TJRN - 0869026-18.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0869026-18.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: JOAO CLENYO FERNANDES NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 164650223), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 22 de setembro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/09/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 15:19
Juntada de Petição de comunicações
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15/09/2025 06:38
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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15/09/2025 05:52
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:51
Acolhida a exceção de pré-executividade
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11/09/2025 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/07/2025 14:02
Conclusos para despacho
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14/07/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0869026-18.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Parte ré: JOAO CLENYO FERNANDES NASCIMENTO D E S P A C H O Intime-se a parte excipiente, por procurador judicial, para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer quanto à situação do imóvel e a titularidade da unidade consumidora perante à concessionária, visto que o contrato acostado no id. 147791800 indica terceiros diversos.
Transcorrido o prazo, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 06:55
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 05:24
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 05:17
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 02:05
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0869026-18.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: JOAO CLENYO FERNANDES NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade.
Natal, 7 de abril de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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06/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 11:03
Conclusos para despacho
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28/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:44
Decorrido prazo de JOAO CLENYO FERNANDES NASCIMENTO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAO CLENYO FERNANDES NASCIMENTO em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 12:14
Juntada de diligência
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21/02/2025 09:45
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 09:42
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0869026-18.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Exequente: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Parte Executada: JOAO CLENYO FERNANDES NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de Ação Monitória proposta por Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, qualificado nos autos, por procurador judicial, em face de Joao Clenyo Fernandes Nascimento, igualmente qualificado, em que se requer a expedição de mandado monitório, com fundamento em faturas vencidas e não pagas, para que a parte ré salde o débito que lhe é devido.
Por estarem presentes os requisitos necessários, foi proferido despacho determinando a expedição do mandado requerido (ID 133772604).
Citado, o requerido não apresentou defesa (IDs 140870343 e 140870345).
Nos moldes do art. 701, §2º, constituir-se-á o título executivo judicial, o que resulta na procedência do pedido autoral.
Na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito.
Se houver requerimento do credor, deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização de bens e endereços (Infojud, Sisbajud (incluída a modalidade reiterada por 30 dias, se pugnada) e Renajud.
Caso requerido, realize-se a consulta aos sistemas conveniados disponíveis, aplicáveis ao caso, como CNIB, SREI e SNIPER.
A requisição pelo Juízo de informações sobre endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos deverá ser precedida de requerimento do interessado, se frustrado o acesso aos sistemas acima indicados, a teor do que rege o art. 6º, do CPC.
Se requerido, oficie-se.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens.
Se localizados bens, penhorem-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, no endereço disponibilizado nos autos, se não tiver advogado constituído.
Se bloqueados valores pelo Sisbajud, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Transcorrido, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Havendo penhora de valores ou depósito judicial efetuado pelo devedor, e decorrido o prazo legal, sem impugnação, deverão os autos retornarem-me conclusos.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser certificados e encaminhados à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor, quanto às medidas dos arts. 904 e 880, do CPC.
Na ausência de penhora ou de bloqueio de valores, durante a fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC.
Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal(RN), 18 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:32
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 13:35
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:35
Decorrido prazo de ré em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:20
Decorrido prazo de JOAO CLENYO FERNANDES NASCIMENTO em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:07
Decorrido prazo de JOAO CLENYO FERNANDES NASCIMENTO em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 09:57
Juntada de diligência
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27/11/2024 06:09
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 17:22
Juntada de aviso de recebimento
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26/11/2024 17:22
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:45
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 12/11/2024 23:59.
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04/11/2024 12:50
Juntada de Certidão
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17/10/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:18
Conclusos para despacho
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16/10/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:23
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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14/10/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0869026-18.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Parte autora: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Parte ré: JOAO CLENYO FERNANDES NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de Ação Monitória proposta pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, tendo requerido a parte autora a isenção das custas processuais e aplicação análoga de demais prerrogativas processuais conferidas à fazenda pública.
Todavia, a demandante não faz jus ao benefício da isenção de pagamento das custas judiciais, por tratar-se de sociedade de economia mista estadual, dotada de personalidade jurídica de direito privado, não havendo, por esse motivo, regra alguma que a isente do pagamento das custas judiciais, conforme observado na Lei nº 9.278/09, do Estado do Rio Grande do Norte.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 253), que "os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. (...)" (RE 599628, Relator Min.
AYRES BRITTO, Relator p/ Acórdão Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2011, DJe. 17/10/2011).
A parte demandante afirma a aplicação do que determina a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 556, que aplicou o regime especial de precatórios à concessionária pública.
Não obstante o teor da mencionada Decisão, a suposta atração do regime de precatórios à demandante, não lhe confere natureza processual de Fazenda Pública, mas somente altera a forma de execução judicial dos débitos.
Este é o entendimento do STF: ADMINISTRATIVO.
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB.
EMPRESA PÚBLICA FEDERAL PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA.
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO PROCESSUAL ORDINÁRIA.
OFENSA REFLEXA.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
SÚMULA 283 DO STF.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – Ainda que a matéria constitucional suscitada houvesse sido prequestionada, a orientação desta Corte é a de que a alegada violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária, o que inviabilizaria o conhecimento do recurso extraordinário.
II - Este Tribunal possui entendimento no sentido de que o art. 173, § 2º, da Constituição não se aplica às empresas públicas prestadoras de serviços públicos.
Dessa afirmação, porém, não se pode inferir que a Constituição tenha garantido a estas entidades a isenção de custas processuais ou o privilégio do prazo em dobro para a interposição de recursos.
III - Observa-se que, com a negativa de provimento ao recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, tornaram-se definitivos os fundamentos infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido (Súmula 283 do STF).
IV - Agravo regimental improvido.” (RE 596.729-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski).
Frise-se que o teor do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) apenas abrange o Ministério Público, União, Distrito Federal, Estados, Municípios, respectivas autarquias, e os que gozam de isenção legal, deixando de haver qualquer previsão quanto à peculiaridade da parte demandante. É prudente e necessária, portanto, a distinção entre a parte autora e aqueles que integram a fazenda pública, a fim de preservar a harmonia da relação processual entre as partes e evitar aplicações indevidas, contribuindo para a intenção legislativa pertinente.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante do recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 10 de outubro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAERN.
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09/10/2024 20:07
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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