TJRN - 0802606-98.2024.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 08:37
Juntada de Certidão
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14/07/2025 08:09
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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20/06/2025 09:12
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:26
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0802606-98.2024.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: MARIA MARTINS DE SOUZA Advogado(s) do REQUERENTE: VICTOR MATEUS AIRES DOS SANTOS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença o qual, depois do depósito/bloqueio judicial, foi(ram) expedido(s) o(s) respectivo(s) alvará(s) em favor do credor, conforme se extrai do(s) ID 154559310.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
O art. 924 do CPC diz que a execução será extinta: a) quando ocorrer o indeferimento da petição inicial; b) quando satisfeita a obrigação; c) quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; d) quando o exequente renunciar ao crédito; e) ocorrer a prescrição intercorrente. No caso posto, ocorreu a satisfação da obrigação, razão pela qual a extinção da execução deverá ser declarada por sentença para que produza os efeitos legais (art. 925, CPC).
Ante o exposto, EXTINGO o cumprimento da sentença, na forma do art. 924, II, do CPC. DETERMINO que a secretaria certifique se há pendência de pagamento das custas processuais pela parte vencida.
Caso positivo e não sendo beneficiária da justiça gratuita, deverá autuar o procedimento de cobrança e remeter à COJUD, na forma da Portaria Conjunta de n. 20 de 2021-TJ.
Registrada no sistema.
Intimem-se.
Transitado em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
13/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 11:52
Expedição de Alvará.
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11/06/2025 07:51
Decorrido prazo de . em 10/06/2025.
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11/06/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 08:38
Juntada de Petição de comunicações
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20/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0802606-98.2024.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: MARIA MARTINS DE SOUZA Advogado(s) do REQUERENTE: VICTOR MATEUS AIRES DOS SANTOS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença em que o Banco executado alegou excesso da execução.
Após o trânsito em julgado, a parte autora deflagrou a fase de cumprimento de sentença em petição de ID 138716292.
Intimada, a parte executada efetuou o depósito da garantia do juízo no ID 140175060 e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 143921324 alegando excesso de execução, oportunidade em que apontou o valor devido.
Em seguida, a parte autora apresentou manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença no ID 144507085.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o que importa a relatar.
Passo a fundamentar e DECIDIR.
Do pedido de efeito Suspensivo São requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo: (a) a garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficiente; (b) fundamentos relevantes; e (c) o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano, de difícil ou impossível reparação – CPC, art. 525, §6.º.
Os fundamentos relevantes alegados pelo devedor estão no argumento de que houve equívoco na elaboração dos cálculos do auto Somado a isso, disse ele que o prosseguimento da execução poderá lhe causar grave dano de difícil ou impossível reparação.
Contudo, verifico que não lhe assiste razão, uma vez que o executado é grande instituição financeira, e o valor da execução não lhe gerará grande dano.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 525, §6.º, do CPC, INDEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO à impugnação.
Do mérito da impugnação A controvérsia das partes diz respeito à diferença da execução no montante de R$ 3.033,3, uma vez que a parte autora alegou como devido o valor de R$ 15.106,12 e a parte executada alegou o valor de R$ 12.072,82.
Verifico que assiste razão, em parte, à parte executada, explico.
Conforme se extrai do dispositivo da sentença de ID 130103679, o Banco executado foi condenado na seguinte forma: “Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cobranças da tarifa intitula “TARIFA BANCÁRIA-CESTA B.
EXPRESSO1”; b) DETERMINAR a restituição da quantia de R$ 5.156,00 (cinco mil, cento e cinquenta e seis reais), corrigida pelo IPCA desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; c) CONDENAR o BANCO demandado, a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação da sentença. ”.
Após o manejo do recurso de Apelação foi proferido o acordão de ID 138652087 em que não conheceu do presente apelo em razão de sua deserção, mantendo a sentença em sua integralidade.
As partes não divergiram a respeito do pagamento do valor de R$ 5.221,91 a título de danos morais.
Com relação ao dano material, conforme demonstrado pelo executado, a parte exequente utilizou um valor da parcela n° 54, contudo não consta no extrato juntado pelo exequente, razão pela qual deve ser desconsiderado, sendo devido a quantia de R$ 5.753,38 a título de danos materiais, conforme planilha do executado.
Com relação à aplicação da multa de 10% pelo descumprimento, conforme dispõe o art. 523 do CPC, parte devedora, na pessoa do(a) advogado(a), será intimada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado também de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º do CPC.
Conforme jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 2007874 DF 2021/0106828-2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022), A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito.
Na hipótese dos autos, a multa não se trata do disposto no art. 523 e sim pelo descumprimento da Decisão liminar, conforme apontado pelo exequente, sendo assim, cabível o valor de R$ 100,00 (cem reais) relativo à multa liminar.
Sendo assim, o valor correto de R$ 11.075,29 (Dano moral + Dano Material + Multa da Decisão Liminar), que acrescido de honorários de sucumbência totaliza R$ 12.182,819.
Do Pagamento Dos Honorários Advocatícios Fixados Na Fase De Cumprimento De Sentença A respeito dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, diz o art. 85 do CPC que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença , provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. [...] § 13.
As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.
Nos termos da jurisprudência do STJ, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado.
Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS.
A fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante apenas é possível quando do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, conforme ocorreu no caso dos autos, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor descontado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85 , § 2º , do CPC/2015, ou seja, R$ 2.923,301, que resulta em R$ 292,33, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, com fulcro no artigo 98, § 3º do CPC.
Diante do exposto, julgo procedente a IMPUGNAÇÃO ao cumprimento da sentença.
Preclusa a decisão, tendo em vista que no ID 140175060 foi depositado como garantia do juízo, DETERMINO a expedição de alvarás em favor da parte autora e do seu patrono, no valor de R$ 12.182,819 na proporção requerida da petição de cumprimento de sentença.
Com relação ao saldo remanescente, deve-se expedir alvará em favor do banco executado a título de devolução do excesso reconhecido na presente decisão.
Após a expedição dos alvarás, intimem-se as partes parta se manifestarem no prazo de 05(cinco) dias e apresentarem os requerimentos devidos.
Não havendo requerimentos, certifique-se e voltem os autos conclusos para Sentença de Extinção.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
16/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:29
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/03/2025 11:25
Conclusos para decisão
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04/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 17:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 09:54
Conclusos para despacho
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07/02/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/02/2025 23:59.
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16/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 10:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/12/2024 20:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/12/2024 11:08
Recebidos os autos
-
13/12/2024 11:08
Juntada de despacho
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08/10/2024 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/10/2024 10:37
Juntada de ato ordinatório
-
27/09/2024 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 03:19
Decorrido prazo de MARIA MARTINS DE SOUZA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA MARTINS DE SOUZA em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 18:56
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:55
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 07:58
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 13:37
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 13:13
Decorrido prazo de USUÁRIO DE SISTEMA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 11:05
Decorrido prazo de USUÁRIO DE SISTEMA em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 11:59
Juntada de diligência
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16/07/2024 01:15
Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 15/07/2024.
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16/07/2024 01:15
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 16:24
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2024 12:50
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:47
Concedida a Medida Liminar
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09/07/2024 14:47
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA MARTINS DE SOUZA.
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08/07/2024 10:04
Conclusos para decisão
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08/07/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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