TJRN - 0876707-10.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/05/2025 00:14 Decorrido prazo de Município de Natal em 13/05/2025 23:59. 
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                                            14/04/2025 09:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/04/2025 07:48 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            24/03/2025 07:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 13:38 Outras Decisões 
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                                            26/02/2025 13:38 Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença 
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                                            23/01/2025 11:58 Conclusos para decisão 
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                                            06/12/2024 07:51 Publicado Intimação em 09/10/2024. 
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                                            06/12/2024 07:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 
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                                            25/11/2024 09:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/10/2024 03:01 Decorrido prazo de KARINA LUCENA PESSOA em 22/10/2024 23:59. 
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                                            08/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Processo: 0876707-10.2022.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Executado: FRANCISCO DE ASSIS CRUZ e outros (2) DECISÃO Trata-se de execução fiscal entre as partes acima indicadas, na qual a Fazenda exequente requereu a suspensão do feito para fins de promoção de diligências administrativas.
 
 Entende-se que a medida buscada pela Fazenda Pública não tem amparo legal.
 
 Ademais, como o crédito a ela pertence, cabe-lhe o dever de promover, de forma correta e tempestiva, os atos que reputar necessários para obter o sucesso de seu crédito.
 
 Dessa forma, INDEFIRO o pedido de suspensão da execução fiscal em face de diligências administrativas.
 
 Ato contínuo, INTIME-SE a Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, para indicar e qualificar os inventariantes ou, na hipótese de comprovação sobre a inexistência de abertura dos respectivos inventários em nome dos de cujus, indicar e qualificar os representantes dos espólios, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito em relação aos espólios executados.
 
 Ademais, com o intuito de dar continuidade ao feito, no que diz respeito a executada MARIA RODRIGUES VERAS, expeça-se carta de citação para o endereço constante na petição inicial.
 
 Retornando frustrada a carta expedida, deve-se expedir mandado de citação para o referido local, conforme determinação constante na decisão de id. 89577624.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) KEITY MARA FERREIRA DE SOUZA E SABOYA Juíza de Direito
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                                            07/10/2024 20:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2024 16:54 Outras Decisões 
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                                            04/10/2024 10:12 Conclusos para decisão 
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                                            02/10/2024 14:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2024 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2024 11:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2024 11:40 Acolhida em parte a exceção de pré-executividade 
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                                            22/07/2024 10:25 Conclusos para despacho 
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                                            10/07/2024 03:02 Decorrido prazo de DIOGO BEZERRA COUTO em 09/07/2024 23:59. 
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                                            10/07/2024 03:02 Decorrido prazo de DIOGO BEZERRA COUTO em 09/07/2024 23:59. 
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                                            26/06/2024 16:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2024 22:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/06/2024 11:19 Conclusos para decisão 
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                                            18/06/2024 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2024 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2024 17:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2024 14:43 Outras Decisões 
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                                            08/03/2024 11:07 Conclusos para decisão 
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                                            22/01/2024 14:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2023 17:35 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            07/11/2023 15:41 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            01/11/2023 09:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2023 09:10 Juntada de ato ordinatório 
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                                            01/08/2023 15:51 Juntada de Certidão 
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                                            30/06/2023 18:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/03/2023 09:21 Juntada de Certidão 
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                                            08/11/2022 21:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2022 21:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2022 21:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2022 21:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2022 08:37 Outras Decisões 
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                                            15/09/2022 18:47 Juntada de Petição de certidão de dívida ativa 
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                                            15/09/2022 18:47 Juntada de Petição de certidão de dívida ativa 
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                                            15/09/2022 18:46 Conclusos para decisão 
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                                            15/09/2022 18:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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