TJRN - 0801097-40.2022.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0801097-40.2022.8.20.5129 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA AGRAVADO: LEIDILSON LIRA DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO CANINDE DIAS JUNIOR DECISÃO Cuida-se de agravo (Id. 30260644) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801097-40.2022.8.20.5129 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de abril de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801097-40.2022.8.20.5129 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 28293606) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de dezembro de 2024 ANA BEATRIZ LOPES DE MELO Secretaria Judiciária -
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801097-40.2022.8.20.5129 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo LEIDILSON LIRA DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE DIAS JUNIOR EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR PARA REALIZAÇÃO DE CATETERISMO CARDÍACO.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA DEMONSTRADA.
NEGATIVA INJUSTIFICADA DE COBERTURA DE EXAMES E PROCEDIMENTOS SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO IMEDIATO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 12, V, “C”, DA LEI Nº. 9.656/98.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS E PRECEDENTES DA CORTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DIREITO À VIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela UNIMED NATAL – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0801097-40.2022.8.20.5129 promovida por LEIDILSON LIRA DA SILVA contra a ora apelante, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme transcrição adiante: “...
Isto posto, julgo procedente o pedido de condenação da demandada a prestar o serviço de procedimento de cateterismo Outrossim, com fundamento no art. 5o, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condeno a demandada a pagar a parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais...” Ainda, a Juíza sentenciante julgou procedentes os embargos opostos pela UNIMED, para acrescentar no dispositivo da sentença o seguinte: “...
Condeno a demandada em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação da obrigação de pagar mais 10% do valor do serviço conforme tabela atualizada do plano de saúde...” Em suas razões (Id. 26668991), a apelante alega, inicialmente, a inexistência de ato ilícito praticado, pois “… a negativa não foi arbitrária, porquanto pautou-se a recorrente na interpretação de cláusula contratual, sem olvidar precedentes jurisprudenciais sobre a temática, assim sendo, inviável permanecer a condenação em dano moral”.
Defende a necessidade de minorar a verba indenizatória a título de dano moral.
Em síntese, a recorrente arrazoa que parte recorrida ainda não havia cumprido o prazo exigido para a carência nos casos que demandam os procedimentos requeridos na época dos fatos narrados na inicial, ou seja, para internação do autor em Hospital credenciado a fim de realizar exame de cateterismo.
Aduz que “o beneficiário somente poderia exigir cobertura de procedimentos especiais após ultrapassados 180 dias”.
Acresce que “muitos insistem em confundir que o prazo de 24 horas, em caso de urgência e emergência abrange todo e qualquer serviço e tempo de internação, mas após as primeiras 24 (vinte e quatro) horas, contadas da assinatura contratual, inconteste que se faz jus a atendimento de urgência e emergência, entretanto, observada a limitação a 12 (doze) horas”.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, para afastar a condenação imposta à Recorrente, conforme os fundamentos expostos.
Contrarrazões ausentes (certidão de Id. 27023712). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em avaliar o acerto da sentença que condenou a ré, ora apelante, na obrigação de fazer de prestar o serviço do procedimento de cateterismo cardíaco em favor do autor, e arbitrou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Consta nos autos que o autor, beneficiário do plano de saúde da empresa ré desde outubro de 2021, alegou que sentiu fortes dores no peito no dia 10 de março de 2022 e dirigiu-se à unidade de urgência do Natal Hospital Center.
Argumentou que o médico cardiologista que o atendeu recomendou a realização de um cateterismo, no entanto, o plano de saúde teria se recusado a autorizar o procedimento, informando que ele precisaria estar internado para realizá-lo e que o período de carência se estenderia até 29 de março de 2022.
A parte ré, ora recorrente, defende o descumprimento do prazo de carência para prestar o procedimento pleiteado.
Partindo dessas premissas, analisando os documentos juntados, especialmente as guias médicas e da solicitação de internação, entendo que restou demonstrado que a condição enfrentada pelo apelado caracterizava uma situação de urgência/emergência.
Essa situação exigia uma internação hospitalar imediata para a realização do cateterismo, sob risco de comprometer a vida do paciente.
Registra-se que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), conforme disposição da Súmula 608 do STJ.
Em razão disso, suas cláusulas devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista.
O direito pleiteado pelo demandante encontra respaldo em lei (art. 12, V, “c”, da Lei nº. 9.656/98), cuja transcrição é a seguinte: "Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V – quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para prazo a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas a cobertura dos casos de urgência e emergência;" (Destaques acrescidos).
Dessa forma, considerando que a legislação de regência estabelece um período de carência máximo de 24 (vinte e quatro) horas para a cobertura de casos de urgência e emergência, a sentença deve ser mantida, por ter reconhecido a ilegalidade da negativa de autorização por parte do demandado/recorrente, que alegou estar respeitando um período de carência de 180 (cento e oitenta) dias. É evidente a urgência dos procedimentos necessários, sob risco de comprometer a vida do autor.
De acordo com o Enunciado nº 597 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”.
Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou, reconhecendo como abusiva a cláusula que estipula um prazo de carência superior a 24 horas para procedimentos de urgência/emergência: SÚMULA 30/TJRN: É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência com base em período de carência que exceda 24 horas, conforme previsto no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998.
Portanto, diante da urgência/emergência, que pode acarretar lesões irreparáveis ou até óbito, a cobertura do atendimento médico se torna obrigatória, devendo incluir todos os procedimentos necessários para a resolução da situação de risco, sem limite para a internação.
Nesses casos, o prazo de carência é superado pela urgência, conforme determina a legislação sobre planos e seguros de saúde.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado” (Súmula 302, E.
STJ).
Assim, restando cristalina a situação de urgência/emergência na hipótese vertente, não há como ser afastado o dever do plano de saúde de arcar com os gastos com os tratamentos/procedimentos solicitados.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
LEGALIDADE.
SITUAÇÃO DE CARÊNCIA E EMERGÊNCIA.
MITIGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
LIMITAÇÃO DO TEMPO DE INTERNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, é lícita a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como na hipótese dos autos.
Precedentes. 2 No caso em tela, a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, consignou estar cristalizada a situação de urgência e emergência na hipótese vertente.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Não prospera a pretensão da recorrente no sentido de limitar a cobertura de urgência e de emergência ao que foi despendido apenas nas primeiras doze horas de tratamento, tendo em vista o disposto na súmula 302 do STJ: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado".
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1122995/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017) - destaquei.
Cumpre ressaltar que o direito à vida e à saúde, amplamente presente no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque os procedimentos buscados pelo paciente eram destinados ao restabelecimento de sua saúde.
Além disso, deve-se considerar que, quando o particular presta serviços na área da saúde, nos termos da autorização constitucional inserta no artigo 199 da Constituição Federal, deve garantir ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor, inadmitindo-se qualquer negativa de cobertura quando se está diante da vida humana, pelo que a conduta atacada nos autos afronta o mencionado dispositivo.
Com efeito, o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior importância, concernente à própria saúde do usuário, cuja proteção decorre de imperativo constitucional, que consagra no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, e deve sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário.
Impõe-se, ainda, registrar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação negocial para devolver à relação jurídica o equilíbrio determinado pela lei pois, estando evidenciada a relação consumerista nos contratos celebrados após o advento do Código de Defesa do Consumidor, é lícita a atribuição de responsabilidade por condutas abusivas.
Seguindo essa lógica, é evidente que o consumidor sofreu dano moral, ao enfrentar a angústia e o constrangimento de ter o atendimento médico necessário negado em uma situação de emergência.
Portanto, entendo que a ação autoral deve ser considerada procedente também nesse aspecto, mantendo-se a obrigação de indenizar o autor.
Nesse sentido, converge o julgado do Superior Tribunal de Justiça abaixo colacionado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
RECUSA A TRATAMENTO URGENTE.
ILICITUDE DA CONDUTA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A previsão contratual de prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como ocorreu no caso.
Assim, havendo recusa indevida de cobertura de tratamento, a condenação ao pagamento de danos morais é medida que se impõe, pois agrava a situação física e psicológica do beneficiário.
Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1168502/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 15/03/2018).
Em relação ao montante indenizatório, importa explicitar que a reparação possui função dúplice: de um lado, visa a compensar a vítima pelo dano sofrido; de outro, tem o fim de punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
A fixação do valor da reparação pelos danos morais deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado ao promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pelo próprio promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
Imprescindível considerar que a ré/apelada como prestadora de serviços de saúde deveria ser diligente, em vez de recusar o tratamento necessário à parte autora/apelante em situação de urgência/emergência que importava risco de morte.
Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela autora se revelaram tão danosos ao seu patrimônio imaterial quanto o reconhecido na sentença, cabendo a essa eg.
Corte manter o valor arbitrado pelo julgador a quo.
Assim, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de o valor encontrar-se em consonância com precedente desta Corte Julgadora, em caso bastante semelhante.
Vejamos: EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR PARA REALIZAÇÃO DE CATETERISMO CARDÍACO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA.
REJEIÇÃO.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
RISCO DE VIDA.
EXISTÊNCIA DE SOLICITAÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGOS 12, V, “C”, E 35-C DA LEI 9.565/98.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804875-87.2022.8.20.5300, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/02/2024, PUBLICADO em 16/02/2024) – destaquei.
Ante o exposto, nego provimento à apelação cível.
Observado o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento), mantidos os demais termos, a teor do art. 85, § 11, CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801097-40.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
23/09/2024 10:36
Conclusos para decisão
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23/09/2024 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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23/09/2024 10:24
Declarado impedimento por Desembargador João Rebouças
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18/09/2024 09:33
Recebidos os autos
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18/09/2024 09:33
Conclusos para despacho
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18/09/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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