TJRN - 0812745-96.2016.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 09:42
Recebidos os autos
-
03/06/2025 09:42
Juntada de decisão
-
23/01/2025 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/01/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2024 00:13
Decorrido prazo de LAROUSSE ROSEMBERG DUARTE MARINHO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:06
Decorrido prazo de LAROUSSE ROSEMBERG DUARTE MARINHO em 18/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 06:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 07:24
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/10/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 13:51
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0812745-96.2016.8.20.5106 SENTENÇA MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, qualificado(a) nos autos, através de seu procurador, ingressou em juízo com a presente Ação de Execução Fiscal em face de GIONANNY MONTEIRO BAITA, também devidamente qualificado(a).
Citado, o executado ofertou exceção de pré-executividade.
A decisão proferida no Id n. 110593739 rejeitou a objeção.
Interposto Agravo de Instrumento reconhecendo a ilegitimidade passiva do excipiente (Id n. 124299109).
Decido.
Estabelece o art. 924, inciso III, do CPC que extingue-se a execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.
No caso dos autos, verifico que a decisão proferida no Id nº 110593739, rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada pelo Executado, nos seguintes termos (Id nº 110593739): “Por tais considerações, em sintonia com a jurisprudência do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, REJEITO a exceção de pré-executividade ofertada.” Ocorre que a referida decisão foi integralmente reformada em sede de Agravo de Instrumento, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva do executado, vejamos (Id n. 124299109): “Não sendo o agravante proprietário do imóvel quando da ocorrência do fato gerador, no exercício de 2014, afigura-se patente a sua ilegitimidade.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reconhecer a ilegitimidade do recorrente para a demanda proposta em Primeiro Grau (Processo n. 0812745-96.2016.8.20.5106). É como voto.” Como se sabe, a ilegitimidade passiva é vício que somente poderia ser sanado com a substituição do título extrajudicial, o que implicaria, necessariamente, na alteração da sujeição passiva.
Ocorre que, conforme interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 392, a substituição da certidão de dívida ativa somente será possível diante da ocorrência de erro material ou formal, não sendo permitida a alteração do sujeito passivo da execução, uma vez que tal providência implica em modificação do próprio lançamento do crédito tributário.
Por tais considerações, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado EXTINGO a presente execução fiscal, o que faço com fundamento no art. 924, inciso III, c/c Súmula nº 392, do STJ.
Determino a secretaria deste juízo que proceda com o levantamento de todas as medidas restritivas (SPC/SERASAJUD) e constritivas (RENAJUD/BACENJUD) eventualmente existente nos autos, devendo certificar nos autos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 7º, CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se definitivamente os autos.
Intimações via sistema.
Diligências de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 19 de setembro de 2024 PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito -
08/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2024 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 08:28
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 08:18
Decorrido prazo de LAROUSSE ROSEMBERG DUARTE MARINHO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 07:44
Decorrido prazo de LAROUSSE ROSEMBERG DUARTE MARINHO em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:44
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800699-86.2024.8.20.0000
-
31/01/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 06:05
Decorrido prazo de LAROUSSE ROSEMBERG DUARTE MARINHO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 06:05
Decorrido prazo de LAROUSSE ROSEMBERG DUARTE MARINHO em 29/01/2024 23:59.
-
08/12/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 16:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/11/2023 16:58
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
07/11/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 14:25
Juntada de Petição de procuração
-
12/06/2023 14:23
Juntada de Petição de procuração
-
16/05/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 06:11
Expedição de Carta precatória.
-
11/04/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 18:05
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 09:57
Expedição de Ofício.
-
26/11/2020 16:22
Determinada Requisição de Informações
-
25/11/2020 17:04
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 17:03
Expedição de Certidão.
-
22/10/2020 15:40
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 16:55
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 16:07
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 11:16
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 13:39
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 17:34
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 10:47
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 16:15
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 10:35
Expedição de Certidão.
-
09/09/2019 11:07
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 09:50
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 13:40
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 13:38
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2019 14:53
Expedição de Carta precatória.
-
20/11/2018 10:32
Expedição de Mandado.
-
11/10/2018 08:53
Juntada de Certidão
-
19/09/2018 15:19
Expedição de Certidão.
-
14/08/2018 08:56
Juntada de Certidão
-
05/06/2018 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2017 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2017 15:58
Conclusos para despacho
-
09/05/2017 15:58
Expedição de Certidão.
-
31/01/2017 15:44
Juntada de Certidão
-
09/08/2016 11:37
Expedição de Mandado.
-
05/07/2016 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2016 10:49
Conclusos para despacho
-
30/06/2016 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2016
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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