TJRN - 0802606-98.2024.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0802606-98.2024.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: MARIA MARTINS DE SOUZA Advogado(s) do REQUERENTE: VICTOR MATEUS AIRES DOS SANTOS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença em que o Banco executado alegou excesso da execução.
Após o trânsito em julgado, a parte autora deflagrou a fase de cumprimento de sentença em petição de ID 138716292.
Intimada, a parte executada efetuou o depósito da garantia do juízo no ID 140175060 e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 143921324 alegando excesso de execução, oportunidade em que apontou o valor devido.
Em seguida, a parte autora apresentou manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença no ID 144507085.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o que importa a relatar.
Passo a fundamentar e DECIDIR.
Do pedido de efeito Suspensivo São requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo: (a) a garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficiente; (b) fundamentos relevantes; e (c) o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano, de difícil ou impossível reparação – CPC, art. 525, §6.º.
Os fundamentos relevantes alegados pelo devedor estão no argumento de que houve equívoco na elaboração dos cálculos do auto Somado a isso, disse ele que o prosseguimento da execução poderá lhe causar grave dano de difícil ou impossível reparação.
Contudo, verifico que não lhe assiste razão, uma vez que o executado é grande instituição financeira, e o valor da execução não lhe gerará grande dano.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 525, §6.º, do CPC, INDEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO à impugnação.
Do mérito da impugnação A controvérsia das partes diz respeito à diferença da execução no montante de R$ 3.033,3, uma vez que a parte autora alegou como devido o valor de R$ 15.106,12 e a parte executada alegou o valor de R$ 12.072,82.
Verifico que assiste razão, em parte, à parte executada, explico.
Conforme se extrai do dispositivo da sentença de ID 130103679, o Banco executado foi condenado na seguinte forma: “Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cobranças da tarifa intitula “TARIFA BANCÁRIA-CESTA B.
EXPRESSO1”; b) DETERMINAR a restituição da quantia de R$ 5.156,00 (cinco mil, cento e cinquenta e seis reais), corrigida pelo IPCA desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; c) CONDENAR o BANCO demandado, a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação da sentença. ”.
Após o manejo do recurso de Apelação foi proferido o acordão de ID 138652087 em que não conheceu do presente apelo em razão de sua deserção, mantendo a sentença em sua integralidade.
As partes não divergiram a respeito do pagamento do valor de R$ 5.221,91 a título de danos morais.
Com relação ao dano material, conforme demonstrado pelo executado, a parte exequente utilizou um valor da parcela n° 54, contudo não consta no extrato juntado pelo exequente, razão pela qual deve ser desconsiderado, sendo devido a quantia de R$ 5.753,38 a título de danos materiais, conforme planilha do executado.
Com relação à aplicação da multa de 10% pelo descumprimento, conforme dispõe o art. 523 do CPC, parte devedora, na pessoa do(a) advogado(a), será intimada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado também de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º do CPC.
Conforme jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 2007874 DF 2021/0106828-2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022), A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito.
Na hipótese dos autos, a multa não se trata do disposto no art. 523 e sim pelo descumprimento da Decisão liminar, conforme apontado pelo exequente, sendo assim, cabível o valor de R$ 100,00 (cem reais) relativo à multa liminar.
Sendo assim, o valor correto de R$ 11.075,29 (Dano moral + Dano Material + Multa da Decisão Liminar), que acrescido de honorários de sucumbência totaliza R$ 12.182,819.
Do Pagamento Dos Honorários Advocatícios Fixados Na Fase De Cumprimento De Sentença A respeito dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, diz o art. 85 do CPC que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença , provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. [...] § 13.
As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.
Nos termos da jurisprudência do STJ, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado.
Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS.
A fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante apenas é possível quando do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, conforme ocorreu no caso dos autos, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor descontado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85 , § 2º , do CPC/2015, ou seja, R$ 2.923,301, que resulta em R$ 292,33, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, com fulcro no artigo 98, § 3º do CPC.
Diante do exposto, julgo procedente a IMPUGNAÇÃO ao cumprimento da sentença.
Preclusa a decisão, tendo em vista que no ID 140175060 foi depositado como garantia do juízo, DETERMINO a expedição de alvarás em favor da parte autora e do seu patrono, no valor de R$ 12.182,819 na proporção requerida da petição de cumprimento de sentença.
Com relação ao saldo remanescente, deve-se expedir alvará em favor do banco executado a título de devolução do excesso reconhecido na presente decisão.
Após a expedição dos alvarás, intimem-se as partes parta se manifestarem no prazo de 05(cinco) dias e apresentarem os requerimentos devidos.
Não havendo requerimentos, certifique-se e voltem os autos conclusos para Sentença de Extinção.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
13/12/2024 11:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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13/12/2024 11:08
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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13/12/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA MARTINS DE SOUZA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0802606-98.2024.8.20.5108 PARTE RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO PARTE RECORRIDA: MARIA MARTINS DE SOUZA ADVOGADO(A): VICTOR MATEUS AIRES DOS SANTOS DECISÃO Banco Bradesco S/A interpôs Apelação (Id. 27372508) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN (Id. 27372505) nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Material com Repetição de Indébito e pedido liminar, tendo julgado procedente a pretensão autoral.
Em suas razões (Id. 27372508), alegou, preliminarmente, a prescrição, pois a parte autora buscou ser restituída materialmente do contrato pelo qual houve suposta cobrança ilegal desde 14/07/2011 assim, sustentou que as ações em que a pretensão autoral pautada na prescrição civil, prescrevem no prazo de 3 (três) anos.
No mérito, aduziu a falta de elementos caraterizadores do dano moral e pleiteou sua minoração, alegando que, caso contrário, estaria configurado o enriquecimento ilícito, uma vez que a condenação em R$ 8.000,00 (oito mil reais), em seu entendimento, é desproporcional.
Questionou ainda a inexistência da configuração da repetição do indébito em dobro, em razão da ausência da má-fé.
Ademais, sustentou que houve violação ao princípio da boa-fé objetiva pela parte adversa e incidência do "tu quoque" e do "duty to mitigate the loss".
Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo a fim de obter a reforma da sentença.
Juntou o comprovante de pagamento com a respectiva guia referente a outro tipo de serviço (Id. 27372509 e 27372510) Foi proferido despacho (Id. 25306909), oportunizando a retificação no prazo de 5 (cinco) dias.
Não houve resposta, conforme atesta a certidão de decurso de prazo (Id. 27841373). É o relatório.
Decido.
Na hipótese, houve a oportunidade do apelante sanar o feito em 5 (cinco) dias, juntando o preparo com o pagamento correto.
Em resposta, a apelante, ciente da determinação em 23/10/2024, permaneceu silente, sendo que o despacho foi claro ao sinalizar que deveria ser adotado como parâmetro aquele definido na Lei n° 11.038/2021.
Diante do não cumprimento, esta situação enseja o não conhecimento do recurso, por deserção, consoante precedente do STJ, a conferir: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL.
PLANO DE SAÚDE.
GRATUIDADE INDEFERIDA.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO (ART. 101, § 2º, NCPC).
AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e, não sendo cumprida a determinação na forma devida, o recurso não será conhecido em virtude da deserção (art. 101, § 2º, NCPC). 3.
Inaplicável ao caso as disposições do NCPC, art. 1.007, § 2º (insuficiência no valor do preparo), § 7º (equívoco no preenchimento das guias de recolhimento) e § 4º (ausência de comprovação do preparo no ato da interposição recursal). 4.
Hipótese em que, indeferido o pedido de justiça gratuita, foi concedido prazo para a parte comprovar o preparo, sob pena de deserção, o que não foi cumprido adequadamente, por ausência de juntada da correspondente guia de recolhimento. 5.
Preparo não devidamente comprovado.
Deserção que se impõe. 6.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, mantém-se o julgado, por não haver motivos para a sua alteração. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.727.643/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.).
Destaques acrescentados." Neste contexto, ausente um dos requisitos de admissibilidade do recurso, no caso, o recolhimento do preparo, não conheço do presente apelo em razão de sua deserção, consoante art. 1007 do Código de Processo Civil, a saber: "Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias." Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator em substituição -
16/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:47
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Banco Bradesco S/A
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01/11/2024 11:25
Conclusos para decisão
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01/11/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 31/10/2024 23:59.
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24/10/2024 01:03
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0802606-98.2024.8.20.5108 PARTE RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO PARTE RECORRIDA: MARIA MARTINS DE SOUZA ADVOGADO(A): VICTOR MATEUS AIRES DOS SANTOS DESPACHO Verifico o equívoco na comprovação do preparo recursal, não competindo a guia anexada ao ato pertinente, de sorte que, nos termos do artigo 1007, § 7º, do NCPC1, ordeno a intimação da parte recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo juntar a guia e comprovante bancário referentes ao recurso interposto e seu valor de referência, conforme definido na Lei nº 11.038/2021 e portarias atualizadoras posteriores, sob pena de deserção.
Findo o prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias”. -
22/10/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 20:26
Determinada a citação de Banco Bradesco S/A
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16/10/2024 05:36
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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16/10/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 09:50
Conclusos para decisão
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11/10/2024 09:14
Juntada de Petição de comunicações
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0802606-98.2024.8.20.5108 PARTE RECORRENTE: MARIA MARTINS DE SOUZA ADVOGADO(A): VICTOR MATEUS AIRES DOS SANTOS PARTE RECORRIDA: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO DESPACHO Verifico o equívoco na comprovação do preparo recursal, não competindo a guia anexada ao ato pertinente, de sorte que, nos termos do artigo 1007, § 7º, do NCPC1, ordeno a intimação da parte recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo juntar a guia e comprovante bancário referentes ao recurso interposto e seu valor de referência, conforme definido na Lei nº 11.038/2021 e portarias atualizadoras posteriores, sob pena de deserção.
Findo o prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias”. -
10/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 10:38
Recebidos os autos
-
08/10/2024 10:38
Conclusos para despacho
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08/10/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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