TJRN - 0800370-17.2024.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 09:34
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
26/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 25/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
02/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800370-17.2024.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FRANCISCO CALISTO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra o BANCO BRADESCO S/A.
Examinando os autos, constata-se que foi realizado depósito pela parte executada de quantia que entende devida do valor da execução e posteriormente a parte executada apresentou petição pugnando pela extinção da execução com esteio no art. 924, inc.
II do CPC, haja vista a comprovação dos termos da sentença.
Em seguida concordou com os valores depositados voluntariamente pelo banco e requereu a liberação dos valores em favor da parte autora/exequente e seu causídico.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 924, do CPC, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente No caso dos autos, constata-se que foi realizado depósito pela parte executada de quantia que entende devida do valor da execução e posteriormente a parte executada apresentou petição pugnando pela extinção da execução com esteio no art. 924, inc.
II do CPC, haja vista a comprovação dos termos da sentença.
Em seguida concordou com os valores depositados voluntariamente pelo banco e requereu a liberação dos valores em favor da parte autora/exequente e seu causídico.
Logo, cumprida a obrigação de pagar, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC e art. 797, do CPC declarando a obrigação satisfeita.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos (Código 246 – arquivado definitivamente independente de processos judiciais que tramitam no sistema PJE), com a respectiva BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, observadas as formalidades legais.
Custas na forma da lei.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal -
29/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 15:55
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 07:42
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 05:57
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
12/05/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800370-17.2024.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FRANCISCO CALISTO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Compulsando os autos, percebo que a parte executada foi intimada para para pagar o débito de R$ 9.232,78 (nove mil, duzentos e trinta e dois reais e setenta e oito centavos).
Entretanto, juntou comprovante de depósito no valor de R$ 10.459,57 (dez mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos).
Assim, tendo em vista a existência de saldo remanescente, DETERMINO a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (dias), informe nos dados bancários para devolução do respectivo saldo na presente execução.
Informados os dados, autorizo, desde já, a expedição de alvará ao Banco do Bradesco S.A., para a transferência do valor remanescente do depósito judicial na conta judicial vinculado ao processo em apreço, com as devidas correções.
Após, autos conclusos para sentença de extinção.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
05/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 08:46
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 07:25
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 03:41
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800370-17.2024.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FRANCISCO CALISTO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A em face de FRANCISCO CALISTO em razão do pedido de cumprimento de sentença de ID nº 140026277.
Na petição de cumprimento de sentença, o Impugnado argui que o valor devido a título de condenação da sentença é R$ 10.459,57 (dez mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos).
Em contrapartida, o Impugnante sustenta equívoco na elaboração dos cálculos, alegando que: “Em análise aos autos, observa-se que em comando sentencial o D. julgador determina que os descontos “de abril de 2019 até a data de 30/03/2021 (EREsp n. 1.413.542/RS) e de forma dobrada a partir desta data.” Todavia, o autor realizou todos os descontos em dobro, gerando excessos à execução”.
Informou ainda que o valor devido é de R$ 9.232,78 (nove mil, duzentos e trinta e dois reais e setenta e oito centavos).
Instado a responder à impugnação, o Impugnado concordou com os cálculos apresentados e requereu que o valor seja depositado judicialmente e após, que sejam expedidos os respectivos alvarás. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, conheço a presente impugnação, em virtude de ter sido apresentada tempestivamente.
Em seguida, compulsando-se os autos, observa-se que é incontestável equívoco na elaboração dos cálculos pela parte exequente, posto que o autor considerou a repetição em dobro de todos os valores descontados, e não apenas os que ocorreram a partir da data de 20/03/2021.
Logo, percebe-se que houve um equívoco por parte do Impugnado quando do pedido de cumprimento de sentença, visto que não apresentou o valor correto.
Assim, a impugnação merece ser acolhida, tendo em vista que há razão o impugnante e o valor devido a título de condenação é de R$ 9.232,78 (nove mil, duzentos e trinta e dois reais e setenta e oito centavos).
Ante o exposto, ACOLHO impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que considero a obrigação de pagar a ser cumprida no importe de R$ 9.232,78 (nove mil, duzentos e trinta e dois reais e setenta e oito centavos).
Dessa forma, intime-se o executado quanto aos termos da presente decisão e para pagar o débito de R$ 9.232,78 (nove mil, duzentos e trinta e dois reais e setenta e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os dados da conta de sua titularidade ou, em igual prazo, apresentar petição devidamente subscrita autorizando, expressamente, o depósito dos referidos valores em conta bancária de seu advogado.
Informado os dados bancários com as respectivas declarações, expeça-se o competente alvará em nome do advogado (referente aos honorários sucumbenciais) e em nome da parte autora (referente ao valor principal) para liberação dos valores à disposição do juízo.
Após, autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
31/03/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:05
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/03/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800370-17.2024.8.20.5160 Tipo de Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): FRANCISCO CALISTO Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, no ID 144225228, é TEMPESTIVA.
O referido é verdade; dou fé.
Upanema-RN, 28 de fevereiro de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 THOMAS VICTOR DE OLIVEIRA CAMARA ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO o advogado da parte autora para manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Upanema-RN, 28 de fevereiro de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 THOMAS VICTOR DE OLIVEIRA CAMARA -
28/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/02/2025 23:59.
-
14/01/2025 17:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:32
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:32
Juntada de intimação de pauta
-
08/10/2024 19:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/10/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 03:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 14:38
Juntada de Petição de apelação
-
02/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 19:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2024 12:17
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 09:25
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 25/07/2024.
-
26/07/2024 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 09:39
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 08:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 08:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 08:57
Recebida a emenda à inicial
-
08/05/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:06
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808996-82.2024.8.20.0000
Luann Lucas Batista de Oliveira
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Wanessa Jesus Ferreira de Morais
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2024 12:46
Processo nº 0819654-71.2022.8.20.5001
Merck S/A
Coordenador da Coordenadoria de Fiscaliz...
Advogado: Andre Alves de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/04/2022 10:07
Processo nº 0819654-71.2022.8.20.5001
Sigma-Aldrich Brasil LTDA
Coordenador da Coordenadoria de Fiscaliz...
Advogado: Andre Alves de Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2024 14:40
Processo nº 0800163-55.2021.8.20.5117
Damiao Fernando Azevedo de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Yanne Fonseca Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2021 17:13
Processo nº 0800370-17.2024.8.20.5160
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/10/2024 19:46