TJRN - 0802539-31.2023.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802539-31.2023.8.20.5121 Polo ativo ISABELLE OLIVEIRA DA SILVA e outros Advogado(s): LUCAS RICARDO MAIA MARTINS Polo passivo MARIA LIMA DE BRITO Advogado(s): NEWTON SOUZA LIMA SEGUNDO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA PELA APELADA: REJEITADA.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO NA FORMA PREVISTA NO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, ARGUIDA PELA APELADA: RECHAÇADA.
MÉRITO: DEVER DE O AUTOR DEMONSTRAR A POSSE ANTERIOR, A OCORRÊNCIA E DATA DO ESBULHO.
INTELECÇÃO DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A DEMANDANTE.
PRECEDENTES DE DIVERSOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ISABELLE OLIVEIRA DA SILVA e outro em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0802539-31.2023.8.20.5121 ajuizada pela parte ora apelante contra MARIA LIMA DE BRITO, julgou improcedente os pedidos iniciais.
A autora/recorrente ainda foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Em suas razões recursais (Id. 27108683), a recorrente argumenta, em síntese, que preencheu os requisitos para obter a reintegração de posse do imóvel em debate, uma vez que demonstra a sua posse sobre o imóvel e a prática de esbulho realizado pela demandada.
Aduz que “mesmo existindo uma enorme quantidade de documentos comprobatórios na demanda judicial, no tocante a aquisição do bem imóvel pelos Apelantes, o Julgador preferiu buscar a imprecisão de dados documentais, destacando a possível existência de algum tipo de conflito de informação (como foi nas informações desatualizadas da quadra e lote) no sistema da Prefeitura, pertinentes ao IPTU, como também, decidiu pormenorizar o contrato de compra e venda, comprovantes de pagamentos, termo de quitação..., inclusive, alterando entendimento disposto na concessão de antecipação de tutela, mas, ao analisar a peça defensiva (contestação), entendeu ser completamente verídica a mera afirmação de propriedade, por parte da Apelada, em nenhum momento se questionando, como uma pessoa que se diz “dona” de um bem imóvel, não possui nenhum tipo de documento comprobatório?”.
Acresce que “evidenciada a posse injusta do imóvel, igualmente cabível seja arbitrado aluguel sobre os meses de 04 de Março de 2024 até os dias atuais”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação, a fim de que seja reformada a sentença, para acolhimento dos pedidos contidos na exordial, reconhecendo “o direito de reintegração de posse dos Kitnetes do Apelantes”.
Contrarrazões colacionadas aos autos (Id. 27108699). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA PELA APELADA: Nas contrarrazões, a parte apelada argumenta que o recurso não deve conhecido, por inovação recursal, pois a apelante juntou documentos, nesta instância, que sequer foram apreciados pelo Juízo de primeiro grau. É amplamente conhecido que o ordenamento jurídico brasileiro proíbe a introdução de novos argumentos fático-jurídicos em sede recursal, conforme estabelece o art. 1.013, § 1º, do CPC: Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
Entretanto, considero que se aplica ao caso o princípio da primazia do julgamento do mérito, conforme disposto no art. 488 do CPC: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 .
Ainda, nesse contexto, entendo que não há inovação recursal, uma vez que os documentos mencionados nas contrarrazões, apresentados com a apelação, estão em conformidade com o art. 435 do CPC, pois tratam-se de documentos novos, produzidos após a sentença: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Portanto, afasto o não conhecimento do apelo por inovação recursal.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, ARGUIDA PELA APELADA: Ainda nas contrarrazões, a apelada solicita o não conhecimento da apelação por falta de interesse de agir, alegando que a via escolhida é inadequada, uma vez que em ações possessórias trata-se exclusivamente da posse e não da propriedade.
Pois bem. É cediço que o art. 17 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade, ao passo que o art. 485, VI, também do CPC, prevê que, estando ausente tal interesse, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito.
Em síntese, para a caracterização do interesse processual, mister se faz a constatação da necessidade, da utilidade e da adequação do procedimento adotado, de modo que, ao autor cabe demonstrar a imprescindibilidade do uso do processo para que possa proteger o seu direito violado ou ameaçado.
No caso dos autos, os aludidos requisitos foram preenchidos, sobretudo, a necessidade/utilidade da prestação jurisdicional.
Assim, também é de ser rechaçada a referida tese abarcada nas contrarrazões recursais, à vista da existência do efetivo interesse processual da parte autora, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (CF).
MÉRITO Cinge-se o mérito recursal em verificar a presença ou não dos requisitos necessários para a concessão da tutela possessória em sede de ação de reintegração de posse ajuizada pela ora apelante em face da parte apelada.
De acordo com a regra estabelecida no art. 560 do Código de Processo Civil (CPC), o possuidor tem o direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho.
Para isso, segundo o art. 561 do mesmo código, cabe ao autor da ação possessória instruir a petição inicial com provas de sua posse, da turbação ou do esbulho realizado pelo réu, além da data em que ocorreu um ou outro, a fim de comprovar a anterioridade de sua posse.
A seguir, transcrevo os dispositivos mencionados: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse na reintegração.
No mesmo caminho, o art. 1.210 do Código Civil dispõe sobre a tutela possessória.
Vejamos: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. É importante destacar que, na ação possessória, não se discute a propriedade do bem, como pretende o recorrente, mas sim a posse exercida sobre o objeto da lide.
Sobre o tema, o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência de diversos tribunais estaduais é no sentido de que, se a parte autora não consegue comprovar os requisitos legais da ação de reintegração de posse — isto é, a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data deste e a continuidade da posse — confirma-se a improcedência do pedido inicial, como no caso em análise.
A seguir, apresento precedentes, incluindo desta Egrégia Corte: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRETENSÃO COM BASE NO DOMÍNIO.
IMPOSSIBILIDADE DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA – REQUISITOS DO ART. 926 e 927 DO CPC/1973 – NÃO DEMONSTRADOS – ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DECLARAR A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA – QUESTÃO A SER DEDUZIDA EM AÇÃO PRÓPRIA – VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL – MAJORAÇÃO – 1º APELO - CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - 2º APELO - CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas ações possessórias não se discute o domínio, porque nesse tipo de procedimento não se busca tutelar o direito de propriedade, que nada se relaciona com a posse e com o seu exercício. À míngua de demonstração do exercício de posse anterior, a improcedência do pedido de proteção possessória constitui medida imperativa.
A exceção de usucapião extraordinária com função social, prevista no art. 1.238, parágrafo único, do CPC, pode ser alegada como matéria de defesa e não como meio de declarar a aquisição originária da propriedade, a qual deve ser buscada em ação própria.
A verba honorária sucumbencial, quando arbitrada em valor irrisório, merece ser majorada, observando os critérios impostos pelo art. 20 do CPC/73. (TJMT - N.U 0018874-64.2011.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/05/2020, Publicado no DJE 28/05/2020) – destaquei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC - AUSÊNCIA - ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE - IRRELEVÂNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Não logrando êxito a parte autora em demonstrar os requisitos legais da ação de reintegração de posse, traduzidos na posse anterior, no esbulho praticado pelo réu, sua data e a continuação da posse, é de se confirmar a improcedência do pleito inicial. 2.
Em sede de ação possessória, o domínio do bem pleiteado é irrelevante, uma vez que o direito tutelado nesta ceara processual é a posse. 3.
Ausente prova dos requisitos do art. 561, CPC, não há como se acolher a pretensão de reintegração de posse sobre o bem. 4.
Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.157497-1/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2023, publicação da súmula em 12/09/2023) – destaquei EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A POSSE ALEGADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA, PREVISTOS NO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO (APELAÇÃO CÍVEL, 0100800-71.2015.8.20.0133, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 16/07/2023) A propósito, transcrevo trechos das elucidativas considerações do Juízo sentenciante acerca da falta de comprovação das argumentações da autora, aos quais me filio (Id. 27108680): “...
Analisando os autos, vê-se que a autora não se desincumbiu, satisfatoriamente, do seu ônus (art. 373, I, do CPC/2015), uma vez que deixou de comprovar a sua posse sobre o bem.
Uma análise mais acurada das provas leva à conclusão que a parte autora não logrou comprovar a posse anterior e menos ainda a propriedade do imóve objeto da lide.
O instrumento contratual carreado aos autos pelos autores (importante destacar que na réplica os autores excluíram da lide o imóvel da Rua Sólon Lucas, ao argumento de que foi juntado por erro), contrato de promessa de compra e venda de ID 101027807/101027812, juntado pela segunda em sede de réplica (ID 110619914, não demonstra nem de longe a propriedade do bem.
Isso porque, como se sabe, a propriedade de um bem é comprovada pelo registro do título junto à circunscrição imobiliária competente.
Ademais, tudo leva a crer que referido contrato se refere à aquisição de um imóvel distinto do objeto da lide.
Percebe-se que o bem foi adquirido pelo promovente de FRANCISCO VERCIO P.
COSTA em 20.01.2001, sendo descrito como lote 1 da quadra 1 do Loteamento Parque das Mangueiras.
Já o imóvel objeto da lide possui descrição completamente distinta, conforme planta de ID 101027818 (três imóveis situado na Rua Dr.
Pedro Matos esquina com a Rua Maria Marcolino de Lima, Centro, Macaíba/RN).
Perceba-se que na descrição da inscrição imobiliária, o bem objeto da lide aparece como sendo da quadra 0201 lotes 0010, Auta de Souza, Macaíba: Ainda que fosse do mesmo imóvel, a posse anterior, apenas com base nesse documento e com a inscrição do IPTU, não restou comprovada.
Considerando a disciplina do art. 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor aquele que tem, de fato, o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Com efeito, a posse reclama atos de exteriorização em relação ao bem e tais atos não restaram comprovados nos autos pelos autores.
Pelo contrário, ao que tudo indica, o bem pertencia de fato ao pai do demandante e esposo da promovida, Sr.
Sebastião Ferreira, pois com a morte deste, no ano de 2012, a ré passou, desde então e forma automática, a receber os frutos do aluguel, na condição de viúva e meira.
Por derradeiro, há que se destacar que o suposto contrato de comodato, ainda que verbal, não restou igualmente comprovado nos autos.
Nesse contexto, não tendo o autor se desincumbido de comprovar os requisitos legais previstos nos arts. 560 e 561 do CPC/2015, a improcedência do pedido de impõe...”.
A par disso, conclui-se do acervo probatórios dos autos que a apelante não comprovou que detinha a posse anterior do imóvel, tampouco a prática de esbulho por parte da apelada, conforme lhe incumbia nos termos do art. 561 do CPC, acima transcrito.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
Observado o desprovimento do recurso interposto, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC), suspensa a exigibilidade de tais verbas, a teor do que dispõe o art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802539-31.2023.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
23/09/2024 10:09
Recebidos os autos
-
23/09/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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