TJRN - 0800552-86.2022.8.20.5155
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800552-86.2022.8.20.5155 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo JOSEFA RIBEIRO DE FREITAS Advogado(s): BRUNO COSTA MACIEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800552-86.2022.8.20.5155 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: JOSEFA RIBEIRO DE FREITAS JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NÃO COMPROVADA.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO ADICIONAL DE VALORES.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto pelo Banco Bradesco S/A contra sentença proferida em fase de cumprimento de sentença proposta por Josefa Ribeiro de Freitas, que acolheu parcialmente a impugnação à execução, limitando a restituição em dobro dos valores descontados até dezembro de 2022, fixando o crédito da exequente em R$ 10.211,99 e determinando, após encontro de contas, a devolução do valor remanescente ao banco, extinguindo a execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação válida de compensação de valor extrajudicial no montante de R$ 1.020,00, apta a reduzir o crédito da exequente; e (ii) estabelecer se houve pagamento em excesso por parte do banco que justifique a restituição adicional de R$ 1.627,66.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de prova documental idônea inviabiliza o acolhimento da alegação de compensação extrajudicial do valor de R$ 1.020,00, ônus que incumbia ao recorrente nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.
Realizado o encontro de contas, levando em conta os depósitos realizados, e determinada a devolução do valor excedente ao banco, inexiste retenção indevida pela exequente que enseje enriquecimento sem causa. 5.
A decisão recorrida é clara, fundamentada e está em conformidade com os limites do título executivo, não se verificando omissão ou erro a ensejar modificação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
A compensação de valores extrajudiciais somente pode ser acolhida se comprovada por meio documental idôneo, de forma clara e individualizada. 2. É incabível a restituição adicional de valores quando a sentença exequenda já contemplou a restituição em dobro dos descontos indevidos, observando os limites temporais fixados. 3.
O encontro de contas realizado pelo juízo de origem, com devolução do excedente ao banco, afasta a tese de enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei 9.099/95, arts. 46 e 55.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença movido por JOSEFA RIBEIRO DE FREITAS, que acolheu parcialmente a impugnação à execução, limitando a restituição em dobro dos valores descontados até dezembro de 2022, fixando o crédito da exequente em R$ 10.211,99, e determinando, após encontro de contas, a devolução do valor remanescente ao banco, extinguindo-se a execução.
Em suas razões, o recorrente sustenta, em suma, que a sentença deixou de considerar a compensação de valor de R$ 1.020,00, supostamente já creditado à parte autora, e que houve pagamento em excesso, postulando restituição de valor adicional no montante de R$ 1.627,66.
Afirma que o valor de R$ 1.020,00 seria referente ao mesmo objeto da lide, defendendo, portanto, o reconhecimento de compensação, com base no princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Voto pelo conhecimento do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
No mérito, o recurso não merece provimento.
Consoante se extrai dos autos, inexiste qualquer comprovação idônea da efetiva transferência do valor de R$ 1.020,00 em favor da parte exequente.
O banco recorrente limitou-se a alegar o crédito extrajudicial, sem juntar documento hábil a demonstrar, de forma clara e individualizada, que tal valor foi repassado à exequente a título de quitação parcial da obrigação executada ou mesmo relacionado ao objeto da lide.
Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, incumbe ao réu/recorrente o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa.
Não tendo logrado êxito em comprovar a alegada compensação, impõe-se a manutenção da sentença que rejeitou esse pedido.
Ademais, o argumento de excesso de pagamento não se sustenta.
A sentença executada, que transitou em julgado, reconheceu a inexistência do vínculo contratual e condenou o banco à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, além do pagamento de indenização por danos morais.
O juízo singular, ao limitar a restituição em dobro até o marco temporal da cessação dos descontos (dezembro/2022), observou rigorosamente os limites do título executivo judicial.
Cumpre destacar que a sentença ora recorrida promoveu o devido encontro de contas, considerando os depósitos efetuados pelo banco nos autos, e determinou a devolução do valor excedente à instituição financeira.
Dessa forma, não se verifica qualquer retenção indevida por parte da exequente que enseje enriquecimento sem causa.
Portanto, inexiste omissão, excesso ou equívoco na sentença, a qual deve ser integralmente mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença proferida.
Condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto.
Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800552-86.2022.8.20.5155, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0800552-86.2022.8.20.5155 REQUERENTE: JOSEFA RIBEIRO DE FREITAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença formulado por JOSEFA RIBEIRO DE FREITAS contra o BANCO BRADESCO S/A.
A parte exequente apresentou petição de Id 137466784, apontando como devida a quantia de R$ 12.251,11, correspondente à condenação de reparação por danos morais e danos materiais, com base no acórdão que decretou a nulidade do negócio jurídico, determinou a cessação dos descontos, a restituição, em dobro, dos valores descontados e danos morais em R$ 4.000,00.
Apresentada exceção de preexecutividade pelo executado e garantia do juízo, seguida de manifestação da exequente. É o relatório. - Da impugnação A impugnação, regido pelo artigo 525, CPC, é um meio de defesa executiva, através do qual o devedor, manejando as hipóteses legais previstas no artigo de regência, pode desconstituir, total ou parcialmente, o pleito executivo, de modo que recebo a exceção de preexecutividade como impugnação pelo preenchimento dos requisitos legais.
Em análise aos autos, verifico que a controvérsia reside na alegação de excesso dos cálculos da exequente.
A exequente apresenta como valor atualizado a título de reparação por danos morais a quantia de R$ 5.182,35 e, em relação aos danos materiais, o valor de R$ 7.068,76, somados totalizam R$ 12.251,11 (Id 137466784).
Por sua vez, o executado entende devido o valor de R$ 230,50 e pede que se reconheça como excesso a quantia de R$ 12.020,61, conforme Id 139401230 - Pág. 6, pois considera que o cálculo está errado nos seguintes pontos: ausência de compensação de valores, interstício de descontos usado para restituição em dobro do dano material, aplicação dos juros de mora, marco final da obrigação de fazer.
O título exequendo (Id 137449605) compreendeu a declaração da inexistência do contrato questionado nos autos; b) determinação que a parte recorrida cesse os descontos na conta bancária da recorrente, relativos ao contrato referido; c) condenação da parte recorrida a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, com correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros de 1% ao mês, contabilizado do evento danoso (Súmula 54/STJ); e, d) condenação da parte recorrida a pagar em favor da parte recorrente o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ), e correção monetária (INPC), a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), dispondo o seguinte: CONSUMIDOR.
COBRANÇAS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO.
FORNECEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cabe, em regra, à parte hipersuficiente na relação consumerista, o ônus de demonstrar a existência de instrumento contratual autêntico que discrimine cabalmente as obrigações reais assumidas. 2.
Nas repetições de indébito de valores pagos após o dia 30 de março de 2021, prescinde da demonstração do elemento volitivo da má-fé, bastando a demonstração de conduta contrária à boa-fé, para que exista a devolução em dobro com fulcro na orientação expendida no Tema 929 do STJ. 3.
Havendo descontos indevidos de parcelas oriundas de contrato inexistente, mister a condenação em danos morais, de acordo com a regra do art. 944 do Código Civil. (…) Diante de tais considerações, tenho por adequado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença de 1º grau, para condenar a parte recorrida a: a) declarar a inexistência do contrato questionado nos autos; b) determinar que a parte recorrida cesse os descontos na conta bancária da recorrente, relativos ao contrato referido; c) condenar a parte recorrida a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, com correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros de 1% ao mês, contabilizado do evento danoso (Súmula 54/STJ); e, d) condenar a parte recorrida a pagar em favor da parte recorrente o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ), e correção monetária (INPC), a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Desse modo, passo a analisar cada tópico levantado pelo executado em impugnação: a) Ausência de compensação de valores O executado alega que não houve compensação de valores nos cálculos da exequente.
No entanto, não há dispositivo neste sentindo no julgado acima, portanto não há obrigação de eventual compensação de valores.
Se o executado entender que tal obrigação persiste deve manejar tal pedido por via processual adequada e, por conseguinte, rejeito a impugnação neste tópico. b) Interstício de descontos usado para restituição em dobro do dano material e marco final da obrigação de fazer No que toca aos descontos das parcelas do empréstimo e a restituição na forma dobrada cabe razão ao executado, neste ponto.
Isso porque a obrigação de restituir em dobro as parcelas descontadas limita-se ao cumprimento da obrigação de fazer, realizada em dezembro/2022, conforme tela Id 137449612, sendo esse o marco final a ser considerado para o cálculo da devolução dos valores, de forma dobrada.
Assim, excluo do cálculo da exequente os meses que ultrapassaram tal marco, quais sejam, janeiro/2023, fevereiro/2023 e março/2023.
Por outro lado acolho a metodologia do cálculo da exequente, apresentado na planilha Id 137466784 - Pág. 2, tendo em vista que a planilha do executado incluiu nos cálculos desse título o dano moral indevidamente.
E, neste sentido resultou o julgado: “c) condenar a parte recorrida a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, com correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros de 1% ao mês, contabilizado do evento danoso (Súmula 54/STJ)”.
Diante do exposto, a título de danos materiais o valor devido totaliza em R$ 5.029,64 (cinco mil e vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos). d) Valor do dano moral e da aplicação dos juros de mora No que concerne ao valor do dano moral depreende-se do acórdão o seguinte: d) condenar a parte recorrida a pagar em favor da parte recorrente o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ), e correção monetária (INPC), a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Em análise ao cálculo da exequente, verifico que está em consonância ao estabelecido no julgado, vez que atendeu ao percentual dos juros, do evento danoso (25/06/2022) e correção monetária do arbitramento, razão pela qual rejeito a impugnação, neste ponto, sendo o valor a título de danos morais devido em R$ 5.182,35 (cinco mil e cento e oitenta e dois reais e trinta e cinco centavos).
Por fim, quanto à alegada nulidade de intimação não procede, tendo em vista que efetivamente intimado para impugnar os cálculos, conforme despacho Id 137822358 em 10/12/2024, ciência registrada em 11/12/2024 , prazo processual findo em 31/01/2025 e efetivo cumprimento do ato em 03/01/2025, não havendo que se falar em qualquer nulidade. - DISPOSITIVO Desse modo, acolho, em parte, a impugnação, apenas para limitar o cálculo da restituição em dobro até dezembro/2022, conforme alínea “b” desta decisão, totalizando o cumprimento de sentença na quantia de R$ 10.211,99 (dez mil duzentos e onze reais e noventa e nove centavos).
Considerando que o executado procedeu no depósito no valor de R$ 8.353,83 (Id 138579566 / 138584942 / 139401231), e outro a título de garantia do juízo no valor de R$ 12.251,11 (Id 141213581), que somados totalizam em R$ 20.604,94, providencie-se o seguinte: 1º → Expeça-se alvará em favor da exequente na quantia de R$ 10.211,99 (dez mil duzentos e onze reais e noventa e nove centavos). 2º → Em relação à diferença remanescente de R$ 10.392,95 (dez mil trezentos e noventa e dois reais e noventa e cinco centavos), após o encontro de contas, transfira-a/devolva-a em favor do banco executado.
Intime-se a exequente e o banco executado para fornecimento dos dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias.
Por consequência, extingo o cumprimento de sentença.
Sem custas.
Após, tudo cumprido, inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, pela extinção do cumprimento de sentença, na forma do art. 924, inciso II, CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO TOMÉ/RN, NA DATA DO SISTEMA ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito -
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800552-86.2022.8.20.5155, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 23-10-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO DE 23 A 29/10/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de outubro de 2024. -
01/08/2024 15:28
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:28
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802393-13.2024.8.20.5102
Regineide Silva de Araujo
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2024 13:08
Processo nº 0800266-38.2020.8.20.5104
Elione Maria de Sousa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Amanda Santana de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2020 17:58
Processo nº 0800465-40.2023.8.20.5109
Tulio Gabriel Dantas Cortes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/04/2023 15:58
Processo nº 0867574-70.2024.8.20.5001
Vinicius Pacheco de Matos
Zurich Santander Brasil Seguros e Previd...
Advogado: Lissa Romana Costa dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2024 11:11
Processo nº 0112085-06.2014.8.20.0001
Esdras Arthur Lopes da Silva Pessoa
Clinica Cofam
Advogado: Flavio Moura Nunes de Vasconcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2014 09:02