TJRN - 0800974-59.2024.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 11:42
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
15/05/2025 01:32
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 06:58
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ/RN - CEP 59275-000 Contato: (84) 3673-9700 - Email:[email protected] Processo n° 0800974-59.2024.8.20.5133 Requerente: FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA Requerido:BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Trata-se de Processo de Execução, em que a parte executada adimpliu toda a dívida, conforme certidões, ausente qualquer manifestação posterior. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e a decidir.
O Código de Processo Civil determina: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Assim, diante da expressa previsão legal, a presente execução deverá ser extinta diante do pagamento da obrigação.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Desnecessárias intimações pessoais.
CUMPRIDAS as determinações supra, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença e arquivem-se os autos com baixa no registro e na distribuição.
Tangará/RN, Data Registrada no Sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2025 17:19
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 17:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/03/2025 13:58
Juntada de documento de comprovação
-
24/03/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/03/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 08:51
Juntada de ato ordinatório
-
14/02/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 10:02
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 12:27
Juntada de Petição de comunicações
-
16/12/2024 01:36
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800974-59.2024.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS LIMA em face do BANCO BRADESCO S/A onde narra que parte autora está sendo descontada indevidamente do benefício previdenciário valor mensal referente a empréstimo consignado que não reconhece referente ao contrato n 013293143, com valor de empréstimo de R$ 6.567,49 (seis mil, quinhentos e sessenta e sete reais, quarenta e nove reais), com parcelas mensais de R$ 186,60 (cento e oitenta e seis reais, sessenta centavos).
Requereu a declaração de inexistência dos débitos, a restituição do indébito em dobro e indenização por danos morais pelo abalo sofrido.
O Juízo recebeu a inicial ao ID 126327631.
Citada, a empresa ofertou defesa ao ID 128641982 aduzindo, prefacialmente, a ausência de interesse de agir, e o respeito à prescrição quinquenal de trato sucessivo.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a proibição de comportamento contraditório e a falta de elementos caracterizadores da restituição de valores e de indenização por danos morais, bem como que o contrato foi cedido do Banco Mercantil ao Bradesco S/A.
Intimado para ofertar réplica, o requerente quedou-se inerte.
Decisão de saneamento – ID 132855891, preclusa.
As partes não requereram outras provas, embora intimadas.
Esse é o breve relato do que reputo ser necessário para o deslinde da causa.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos e tendo em vista que as partes não requereram outras provas, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Prima facie, é de bom alvitre ressaltar a aplicação das normas consumeristas, no caso em comento.
Pela própria natureza da demanda, em que figuram como partes, de um lado o consumidor, e do outro Instituição financeira, mostra-se relevante esclarecer que a relação em fulcro é de consumo, isso nos moldes do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço com destinatário final.
Outrossim, dispõe a Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No caso sub judice, a parte autora afirma ter sido prejudiciada com a imputação indevida de um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, o que lhe colocaria na posição de vítima de evento, justificando a equiparação a consumidor.
Quanto ao ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e tendo em vista os argumentos da parte requerente e sua condição de consumidora - hipossuficiente, inverto o ônus da prova, porquanto o réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi.
A propósito, convincente a doutrina de Celso Agrícola Barbi: "Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu.
Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de ré, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação.
Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito.
O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato." (Comentários ao Código de Processo Civil, I, item 60, p. 48, 6ª ed., Forense).
A sobrevivência social depende da interatividade entre as pessoas, onde há a compra e venda de produtos, bem como a prestação de serviços, tudo visando a permanência da pessoa do mundo social, assim como fomentando o desenvolvimento social, com todas as suas implicações.
Muitas vezes essa interatividade entre as pessoas não acaba de forma feliz.
O impasse criado entre elas se arrasta sem solução até o Poder Judiciário, onde a vontade das partes passa a ser substituída pela decisão judicial impositiva, em sua maioria. É importante consignar que o Código de Defesa do Consumidor, modelo de diploma protetivo no mundo todo, tem a finalidade precípua de proteger a parte mais fraca da relação consumerista, evitando, desta feita, que ela seja devorada pela parte mais forte, restando obrigada a atender as suas imposições. É por isso que a Constituição Federal denomina o consumidor de parte vulnerável.
Pois bem.
A parte autora alega que não firmou o contrato de empréstimo nº 013293143, fato esse confirmado na instrução do presente processo, eis que o demandado sequer acostou cópia do referido instrumento.
Se a relação contratual foi celebrada de modo presencial, o que se espera, no mínimo, é que o requerido traga aos autos o instrumento contratual e as cópias dos documentos pessoais do contratante, os quais são normalmente exigidos no ato da solicitação do serviço.
Por outro lado, se a contratação aconteceu de modo diverso, por exemplo, via telefone, a instituição deveria colacionar elementos suficientes para atestar a veracidade das informações colhidas (v.g. gravação telefônica), comprovando, efetivamente, o desejo do consumidor em obter determinado serviço.
Nenhum dos elementos acima foi apresentado no decorrer da marcha processual.
Não há qualquer contrato, nem gravação de solicitação pela autora ou mesmo indício de que houve a celebração de contrato, tampouco utilização dos serviços.
A partir do momento em que o demandado deixa de acostar elementos capazes de comprovar efetivamente a existência de algum negócio jurídico firmado entre as partes, há de se presumir a ocorrência de fraude na contratação do serviço questionado, motivo pelo qual reputam-se indevidos os débitos referentes a contrato que jamais celebrou.
Isso porque é dever da instituição financeira zelar pela segurança das contratações de seus serviços, devendo se certificar da veracidade das informações e documentos a ele apresentados, de modo a não prejudicar terceiros, como ocorreu no caso analisado nestes autos.
Outrossim, é fato notório que qualquer consumidor, ao procurar uma agência bancária para angariar um empréstimo encontra barreira na burocracia de documentos que deve providenciar. É comprovante de tudo da vida do contratante.
Todavia, no instante em que essa dívida necessita ser aclarada no Poder Judiciário, para se ter certeza de quem realmente contratou e de quem realmente se beneficiou esses comprovantes exigidos não aparecem.
Ou seja, a instituição financeira não se resguarda corretamente após a disponibilização do dinheiro, ou então, não quer demonstrar a nebulosidade que aflige essas negociações.
Diante disso, a declaração de inexistência do negócio se impõe a este Juízo.
Sobre a obrigação de reparar danos, dispõe o art. 14, do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O art. 39, III, do CDC, inclusive, traz em seu bojo a vedação de envio ou entrega de qualquer produto ou serviço não solicitado previamente pelo consumidor, devendo tal prática ser veementemente proibida pelo Poder Judiciário: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) (...) V – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Na esteira da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira responde pelas fraudes ou delitos cometidos por terceiros no âmbito das operações bancárias, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Portanto, diante da não contratação pela autora do empréstimo nº 448974284 resta incontroversa a necessidade do requerido, por não ter agido com a cautela necessária exigida nesse tipo de operação, reparar os possíveis prejuízos suportados por aquela.
O correto é a própria instituição financeira amargar o prejuízo se não se precaveu no instante de compensar valores de crédito em consignação à revelia do aposentado. É o risco do negócio que pratica.
A devolução dos valores descontados mensalmente do benefício do autor merece cabimento, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No que respeita aos danos morais, descontos indevidos no salário mensal da parte autora geram nítido constrangimento manifestado não só pelo dissabor de constatar que não pode lançar mão de todo a justa remuneração para a satisfação de necessidades básicas e pessoais, como pelo sentimento de impotência em ser submetido a descontos indevidos sem nada poder fazer a respeito.
Nesse sentido também é o entendimento jurisprudencial pátrio: CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
ONUS PROBANDI.
FRAUDE BANCÁRIA.
STJ 479.
DANO MORAL. 1.
Quem alega a existência de um contrato - no caso, empréstimo bancário -, com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-la.
Por isso, na ação declaratória negativa de existência de débito, não recai sobre o autor o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da suposta dívida.
O réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi (o contrato). 2. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (STJ 479). 3.
A indevida negativação em cadastro de inadimplentes causa dano moral in re ipsa. 4.
O valor arbitrado (R$ 3.000,00) não comporta redução, sob pena de tornar-se irrisório. (TJDFT Acórdão n.963653, 20140510101134APC, Relator: FERNANDO HABIBE 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/08/2016, Publicado no DJE: 06/09/2016.
Pág.: 283/285) CIVIL.
DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1 - Se o banco alega que firmou contrato com o consumidor, era seu dever juntar a documentação correspondente, consignando a sua assinatura e seus dados pessoais. 2 - Ausente a prova da contratação, são ilícitos os descontos das prestações efetuados sobre a aposentadoria do consumidor, tendo este direito à repetição do indébito, em valor correspondente ao dobro do que pagou em excesso, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. 3 - Caracterizada a conduta ilícita do banco, o dano causado ao consumidor e o nexo de causalidade entre ambos, emerge o dever do banco de indenizar. 4 - A função da indenização por danos morais é a de penalizar o perpetrador do dano, ao mesmo tempo em que recompensa o lesado. 5 - Negou-se provimento ao apelo. (TJDFT - Acórdão n.271853, 20060510047758APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/04/2007, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 24/05/2007.
Pág.: 79) Ementa: INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
A autora alegou estar sofrendo descontos indevidos em sua conta corrente, no valor de R$507,97, referentes a empréstimo consignado que alegou não ter contratado.
Trouxe aos autos comprovantes de rendimentos dos meses em que ocorreram os descontos (fls. 58 e 71).
Conforme documento da fl. 35, é possível verificar que os descontos decorreram do contrato nº 400248647-2.
Diante da alegação de que a demandante desconhece o referido empréstimo, cabia à ré trazer aos autos a cópia do contrato, devidamente assinado, ônus do qual não se desincumbiu, tendo em vista que acostou apenas cópias de outros empréstimos adquiridos pela autora.
Dessa forma, cabível a restituição dos valores cobrados indevidamente, levando em conta os meses em que foram comprovados os descontos indevidos. (...) RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJRS - Recurso Cível Nº *10.***.*39-62, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 30/01/2014) O STJ, inclusive, entende que “Quanto ao dano moral, em si mesmo, não há falar em prova; o que se deve comprovar é o fato que gerou a dor, o sofrimento.
Provado o fato, impõe-se a condenação, pois, nesses casos, em regra, considera-se o dano in re ipsa” (AgRg no AREsp 259.222/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 28/02/2013).
Dito isto, pelas circunstâncias do caso, repercussão do dano, posição social e econômica das partes, bem como por se tratar de dois empréstimos consignados indevidos, fixo o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) para declarar a inexistência do contrato de empréstimo nº 013293143 imputados à autora, bem como determinar a cessação dos descontos consignados do referido no benefício previdenciário da parte autora, medida devida após o trânsito em julgado da demanda; b) condenar a requerida à restituição em dobro das parcelas mensais do empréstimo nº 013293143, respeitada a PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, acrescido de juros de mora e correção monetária pela SELIC, ambas a contar de cada desconto indevido; c) condenar o banco requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, acrescida de juros de mora e correção monetária pela SELIC, ambas a contar da publicação desta sentença.
Condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
TANGARÁ /RN, DATA DO SISTEMA.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:20
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2024 09:56
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
06/12/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
01/11/2024 11:37
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 04:10
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:10
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 30/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:55
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
PAULO EDUARDO VICENTE DA SILVA LEMOS De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO, MM Juiz(a) de Direito desta Vara, na forma da lei, etc.
MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo abaixo especificado, INTIMAR Vossa Senhoria, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação devida acerca dos pontos controvertidos fixados na decisão de id. 132885591.
Tal como, proceder na forma do artigo 357, § 1º do CPC se assim o desejar informando desde já qual o(s) ponto(s) controvertido(s), bem como quais as provas que desejam produzir, sob pena de tornar estável e preclusa a referida decisão de saneamento.
Processo: 0800974-59.2024.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S/A.
TANGARÁ/RN, 7 de outubro de 2024.
NAIANE MARQUES DE SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 11:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 05:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:53
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA em 19/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 00:10
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/07/2024.
-
26/07/2024 00:09
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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