TJRN - 0800418-46.2021.8.20.5106
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 06:06
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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06/12/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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18/11/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:09
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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12/11/2024 14:13
Decorrido prazo de ROMMERITO RENES DE LIMA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:38
Decorrido prazo de ROMMERITO RENES DE LIMA em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 09:19
Conclusos para despacho
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07/11/2024 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 08:49
Juntada de diligência
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04/11/2024 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 08:59
Juntada de diligência
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29/10/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:26
Decorrido prazo de MARCELO VAGNER ALVES SARAIVA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 10:42
Decorrido prazo de MARCELO VAGNER ALVES SARAIVA em 22/10/2024 23:59.
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09/10/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 18:28
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0800418-46.2021.8.20.5106 Parte Autora: AUTOR: JULIANA MARIA GOMES DA COSTA, MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ Parte Ré: REU: ROMMERITO RENES DE LIMA SENTENÇA Relatório Trata-se de suspensão condicional do processo, na qual se verifica que o beneficiário ROMMERITO RENES DE LIMA, com qualificação nos autos, cumpriu as obrigações estabelecidas na homologação da proposta do Ministério Público, sem revogação, pelo prazo de 2 anos, conforme certificado nos autos.
O Ministério Público ofertou parecer pela declaração da extinção da punibilidade.
Fundamentação O artigo 89 da Lei n.º 9.099/95, que trata da suspensão condicional do processo, prevê, em seu parágrafo 5º, a extinção da punibilidade pelo decurso do prazo de suspensão, assim dispondo: “Art. 89. (...) Parágrafo 5º.
Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.” Do exame dos autos, verifica-se que expirou o período de prova acima consignado, que havia sido estipulado no Termo de Audiência, conforme certidão da Secretaria.
Observa-se, outrossim, que em nenhum momento houve revogação do benefício.
Assim, inapelavelmente, estão presentes as condições para a declaração da extinção da punibilidade, apesar de não cumpridas as condições pactuadas.
Esclareça-se, apenas a título ilustrativo, que o que leva à extinção da pretensão punitiva do Estado é apenas o decurso do período de prova da suspensão condicional do processo sem uma decisão revogando o benefício, de tal forma que é desnecessário examinar o cumprimento, ou não, das condições impostas ou da existência de causa que levaria à revogação do benefício.
Com efeito, a inobservância das condições impostas, assim como a ocorrência de outras circunstâncias legalmente previstas, poderia levar à revogação do benefício, mas não obsta a extinção da punibilidade acaso não tenha sido determinada a revogação durante o decurso do período de prova.
Em consonância está o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande Norte, senão vejamos: EMENTA: CONTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO APÓS O PERÍODO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. - A decisão que decreta extinta a punibilidade é meramente declaratória. - Esgotado o período de prova, afigura-se inviável a revogação do benefício. - Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal, declarando extinta a punibilidade.(HC nº 2005.003436-7.
Julgamento: 22/07/2005. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Relatora: Des.
Judite Nunes) (grifei) Reconhecida causa de extinção da punibilidade em favor da parte acusada, declara-se, ex officio, a qualquer tempo, conforme preconiza o artigo 61 do Código de Processo Penal.
Dispositivo Ante o exposto, declaro cumpridas as obrigações e extinta a punibilidade em favor de ROMMERITO RENES DE LIMA, nos termos dos artigos 89, §5º, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 61 do Código de Processo Penal.
Havendo fiança depositada, proceda-se com a sua restituição em favor do depositante.
Com relação a bens, caso haja algum bem apreendido, não havendo reclamação no prazo de 60 (sessenta) dias, corridos do trânsito em julgado, proceda-se com a sua inutilização/incineração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado arquive-se.
MOSSORÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:28
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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07/10/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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04/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/10/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 08:38
Conclusos para decisão
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04/10/2024 08:37
Juntada de Certidão
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25/08/2023 13:15
Suspensão Condicional do Processo
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23/08/2023 07:59
Conclusos para despacho
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23/08/2023 07:59
Juntada de Certidão
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14/02/2023 13:00
Juntada de Certidão
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25/11/2022 10:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/11/2022 11:42
Juntada de Certidão
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07/11/2022 11:16
Juntada de Certidão
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28/10/2022 06:29
Suspensão Condicional do Processo
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27/10/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 18:52
Decorrido prazo de ROMMERITO RENES DE LIMA em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 08:19
Juntada de Certidão
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24/10/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 09:45
Conclusos para decisão
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22/10/2022 02:37
Decorrido prazo de ERINALDA GOMES DO CARMO MARQUES em 21/10/2022 23:59.
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22/10/2022 02:37
Decorrido prazo de JULIANA MARIA GOMES DA COSTA em 21/10/2022 23:59.
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21/10/2022 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2022 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2022 11:08
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2022 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 11:09
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2022 04:48
Publicado Notificação em 13/10/2022.
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14/10/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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13/10/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 11:46
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 11:46
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 14:00
Audiência instrução e julgamento designada para 27/10/2022 15:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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25/07/2022 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2022 10:51
Conclusos para decisão
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25/07/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2022 15:43
Conclusos para despacho
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22/05/2022 15:43
Expedição de Certidão.
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22/05/2022 05:15
Decorrido prazo de ROMMERITO RENES DE LIMA em 05/05/2022 23:59.
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22/04/2022 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2022 16:09
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2022 12:40
Expedição de Mandado.
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15/09/2021 15:17
Outras Decisões
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15/09/2021 13:35
Conclusos para decisão
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25/01/2021 18:53
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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25/01/2021 18:13
Recebida a denúncia
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25/01/2021 12:06
Conclusos para decisão
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25/01/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
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15/01/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 18:02
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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