TJRN - 0807480-49.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807480-49.2022.8.20.5124 Polo ativo IRACI GALDINO DE MEDEIROS e outros Advogado(s): LUIZ GUILHERME SOARES CRUZ, REGINA COELI SOARES OLIVEIRA VELOSO, FERNANDA RIU UBACH CASTELLO GARCIA Polo passivo GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado(s): GUILHERME HENRIQUE ORRICO DA SILVA, LETICIA CAMPOS MARQUES, LEONARDO FARIAS FLORENTINO Ementa: Direito processual civil.
Embargos de declaração.
Erro material no valor do ressarcimento.
Omissão, contradição ou obscuridade não configuradas.
Acolhimento parcial.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que fixou o ressarcimento devido em R$ 1.180,82, sustentando erro material no cálculo do montante correto, que deveria ser de R$ 2.395,92, conforme notas fiscais anexadas aos autos.
A embargante também alegou omissão na correção do valor da causa, na fixação de honorários sobre o proveito econômico e na discussão sobre a ausência de condenação na obrigação de fazer.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de erro material no valor do ressarcimento devido; (ii) examinar eventual omissão na correção do valor da causa; (iii) avaliar se houve omissão na fixação de honorários sobre o proveito econômico; e (iv) determinar se a ausência de condenação na obrigação de fazer foi devidamente debatida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O erro material se caracteriza quando há discrepância evidente entre os documentos constantes dos autos e os valores mencionados no acórdão.
No caso, as notas fiscais comprovam que o valor correto do ressarcimento é de R$ 2.395,92, e não R$ 1.180,82, justificando a correção. 4.
A correção do valor da causa, embora possível em demandas de obrigação de fazer, não influenciou a fixação dos honorários advocatícios, uma vez que o Tribunal afastou a condenação nessa obrigação.
Assim, eventual omissão nesse ponto não impacta o desfecho do caso. 5.
A fixação de honorários sobre o proveito econômico deve observar a existência de condenação expressa, conforme entendimento do STJ no Tema 1.076.
Como não houve condenação específica ao fornecimento do serviço de home care, o valor correspondente não pode integrar a base de cálculo dos honorários, inexistindo omissão a ser sanada. 6.
A ausência de condenação na obrigação de fazer foi amplamente debatida na sentença e reiterada no acórdão, afastando qualquer alegação de violação ao contraditório. 7.
A uniformização de jurisprudência não é matéria passível de análise em embargos de declaração, mas sim por meio de recurso especial ou incidente de uniformização. 8.
Diante disso, não há omissão, contradição ou obscuridade que justifique a modificação do julgado, exceto quanto ao erro material no valor do ressarcimento.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, acolher parcialmente os aclaratórios, nos termos do voto da relatora.
Embargos de declaração opostos por Ilza Medeiros da Cruz em face do acórdão que negou provimento ao recurso.
Nos embargos de declaração, a embargante sustenta a existência de omissões e erro material na decisão proferida, requerendo sua correção.
Aponta a ocorrência de erro material no valor fixado para o ressarcimento por danos materiais, pois alega que a quantia correta a ser considerada seria de R$ 2.395,92, conforme os recibos apresentados nos autos.
Defende que, tanto a sentença quanto o acórdão não teriam corrigido esse valor, apesar de haver pedido expresso nesse sentido na fase recursal.
Além disso, destaca a omissão quanto à correção do valor da causa.
Argumenta que esse valor deveria ter sido majorado para incluir o custo da obrigação de fazer, correspondente ao serviço de home care prestado por 11 meses em decorrência da tutela concedida.
Sustenta que caberia ao Tribunal proceder a essa correção de ofício, conforme determina o artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil.
Por fim, sustenta que houve omissão na fixação dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido.
Segundo a embargante, esse proveito inclui o custo do home care efetivamente usufruído, razão pela qual os honorários advocatícios deveriam ser fixados com base nessa quantia.
Dessa forma, requer a correção do erro material identificado e a supressão das omissões apontadas.
Contrarrazões apresentadas com pedido de rejeição dos embargos.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No que se refere ao erro material no valor dos danos materiais, o acórdão mencionou que o ressarcimento devido seria de R$ 1.180,82.
Contudo, a análise das notas fiscais anexadas aos autos demonstra que o valor correto do reembolso dos materiais e insumos adquiridos totaliza R$ 2.395,92, conforme detalhado a seguir: · Id. 83244452: duas notas fiscais totalizando R$ 675,64 (23/02/2022 e 08/03/2022); · Id. 24146033: duas notas fiscais totalizando R$ 675,64 (21/03/2022 e 01/04/2022); · Id. 24146039: duas notas fiscais totalizando R$ 675,64 (12/04/2022 e 23/04/2022); · Id. 24146038: duas notas fiscais, sendo uma referente a Isosource, totalizando R$ 369,00.
Dessa forma, houve omissão do acórdão ao não corrigir essa quantia, apesar do pedido expresso na fase recursal.
Quanto ao pedido de correção do valor da causa, a jurisprudência dominante admite a possibilidade de ajuste para refletir o benefício econômico em demandas de obrigação de fazer.
No entanto, essa questão não influenciou a fixação dos honorários, pois o Tribunal adotou a tese de que não houve condenação nessa obrigação.
Assim, a eventual omissão nesse ponto não impactou o desfecho do caso.
No que concerne à fixação de honorários sobre o proveito econômico, a embargante sustenta que o benefício econômico incluiria os 11 meses de home care.
Contudo, o acórdão seguiu o entendimento do STJ no Tema 1.076, que exige que o proveito econômico seja mensurável e decorra de uma condenação expressa.
Como não houve condenação específica para o fornecimento do serviço, o Tribunal concluiu que esse valor não poderia integrar a base de cálculo dos honorários.
Logo, não há omissão, pois a decisão foi devidamente fundamentada.
A embargante ainda argumenta que a ausência de condenação na obrigação de fazer não foi debatida.
Entretanto, esse ponto já constava na sentença e foi reiterado no acórdão, tendo sido amplamente discutido nos autos, afastando qualquer alegação de violação ao contraditório.
Por fim, a uniformização de jurisprudência não é matéria a ser discutida por meio de embargos de declaração, mas sim por recurso especial ou incidente de uniformização.
Assim, à exceção do erro material quanto ao valor do reembolso, todos os demais argumentos foram devidamente apreciados, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos aclaratórios.
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração e dar provimento parcial ao apelo apenas para corrigir o erro material apontado, fixando o valor do reembolso em R$ 2.395,92.
Natal, data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807480-49.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198)0807480-49.2022.8.20.5124 EMBARGANTE: IRACI GALDINO DE MEDEIROS, ILZA MEDEIROS DA CRUZ Advogados: LUIZ GUILHERME SOARES CRUZ, REGINA COELI SOARES OLIVEIRA VELOSO APELADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Advogado: GUILHERME HENRIQUE ORRICO DA SILVA, LETICIA CAMPOS MARQUES, LEONARDO FARIAS FLORENTINO Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 5 de fevereiro de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807480-49.2022.8.20.5124 Polo ativo IRACI GALDINO DE MEDEIROS e outros Advogado(s): LUIZ GUILHERME SOARES CRUZ, REGINA COELI SOARES OLIVEIRA VELOSO Polo passivo GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado(s): GUILHERME HENRIQUE ORRICO DA SILVA, LETICIA CAMPOS MARQUES, LEONARDO FARIAS FLORENTINO Ementa: Direito processual civil.
Honorários advocatícios.
Base de cálculo.
Proveito econômico ou valor da condenação.
Análise à luz do art. 85, § 2º do cpc.
Obrigação de fazer cumprida na fase liminar.
Valores integralmente liquidados.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela autora visando à majoração dos honorários advocatícios com base no valor total do tratamento concedido em sede de tutela antecipada somado ao valor fixado a título de danos morais.
A sentença reconheceu a perda do objeto da obrigação de fazer (fornecimento de home care) em razão do óbito da autora, restando condenação líquida limitada aos danos morais e ao reembolso de despesas com materiais e insumos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar a base de cálculo adequada para os honorários advocatícios, considerando as hipóteses previstas no art. 85, § 2º, do CPC, em contexto no qual a obrigação de fazer foi cumprida na fase liminar e não houve condenação relacionada ao valor do tratamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 85, § 2º do CPC estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, na impossibilidade de mensuração, do valor atualizado da causa. 4.
Segundo entendimento consolidado pelo STJ (Tema Repetitivo 1076), o proveito econômico deve ser mensurável e certo. 5.
O fornecimento de home care, implementado em sede de tutela antecipada, consistiu em medida provisória e antecipatória, sem condenação posterior na sentença, que se limitou a fixar os danos morais (R$ 4.000,00) e o reembolso de materiais e insumos (R$ 1.180,82). 6.
Não se admite a inclusão do valor do tratamento custeado na fase liminar como base de cálculo dos honorários advocatícios, por não se tratar de proveito econômico diretamente mensurável nem de valor objeto de condenação.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1076, REsp 1.648.238/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 11.12.2019.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por interposta por IRACI GALDINO DE MEDEIROS, representada por sua filha ILZA MEDEIROS DA CRUZ, contra a FUNDAÇÃO GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial e obrigou a parte a se abster de realizar cobrança de coparticipação referente ao serviço de home care fornecido, além de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, acrescido de juros de 1% a partir da citação e correção pelo INPC a contar da sentença e ao pagamento do reembolso dos materiais e insumos adquiridos, no valor total de R$ 1.180,82 com correção monetária a partir do desembolso (pelo INPC) e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
Alegou que o valor atualizado deveria constar da sentença para refletir o proveito econômico da demanda, incluindo a obrigação de fazer e os danos pleiteados.
Invocou o Tema 1.076 do STJ, que fixa o valor da causa como base de cálculo para honorários em demandas de elevado proveito econômico.
Pediu que a obrigação de fazer do plano de saúde integre a base de cálculo dos honorários advocatícios, sendo o proveito econômico descrito no orçamento apresentado pela ré, no valor de R$ 19.035,00 mensal multiplicado por 12 meses, na forma do art. 292, III e § 2º do CPC, totalizando R$ 228.420,00, que deverá ser somado aos valores líquidos da condenação em danos morais e materiais determinados na sentença.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção.
A controvérsia sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser analisada à luz do artigo 85, §2º, do CPC, que estabelece que os honorários devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
A autora/apelante defende que os honorários deveriam ser calculados considerando o valor total do tratamento somado ao dano moral, argumentando que o tratamento concedido em sede de antecipação de tutela representou proveito econômico para a autora.
Todavia, a obrigação de fazer foi cumprida antes da sentença, ainda na fase liminar.
Nesse caso, não há valor de condenação a ser computado como proveito econômico, pois a sentença reconheceu a perda do objeto devido o falecimento da autora.
O cumprimento da liminar pelo apelado para fornecimento de home care em favor da apelante foi uma medida provisória e antecipatória, destinada a proteger direitos enquanto se aguardava o julgamento definitivo da ação.
Esses valores pagos não foram objeto de condenação na sentença, uma vez que a obrigação de fazer (custeio do tratamento) foi extinta sem resolução do mérito devido ao óbito da autora.
Segundo entendimento consolidado pelo STJ (Tema Repetitivo 1076), o proveito econômico deve ser mensurável e certo, não abrangendo situações de obrigações de fazer que foram cumpridas durante o curso da demanda.
Assim, o valor do tratamento em si (ou seja, os custos do home care arcados pela ré) não pode ser considerado como base de cálculo dos honorários, uma vez que não houve condenação nesse sentido.
Assim, o cálculo deve refletir apenas valores relacionados à condenação efetiva ou ao proveito econômico diretamente mensurável na sentença.
Considerando que a condenação foi líquida, limitada ao montante de R$ 4.000,00 a título de danos morais e R$ 1.180,82 referente ao reembolso de materiais e insumos, os honorários advocatícios devem ser fixados exclusivamente sobre esses valores.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
VOTO VENCIDO A controvérsia sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser analisada à luz do artigo 85, §2º, do CPC, que estabelece que os honorários devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
A autora/apelante defende que os honorários deveriam ser calculados considerando o valor total do tratamento somado ao dano moral, argumentando que o tratamento concedido em sede de antecipação de tutela representou proveito econômico para a autora.
Todavia, a obrigação de fazer foi cumprida antes da sentença, ainda na fase liminar.
Nesse caso, não há valor de condenação a ser computado como proveito econômico, pois a sentença reconheceu a perda do objeto devido o falecimento da autora.
O cumprimento da liminar pelo apelado para fornecimento de home care em favor da apelante foi uma medida provisória e antecipatória, destinada a proteger direitos enquanto se aguardava o julgamento definitivo da ação.
Esses valores pagos não foram objeto de condenação na sentença, uma vez que a obrigação de fazer (custeio do tratamento) foi extinta sem resolução do mérito devido ao óbito da autora.
Segundo entendimento consolidado pelo STJ (Tema Repetitivo 1076), o proveito econômico deve ser mensurável e certo, não abrangendo situações de obrigações de fazer que foram cumpridas durante o curso da demanda.
Assim, o valor do tratamento em si (ou seja, os custos do home care arcados pela ré) não pode ser considerado como base de cálculo dos honorários, uma vez que não houve condenação nesse sentido.
Assim, o cálculo deve refletir apenas valores relacionados à condenação efetiva ou ao proveito econômico diretamente mensurável na sentença.
Considerando que a condenação foi líquida, limitada ao montante de R$ 4.000,00 a título de danos morais e R$ 1.180,82 referente ao reembolso de materiais e insumos, os honorários advocatícios devem ser fixados exclusivamente sobre esses valores.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807480-49.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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14/11/2024 11:25
Conclusos para despacho
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14/11/2024 11:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2024 11:19
Audiência Conciliação realizada para 14/11/2024 10:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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14/11/2024 11:19
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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07/11/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:50
Decorrido prazo de IRACI GALDINO DE MEDEIROS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:50
Decorrido prazo de REGINA COELI SOARES OLIVEIRA VELOSO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:50
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE ORRICO DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:50
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME SOARES CRUZ em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ILZA MEDEIROS DA CRUZ em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:33
Decorrido prazo de IRACI GALDINO DE MEDEIROS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:33
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME SOARES CRUZ em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:33
Decorrido prazo de REGINA COELI SOARES OLIVEIRA VELOSO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:33
Decorrido prazo de ILZA MEDEIROS DA CRUZ em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:33
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE ORRICO DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:48
Decorrido prazo de LETICIA CAMPOS MARQUES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:36
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:12
Decorrido prazo de LETICIA CAMPOS MARQUES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:08
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 14:50
Juntada de informação
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09/10/2024 02:52
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0807480-49.2022.8.20.5124 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA APELANTE: IRACY GALDINO DE MEDEIROS (relativamente incapaz, SUCEDIDA PROCESSUALMENTE por sua filha, ILZA MEDEIROS DA CRUZ) Advogado(s): LUIZ GUILHERME SOARES CRUZ, REGINA COELI SOARES OLIVEIRA VELOSO APELADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Advogado(s): GUILHERME HENRIQUE ORRICO DA SILVA, LETICIA CAMPOS MARQUES INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRA- SALA 01 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC conforme Despacho de ID 27271694 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 14/11/2024 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para acessar a sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: POR DETERMINAÇÃO DO(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A), PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, DE AMBAS AS PARTES, COM PEDIDO EXPRESSO PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
07/10/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:21
Audiência Conciliação designada para 14/11/2024 10:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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02/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:53
Recebidos os autos.
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01/10/2024 14:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
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01/10/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:11
Conclusos para decisão
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02/07/2024 20:42
Juntada de Petição de outros documentos
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28/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 10:03
Conclusos para decisão
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08/04/2024 10:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/04/2024 09:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/04/2024 12:04
Recebidos os autos
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05/04/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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