TJRN - 0800308-68.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 0800308-68.2023.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Ordinário no prazo legal.
Natal/RN, 1 de agosto de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria - 
                                            
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0800308-68.2023.8.20.0000 Polo ativo VANUZA PEREIRA DA SILVA Advogado(s): ANA LIA GOMES PEREIRA Polo passivo GOVERNADORA DO ESTADO DO RN Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Mandado de Segurança Cível nº 0800308-68.2023.8.20.0000 Impetrante: Vanuza Pereira da Silva.
Advogados: Ana Lia Gomes Pereira (OAB/RN 1401) e Outros.
Impetrada: Governadora do Estado do Rio Grande do Norte.
Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PROFESSOR DE HISTÓRIA (14ª DIREC - UMARIZAL E REGIÃO).
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO EM RAZÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DO SURGIMENTO DE VAGAS NO QUADRO EFETIVO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA A INDICAR PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
I - O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no Edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-las.
II – Por sua vez, a contratação de servidor temporário para o exercício das funções correspondentes ao cargo para o qual aprovado o candidato não importa, por si só, preterição arbitrária e imotivada, uma vez que a contratação por tempo determinado tem por finalidade atender a necessidade temporária (art. 37, IX, da Constituição da República) e onera o orçamento público apenas no período determinado.
III - Sendo assim, inexistindo nos autos elementos suficientes para demonstrar o surgimento de novas vagas, alcançando a classificação do candidato, ou a preterição do seu direito de ser nomeado, a segurança deve ser denegada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, denegar a segurança, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, sem pedido de liminar, impetrado por VANUZA PEREIRA DA SILVA, em face de ato omissivo imputado à Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, consistente na negativa de nomeação e posse da impetrante para o cargo de "Professor de História" (14ª DIREC - Umarizal e região), da Secretaria de Estado da Administração e Recursos Humanos, tendo em vista a sua aprovação no concurso público de provas e títulos (Edital nº 001/2015-SEARH/SEEC).
A impetrante relata, em síntese, que foi classificada em 28º (vigésimo oitavo) lugar de um total de 03 (três) vagas de ampla concorrência, todas para provimento imediato, todavia ainda não foi nomeada.
Acrescenta que, de acordo com os documentos juntados aos autos, o Estado promoveu 03 (três) processos seletivos simplificados “(...) para Professores Temporários (EDITAIS SEEC/2017, 2019 e 2022) com aproximadamente o mesmo número de profissionais convocados do único CERTAME EFETIVO, no mesmo período na Educação Potiguar.” Acrescenta que, de acordo com os documentos juntados aos autos, teria havido: "(...) → 24 convocações para cargos efetivos para ampla concorrência.
Segundo dados de convocações anteriores publicadas em Diários Oficiais do Estado em datas diversas (docs. em anexo), as convocações para o cargo de Professor de História, 14ª.
DIREC, já ultrapassou as vagas ‘IMEDIATAS” do presente Edital, chegando aos números descritos acima. → 04 convocações, segundo o Estado, para cargos temporários, mas conforme dados comprovados, foram realizadas de forma precária, uma vez que tiveram como origem das vagas, CARGOS VACANTES provenientes de 04 APOSENTADORIAS; → 09 convocações, sem origem de vaga, contudo, como as anteriores, igualmente precárias; → 04 publicações no DIARIO OFICIAL, em datas e situações diversas onde consta que os servidores convocados para ocupar cargos temporários, na verdade tiveram como Origem de Vaga, APOSENTADORIAS.” Após citar jurisprudências em favor da sua tese, requer o deferimento do pedido de justiça gratuita, assim como a sua imediata nomeação para o cargo pretendido ou a determinação de reserva de vaga.
No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança.
Junta os documentos de fls. (Id 17877714 - Id 17877895) (Id 17877896 - Id 17878107) O ente estatal requereu o ingresso no feito, apresentando a defesa do ato às fls. (Id 18058074).
Informações prestadas às fls. (Id 18436800).
Instada a se manifestar (Id 18484899), a 12ª Procuradoria de Justiça não emitiu parecer, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Conforme relatado, discute-se o direito à nomeação e posse de candidata aprovada fora do número de vagas previstas no concurso público para o cargo de "Professor de História" (14ª DIREC - Umarizal e região), da Secretaria Estadual de Educação e Cultura (Edital nº 001/2015-SEARH/SEEC).
A impetrante esclarece que foi aprovada em 28º (vigésimo oitavo) lugar, de um total de 03 (três) vagas para ampla concorrência, e que estaria sendo preterida, em razão da abertura de 03 (três) processos seletivos para a contratação de professores temporários (Edital nº 001/2017) (Edital nº 001/2019) (Edital nº 001/2022) nas mais diversas especialidades, tendo o Estado, dentro do prazo de validade do certame, substituído a contratação de professores aprovados no concurso por profissionais temporários, ferindo, com isso, o seu direito líquido e certo.
Com relação a matéria trazida à julgamento, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA adota o entendimento de que os candidatos aprovados dentro do número de vagas estabelecidas em edital possuem direito subjetivo a nomeação e posse dentro do período de validade do concurso, não havendo mera expectativa de direito.
Já em relação aos candidatos aprovados fora do número de vagas, como no caso da impetrante, os quais integram o cadastro de reserva, o STJ entende que não possuem direito líquido e certo a nomeação, mas mera expectativa de direito para o cargo a que concorreram.
Por outro lado, tal expectativa se convola em direito nos casos em que, durante a vigência do concurso, mesmo havendo a criação de novas vagas ou a vacância do respectivo cargo em número que alcance a classificação do candidato, a Administração Pública promove a contratação temporária de servidores para exercer a função inerente àqueles cargos (STJ, RMS 55.675/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/05/2018).
Ratificando o disposto, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos autos do Recurso Extraordinário nº 837311-PI (Tema 784), da relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, fixou tese em repercussão geral nos seguintes termos: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser Assim, o direito subjetivo demonstrada de forma cabal pelo candidato. à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1.
Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2.
Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3.
Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." (grifos nossos) O STF também firmou entendimento no sentido de que a contratação precária de agentes públicos somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente - ainda que fora do número de vagas previsto no edital - quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos (STF, ARE 802958 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 13-11-2014 PUBLIC 14-11-2014).
Confira-se, a propósito: "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS.
CONTRATAÇÃO PRECÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A natureza excepcional da contracautela permite tão somente juízo mínimo de delibação sobre a matéria de fundo e análise do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
II – Decisão agravada que indeferiu o pedido de contracautela diante da ausência de comprovação da alegada lesão e da indisponibilidade financeira para o cumprimento das decisões.
III – O Supremo Tribunal Federal já decidiu que os aprovados em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possuem direito à nomeação.
Precedente.
IV – A contratação precária mediante terceirização de serviço configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente, ainda que fora do número de vagas previstas no edital, quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos.
Precedentes.
V – Não se configura preterição quando a Administração realiza nomeações em observância a decisões judiciais.
Precedentes.
VI – Alegações suscitadas na peça recursal que ultrapassam os estreitos limites da presente via processual e concernem somente ao mérito, cuja análise deve ser realizada na origem, não se relacionando com os pressupostos da suspensão de segurança.
VII – Agravo regimental a que se nega provimento." (STF, SS 5026 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 28-10-2015 PUBLIC 29-10-2015) (grifos nossos) Ocorre que, na hipótese em análise, inexiste prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.
Isto porque, a contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante o disposto no art. 37, IX, da Constituição da República, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos.
A documentação acostada aos autos confirma apenas que a autora da ação mandamental foi aprovada em 28º (vigésimo oitavo) lugar para o aludido cargo (Id 17877870), de um total de 03 (três) vagas previstas para a 14ª DIREC – Umarizal (anexo III) (Id 17877872 - Pág. 19).
Também se comprova a posterior nomeação de 24 (vinte e quatro) candidatos legalmente habilitados, mediante aprovação no certame (Id 17877894), e mais 13 (treze) professores temporários, admitidos por meio de processos seletivos simplificados, para ocuparem o mesmo cargo para o qual a impetrante restou aprovada.
Contudo, não é possível aferir, somente com base nos documentos juntados, que todas as referidas vagas supostamente ocupadas por servidores temporários - de cuja contratação efetiva não há documentação indicativa - surgiram durante o prazo de validade do certame, tampouco que não foram contabilizadas para fins de disponibilização de numerário de vagas no Edital 001/2015 - SEARH SEEC/RN.
Para tanto, vê-se que muitos dos atos de aposentadoria relacionados à convocação dos servidores temporários, deram-se em data anterior à abertura do Edital do referido concurso (Id 17877883).
Portanto, deixando a autora da ação mandamental de demonstrar, cabalmente, a atuação arbitrária e imotivada da Administração Pública, não há como ser reconhecido o seu direito líquido e certo.
Corroborando tal orientação, confiram-se os mais recentes julgados advindos desta Egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
CARGO DE PROFESSOR DE ARTES (15ª DIREC – PAU DOS FERROS).
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
ALEGAÇÃO DE DIREITO À NOMEAÇÃO EM RAZÃO DE 3 NOMEAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO, 1 VACÂNCIA E 2 REMOÇÕES.
REMOÇÕES QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE ENSEJAR A VACÂNCIA DO CARGO.
NOMEAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO QUE NÃO FORAM SUFICIENTES PARA ALCANÇAR A COLOCAÇÃO DO IMPETRANTE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
PRECEDENTES.- - A remoção não enseja vacância de cargo público efetivo, pois a Administração Pública pode remover os servidores concursados conforme sua discricionariedade, e, o servidor removido continua ocupando o cargo público para o qual fora empossado, sendo o titular da vaga efetiva. - Nomeações que tornadas sem efeito que, muito embora ensejem vacância, não foram suficientes para alcançar a colocação do impetrante. - A atual jurisprudência do STJ é firme no sentido de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração.” (TJRN, Mandado de Segurança nº 0812922-42.2022.8.20.0000, Des.
JOÃO REBOUÇAS, Tribunal Pleno, assinado em 10/03/2023) (grifos nossos) “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO RELATIVO À NOMEAÇÃO DECORRENTE DE CONCURSO PÚBLICO PARA O PREENCHIMENTO DE VAGAS JUNTO À SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA.
IMPETRANTE APROVADA E CLASSIFICADA FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA DO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
ESPÉCIE QUE NÃO PERMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS QUE NÃO TRAZ ILEGALIDADE DE ‘PER SI’ E NÃO SE CONFUNDE, EM NATUREZA E FINALIDADE, COM A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
APLICABILIDADE DA REGRA GERAL DEFINIDA NO RE nº 837.311/STF.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.” (TJRN, Mandado de Segurança nº 0808651-87.2022.8.20.0000, Des.
DILERMANDO MOTA, Tribunal Pleno, assinado em 31/10/2022) (grifos nossos) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PROFESSOR DE HISTÓRIA (14ª DIREC – UMARIZAL E REGIÃO).
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO EM RAZÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DO SURGIMENTO DE VAGAS NO QUADRO EFETIVO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA A INDICAR PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
ATOS DE APOSENTADORIA, RELACIONADOS ÀS CONVOCAÇÕES DOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS, QUE OCORRERAM EM DATA ANTERIOR À ABERTURA DO EDITAL DO CERTAME.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
I - O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no Edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-las.
II – Por sua vez, a contratação de servidor temporário para o exercício das funções correspondentes ao cargo para o qual aprovado o candidato não importa, por si só, preterição arbitrária e imotivada, uma vez que a contratação por tempo determinado tem por finalidade atender a necessidade temporária (art. 37, IX, da Constituição da República) e onera o orçamento público apenas no período determinado.
III - Sendo assim, inexistindo nos autos elementos suficientes para demonstrar o surgimento de novas vagas, alcançando a classificação do candidato, ou a preterição do seu direito de ser nomeado, a segurança deve ser denegada." (TJRN, Mandado de Segurança nº 0802019-79.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
JOÃO REBOUÇAS, Tribunal Pleno, assinado em 18/06/2021) (grifos nossos) No mesmo sentido, decisão do Ministro do STJ, GURGEL DE FARIA, nos autos do Recurso Ordinário em mandado de segurança nº 54.765 – RN, publicada em 29.06.2018, que apreciando matéria semelhante, negou provimento ao recurso, confirmando o acórdão impugnado desta Egrégia Corte de Justiça, que deixava de reconhecer o suposto direito líquido e certo à nomeação da candidato aprovado fora do número de vagas do edital, por suposta preterição consubstanciada no surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame.
Eis o teor do julgado, na parte que interessa: "(...) A irresignação recursal não merece prosperar.
Com efeito, a tese sufragada no acórdão impugnado espelha a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, nos autos do RE 837.311/PI, Relator o em.
Min.Luiz Fux, julgado em 09/12/2015, nos seguintes termos: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
Essa a tese que, por maioria, o Plenário fixou para efeito de repercussão geral.
Na espécie, discutia-se a existência de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público, no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame.
RE 837311/PI, rel.
Min.
Luiz Fux, 9.12.2015. (RE-837311) O Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado esse posicionamento, reconhecendo que, em regra, existe mera expectativa de direito à nomeação quando o candidato é classificado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital ou para cadastro de reserva, sendo que, somente se consuma ofensa ao direito de tais candidatos, se demonstrado que as contratações precárias foram celebradas para suprir as vagas existentes, o que, no caso presente, não ocorreu. (...).
Note-se, ainda, que a contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, nos moldes do art. 37, IX, da Constituição da República, não comprova, isoladamente, a preterição dos candidatos regularmente aprovados, nem a existência de cargos efetivos vagos. (...).
No caso dos autos, as sustentações da parte recorrente, à luz da orientação jurisprudencial aludida, não permitem o reconhecimento do alegado direito pleiteado por meio do mandamus. (...)." (STJ, Recurso em Mandado de Segurança nº 54.765 - RN (2017/0179420-0), Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, publicação 29.06.2018) (grifos nossos) Ante o exposto, sem manifestação ministerial, DENEGO a segurança.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, de acordo com as Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica no sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator Natal/RN, 26 de Junho de 2023. - 
                                            
03/03/2023 14:51
Conclusos para decisão
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03/03/2023 11:33
Juntada de Petição de parecer
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02/03/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 00:16
Decorrido prazo de GOVERNADORA DO ESTADO DO RN em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:16
Decorrido prazo de GOVERNADORA DO ESTADO DO RN em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:08
Decorrido prazo de ANA LIA GOMES PEREIRA em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:08
Decorrido prazo de ANA LIA GOMES PEREIRA em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 13:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/02/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/02/2023 23:59.
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12/02/2023 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2023 18:57
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 15:23
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 15:32
Conclusos para despacho
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19/01/2023 15:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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