TJRN - 0803503-59.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 07:12
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 07:12
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de Unimed Macau - Cooperativa de Trabalho Médico em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:50
Decorrido prazo de MARCILIO MESQUITA DE GOES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:50
Decorrido prazo de WANDERLEY DIAS BARRETO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de Unimed Macau - Cooperativa de Trabalho Médico em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCILIO MESQUITA DE GOES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de WANDERLEY DIAS BARRETO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 03:03
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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06/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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06/03/2025 02:03
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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06/03/2025 01:57
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0803503-59.2024.8.20.5001 SUSCITANTE: MARIA RISALVA DIAS BARRETO SUSCITADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED MACAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DECISÃO MARIA RISALVA DIAS BARRETO, na inicial qualificada, instaurou, por intermédio de advogado nos autos constituído, Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e UNIMED MACAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificadas.
Aduz a parte suscitante, em síntese, ser credora da UNIMED MACAU no Cumprimento de Sentença nº 0407473-88.2010.8.20.0001, em trâmite nesta Vara.
Alega que ao longo dos últimos anos buscou por diversas formas a satisfação de seu crédito, já tendo pleiteado, no referido cumprimento de sentença, a penhora por todos os meios legais possíveis, sem sucesso.
Sustenta que deve ser aplicada ao caso a Teoria Menor e a existência de responsabilidade solidária do GRUPO UNIMED.
Com base em tal narrativa fática, pugna pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa UNIMED MACAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com a inclusão no polo passivo do Cumprimento de Sentença nº 0407473-88.2010.8.20.0001 da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Anexou documentos.
Em despacho de ID 117139018, foi determinada a citação da suscitada e deferida justiça gratuita solicitada pela suscitante.
Citada, a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ofereceu contestação (ID 83190771), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
No mérito, defende não possuir nenhum vínculo com nenhuma das partes.
Assevera que não detém nenhuma ingerência na parte de formalização, processamento e cobrança do contrato celebrado entre a suscitante e a UNIMED MACAU e que é empresa distinta desta.
Argumenta não fazer parte do mesmo grupo econômico da UNIMED MACAU, salientando que “trabalham com prestação de serviços distintos.
Inclusive possuem registro distinto na ANS, CNPJ’s próprios e quadro societário completamente diferentes”.
Acresce que “Não há o que se falar em Teoria da Aparência, é de fácil constatação, inclusive pelo contrato social acostado aos autos, que a Unimed Natal não firmou contrato com a Autora.
Em verdade, deveria figurar no polo passivo, somente ou a operadora de saúde contratada pela Autora ou ainda a Administradora de Benefícios responsável pela administração dos planos de saúde dispostos a Autora. (…) No caso, a UNIMED NATAL é formada por médicos que se uniram sob a forma de cooperativa para gerenciar os serviços prestados, sem intermediários.
Logo, a UNIMED MACAU e a UNIMED NATAL não se confundem e não fazem parte do mesmo conglomerado econômico.
Tanto isso é verdade que não há instrumento formalizado entre as empresas.
O fato de possuírem denominações parecidas, ‘Unimed’, não significa que uma seja responsável pelos contratos e pelos atos praticados pela outra.”.
Pugna, ao final, que seja o presente incidente julgado totalmente improcedente.
Instada a se manifestar, a parte suscitante apresentou réplica rebatendo as teses levantadas pela suscitada (ID 124247777).
As partes não pugnaram pela produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos.
Era o que merecia relato.
DECIDO.
Antes de adentrar no exame do mérito da presente lide, necessária a análise das preliminares arguidas pela parte suscitada.
No que diz respeito à ausência de interesse de agir, é de se salientar que tal condição da ação consiste na necessidade, utilidade e adequação da via escolhida para os fins pretendidos.
No caso do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a desconsideração somente se justifica quando o patrimônio da pessoa jurídica for insuficiente para o adimplemento forçado ou, ao menos, quando não haja possibilidade, ainda que momentânea, de adimplimento da obrigação.
Analisando o Cumprimento de Sentença nº 0407473-88.2010.8.20.0001, verifica-se que, não obstante a parte suscitante alegue que buscou por diversas formas a satisfação de seu crédito, após a intimação da executada para pagamento da dívida, a única medida adotada foi a penhora de numerários pelo SISBAJUD.
Logo após a resposta negativa, a exequente/suscitante já ingressou com o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Do que se vê, não foram esgotados os meios de busca de bens da parte suscitada, sequer foi solicitada a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis.
Dessa forma, considerando que a parte suscitante ampara o seu pleito na insolvência da suscitada, o presente incidente não se mostra útil, ante a ausência de esgotamento das vias adequadas à busca de patrimônio desta, o que impede este Juízo de averiguar se a pessoa jurídica detém patrimônio suficiente, disponível, para o adimplemento da dívida.
Segue jurisprudência pátria no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Pedido de reforma – Inviabilidade neste momento.
Medida Excepcional.
Não esgotamento das diligências para localização de bens passíveis de penhora da empresa executada.
Ausência de demonstração dos requisitos legais previstos no art. 50 e § 4º do Código Civil.
Decisão mantida. agravo desprovido. (TJPR - 9ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0025707-85.2019.8.16.0000, Rel.: Des.
Roberto Portugal Bacellar, j. 02.09.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA – Pretensão da credora de proceder à chamada desconsideração inversa da personalidade jurídica, a fim de atingir bens de EIRELI que seria, tal como a sociedade executada, gerida de fato pela mesma pessoa, embora ambas (EIRELI e Sociedade devedora) estejam em nome e contratualmente sob a administração dos filhos do suposto gerente – Pretensão que se afigura prematura, eis que a credora não esgotou as diligências em face da sociedade devedora – Ausência, por ora, dos requisitos do art. 50, do Código Civil – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP - 27ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n. 2165201-20.2017.8.26.0000, Rel: Des.
Ana Catarina Strauch, j. 20/02/2018) Portanto, patente a ausência de interesse processual da parte suscitante, deve, o presente incidente, ser extinto sem resolução do mérito, consoante art. 485, inciso VI, do CPC.
ISTO POSTO, declaro extinto o presente processo sem a apreciação e resolução do mérito nele deduzido, o que faço segundo o disposto no art. 485, VI, do CPC.
Custas e honorários pela parte suscitante, aquelas na forma regimental e estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão dela ser beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, sem mais objetivos, arquivem-se, os autos com a respectiva baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
27/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/12/2024 04:59
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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06/12/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/11/2024 03:48
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:36
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 16:41
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0803503-59.2024.8.20.5001 SUSCITANTE: MARIA RISALVA DIAS BARRETO SUSCITADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED MACAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista que, em suas peças inaugurais, os litigantes apresentaram protesto genérico relativamente à especificação dos meios de prova e persistindo dúvida por parte deste Juízo em relação ao interesse na dilação probatória, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Havendo interesse manifesto na dilação probatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Do contrário, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F -
15/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 10:19
Conclusos para despacho
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01/07/2024 10:18
Decorrido prazo de MARIA RISALVA DIAS BARRETO em 06/05/2024.
-
24/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:10
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2024 13:08
Decorrido prazo de Unimed Macau - Cooperativa de Trabalho Médico em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 13:08
Decorrido prazo de Unimed Macau - Cooperativa de Trabalho Médico em 06/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 11:11
Juntada de aviso de recebimento
-
12/04/2024 11:11
Juntada de Certidão
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07/04/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 10:46
Juntada de Certidão
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22/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA RISALVA DIAS BARRETO.
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15/03/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 13:58
Conclusos para despacho
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11/03/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 05:06
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 05:05
Decorrido prazo de MARCILIO MESQUITA DE GOES em 06/03/2024 23:59.
-
30/01/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 16:20
Conclusos para despacho
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22/01/2024 16:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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