TJRN - 0802150-07.2022.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802150-07.2022.8.20.5113 Polo ativo IVONETE MARIA QUEIROZ Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
DUPLO APELOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA DE “TAR.
ADIANT.
DEPOSITANTE”.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DO SERVIÇO.
CONTRATO NÃO JUNTADO.
DESCONTO INDEVIDO.
ILICITUDE DA COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR MAJORADO SEGUNDO O PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso da parte ré, bem assim prover parcialmente o apelo do autor, nos termos do voto do relator, parte integrante deste RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca que, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: “... a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao contrato de serviço intitulado “TAR ADIANT.
DEPOSITANTE”; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente, nos meses de abril e maio de 2022, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária (INPC), desde o pagamento indevido, descontando-se os valores porventura estornados; c) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil Reais), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (INPC), incidente a partir da prolação desta sentença...” (id 21118260).
Em razão da sucumbência, a parte ré foi condenada ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Em suas razões recursais (id 21258259), o Banco Apelante suscita legitimidade dos descontos, esclarecendo que a “... tarifa supramencionada consiste num adiantamento ao Depositante, é um crédito adicional concedido pelo banco para cobertura de eventual saldo devedor em conta corrente.
A concessão desse “adiantamento”, segundo a Resolução 3919 (CMN), deve ter um caráter emergencial, e pode ser usado, inclusive, para cobrir excesso no uso do limite da conta corrente, como cheque especial...”.
Assevera que “... todas as tarifas sempre foram de conhecimento da parte Autora, que já é correntista do Banco Réu há anos, motivo pelo qual sempre anuiu com todos os termos contratuais...”.
Discorre sobre o exercício regular de direito, sendo a cobrança devida, o que impossibilita a devolução dos valores, o reconhecimento de ato ilícito ou o dever de indenizar.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para que ação seja julgada totalmente improcedente, bem assim, subsidiariamente, minorar o quantum fixado a título de danos morais.
Nas razões recursais (id 17908839), a Autora recorre defendendo, em síntese, a reforma do julgado para majorar o por danos morais ao patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Contrarrazões do Banco Bradesco colacionadas ao id 21118374.
Ausentes as da parte autora.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos interpostos.
Por economia processual, examino simultaneamente as insurgências recursais.
De acordo com o caderno processual, a autora ajuizou a demanda arguindo que fora surpreendida com descontos em seus proventos, tendo argumentado não haver contratado o serviço de rubrica “TAR ADIANT.
DEPOSITANTE”, enquanto a empresa ré, em contestação, afirmou a regularidade da cobrança.
De logo, faz-se mister destacar que ao caso em tela aplicam-se os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo.
Importa destacar que, hodiernamente, não têm sido suscitadas grandes dúvidas acerca da possibilidade de as regras consumeristas aos contratos de natureza bancária e financeira, notadamente considerando o disposto no art. 3º, § 2º, de tal base normativa, ao preceituar in verbis: “Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Como cediço, via de regra, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial detém o ônus de provar suas alegações.
Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese vertente, verifico que a parte autora, ora apelante, anexou o extrato bancário (id 21118248), no qual demonstra a existência dos descontos alusivos atinentes à cobrança de tarifa bancária questionada.
Noutro vértice, o Banco réu não logrou êxito em refutar a alegação da parte autora/consumidora de que jamais pactuou ou solicitou a tarifação suso, nem que a cobrança tenha se dado de forma legítima, decorrente de alguma contratação de crédito pessoal em atraso/mora de contrato (ausência de saldo em conta para desconto automático), visto que caberia ao Demandado à comprovação da existência da relação negocial.
A propósito, muito bem destacou o Sentenciante: “...
Apesar de ser de o serviço bancário discutido, qual seja “Adiantamento à Depositante”, ter a sua cobrança expressamente autorizada na Resolução nº 3.919/10 do BACENC, esta somente é legítima quando devidamente pactuado entre as partes.
A parte autora alega que não contratou nenhum serviço que pudesse gerar o débito em conta corrente sob a nomenclatura “TAR ADIANT.
DEPOSITANTE”.
Por sua vez, a instituição demandada não juntou nenhum documento que embasasse a contratação.
Apesar de restar demonstrado que, de fato, ocorreu liberação de crédito nos meses de abril e maio de 2022 (ID 93395329), o contrato é a devida prova do fato impeditivo do direito da parte autora, razão pela qual caberia à parte demandada provar, na forma do art. 373, II, do CPC...”. É dizer, em sendo um serviço disponível ao correntista, deveria a Instituição Bancária, no momento de abertura da conta, informar acerca da existência de tal expediente, bem como dos valores a serem cobrados e a contraprestação que será oferecida a partir disso, o que não ocorreu na hipótese vertente.
Logo, o Banco Apelante realizou cobrança de tarifa não informada e anuída pela parte autora, conduta contrária aos preceitos consumeristas.
Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas/usufruídas por aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Tal prejuízo material enseja a restituição, em dobro, tendo em vista a prática de ato ilícito, dos valores exclusivamente descontados à título unicamente da rubrica “tarifa de adiantamento ao depositante” efetuada nos proventos de aposentadoria da demandante.
Assim, diante de toda a situação analisada nos autos, os danos materiais e morais restaram comprovados, tendo a Demandante passado por situação vexatória ao sofrer descontos em seus proventos, indevidamente, como se devedora fosse.
Nesse sentido, em situação bastante semelhante a dos autos, envolvendo o mesmo tipo de tarifa ora questionada, recentemente decidiu a esta Corte: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA/DEMANDANTE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
TARIFA “SDO DEV/ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE”.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL APESAR DAS RAZÕES DELINEADAS NA TESE DEFENSIVA.
JULGADOS DO TJ/RN TRANSCRITOS NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUE NÃO SE AMOLDAM AO CASO CONCRETO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803930-82.2022.8.20.5112, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2023, PUBLICADO em 05/07/2023); CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA DE SDO DEV/ADIANTAMENTO DEPOSITANTE.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802892-35.2022.8.20.5112, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2023, PUBLICADO em 12/06/2023); CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL POSITIVO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
TARIFA “MORA CRED PESS”.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL APESAR DAS RAZÕES DELINEADAS NA TESE DEFENSIVA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800753-93.2022.8.20.5150, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2022).
Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Nessa perspectiva, sopesando todas essas nuances, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, a condição sócio-econômica dos litigantes, a repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença deve ser mantida.
Registro, por oportuno, que este Egrégio Tribunal, em casos semelhantes, tem adotado, reiteradamente, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada, a exemplo dos seguintes processos: i) AC n° 2015.020418-5, julgado em 01.11.2016, valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ii) AC n° 2015.017347-1, julgado em 01.11.2016, valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); iii) AC n° 2016.005375-6, julgado em 18.10.2016, valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); iv) AC n° 2015.016489-8, julgado em 18.10.2016, valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Noutro giro, como forma de restabelecimento do status quo ante, os valores pagos indevidamente devem ser reembolsados à consumidora, acrescidos de juros de mora da citação e correção monetária, em dobro, ante a incidência, in casu, do comando contido no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Em situações análogas esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de se posicionar, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO PRÓXIMO DO PATAMAR DESTA CORTE PARA CASOS SIMILARES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42 DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801756-30.2022.8.20.5103, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/02/2023).
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso do banco réu e conheço e dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para majorar o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo incólume a sentença em seus demais termos.
Tendo em vista o provimento do recurso que resultou na reforma da sentença, inverto os ônus sucumbenciais, que devem ser suportados integralmente pela parte ré, pelo que fixo no patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802150-07.2022.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
28/08/2023 13:53
Recebidos os autos
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28/08/2023 13:53
Conclusos para despacho
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28/08/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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