09/2016 08:58
Mero expediente
-
05/08/2016 13:33
Certidão expedida/exarada
-
07/08/2015 10:33
Juntada de AR
-
16/07/2015 10:53
Expedição de carta de intimação
-
15/07/2015 08:17
Certidão expedida/exarada
-
14/07/2015 10:08
Relação encaminhada ao DJE
-
29/05/2015 16:41
Recebimento
-
29/05/2015 16:35
Mero expediente
-
10/03/2015 10:46
Concluso para despacho
-
03/03/2015 16:52
Juntada de AR
-
02/02/2015 11:01
Expedição de ofício
-
02/02/2015 09:45
Petição
-
27/01/2015 16:05
Certidão expedida/exarada
-
23/01/2015 11:01
Recebimento
-
19/12/2014 13:34
Remetidos os Autos ao Advogado
-
16/12/2014 12:40
Decisão Proferida
-
11/11/2014 09:14
Certidão expedida/exarada
-
10/11/2014 18:24
Relação encaminhada ao DJE
-
04/11/2014 17:33
Audiência
-
04/11/2014 10:34
Recebimento
-
29/10/2014 11:40
Mero expediente
-
22/09/2014 08:24
Concluso para despacho
-
17/09/2014 10:24
Recebimento
-
08/09/2014 11:51
Remetidos os Autos ao Advogado
-
29/08/2014 07:50
Certidão expedida/exarada
-
28/08/2014 16:49
Relação encaminhada ao DJE
-
25/08/2014 14:32
Ato ordinatório
-
20/08/2014 11:13
Juntada de Contestação
-
14/08/2014 11:16
Juntada de Contestação
-
09/07/2014 08:50
Juntada de AR
-
09/07/2014 08:50
Juntada de AR
-
09/07/2014 08:50
Juntada de AR
-
09/07/2014 08:50
Juntada de AR
-
05/06/2014 15:50
Expedição de carta de citação
-
05/06/2014 15:49
Expedição de carta de citação
-
05/06/2014 15:47
Expedição de carta de citação
-
05/06/2014 15:47
Expedição de carta de citação
-
28/05/2014 16:23
Petição
-
23/05/2014 08:26
Certidão expedida/exarada
-
22/05/2014 16:28
Relação encaminhada ao DJE
-
22/05/2014 13:25
Publicação
-
21/05/2014 13:44
Petição
-
23/04/2014 07:51
Certidão expedida/exarada
-
22/04/2014 17:28
Relação encaminhada ao DJE
-
07/04/2014 17:25
Mero expediente
-
25/03/2014 15:44
Recebimento
-
25/03/2014 09:49
Redistribuição por sorteio
-
25/03/2014 09:49
Redistribuição de Processo - Saida
-
25/03/2014 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2014
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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