TJRN - 0800139-87.2024.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Reboucas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800139-87.2024.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA DA CONCEICAO FREIRE Réu: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros (2) DECISÃO Analisando os autos de maneira detida, verifico que as partes destoam do valor da condenação e honorários sucumbenciais, posto que o exequente informa o valor que entende ser devido, mas o executado apresenta impugnação com valores menores.
Ademais, as partes destoam quanto o período das cobranças e a forma de atualização.
Assim, diante do dever do magistrado de, no caso concreto, verificar a obediência aos parâmetros legais fixados no título judicial, a fim de imprimir maior celeridade ao feito, determino a realização da perícia contábil.
Desta feita, DESIGNO a realização de perícia contábil por profissional habilitado, a qual será processada por este juízo em face da orientação exarada pelo Ofício Circular 001/2023-NP, no sentido de que as “perícias custeadas pelas partes litigantes deixarão de ser processadas no sistema NUPEJ e serão processadas pelas comarcas de origem”.
ARBITRO os honorários periciais no importe de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), nos moldes previstos da PORTARIA Nº 504, DE 10 DE MAIO DE 2024, que deverá ser custeado pelos réus.
DETERMINO a intimação dos requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de depósito dos honorários periciais.
Após, juntada retornem-se os autos para nomeação do expert devidamente cadastrado no Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800139-87.2024.8.20.5160 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO FREIRE Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado(s): DANIEL GERBER, JOANA GONCALVES VARGAS, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0800139-87.2024.8.20.5160.
Embargante: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Dr.
Roberto Dórea Pessoa.
Embargada: Maria da Conceição Freire.
Advogado: Dr.
Allan Cássio de Oliveira lima.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSA REDISCUSSÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração interpostos pelo Banco Bradesco S/A contra acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela instituição financeira e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela embargada, para condenar a instituição financeira ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação do acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
O embargante alega omissão no acórdão, afirmando que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda e que não foram utilizados os critérios da proporcionalidade e razoabilidade para arbitrar o dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão no acórdão embargado ao não declarar a ilegitimidade passiva da instituição financeira e ao não utilizar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade para arbitrar os danos morais, ou se o embargante utiliza os embargos de declaração com a finalidade indevida de rediscutir o mérito da decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A função dos embargos de declaração é sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à reanálise do mérito da decisão já proferida. 4.
O acórdão embargado abordou todas as questões essenciais para o julgamento do caso, restando esclarecido que o valor do dano moral foi arbitrado levando em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5.
Restou demonstrado que, conforme súmula 54 do STJ, que é plenamente aplicável a situação em análise, os juros de mora do dano moral devem incidir a partir do evento danoso. 6.
O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, cumprindo o dever de fundamentação ao oferecer justificativa suficiente para a resolução da controvérsia, conforme art. 489, §1º, IV, do CPC. 7.
Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o conteúdo do julgado, sendo incabível a pretensão de reapreciação da matéria de mérito já decidida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração são inadmissíveis quando utilizados com o intuito de rediscutir o mérito da decisão já fundamentadamente apreciada, salvo se presente um dos vícios do art. 1.022 do CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0823455-58.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 05.07.2024; TJRN, AC nº 0844410-13.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Júnior, j. 04.07.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Banco Bradesco S/A em face do Acórdão de Id 27722301 que negou provimento ao recurso interposto pela instituição financeira e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela embargada para condenar a instituição financeira ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação do acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Em suas razões, aduz a parte Embargante que o serviço reclamado não foi contratado com o Banco Bradesco, mas sim com a Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA, não havendo prática de ato ilícito pelo Banco Bradesco S/A, sendo parte ilegítima para permanecer no polo passivo da presente demanda.
Argumenta que o dano moral dever ser fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não se justificando que a reparação venha seja excessiva ou proporcione enriquecimento indevido da parte lesada.
Pontua que os juros de mora do dano moral não devem incidir a partir do evento danoso e que a súmula 54 do STJ é obsoleta e irrazoável, requerendo que os juros sejam fixados a partir do arbitramento, aplicando-se, por analogia, a Súmula 362 do STJ.
Com base nessas premissas, pugna pelo recebimento dos presentes embargos de declaração com efeito modificativo.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 28185244). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende que seja sanada suposta omissão no acórdão embargado.
Pois bem.
Apreciando as razões que ensejaram o manuseio dos Embargos de Declaração interpostos, percebe-se que, na verdade, pretende o embargante, tão somente, a rediscussão da decisão, no que concerne, estritamente, à questão meritória do recurso, o que é inadmissível pela via escolhida, visto que a finalidade dos mesmos é restrita às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC, entre as quais não se inclui um novo pronunciamento judicial da matéria já decidida.
Com efeito, reputo inexistir qualquer eiva no que toca ao acórdão recorrido, vez que se pronunciou sobre todas as questões imprescindíveis ao julgamento da ação, não havendo as alegadas contradições, omissões ou sequer erro material relevante.
Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que foi rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva da instituição financeira, restando demonstrado que a cobrança indevida ocorreu através do banco apelante, sendo, portanto, parte legítima, vejamos: “Compulsando os autos, elementos fáticos e probatórios sustentados pelas partes, verifica-se que a cobrança indevida ocorreu através do banco apelante.
Portanto, o banco deve responder diante do seu cliente, por débitos indevidos, em face da relação contratual existente entre as partes.” Além disso, verifica-se que o dano moral foi fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo certo que os princípios da proporcionalidade e razoabilidade foram utilizados para quantificar o valor da indenização, não havendo que se falar em valor excessivo.
Por fim, não há que se falar em juros de mora a partir do arbitramento.
Os valores relativos aos juros de mora do dano moral devem seguir o entendimento da súmula 54 do STJ que é plenamente aplicável ao caso em análise, in verbis: “Súmula 54 – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Sendo assim, o juros devem fluir a partir da data do evento danoso e não da data do arbitramento, como requer o embargante.
Outrossim, o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Por conseguinte, saliento que essa interpretação encontra respaldo na jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
EXPLICITAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELA INSURGENTE.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.” (TJRN – AC nº 0823455-58.2023.8.20.5001 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 05/07/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.1.
No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso.2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu fundamentadamente toda a matéria trazida para análise no agravo de instrumento, deve ser afastada a hipóteses de omissão do julgado.4.
Fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (TJRN – AC nº 0844410-13.2023.8.20.5001 – Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 04/07/2024 – destaquei).
Destarte, verifica-se despropositado os Embargos de Declaração, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, somente poderia ser acolhido acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800139-87.2024.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0800139-87.2024.8.20.5160 Embargante: BANCO BRADESCO S/A Embargada: MARIA DA CONCEIÇÃO FREIRE DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Data na assinatura digital.
Des.
Ibanez Monteiro Relator em substituição -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800139-87.2024.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
10/09/2024 14:25
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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