TJRN - 0001070-84.2009.8.20.0105
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 10:06
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
25/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 09:59
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
19/04/2024 15:28
Juntada de recibo (sisbajud)
-
06/03/2024 10:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/01/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 17:13
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 16:37
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 16:37
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 16:27
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 16:27
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 16:23
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:31
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MEDEIROS em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 07:09
Decorrido prazo de IDALIO CAMPOS em 18/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 06:06
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
07/07/2023 05:47
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0001070-84.2009.8.20.0105 Requerente: União / Fazenda Nacional Requerido: JP COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA.
DECISÃO Reinaldo Conrad, apresentou exceção de pré-executividade à execução fiscal proposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, alegando que foi decretada a falência da empresa executada, afastando a responsabilidade dos sócios pelo crédito tributário.
Requer a extinção do feito sem julgamento do mérito, em razão da falta de interesse processual.
Manifestação da Fazenda Pública no Id 85940055, p.61/71.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A objeção de pré-executividade é um incidente processual que tem por finalidade trancar o andamento de execuções ilegais ou infundadas mediante cognição exauriente de matérias cognoscíveis de ofício pelo juiz.
As matérias que podem ser alegadas no incidente em exame referem-se às questões processuais de ordem pública, “que versem sobre a existência e validade do processo executivo ou de seus atos: condições da ação executiva, pressupostos do processo executivo, e a observância do menor sacrifício do devedor (por exemplo, a discussão sobre o bem a penhorar”) e as questões de mérito que “só são objeto de conhecimento na execução de uma forma indireta e sumária - e em casos extremamente restritos [...] De uma forma indireta, porque são examinadas estritamente para o mero fim processual de extinção do processo” e “de uma forma sumária, porque têm de estar evidenciadas prima facie: qualquer disputa mais profunda que se ponha acerca de sua ocorrência não poderá ser dirimida dentro do processo executivo” (TALAMINI, Eduardo.
A objeção na execução (“exceção de pré-executividade”) e as leis de reforma do Código de Processo Civil.
São Paulo: RT, 2007. p. 576. (Coleção de Estudos de Execução Civil Humberto Theodoro Júnior).
Outrossim, a Súmula 393 do STJ dispõe que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Ademais, no Agravo Regimental nº. 1.060.318-SC , o STJ decidiu: “A inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária.
Inteligência dos arts. 202 e 203 do CTN e 2º, §§ 5º e 6º da Lei n. 6.830/1980. 6.
A finalidade dessa regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias." A parte excipiente alega falta de interesse processual, em razão da decretação da falência da empresa executada.
No entanto, as execuções fiscais não são atraídas pelo juízo universal da falência, apenas os atos constritivos contra o patrimônio são de competência do juízo da falimentar.
Neste sentido também decidiu o Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS CONTRA O PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA.
LEI N. 13.043/2014.
MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO. 1.
As causas em que figurem como parte ou assistente ente federal relacionado no inciso I, do art. 109, da Constituição Federal, são da competência absoluta da Justiça Federal ou de Juízo investido de jurisdição federal, não se sujeitando os créditos tributários federais à deliberação da assembleia de credores à qual submetido o plano homologado pelo juiz estadual. 2.
Contudo, conquanto o prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, deva se dar perante o juízo federal competente - ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora -, o controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é de competência do Juízo da recuperação judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa.
Precedentes. 3.
Com efeito, a Segunda Seção possui firme o entendimento de que embora a execução fiscal não se suspenda, os atos de constrição e de alienação de bens voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias submetem-se ao juízo universal, em homenagem ao princípio da conservação da empresa. 4.
A edição da Lei n. 13.304/2014, que instituiu o parcelamento especial em favor das empresas em recuperação judicial - benefício que, em tese, teria o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário da sociedade recuperanda - não alterou o entendimento pacificado na Segunda Seção sobre o tema. (AgRg no CC 136.130/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 13/05/2015, DJe 22/06/2015). 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no CC 159.771/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 30/03/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
ATO CONSTRITIVO.
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
ANÁLISE.
DECISÃO MANTIDA. 1. "O deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as execuções fiscais, na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/2005, porém a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo da recuperação judicial" (AgInt no CC 166.058/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 02/06/2020, DJe 09/06/2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC 172.416/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 01/12/2020, DJe 09/12/2020).
Sendo assim, não há perda superveniente de interesse processual, pois a execução fiscal não se extingue ou suspende com a decretação de falência da pessoa jurídica executada.
ANTE O EXPOSTO, o que mais dos autos consta, INDEFIRO a exceção de pré-executividade.
Considerando que o executado já foi citado e não pagou voluntariamente o débito, dê-se vista à Fazenda Pública para que informe se requer a continuidade do feito perante este juízo, ou a remessa dos autos ao juízo universal da falência, a fim de ser habilitada no rol de credores, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Macau/RN, data da assinatura.
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 19:39
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
23/02/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 12:38
Recebidos os autos
-
26/07/2022 01:49
Digitalizado PJE
-
22/03/2022 03:02
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
22/03/2022 02:58
Recebidos os autos do Magistrado
-
21/06/2021 05:26
Concluso para despacho
-
21/06/2021 05:24
Recebidos os autos do Magistrado
-
21/01/2021 01:51
Concluso para despacho
-
21/01/2021 01:50
Petição
-
18/11/2020 02:30
Recebimento
-
18/11/2020 02:30
Recebimento
-
03/03/2020 12:12
Remetidos os Autos à Procuradoria Geral de Justiça
-
09/10/2019 04:23
Certidão expedida/exarada
-
04/10/2019 12:29
Certidão expedida/exarada
-
04/10/2019 12:27
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/09/2019 03:37
Mero expediente
-
30/10/2017 01:17
Redistribuição por direcionamento
-
02/02/2016 11:32
Concluso para despacho
-
02/02/2016 11:27
Recebimento
-
09/12/2014 10:25
Concluso para despacho
-
04/12/2014 03:28
Certidão expedida/exarada
-
04/12/2014 02:18
Certidão expedida/exarada
-
04/12/2014 01:37
Recebimento
-
26/11/2014 11:04
Mero expediente
-
28/05/2014 09:24
Concluso para despacho
-
28/05/2014 08:53
Decurso de Prazo
-
19/05/2014 09:32
Certidão expedida/exarada
-
17/03/2014 10:54
Recebimento
-
17/01/2014 10:09
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
15/01/2014 01:06
Recebimento
-
11/12/2013 12:00
Mero expediente
-
30/10/2013 12:00
Concluso para despacho
-
29/11/2011 12:00
Concluso para despacho
-
21/11/2011 12:00
Petição
-
25/10/2011 12:00
Petição
-
14/10/2011 12:00
Decurso de Prazo
-
22/09/2011 12:00
Publicação
-
21/09/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
19/09/2011 12:00
Expedição de edital
-
12/07/2011 12:00
Expedição de edital
-
20/04/2011 12:00
Recebimento
-
16/02/2011 12:00
Mero expediente
-
13/09/2010 12:00
Concluso para despacho
-
10/09/2010 12:00
Petição
-
25/08/2010 12:00
Remetidos os Autos à Procuradoria Geral de Justiça
-
20/08/2010 12:00
Remessa
-
21/05/2010 12:00
Aguardando Outros
-
08/03/2010 12:00
Juntada de Mandado
-
05/03/2010 12:00
Aguardando Juntada de Mandado
-
02/03/2010 12:00
Aguardando Outros
-
29/01/2010 12:00
Aguardando Outros
-
29/01/2010 12:00
Aguardando Outros
-
12/11/2009 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
23/10/2009 12:00
Mandado Expedido
-
12/08/2009 12:00
Aguardando Outros
-
06/08/2009 12:00
Despacho Proferido
-
06/08/2009 12:00
Outra
-
30/07/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
29/07/2009 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2009
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803491-75.2020.8.20.5004
Patricia Santos Fagundes
Alecymara de Souza Oliveira
Advogado: Patricia Santos Fagundes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/02/2020 10:04
Processo nº 0864273-86.2022.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Aldeyverson Lucas de Melo Pedro
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/08/2022 20:05
Processo nº 0813240-19.2020.8.20.5004
Jeferson Lopes Pinheiro
Bruna Wanessa Silva Rodrigues
Advogado: Juliano Raposo Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2021 01:07
Processo nº 0800308-68.2023.8.20.0000
Vanuza Pereira da Silva
Governadora do Estado do Rn
Advogado: Ana Lia Gomes Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/01/2023 15:32
Processo nº 0800059-78.2022.8.20.5133
Maria Rosilda dos Santos
Cetelem Brasil S.A.-Credito Financiament...
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2022 16:32