TJRN - 0801851-98.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0818666-98.2024.8.20.5124 AUTOR: GUILHERME GOMES FREIRE REU: Vivo - Telefonica Brasil S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95), mas necessário um breve relato dos fatos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por GUILHERME GOMES FREIRE, em face de Telefônica Brasil S.A. (Vivo), alegando que solicitou a transferência de seus serviços de telefonia e internet para novo endereço, mas que não houve a efetiva instalação, o que motivou o pedido de cancelamento.
Aduz não ter concordado com a cobrança da multa contratual por fidelidade e requer a restituição em dobro dos valores pagos, bem como indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação alegando a validade da cobrança, afirmando que a rescisão contratual foi solicitada pelo autor e que os contratos estavam ativos e regulares, não havendo falha na prestação do serviço nem motivos para afastar a multa. É o que importa mencionar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Ausentes preliminares a serem analisadas, passo, pois, à análise do mérito.
II. 1- DO MÉRITO Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
No que concerne à responsabilidade civil, em linhas gerais, tem-se que pode ser conceituada como o dever jurídico de reparar um dano a outrem, seja ele por uma conduta comissiva ou omissiva do agente.
A doutrina elenca três elementos essenciais para caracterizar a responsabilidade civil, a saber: conduta, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Do ponto de vista das relações de consumo, a responsabilidade civil assume particular relevância, pois deve ser analisada sob o viés objetivo, ou seja, prescindindo de culpa do agente, nos termos do art. 14 do CDC.
No parágrafo §3º do mencionado artigo, o legislador excepcionou que: "§3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Contudo, considerando a aplicação das regras do microssistema consumerista, cabe à demandada a comprovação de excludente de sua responsabilidade, o que não ocorreu no caso ora em apreço, uma vez que não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de modificar, extinguir ou impedir o direito autoral (art. 373, III, CPC c/c art. 14, §3º, CDC).
Compulsando o processo, verifica-se que a questão central gira em torno da validade da cobrança da multa por fidelidade diante da alegação de que o serviço contratado não foi instalado após a solicitação de mudança de endereço.
No caso dos autos, o requerente foi consumidor do contrato nº 1351439418 atrelado a linha nº *49.***.*73-38, banda larga PWM-V0001TV1BM-013 com a vigência desde 11/05/2024 a 24/10/2024, data em que o autor teve sua banda larga e linha cancelada, conforme demonstrado no Id. 146179418.
Ademais, alega o demandante que os valores cobrados na fatura não estão em consonância com a realidade, tendo em vista ter solicitado o serviço (135437966 - Pág. 2) de alteração da mudança de endereço no dia 06 de setembro de 2024, entretanto não foi realizado, tendo sido o plano posteriormente cancelado por ausência de prestação de serviço.
Desse modo, é ônus da ré demonstrar que prestou o serviço conforme pactuado, o que, no presente caso, não se comprova com segurança.
As telas sistêmicas apresentadas, embora válidas como meio de prova, não são suficientes, por si sós, para afastar a alegação da parte autora de que o serviço não foi disponibilizado no novo endereço.
A ausência de efetiva comprovação da instalação torna ilegítima a cobrança da multa por fidelidade.
Cabe destacar que não se discute aqui a validade abstrata da cláusula de fidelização, tampouco sua aplicabilidade em hipóteses de cancelamento imotivado.
O ponto é que, havendo descumprimento contratual pela prestadora, o consumidor não pode ser penalizado.
A fidelização pressupõe a contraprestação do serviço, o que não ocorreu no caso.
Nesse sentido, aplica-se ao caso o entendimento consolidado na jurisprudência, conforme se extrai do seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSFERÊNCIA DA LINHA E INTERNET FIXA PARA NOVO ENDEREÇO NÃO REALIZADA.
AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
PEDIDO DE CANCELAMENTO PELA AUTORA.
MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA AUTORA PELA INDISPONIBILIDADE TÉCNICA DOS SERVIÇOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
AUSÊNCIA MÍNIMA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS MORALMENTE.
SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0007055-92.2021.8.16.0018 - Maringá - Relatora: Juíza de Direito Adriana de Lourdes Simette - Julgado em 28/11/2022) Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos vícios na prestação do serviço, não sendo necessário comprovar dolo ou culpa, sendo assim, cabia à ré demonstrar a regularidade da prestação no novo endereço, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, constatada a falha na prestação e a ausência de contraprestação, a exigência de multa por fidelidade mostra-se indevida.
Outrossim, apurado nos autos que o uso dos serviços pelo autor foi inferior aos limites contratados, inclusive com ausência de prestação do serviço de internet residencial por período relevante e utilização parcial da internet móvel, é dever da operadora ré restituir os valores cobrados indevidamente a título de serviços não prestados ou cobrados além do consumo efetivo.
A cobrança integral de pacotes não utilizados, somada à manutenção de multa contratual mesmo diante do inadimplemento da própria fornecedora, configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante à restituição, comprovados os pagamentos das faturas pelo autor, consoante Id. 135686985 - Pág. 1 e 2, entendo que a repetição em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, já que a cobrança ocorreu de forma indevida, sem demonstração de engano justificável, tendo sido feito a retirada de uma parcela da multa de R$ 67,09 (sessenta e sete reais e nove centavos), conforme lançamento da fatura para pagamento em 10/10/2024.
No presente caso, restou comprovado que o autor foi cobrado por serviços de internet móvel e residencial não prestados ou prestados parcialmente, o que, aliado à ausência de justificativa plausível por parte da requerida, configura má-fé na cobrança.
Os documentos acostados demonstram cobranças superiores aos valores efetivamente devidos, especialmente nas faturas com vencimentos em 10/10/2024 e 10/11/2024, razão pela qual a requerida deverá restituir ao autor os valores pagos indevidamente, em dobro, sendo os valores exatos a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, com incidência de correção monetária desde cada desembolso indevido e juros legais a partir da citação.
O dispositivo legal prevê que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à devolução em dobro do valor pago, acrescido de correção monetária e juros legais.
Restou demonstrado que o autor foi cobrado pela multa sem que o serviço fosse efetivamente prestado, uma vez que o serviço não foi adequadamente prestado no novo endereço, caracterizando inadimplemento da própria fornecedora.
Diante disso, reconhece-se a inexigibilidade da multa, com a consequente repetição do valor indevidamente pago, nos termos da legislação consumerista.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, não há nos autos qualquer elemento concreto que comprove violação a direitos da personalidade ou sofrimento excepcional.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a simples cobrança indevida, desacompanhada de maior repercussão, configura mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável.
Ainda que o autor tenha permanecido três dias sem acesso à linha telefônica, tal fato, por si só, não revela dano moral indenizável, notadamente por se tratar de situação pontual, sem demonstração de agravantes como prejuízo profissional, situações de emergência ou dano concreto à esfera íntima do consumidor.
Diante disso, restando caracterizada a cobrança indevida, sem respaldo fático suficiente por parte da ré, e inexistente a comprovação de dano moral relevante por não haver comprovação suficiente de prejuízo moral, considerando este Juízo como mero aborrecimento, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, nos moldes do art. 487, I do CPC, de modo a: a) Declarar a inexigibilidade da multa por fidelidade de R$ 102,86 (cento e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos), cobrada pela ré na fatura com vencimento em 10/10/2024; b) Condenar a requerida à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros legais, sendo o valor exato a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 491, §1º, do Código de Processo Civil.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
No pertinente ao pedido de justiça gratuita, falece a este juízo competência para o atinente decisão, por injunção da impossibilidade de imposição dos ônus sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição, na esfera do microssistema dos Juizados Especiais, de conformidade com os artigos acima indicados, bem como por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, que retirou da primeira instância o juízo de admissibilidade recursal, cabendo tal mister ao colegiado revisor.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal.
Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o advento da coisa julgada, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o valor pago e apresentar, em 5 (cinco) dias, os dados da sua conta bancária.
No caso de aceitação do referido montante, faça-se a atinente transferência, por meio do Siscondj e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, dado o encerramento da prestação jurisdicional.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito -
11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801851-98.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 05-11-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 A 11/11/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de outubro de 2024. -
25/09/2024 14:21
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:21
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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