TJRN - 0808700-53.2020.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:16
Decorrido prazo de JULIANA KARLA ALVES DANTAS em 04/08/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:42
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA SERRA em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:42
Decorrido prazo de MARIA INES MAIA CONEGUNDES em 24/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 07:57
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 07:46
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 06:56
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0808700-53.2020.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente: ALEX MAIA DAMASCENO e A.
MAIA DAMASCENO Executada: NILTON CLEYTON MARTINS DA ROCHA DECISÃO (Força de mandado) Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ALEX MAIA DAMASCENO e A.
MAIA DAMASCENO em face de NILTON CLEYTON MARTINS DA ROCHA, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (ID 143659971). Evoluída a classe processual, conforme previsto no art. 133 do Código de Normas da CGJ/RN. Verifico que o pedido de cumprimento de sentença encontra-se devidamente instruído na forma dos artigos 523 e 524 do CPC. É o sucinto relatório.
Decido.
I – Da busca e apreensão do bem objeto da ação.
Conforme determinação contida na sentença transitada em julgado, foi julgado procedente o pedido de busca e apreensão do veículo PORSCHE BOXTER, placa OYF1666, renavam *10.***.*56-92, chassi WP0CA2984ES121110, COR AMARELA, ano 2014.
A parte exequente pugnou pelo lançamento da restrição no sistema RENAJUD de circulação e expedição do competente mandado de busca e apreensão.
Sendo assim, determino: a) a inclusão da restrição de circulação no aludido veículo, via sistema RENAJUD; b) a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo acima indicado, conforme requerido pela parte exequente.
II – Do cumprimento da obrigação de pagar: 1 - Com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Registro que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, § 2º, I, do CPC, ou seja, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Conste na intimação as seguintes advertências: a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o valor devido será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento; b) transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, na qual poderão ler alegadas as matérias de que trata o art. 525, § 1º do CPC. Registro ainda que, após o prazo para pagamento voluntário e havendo requerimento da parte vencedora, poderá o título judicial transitado em julgado ser protestado, sob responsabilidade do credor, que deverá solicitar certidão de dívida judicial, a ser fornecida no prazo de 03 (três) dias, na forma prevista no art. 517, caput e §§ 1º e 2º, do CPC e no art. 3º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ. Considerando que é de responsabilidade da parte interessada no protesto o recolhimento das custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, do FRMP e o FCRCPN, bem como dos emolumentos, o montante efetivamente recolhido pelo credor para a lavratura e o registro do protesto pode ser adicionado ao débito do processo para que o devedor reembolse àquele as despesas do ato judicial (art. 5º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ). Nos casos em que o credor seja beneficiário da gratuidade da justiça, de imunidade ou de isenção prevista legalmente, os emolumentos e as custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, FRMP e FCRCPN deverão ser suportados pelo devedor e somente por ocasião do pagamento elisivo, cancelamento ou sustação definitiva do protesto (art. 6º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ). Por fim, registro ainda que o crédito decorrente de honorários advocatícios fixados em decisão judicial poderá ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se anuir, expressamente, que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente (art. 12 da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ). 2 - Não havendo manifestação: Nos termos do artigo 525, caput, do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias que o executado tinha para fazer o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Certifique, pois, a Secretaria Judiciária se o executado ofertou impugnação no prazo legal. Em caso positivo, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em quinze dias. Inexistindo impugnação: Diante da inércia da parte executada, faço incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC, bem como os honorários de advogado de 10% (dez por cento). 2.1.
Se o exequente não houver pugnado por penhora on line, expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação, intimando-se o executado da penhora e da avaliação (art. 841, § 3º, e 842 do CPC), bem como do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC.
Registro, com fulcro no art. 917, § 1º, do CPC, que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
Realizada a penhora, intime-se a parte exequente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, conforme art. 828, § 2º, do CPC, sob as penas da lei (art. 828, § 5º, do CPC). 2.2.
Havendo pedido expresso de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira do(s) executado(s), com base nos artigos 835 e 854 do Novo CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, defiro o pedido da parte exequente, para determinar às instituições financeiras, sem dar ciência à parte contrária e por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, acrescido da multa. Ressalto que a indisponibilidade deve ser lançada na modalidade repetição do bloqueio (“teimosinha)”, pelo período máximo disponível no sistema SISBAJUD. 3 - Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) e não havendo oposição do exequente quanto ao presente despacho, desde já fica ordenado o respectivo desbloqueio, bem como de qualquer valor que eventualmente exceda ao crédito exequendo. 4 - Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) ou na hipótese de bloqueio de valor superior, transfira-se para conta judicial vinculada aos autos e intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de cinco dias, comprovar que: a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 5 - Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, liberando-se a quantia em favor do credor. 6 - Não sendo encontrado valor em conta ou sendo ele insuficiente, seja realizada pesquisa de bens no RENAJUD.
Havendo veículos em nome do executado, proceda- se ao impedimento de transferência, bem como à penhora por termo (art. 845, § 1º do CPC) e expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se o exequente acerca da penhora e ambas as partes sobre a avaliação. 7 - Restando inexitosas todas as tentativas ou sendo as medidas insuficientes para a satisfação do crédito, intime-se o exequente para, em dez dias, indicar bens do devedor passíveis de constrição ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito. Inerte o advogado quanto ao item '7', determino seja o processo concluso para decisão de SUSPENSÃO. Intime-se o exequente, com a advertência de que, não havendo oposição quanto ao item 3, em três dias, contados da intimação deste despacho, será automaticamente considerada anuência tácita à quantia fixada de R$ 60,00 (sessenta reais) como ínfima, independentemente de nova intimação. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 17:36
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 21:58
Outras Decisões
-
27/02/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 14:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2025 14:05
Processo Reativado
-
20/02/2025 18:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/08/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 13:59
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
05/08/2024 09:56
Recebidos os autos
-
05/08/2024 09:56
Juntada de intimação de pauta
-
15/05/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/05/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
16/02/2024 06:47
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA SERRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:47
Decorrido prazo de MARIA INES MAIA CONEGUNDES em 15/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 16:20
Juntada de Petição de comunicações
-
11/01/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 19:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/10/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 11:17
Recebidos os autos
-
19/10/2023 11:17
Juntada de decisão
-
25/09/2023 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/09/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 00:40
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 00:40
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA SERRA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:40
Decorrido prazo de MARIA INES MAIA CONEGUNDES em 03/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 02:18
Decorrido prazo de JULIANA KARLA ALVES DANTAS em 10/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 20:20
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 20:17
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 09:19
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA SERRA em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 23:33
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2023 02:07
Decorrido prazo de MARIA INES MAIA CONEGUNDES em 22/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:43
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2023 16:39
Juntada de Petição de comunicações
-
03/04/2023 09:16
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 09:21
Audiência instrução realizada para 23/03/2023 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
23/03/2023 09:21
Outras Decisões
-
23/03/2023 09:21
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/03/2023 08:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
22/03/2023 22:51
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/03/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 12:34
Audiência instrução redesignada para 23/03/2023 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
17/03/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 12:52
Juntada de Petição de comunicações
-
24/01/2023 09:11
Audiência instrução designada para 22/03/2023 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
24/01/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 15:44
Outras Decisões
-
09/11/2022 14:17
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA SERRA em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
02/11/2022 02:36
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 02:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/10/2022 15:18
Decorrido prazo de MARIA INES MAIA CONEGUNDES em 26/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 20:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/10/2022 17:27
Decorrido prazo de JULIANA KARLA ALVES DANTAS em 11/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 17:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/10/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 16:02
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 17:48
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/10/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 15:37
Audiência instrução e julgamento realizada para 11/10/2022 15:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
11/10/2022 15:37
Outras Decisões
-
11/10/2022 11:50
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/09/2022 13:24
Audiência instrução e julgamento designada para 11/10/2022 15:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
09/09/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2022 16:17
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 12:16
Decorrido prazo de JULIANA KARLA ALVES DANTAS em 21/03/2022 23:59.
-
19/02/2022 05:35
Decorrido prazo de EDILSON PEREIRA LISBOA em 18/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 00:05
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2022 11:41
Outras Decisões
-
03/02/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/10/2021 20:48
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 18:00
Outras Decisões
-
06/05/2021 21:26
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 21:19
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2021 13:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/03/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2020 04:09
Decorrido prazo de NILTON CLEYTON MARTINS DA ROCHA em 05/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 21:40
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2020 14:52
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 12:50
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 01:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2020 20:07
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 14:12
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 04:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 18:42
Juntada de Petição de procuração
-
18/09/2020 19:03
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811205-95.2020.8.20.5001
Wellington Emanoel Saraiva Dantas Junior
Adilia Maria de Araujo
Advogado: Luiz Sergio de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2020 12:01
Processo nº 0820005-10.2023.8.20.5001
Silvana Pontes Fernandes
Francisco Castro Fernandes
Advogado: Felipe Fernandes de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/04/2023 11:04
Processo nº 0817295-42.2022.8.20.5004
Jefferson Ferreira da Silva
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/09/2022 18:30
Processo nº 0800098-04.2023.8.20.5113
Alexsandra Januario Ferreira
Cm Capital Markets Distribuidora de Titu...
Advogado: Mariana Denuzzo Salomao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 20:47
Processo nº 0808700-53.2020.8.20.5124
Nilton Cleyton Martins da Rocha
A. Maia Damasceno
Advogado: Juliana Karla Alves Dantas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19