TJRN - 0823672-92.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0823672-92.2023.8.20.5004 Polo ativo REDECARD S/A e outros Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, LUIZ ANTONIO ALVES FRANCISCO, MARLON GONCALVES SANCHES, NATALYA DE JESUS PINHEIRO Polo passivo JOSE ACACIO DE MACEDO JUNIOR Advogado(s): RENATO BARRETO DE ARAUJO LIMA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO Nº 0823672-92.2023.8.20.5004 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EMBARGANTE: JOSE ACACIO DE MACEDO JUNIOR ADVOGADO: RENATO BARRETO DE ARAUJO LIMA EMBARGADO(A): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO JUÍZA RELATORA SUPLENTE: WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÕES.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 – Os Embargos de Declaração, no procedimento dos Juizados Especiais, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e sanar erro material eventualmente existente no julgado, consoante prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Portanto, é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, sem, contudo, atribuir efeito substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado. 2 – No caso concreto, o Embargante alega que o Acórdão teria incorrido em omissão, na medida em que ignorou o pedido de estorno da segunda operação realizada junto ao lojista, a qual teria sido obstada por falha da maquineta do cartão. 3 – No caso sob exame, não vislumbro caracterizada a omissão sugerida pelo embargante, assim como também não enxergo presença de nenhum dos demais vícios capazes de macular o Acórdão recorrido, o qual está dotado de legítima fundamentação, suficiente a traduzir o entendimento dos julgadores que integram a presente Turma Recursal; restando amplamente demonstrada a intenção do embargante rediscutir a matéria, o que não se mostra possível no caso concreto. 4 – Aponte-se que a controvérsia em torno da insuficiência de prova do alegado pedido de estorno da segunda compra, no valor de R$ 20.000,00, já foi suficientemente enfrentada no Acórdão embargado, restando, pois, demonstrado o mero inconformismo do embargante em relação ao convencimento adotado, o que, todavia, não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração. 5 – Marque-se que, contrariamente ao que consta da peça de embargos, o comprovante da segunda compra não apresentou a cobrança de qualquer encargo extra, conquanto a via do cartão (Id. 25797796) atesta que dita operação foi parcelada em 10 vezes sem juros de R$ 2.000,00, o que traduz exatamente os R$ 20.000,00 convencionados, sendo esta apenas uma das inúmeras inconsistências da argumentação dos embargos. 6 – Demais disso, não há nenhuma mínima prova de que o autor tenha solicitado o estorno da segunda compra, ou mesmo que uma suposta falha da maquineta tenha inibido dito estorno, como denunciado pelo postulante somente em sede de audiência e em sua peça de embargos.
Marque-se que a segunda transação efetuada (R$ 20.000,00) e seu suposto pedido de estorno sequer foram mencionados pelo autor em sua peça inicial, tampouco em sua réplica, vindo à tona somente durante a audiência de instrução, fato que denuncia evidente inovação argumentativa hábil a fragilizar o direito temerário deduzido em Juízo. 7 – Dito isso, é fato que a segunda transação (R$ 20.000,00) foi realizada de forma voluntária e válida, e o valor convencionado foi creditado em favor do estabelecimento comercial, legitimando assim os lançamentos das parcelas na fatura do cartão de crédito do embargante. 8 – Nesse contexto, inexistindo vício a ser suprido através da via eleita, tem-se que a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida impositiva, notadamente porque os Aclaratórios não podem ser utilizados com o fito de rediscutir matéria fática e jurídica satisfatoriamente decidida.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal, 05 de fevereiro de 2025 WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Suplente RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO 1 – Os Embargos de Declaração, no procedimento dos Juizados Especiais, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e sanar erro material eventualmente existente no julgado, consoante prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Portanto, é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, sem, contudo, atribuir efeito substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado. 2 – No caso concreto, o Embargante alega que o Acórdão teria incorrido em omissão, na medida em que ignorou o pedido de estorno da segunda operação realizada junto ao lojista, a qual teria sido obstada por falha da maquineta do cartão. 3 – No caso sob exame, não vislumbro caracterizada a omissão sugerida pelo embargante, assim como também não enxergo presença de nenhum dos demais vícios capazes de macular o Acórdão recorrido, o qual está dotado de legítima fundamentação, suficiente a traduzir o entendimento dos julgadores que integram a presente Turma Recursal; restando amplamente demonstrada a intenção do embargante rediscutir a matéria, o que não se mostra possível no caso concreto. 4 – Aponte-se que a controvérsia em torno da insuficiência de prova do alegado pedido de estorno da segunda compra, no valor de R$ 20.000,00, já foi suficientemente enfrentada no Acórdão embargado, restando, pois, demonstrado o mero inconformismo do embargante em relação ao convencimento adotado, o que, todavia, não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração. 5 – Marque-se que, contrariamente ao que consta da peça de embargos, o comprovante da segunda compra não apresentou a cobrança de qualquer encargo extra, conquanto a via do cartão (Id. 25797796) atesta que dita operação foi parcelada em 10 vezes sem juros de R$ 2.000,00, o que traduz exatamente os R$ 20.000,00 convencionados, sendo esta apenas uma das inúmeras inconsistências da argumentação dos embargos. 6 – Demais disso, não há nenhuma mínima prova de que o autor tenha solicitado o estorno da segunda compra, ou mesmo que uma suposta falha da maquineta tenha inibido dito estorno, como denunciado pelo postulante somente em sede de audiência e em sua peça de embargos.
Marque-se que a segunda transação efetuada (R$ 20.000,00) e seu suposto pedido de estorno sequer foram mencionados pelo autor em sua peça inicial, tampouco em sua réplica, vindo à tona somente durante a audiência de instrução, fato que denuncia evidente inovação argumentativa hábil a fragilizar o direito temerário deduzido em Juízo. 7 – Dito isso, é fato que a segunda transação (R$ 20.000,00) foi realizada de forma voluntária e válida, e o valor convencionado foi creditado em favor do estabelecimento comercial, legitimando assim os lançamentos das parcelas na fatura do cartão de crédito do embargante. 8 – Nesse contexto, inexistindo vício a ser suprido através da via eleita, tem-se que a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida impositiva, notadamente porque os Aclaratórios não podem ser utilizados com o fito de rediscutir matéria fática e jurídica satisfatoriamente decidida.
Natal, 05 de fevereiro de 2025 WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Suplente Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823672-92.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 03-12-2024 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 03/12/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823672-92.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 23-10-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO DE 23 A 29/10/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de outubro de 2024. -
11/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:46
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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