TJRN - 0807646-38.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:19
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0807646-38.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MASTER MAIS VEICULAR E BENEFICIOS REU: ALISSON ADJAIR ANISIO DE BRITO DESPACHO Baseado na documentação acostada aos autos (declaração de hipossuficiência econômica e cópia da CTPS), DEFIRO em favor do promovido/reconvinte o benefício da Justiça gratuita.
Outrossim, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 12 de maio de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição incidental
-
31/03/2025 03:15
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0807646-38.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MASTER MAIS VEICULAR E BENEFICIOS Advogado do(a) AUTOR: RENATO DE ASSIS PINHEIRO - MG108900 Ré(u)(s): ALISSON ADJAIR ANISIO DE BRITO Advogado do(a) REU: MAX DELYS PEREIRA DA SILVA - RN15728 DESPACHO O demandado apresentou contestação com reconvenção no ID 135893447, sem, contudo, recolher as custas.
Intime-se o promovido, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais referente à reconvenção, sob pena de não análise do requerimento.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 11 de março de 2025.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
27/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:04
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0807646-38.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MASTER MAIS VEICULAR E BENEFICIOS Polo Passivo: ALISSON ADJAIR ANISIO DE BRITO CERTIDÃO CERTIFICO que a RÉPLICA à CONTESTAÇÃO e CONTESTAÇÃO à RECONVENÇÃO no ID 135893447, foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 6 de dezembro de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte RECONVINTE | DEMANDADA, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da RÉPLICA à CONTESTAÇÃO e CONTESTAÇÃO à RECONVENÇÃO no ID 135893447. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 6 de dezembro de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
06/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 08:26
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
27/11/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/11/2024 09:33
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0807646-38.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MASTER MAIS VEICULAR E BENEFICIOS Polo Passivo: ALISSON ADJAIR ANISIO DE BRITO CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO com RECONVENÇÃO no ID 127729583 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 10 de outubro de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora/reconvinda, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação e documentos a ela anexados.
INTIMO, ainda, a reconvinda/autora, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação à Reconvenção. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 10 de outubro de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 23:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2024 23:00
Juntada de diligência
-
06/08/2024 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 07:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2023 07:59
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 11:41
Decorrido prazo de RENATO DE ASSIS PINHEIRO em 03/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 10:48
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
23/03/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 12:58
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2023 09:43
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 19:45
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
18/10/2022 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2022 16:40
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2022 07:54
Expedição de Mandado.
-
17/07/2022 15:59
Juntada de ato ordinatório
-
15/07/2022 07:42
Juntada de aviso de recebimento
-
25/05/2022 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/04/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 16:32
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815819-42.2017.8.20.5004
Jeyvidson Diego Ferreira da Silva
Jb &Amp; Ataf Incorporadora, Construcoes e E...
Advogado: Thames Olaia Soares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2021 08:12
Processo nº 0850055-19.2023.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Aldevir Lourdes Lopes das Chagas
Advogado: David de Freitas Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2025 09:04
Processo nº 0850055-19.2023.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Aldevir Lourdes Lopes das Chagas
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/09/2023 13:58
Processo nº 0807480-49.2022.8.20.5124
Ilza Medeiros da Cruz
Geap - Autogestao em Saude
Advogado: Leticia Campos Marques
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0807480-49.2022.8.20.5124
Ilza Medeiros da Cruz
Geap - Autogestao em Saude
Advogado: Leticia Campos Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2022 17:12