TJRN - 0869037-47.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0869037-47.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: LEDA MEDEIROS SILVA Parte ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Ultimada a fase postulatória aplicável ao procedimento, conforme dispõe o artigo 357, I, do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes.
No curso do feito, a parte ré, em contestação de id. 135615345, arguiu preliminarmente, a ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da justiça estadual, prescrição, bem como impugnou a concessão da justiça gratuita concedida à parte demandante e o valor da causa, requerendo por fim, a extinção prematura do feito.
Desse modo, considerando haver a discussão de matéria prejudicial ao mérito, qual seja, a ilegitimidade passiva, incompetência absoluta e a prescrição, necessário se torna o saneamento do feito a fim de proporcionar a organização do processo.
Com relação a impugnação à gratuidade judiciária, não comporta acolhimento, ao fundamento de que não restou comprovado nos autos que o demandante poderia arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Não cumpriu, portanto, a parte ré com o ônus processual previsto pelo art. 373, II, do CPC.
Mostra-se irrazoável, portanto, limitar o acesso da parte à prestação jurisdicional, sem que haja a comprovação explícita das capacidades financeiras desta, sob pena de ferir o princípio constitucional do livre acesso à justiça.
Em defesa, o demandado arguiu a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o Banco do Brasil não pode figurar no polo passivo haja vista ser mero depositário das quantias do PASEP.
Ocorre que ao decidir o tema 1150, em sede de IRDR, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Nesse sentido, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo demandado.
No tocante à preliminar de incompetência absoluta da justiça comum, também não merece prosperar.
Consoante entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal: Súmula 508 do STF - "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.” Súmula 556 do STF - "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista." Dessa forma, o presente juízo é o competente para julgar a lide.
Ainda em defesa, a parte ré defendeu a prescrição do direito autoral.
A corte superior firmou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; bem como o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No caso em comento, não há como afirmar com certeza que a ciência da parte autora ocorreu na data da aposentadoria do cônjuge, tendo em vista que ela é beneficiária da pensão e não a titular da conta Pasep, assim, deve-se adotar como marco temporal a data em que a parte Autora teve ciência do extrato da conta Pasep de seu falecido marido.
Portanto, considerando que a retirada dos extratos se deu em 2024, não ocorreu a prescrição do direito.
Presentes, portanto, os mínimos requisitos lógicos para apreciação do Estado-Juiz do imbróglio exposto.
Ante o exposto, indefiro as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta, prescrição e a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido.
Por fim, suspenda-se o feito em face da afetação do Tema 1300 do STJ que determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria e tramitem no território nacional.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 31 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/02/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:11
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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31/01/2025 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2024 08:02
Conclusos para despacho
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11/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 03:03
Publicado Citação em 16/10/2024.
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05/12/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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11/11/2024 12:08
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0869037-47.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LEDA MEDEIROS SILVA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 7 de novembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 15:28
Juntada de Petição de procuração
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15/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO Processo: 0869037-47.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEDA MEDEIROS SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A Ao Representante Legal Banco do Brasil S/A Edifício Cidade de São Sebastião do Rio de Janeiro, Rua Senador Dantas 105, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-923 CITAÇÃO PJE Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24101011105921100000124370339- PETIÇÃO INICIAL: 24100921204930000000124357746 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 14 de outubro de 2024.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 21:21
Conclusos para despacho
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09/10/2024 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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