TJRN - 0802198-30.2023.8.20.5145
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:01
Conclusos para julgamento
-
19/09/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 00:24
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 18/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº: 0802198-30.2023.8.20.5145 Exequente: ALIETE DE PAIVA ALMEIDA Executado: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO 1 – Com fulcro no art. 854, caput, do CPC¹, PROCEDA-SE à constrição do valor apontado pela parte exequente R$ 1.267,28, via SISBAJUD, utilizando o código desta Vara (84303).
Providências necessárias pela Chefe de Secretaria. 2 - Após o prazo de 01 (um) dia útil para o processamento da ordem pelas instituições financeiras, deverá ser consultado o sistema para verificação de bloqueio efetivo. Registro que: 2.1 - Havendo valores excessivos, estes serão liberados conforme previsto no art. 854, § 1º, do CPC. 2.2 - Inexistindo valores bloqueados ou sendo bloqueados valores muito inferiores ao valor da execução (estes serão desbloqueados nos termos do art. 2º, § 1º, da Portaria nº 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018²), PROCEDA-SE à pesquisa de bens via Renajud, incluindo-se restrição judicial se encontrado(s) veículo(s).
Não se obtendo êxito e considerando que a pesquisa de bens em cartórios imobiliários cabe à parte, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para fim de indicação de bens passíveis de penhora em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução. 2.3 - Havendo bloqueio de valores no limite da execução (preferencialmente) ou de quantia significativa, será realizada imediatamente a transferência para conta judicial remunerada, conforme disposto no art. 2º, caput, da Portaria nº 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018³.
Após, deverá ser intimada a parte executada, através de advogado (ou pessoalmente, se não tiver advogado), que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). 3 - Havendo pedido de desbloqueio por parte do(a) executado(a), INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, especialmente sobre suposta alegação de impenhorabilidade, sob pena de desbloqueio.
Não apresentada a manifestação por parte do(a) executado(a), PROCEDA-SE a transferência do bloqueio, com a conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento ao(s) credor(es). INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado(a) para que no prazo do 05 (cinco) dias junte dados bancários do(s) beneficiário(s) do crédito do(s) e advogado(s) no caso de existência de honorários sucumbenciais e contratuais.
Com a juntada, EXPEÇA-SE alvará via SISCONDJ.
Tudo cumprido, VOLTEM-SE os autos conclusos para sentença de extinção.
Nísia Floresta/RN, 04/08/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/09/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:07
Juntada de Certidão
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04/08/2025 12:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/06/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 19:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0802198-30.2023.8.20.5145 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN.
Por ordem do Dr.
TIAGO NEVES CAMARA, Juiz(a) de Direito da Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Nísia Floresta, 10 de junho de 2025.
HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM.
Juiz de Direito -
10/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº: 0802198-30.2023.8.20.5145 Requerente: ALIETE DE PAIVA ALMEIDA Requerido: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Analisando a sentença de Id 122944979, verifica-se que a condenação disposta nos autos é solidária, de modo que cada devedor é obrigado à dívida toda (art. 264 do Código Civil).
Ademais, na forma do art. 275 do Código Civil, “o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Além disso, “não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores”.
Portanto, considerando a solidariedade passiva, não há como se limitar o valor cobrado em desfavor da instituição financeira.
Assim, intime-se o BANCO BRADESCO S/A para para efetuar o pagamento da quantia apontada no Id 146855574, no prazo de quinze dias, sob pena de adoção de medidas constritivas.
P.
I. Nísia Floresta/RN, 14/05/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 00:50
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:50
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:50
Decorrido prazo de GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:50
Decorrido prazo de GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA em 07/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 06:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164- 000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº: 0802198-30.2023.8.20.5145 Requerente: ALIETE DE PAIVA ALMEIDA Requerido: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do informado em petição de Id 146855574, requerendo o que entender de direito.
P.
I. Nísia Floresta/RN, 15/04/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 22:36
Juntada de Petição de comunicações
-
07/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 00:44
Decorrido prazo de GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:44
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:26
Decorrido prazo de GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:26
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:49
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:49
Decorrido prazo de GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA em 11/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:07
Outras Decisões
-
20/01/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 11:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/01/2025 17:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:18
Juntada de ato ordinatório
-
16/12/2024 08:14
Recebidos os autos
-
16/12/2024 08:14
Juntada de intimação de pauta
-
30/07/2024 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/07/2024 15:16
Juntada de Petição de procuração
-
22/07/2024 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2024 10:13
Juntada de aviso de recebimento
-
27/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:00
Juntada de ato ordinatório
-
25/06/2024 11:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/06/2024 13:20
Juntada de documento de comprovação
-
11/06/2024 17:31
Juntada de Petição de comunicações
-
10/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 09:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2024 10:43
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 13:56
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 22:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2024 14:04
Juntada de aviso de recebimento
-
15/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 11:37
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 11:37
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:21
Juntada de documento de comprovação
-
17/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 10:05
Juntada de ato ordinatório
-
09/04/2024 03:09
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 08/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 11:39
Juntada de aviso de recebimento
-
13/03/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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