TJRN - 0812745-96.2016.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812745-96.2016.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo GIOVANNY MONTEIRO BAITA Advogado(s): LAROUSSE ROSEMBERG DUARTE MARINHO Apelação Cível nº 0812745-96.2016.8.20.5106 Apelante: Município de Mossoró.
Apelado: Giovanny Monteiro Baita.
Advogado: Dr.
Larousse Rosemberg Duarte Marinho.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXA DE LIMPEZA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO.
IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
CDA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN.
PLEITO PELA CONDENAÇÃO DO EXECUTADO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Mossoró contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que extinguiu a execução fiscal, em consonância com o decidido no Agravo de Instrumento nº 0800699-86.2024.8.20.0000, reconhecendo a ilegitimidade passiva do executado, Giovanny Monteiro Baita.
O Município sustenta a solidariedade entre alienante e adquirente, a presunção de certeza e liquidez da CDA e a necessidade de o contribuinte promover a alteração cadastral do imóvel perante a Fazenda Pública.
Requer a reforma da sentença para declarar a legitimidade passiva do executado e o regular prosseguimento da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o executado possui legitimidade passiva para responder pelos débitos de IPTU e taxa de limpeza, considerando que o imóvel está registrado em nome de terceiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 34 do Código Tributário Nacional estabelece que o contribuinte do IPTU é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel. 4.
A certidão cartorária juntada aos autos comprova que o imóvel pertence a terceiro (REPAV ROSARIO EDIFICAÇÕES E PAVIMENTAÇÕES LTDA.), não havendo registro da titularidade do executado. 5.
A Certidão da Dívida Ativa (CDA) não atende aos requisitos do art. 202 do CTN, pois está direcionada a contribuinte sem legitimidade passiva, afastando a presunção de certeza e liquidez. 6.
O princípio da causalidade impõe à Fazenda Pública o pagamento dos honorários advocatícios quando promove execução fiscal contra parte ilegítima, nos termos do art. 85 do CPC, não havendo que se falar em condenação do executado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 34 e 202; CPC, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0827943-56.2023.8.20.5001, Relª.
Desª.
Sandra Elali, 2ª Câmara Cível, j. 19/12/2024; TJRN, AC nº 0886092-21.2018.8.20.5001, Relª.
Desª.
Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 05/12/2024; TJRN, AI nº 0803025-53.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 13/12/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que extinguiu o feito, em consonância com o decidido no Agravo de Instrumento nº 0800699-86.2024.8.20.0000, o qual reconheceu a ilegitimidade passiva de Giovanny Monteiro Baita.
Em suas razões, o Município explica que existe solidariedade entre o alienante e o adquirente, cabendo à Fazenda Pública escolher de quem cobrar.
Afirma que a ação foi ajuizada em abril de 2016 e que o excipiente permanece, desde 20/02/2009 até o presente momento, como titular do imóvel no Cadastro Municipal, destacando que recai sobre o responsável tributário a obrigação de promover a modificação de titularidade do imóvel junto ao fisco municipal.
Assegura que a CDA atendeu a todos os requisitos legais exigidos, tendo eficácia de prova pré-constituída e com presunção de certeza e liquidez.
Pontua que os créditos tributários são indisponíveis, não podendo a Administração Fazendária deles dispor sem a autorização por reserva de lei.
Ressalta que não há que se falar em prescrição intercorrente pois em nenhum momento o processo ficou paralisado e que não cabe indenização por danos morais.
Discorre acerca do princípio da causalidade e assegura que o apelado deve ser condenado ao pagamento dos honorário sucumbenciais pois foi a falta de diligência do contribuinte em proceder com seus deveres legais que deu causa ao tributo e ao ajuizamento da ação.
Com base nessas premissas, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de declarar a legitimidade passiva do executado e determinar o regular prosseguimento do feito.
Foram apresentadas Contrarrazões (Id 28968299).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende o apelante a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que extinguiu o feito, em consonância com o decidido no Agravo de Instrumento nº 0800699-86.2024.8.20.0000, o qual reconheceu a ilegitimidade passiva de Giovanny Monteiro Baita.
Historiando o contido em todo conglomerado processual, tem-se que o Município de Mossoró ajuizou Execução Fiscal em face de Giovanny Monteiro Baita cobrando débitos relativos a IPTU e TCL.
O executado ofertou exceção de pré-executividade defendendo sua ilegitimidade, a qual foi rejeitada.
Em razão disso, interpôs Agravo de Instrumento, que foi julgado provido e reconheceu a ilegitimidade de Giovanny Monteiro Baita para figurar no polo passivo da Execução Fiscal em análise.
Em razão da decisão de mérito transitada em julgado no Agravo de Instrumento de minha relatoria (proc. nº 0800699-86.2024.8.20.0000) reconhecendo a ilegitimidade passiva do apelado, o juízo a quo extinguiu o feito.
Irresignado, o Município pleiteia a reforma da sentença e o reconhecimento da legitimidade passiva de Giovanny Monteiro Baita.
Pois bem.
Principio esclarecendo que os fundamentos da apelação são a reiteração dos termos das contrarrazões apresentada nos autos do Agravo de Instrumento nº 0800699-86.2024.8.20.0000.
Conforme detalhado em oportunidade anterior, a CDA que ampara a pretensão executiva não atende ao disposto no art. 202 do CTN, na medida em que, embora discrimine o IPTU e a TCL devidas em cada exercício fiscal, está direcionada a contribuinte que não se apresenta como parte legítima, considerando que de acordo com a certidão de Id 28968261, do 1º Oficio de Notas de Mossoró, o bem pertence a REPAV ROSARIO EDIFICAÇÕES E PAVIMENTAÇÕES LTDA, CNPJ/MF nº 24.***.***/0001-03.
Além disso, a certidão esclarece que o imóvel foi adquirido por compra feita a Maria Aurineide de Oliveira Costa e Maria Helena Nogueira Costa “nos termos da Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada nas notas do Tabelião do 4ª Ofício desta cidade, às fls, 009/010v, do livro nº 049, em data de 02.02.2004”.
Assim, embora o exequente defenda que o excipiente permanece, desde 20/02/2009 até o presente momento, como titular do imóvel no Cadastro Municipal, ao analisar a certidão cartorária constante no Id 28968261, não consta o nome do apelado como sendo proprietário ou possuidor ou titular do domínio útil imóvel objeto da execução de IPTU e taxa de limpeza.
Assim, estando evidenciado que o apelado não figura como proprietário do imóvel, forçoso o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
Nesse sentido: “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMÓVEIS NÃO REGISTRADOS EM NOME DA APELADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME1.
Recurso de apelação interposto pelo Município de Natal questionando a ilegitimidade passiva da apelada em relação aos imóveis de sequenciais 1.046619-3, 2.000674-8 e 5.005342-6, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença.
Consta dos autos que a apelada foi identificada como titular de domínio apenas do imóvel de sequencial 1.029403-1, para o qual houve parcelamento administrativo dos débitos tributários, enquanto os demais imóveis pertencem ao espólio de Ivan Alves Rolim.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Questão em discussão: (i) definir se a apelada possui legitimidade passiva para responder pelos débitos tributários dos imóveis de sequenciais 1.046619-3, 2.000674-8 e 5.005342-6; e (ii) estabelecer se o percentual de honorários advocatícios fixados na sentença deve ser mantido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 34 do Código Tributário Nacional estabelece que o contribuinte do IPTU é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel.
A documentação constante dos autos comprova que os imóveis de sequenciais 1.046619-3, 2.000674-8 e 5.005342-6 pertencem ao espólio de Ivan Alves Rolim, sem qualquer registro de propriedade, posse ou domínio útil em nome da apelada, o que afasta sua legitimidade passiva para responder pela execução fiscal. 4.
O parcelamento administrativo dos débitos relativos ao imóvel de sequencial 1.029403-1 demonstra o cumprimento voluntário da obrigação tributária pela apelada, corroborando a ausência de justificativa para sua inclusão na execução fiscal no que tange aos demais imóveis. 5.
Quanto aos honorários advocatícios, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido está em conformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Não há elementos nos autos que justifiquem a alteração deste percentual, sendo mantida a condenação como fixada na sentença.IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida. [...]” (TJRN – AC nº 0827943-56.2023.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Sandra Elali - 2ª Câmara Cível – j. em 19/12/2024 – destaquei). “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
COBRANÇA DE IPTU E TLP.
INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DOS ARTS. 34 E 122 DO CTN.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA POSSE ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0886092-21.2018.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo – 2ª Câmara Cível – j. em 05/12/2024).
Por oportuno, destaco que, nos termos do art. 85 do CPC, caberia a condenação da Fazenda Pública, e não do executado, ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de procedência da exceção de pré-executividade para declarar a ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, como é o caso dos autos.
Invoca-se o seguinte julgado neste sentido: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO QUE ACOLHEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXCIPIENTE.
EXCLUSÃO DO NOME DO SÓCIO DA CDA.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CASUALIDADE.
RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.358.837/SP, 1.764.349/SP E 1.764.405/SP, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 961.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJRN - AI nº 0803025-53.2023.8.20.0000 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível - j. em 13/12/2023 - destaquei).
Sendo assim, não há que se falar em condenação do executado em honorários de sucumbência.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Ausência de fixação de honorários advocatícios recursais, pois em Primeiro Grau não houve condenação. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812745-96.2016.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
27/01/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 16:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/01/2025 13:32
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/01/2025 14:02
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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