TJRN - 0822994-28.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 00:26
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:24
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:24
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 29/08/2025 23:59.
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24/08/2025 05:46
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 11:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 02:35
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0822994-28.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: HUGO GABRIEL DA SILVA Advogado(s) do AUTOR: SILAS TEODOSIO DE ASSIS, HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO: 15.***.***/0001-30 Advogado(s) do REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS Saneamento Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por HUGO GABRIEL DA SILVA, em face de BANCO FACTA FINANCEIRAS.A.
Em resumo, o autor alega que: i) não realizou empréstimo junto à requerida no valor de R$ 6.895,56, atrelado ao contrato nº 0072711155 dividido em 84 prestações de R$ 14,45; ii) mesmo assim, a requerida vem realizando descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria, totalizando 7 parcelas de R$ 14,45, ou seja, R$ 101,15; iii) os descontos realizados pela requerida configuram ato imprudente, prematuro e extremamente prejudicial ao autor, uma vez que este não entabulou o negócio jurídico ora refutado.
Diante disso, o autor pediu: a) a declaração de inexistência do contrato nº 0072711155; b) a repetição do indébito no valor de R$ 202,30, correspondente ao dobro do valor indevidamente descontado; c) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; d) a exibição do contrato supostamente entabulado; e) a inversão do ônus da prova; f) a aplicação da Súmula 54 do STJ quanto aos juros de mora; g) a condenação da requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Em contestação, a FACTA FINANCEIRA S.A. arguiu que: Há robusto acervo probatório que demonstra de maneira cabal que a operação em discussão foi celebrada de maneira lícita e regular, de acordo com a legislação vigente, com a apresentação de contrato digital contendo a selfie da parte autora, comprovante de transferência financeira, geolocalização no ato da assinatura e extrato contendo a evolução da dívida; Aplicação do instituto da supressio, pois a parte autora recebeu o valor contratado há mais de um ano e não fez qualquer menção à devolução, caracterizando renúncia tácita do direito de agir; Procedimento de contratação digital da FACTA FINANCEIRA S.A. atende aos requisitos técnicos estabelecidos pela DATAPREV na Instrução Normativa nº 138/2022, com utilização de biometria facial, geolocalização e validação de dados biográficos; Impossibilidade de cancelamento unilateral dos descontos, que compõem a essência do contrato de empréstimo consignado; Ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira, o que afasta a repetição do indébito em dobro; Inexistência de danos morais, pois não demonstrado ato ilícito pela FACTA FINANCEIRA S.A.; Possibilidade de compensação dos valores depositados na conta da parte autora, caso seja declarada a nulidade do negócio jurídico, a fim de evitar enriquecimento ilícito. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito.
Não há questões processuais a serem decididas.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu perícia técnica, a qual defiro, para fins de apurar a suposta falsidade na celebração do contrato objeto da lide.
A parte ré não requereu produção de provas.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Sendo o autor requerente da prova e beneficiária da gratuidade judiciária, determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade análise de dados - TI, fixando desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.239,72. 1 - Com a indicação do perito pelo NUPEJ, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - Após, intime-se o perito indicado para o mesmo para dizer se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados; 3 – Se aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 4 – Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 5 - Após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr.
Perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 12/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/08/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2025 17:31
Conclusos para decisão
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20/05/2025 00:38
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:33
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 07:54
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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11/05/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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30/04/2025 05:59
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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30/04/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 16:34
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0822994-28.2024.8.20.5106 Polo ativo: HUGO GABRIEL DA SILVA Advogado(s) do AUTOR: SILAS TEODOSIO DE ASSIS, HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO: 15.***.***/0001-30 Advogado(s) do REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 03/04/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 18:52
Conclusos para despacho
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28/03/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/03/2025 16:35
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 25/03/2025 08:30 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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25/03/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 12:06
Juntada de aviso de recebimento
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06/11/2024 10:46
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:50
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:02
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 22/10/2024.
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23/10/2024 00:02
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 05:59
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:06
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 25/03/2025 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0822994-28.2024.8.20.5106 AUTOR: HUGO GABRIEL DA SILVA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RNRN0008841A, HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN015315 Despacho Em sede de cognição sumária, observa-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
Defiro inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da relação contratual com a parte autora, dada a hipossuficiência do consumidor.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Cumpra-se.
Mossoró, 14 de outubro de 2024.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
16/10/2024 07:33
Recebidos os autos.
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16/10/2024 07:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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16/10/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 15:28
Conclusos para despacho
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02/10/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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