TJRN - 0803918-36.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2025 13:40
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2025 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0803918-36.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Práticas Abusivas (11811) AUTOR: JUSSARA VICENTIM ALVARENGA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 20 de maio de 2025 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
20/05/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 20:26
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 20:25
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:37
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:37
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 09:47
Juntada de Petição de recurso de apelação
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29/04/2025 09:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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29/04/2025 05:01
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 19:56
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803918-36.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JUSSARA VICENTIM ALVARENGA, devidamente qualificada, em face da UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, igualmente qualificada, pela qual pretende a autora o reajuste do valor da mensalidade do seu plano de saúde após um aumento significativo.
Para tanto, afirma que é beneficiária do plano de saúde coletivo empresarial, cujo contrato foi regulamentado após a sentença proferida nos autos de nº 0010153-61.2017.8.20.0100, que tramitou no Juizado Especial Cível desta Comarca, pela qual a ré foi condenada ao “restabelecimento do plano de saúde da autora nas mesmas condições anteriores ao falecimento do seu esposo”.
Informa que o plano de saúde coletivo empresarial anterior ao falecimento do seu esposo foi celebrado em 1986, antes da promulgação da Lei nº 9.656/1998, e que, em abril/2024, foi surpreendida com um aumento de mais de 135% da sua mensalidade, que passou de R$ 501,05 para R$ 1.180,07.
Argumenta que, por ter sido celebrado antes de 1999, o contrato que rege o plano de saúde da autora deve observar as regras consumeristas, motivo pelo qual o aumento injustificado foi indevido.
Assim, pleiteou a concessão da tutela de urgência para suspender a cobrança indevida e, no mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, a condenação da ré ao pagamento da repetição do indébito pelos valores cobrados indevidamente, além de indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a ré afirma que o reajuste impugnado se deu em função da idade da autora, o que está previsto no contrato e regulamentado pela ANS (RN ANS nº 63/03).
Requereu a improcedência do pleito autoral.
Em sua réplica, a parte autora refutou as teses defensivas da ré e reiterou os termos da inicial.
Ambas as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório.
Decido.
De início, insta asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre contrato de plano de saúde, cognoscível unicamente pela via documental.
Ainda, registra-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, devendo ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, destaca-se o verbete nº 469 da Súmula do STJ, que assim dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Cinge-se a controvérsia sobre a suposta abusividade dos reajustes por mudança de faixa etária na mensalidade do plano de saúde da parte autora, que importou em um aumento de 135% do valor anteriormente cobrado.
Com razão a parte autora.
Nos termos das razões de decidir do Tema 952/STJ, o reajuste de mensalidade de plano de saúde fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que: (i) haja previsão contratual; (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
No caso dos autos, conforme se depreende da leitura da sentença proferida nos autos de nº 0010153-61.2017.8.20.0100, o contrato firmado entre as partes foi restabelecido, por ocasião do referido julgado, “nas mesmas condições anteriores ao falecimento do seu esposo”.
Ou seja, deve o contrato sob análise ser analisado de acordo com as suas cláusulas inicialmente acordadas em 1986, antes da Lei nº 9.656/98, não regulamentado ou não adaptado, contratado junto à empresa Camargo Corrêa.
Quanto aos reajustes por mudança de faixa etária nos contratos antigos e não adaptados, como o caso presente, a sua disciplina também ficou restrita ao estabelecido em cada contrato, devendo ser observado, igualmente, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS.
Em que pese a argumentação da operadora do plano de saúde de que o reajuste estava previsto no contrato firmado com a empresa Camargo Corrêa, cuja única cópia segue ao ID n. 129794480, o fato é que tal documento data de 25/04/2019 e, segundo a sentença transitada em julgada dos autos de nº 0010153-61.2017.8.20.0100, o contrato da parte autora deve ser observado de acordo com as condições do instrumento celebrado em 1986.
Registra-se, outrossim, que inexiste nos autos notícia a respeito das cláusulas do contrato de 1986 quanto ao reajuste por faixa etária, caracterizando-se, assim, manifesta desinformação ao consumidor, que deve ser constantemente informado das cláusulas que regem o pacto entre os contratantes.
Assim, inexistindo informações a respeito dos percentuais de reajuste por mudança de faixa etária especificamente em relação ao contrato da parte autora, não se verifica que os direitos e deveres do consumidor foram prestados de forma clara e adequada, mormente no que se refere ao direito à informação, decorrente do princípio da boa-fé objetiva, sendo inevitável para este Juízo concluir pela inobservância do dever de cautela que devia ter norteado a conduta do réu.
Nesse sentido, incabível a aplicação de reajuste por mudança de faixa etária à autora.
Doravante, a parte autora faz jus à repetição do indébito do que fora pago à operadora do plano de saúde, decorrente da nulidade da cláusula do reajuste abusivo da faixa etária, tal como acima fundamentado, sob pena de locupletamento ilícito da ré, vedado pelo art. 884 do CC.
A devolução deve ser em dobro, por força do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Com relação ao dano moral, as circunstâncias fáticas são suficientes para caracterizá-lo, mormente pelo fato do aumento representar o percentual de mais de 135%, o que se demonstra deveras abusivo e flagrantemente discriminatório, em descompasso com a tese do acórdão paradigma, proferido no âmbito do STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.568/244/RJ.
Assim, considerando o porte econômico do réu, aliada à situação financeira da autora, reputo o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 como suficiente para o caso concreto, observando-se a finalidade compensatória e inibitória a que se prestam os danos morais.
Finalmente, considerando que o pedido de concessão da tutela de urgência ainda não foi apreciado por este Juízo, passo a fazê-lo em sede de sentença.
De acordo com o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, requer-se a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, conclui-se que merece acolhimento o pedido liminar.
O requisito da probabilidade do direito restou devidamente preenchido, conforme a fundamentação acima exposta.
Outrossim, no tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, destaca-se que o trato celebrado entre as partes é sucessivo, devendo a parte autora cumprir com suas obrigações pecuniárias mês a mês, motivo pelo qual a manutenção do valor da mensalidade com o preço abusivo acima delineado pode prejudicar a sua vida financeira, não podendo aguardar até o trânsito em julgado da demanda para a solução do seu problema.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar que a ré suspenda o reajuste abusivo de 135% da mensalidade do plano de saúde da autora, retornando ao valor anterior à cobrança indevida.
No tocante ao mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos autorais, para: a) confirmar a tutela de urgência para declarar abusivo o reajuste na mensalidade do plano de saúde da autora; b) condenar a ré ao pagamento, em dobro, dos valores pagos pela requerente referente à diferença entre o valor cobrado após o reajuste (R$ 1.180,07) e a quantia anteriormente cobrada (R$ 501,05), desde a primeira cobrança (abril/2024), cuja correção se dará pela SELIC a partir da data de cada pagamento feito; e c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (art. 405 do CC)”, por se tratar de ilícito contratual (TJRN – Apelação Cível nº 0803544-25.2021.8.20.5100 – Relator: Des.
Ibanez Monteiro – Data de Julgamento em 13/03/2023).
Condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor total da condenação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
23/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:46
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:47
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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07/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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05/12/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803918-36.2024.8.20.5100 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas, ou se desejam o julgamento antecipado do feito.
Advirtam-se às partes que o mero protesto genérico por qualquer tipo de prova desacompanhado da justificativa acerca da necessidade da sua produção importará no seu indeferimento de plano.
Advirtam-se as partes, ainda, que, além de justificarem a necessidade de produção de outras provas, deverão, no mesmo prazo: a) caso optem pela audiência de instrução, apresentarem rol de testemunhas; b) caso pretendam a produção de prova documental, apresentarem os documentos que entendem cabíveis; e c) se julgarem necessário a realização de perícia, indicarem os assistentes técnicos e formularem os quesitos.
Por fim, esclareçam as partes de que as intimações das suas testemunhas deverão ser realizadas pelos seus respectivos advogados, ou, ainda, as testemunhas deverão ser trazidas independentemente de intimação, conforme disposição do art. 455, § 1º e § 2º do CPC.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
25/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 00:56
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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25/11/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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22/11/2024 13:05
Conclusos para decisão
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08/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 04:41
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803918-36.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JUSSARA VICENTIM ALVARENGA Réu: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
07/10/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:43
Juntada de aviso de recebimento
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03/10/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 17:22
Juntada de Certidão
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04/09/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 15:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUSSARA VICENTIM ALVARENGA.
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04/09/2024 00:15
Conclusos para decisão
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02/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 18:33
Conclusos para decisão
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29/08/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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