TJRN - 0801279-21.2024.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0800680-63.2025.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JALBA FERREIRA DA SILVA PEREIRA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de anulação de contrato e de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência.
Para tanto, a parte autora alega, em síntese, que é consumidora dos serviços bancários da requerida, e que foi vítima de fraude.
Narra que no dia 29 de agosto de 2024 recebeu ligação de uma pessoa que se apresentou como atendente da empresa ré e informou sobre uma tentativa de compras em seu cartão de crédito.
Aduz que realizou os procedimentos solicitados e tomou conhecimento a respeito da contratação de um contrato de empréstimo, no valor de R$4.000,00, sofrendo parcelas mensais no valor de R$ 338,39.
Aduziu que constatou na sua conta a realização de um pagamento de R$ 3.900,00, transferido para uma conta do PAGBANK.
Por fim, informou que registrou Boletim de Ocorrência e solicitou MED (Mecanismo Especial de Devolução), mas sem resolução da contenda.
O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão no id. 143579231.
A parte ré NU PAGAMENTOS S.A apresentou contestação no id. 151089866 e, preliminarmente, alegou a incompetência do Juizado Especial.
No mérito, alegou, em síntese, a culpa exclusiva da parte autora, tendo sido utilizado um aparelho autorizado para contratação do empréstimo e realização da transferência de valores.
Requereu por fim, a improcedência dos pedidos autorais, bem como a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
A parte autora apresentou réplica no id. 151268048.
Não foi possível o acordo entre as partes (id. 151352944). É o que importa relatar.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que as provas documentais produzidas nos autos são suficientes ao julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de provas em audiência.
Com relação à preliminar de incompetência suscitada pela parte requerida, entendo pelo não acolhimento.
Apesar de ter sido juntado contrato aos autos não há qualquer assinatura ali a ser alvo de perícia, de modo que é prescindível a realização de prova técnica para o julgamento da lide.
Rejeitada a matéria preliminar.
Passo a análise do mérito.
Mérito.
Inicialmente, observa-se que a lide enseja a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90), pois a instituição financeira requerida é fornecedora de serviços bancários, de modo que se trata de uma relação consumerista, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”).
O cerne da presente demanda resume-se em saber se a requerida é responsável pelos danos que a parte autora alega ter sofrido em razão de empréstimo supostamente firmado por estelionatários.
Neste sentido, o art. 14 do CDC dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos ou força maior.
Registre-se que, independente da ocorrência de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, que desde já imponho ao caso, cabe à parte ré demonstrar fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II).
No caso dos autos, a parte autora sustenta que foi vítima de fraude na contratação do empréstimo de nº 0136665832047127672692545176358965101551, junto à demandada, e que depois observou que o valor de R$ 3.9000,00 foi transferido para a conta de terceiros.
Por sua vez, a instituição demandada não contraria o fato de a autora ter sido alvo de fraude, porém, aduz que não há responsabilidade, em razão da culpa exclusiva da vítima.
A ré, inclusive, afirma a regularidade da contratação, sustentando que o empréstimo foi firmado através de aparelho autorizado.
Assiste razão em parte à autora.
Compulsando os autos, verifica-se que a demandada não apresentou qualquer comprovante válido do negócio jurídico contestado.
Ainda que no corpo da defesa constem supostas telas sistêmicas da adesão contendo a selfie apresentada, o contrato anexado não consta qualquer log de localização, georreferenciamento, assinatura física ou eletrônica, assinatura de testemunhas ou outros elementos que indicariam a lisura da contenda.
Além disso, cumpre à instituição financeira anexar documento assinado digitalmente por mecanismo aferível, capaz de atestar a veracidade da assinatura.
Meras selfies, assinaturas desenhadas digitalmente e outros mecanismos facilmente burlados por fraudadores não podem ser tomados por válidos ao ponto de legitimar o negócio impugnado.
Sobre o tema, vejamos o julgado abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM CONSIGNAÇÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO VIRTUAL.
RECONHECIMENTO FACIAL. ÔNUS DA PROVA.
TEMA 1.061.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
OCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
HONORÁRIOS.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Para a validade da avença exige-se assinatura digital, capaz de conferir autenticidade ao documento eletrônico, atestando a identificação de seus signatários, a ser confirmada em link próprio do documento ou código verificador para aferição no endereço eletrônico da autoridade certificadora, hipóteses não comprovadas nos autos. 2. É inadmissível que um banco preste um serviço que possibilite qualquer pessoa capturar, por meio celular, a biometria facial do consumidor ? usada no aplicativo do banco como assinatura ? e assim conseguir efetuar um empréstimo consignado a fim de aplicar eventual e/ou hipotético golpe. 3.
O banco, ao permitir a assinatura conferida por meio de reconhecimento facial, não garante nenhuma outra forma de confirmação, nem a utilização de qualquer modalidade de senha, apta a atestar a idoneidade da contratação. 4.
Ao aplicar a Súmula 479 do STJ, segundo a qual os bancos respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conclui-se que o banco deverá ser responsabilizado. 5.
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Tema 1.061 do STJ. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA”. (TJ-GO - AC: 53256426020228090051 GO IÂNIA, Relator: Des (a).
DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, Goiânia - 6ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: 19/04/2023 DJ) Frise-se que a responsabilidade objetiva da parte demandada somente é afastada do caso na hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 14, caput, do CDC).
Todavia, nenhum ato deste ou do terceiro, sozinho, mesmo na hipótese de fraude, ocasionaram o dano, de modo que plenamente configurada a responsabilidade objetiva da demandada.
Ademais, analisando as hipóteses de fraude em operações bancárias, o STJ deu grande avanço na proteção do consumidor e, editando a súmula nº 479, consagrou a responsabilidade objetiva dos bancos nas hipóteses de fraudes ocorridas nas atividades bancárias, verbis: Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Assim, restou devidamente provada a fraude contratual, o que enseja a declaração da nulidade do contrato e o fim dos descontos.
Noutro pórtico, conquanto a quantia da transferência pix deva ser devolvida, quanto ao empréstimo, tal medida fica condicionada à demonstração pela parte autora de que pagou, via cartão de crédito, as parcelas exigidas do empréstimo fraudado, como forma de evitar o enriquecimento ilícito, previsto no art.884 do CC.
Nesse sentido, destaco que o dano material não se presume, deve ser comprovado, de modo que não há como reconhecer o dever de indenizar do réu se não ficarem suficientemente comprovados os efetivos prejuízos materiais suportados pela parte autora.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não comprovou o pagamento das parcelas referentes ao empréstimo fraudulento.
Dessa forma, o indeferimento do pedido de danos materiais é medida que se impõe.
Do mesmo modo, quanto ao pedido de danos morais, melhor sorte não assiste à parte autora.
Analisando detidamente os autos, tem-se que a parte autora contribuiu para o ilícito praticado por terceiro, já que não foi diligente no negócio efetuado com ele.
Pela descrição dos fatos, a parte autora recebeu ligação de um suposto funcionário da NU PAGAMENTOS S.A. informando sobre supostas tentativas de compras em seu cartão.
Após isso, manteve contato com terceiro fraudador, seguindo as orientações.
No presente caso, entendo que a parte autora poderia ter evitado o ocorrido se tivesse uma maior cautela, diligenciando acerca da higidez do negócio, antes de perfectibilizar as transações.
Ainda que a instituição financeira tenha sido falha ao permitir a contratação de mútuo pelo fraudador, foi a falta de diligência da parte autora que lhe causou o abalo moral narrado inicialmente, sendo irrazoável imputar à demandada reparo por isto.
Portanto, o pedido deve ser indeferido neste ponto.
Por fim, quanto ao pedido contraposto formulado pela ré em que esta requer a condenação da parte autora em litigância de má-fé, não merece prosperar.
Isso porque, conforme é sabido, a litigância de má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória da sua existência.
No caso dos autos a parte ré formulou pedido genérico, sem deixar em evidência prova neste sentido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na exordial, resolvendo o mérito do processo, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo pessoal nº 0136665832047127672692545176358965101551, devendo o banco demandado proceder ao cancelamento do contrato e das respectivas cobranças no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00, limitada ao teto de R$3.000,00.
Julgo ainda IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos do autor, arquivem-se os autos.
Ana Karina Gonçalves Gouveia Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante a dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
CURRAIS NOVOS, data constante no id.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0801279-21.2024.8.20.5108 Promovente: MARIA LUCIA DE SOUZA Promovido: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Sem prejuízo da determinação contida no despacho de ID n. 153368555, este juízo em análise de outros cumprimentos de sentença em face da CONAFER (Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares do Brasil) que tramitam por este juízo, identificou, através do sistema SISCONDJ, existir nesta data o valor de R$ 1.694,79 (com respectiva correção monetária), depositado judicialmente e vinculado ao Processo n. 0801648-83.2022.8.20.5108, decorrente de um depósito feito em duplicidade naqueles autos, estando o referido valor na iminência de ser restituído à parte ora executada, dependendo tão somente da informação de dados bancários.
Desse modo, diante da constatação daquele crédito da executada em depósito judicial e à luz do postulado de entrega às partes da atividade satisfativa em prazo razoável (art. 4º do CPC), considero que é caso de se determinar, com base no artigo 855 do CPC, a penhora do crédito que o ora executado tem no processo acima mencionado, visando garantir parcialmente o montante executado no presente cumprimento de sentença.
Sendo assim, DETERMINO que seja efetuada a penhora do crédito – valor depositado na Conta Judicial n. 1300115820937, em favor da executada CONAFER, nos autos do Processo n. 0801648-83.2022.8.20.5108, em tramitação neste juízo, no importe de R$ 1.694,79 (um mil seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos) com respectiva correção monetária, averbando-se tal penhora no rosto dos autos, nos termos do art. 860 do CPC, a fim de se evitar que tal valor seja liberado em favor da executada naquele processo, ensejando-se, a partir daí, todos os efeitos legais.
Lavre-se o termo de penhora nestes autos, com imediata averbação da penhora nos autos do Processo n. 0801648-83.2022.8.20.5108.
Após, intime-se a parte executada para, querendo, em 5 (cinco) dias, apresentar impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC.
Não apresentada impugnação, expeça-se alvará em nome da parte exequente, voltando-me conclusos para sentença de extinção.
Caso apresente impugnação, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me, em seguida, os autos conclusos para apreciação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros/RN, 5 de junho de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801279-21.2024.8.20.5108, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 23-10-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO DE 23 A 29/10/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de outubro de 2024. -
23/07/2024 09:02
Recebidos os autos
-
23/07/2024 09:02
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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