TJRN - 0819654-71.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819654-71.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: CARLOS JOSÉ FERNANDES RÊGO EMBARGADA: MERCK S.A.
E OUTRAS ADVOGADOS: ANDRÉ ALVES DE MELO (OAB/RJ 145.859) E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO D E S P A C H O Considerando os novos Embargos de Declaração (ID 30802907) opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte em face do Acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 30235366), determino que seja intimada a parte embargada para que se manifeste a respeito do teor do recurso ofertado, caso entenda necessário, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos imediatamente conclusos. À Secretaria Judiciária para providenciar.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819654-71.2022.8.20.5001 Polo ativo MERCK S/A e outros Advogado(s): ANDRE ALVES DE MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS-DIFAL.
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
REGIME DE PRECATÓRIOS.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
OMISSÃO PARCIALMENTE SANADA.
PREQUESTIONAMENTO.
ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME: - Embargos de declaração opostos por Merck S.A. e outra contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça em sede de apelação cível em mandado de segurança, que reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS-DIFAL até o transcurso da anterioridade nonagesimal da Lei Complementar nº 190/2022 e determinou a restituição dos valores indevidamente recolhidos. - As embargantes alegam omissão quanto à aplicação do princípio da anterioridade anual, ao enfrentamento integral dos argumentos do recurso de apelação e à necessidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante depósito judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não considerar a aplicação do princípio da anterioridade anual (art. 150, III, "b", da CF/88); (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante depósito judicial; e (iii) esclarecer o regime aplicável à restituição do crédito tributário, diante do Tema 1262 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses suscitadas pelas partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC e da jurisprudência do STJ. - O acórdão recorrido já reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS-DIFAL antes do prazo de 90 dias previsto na LC nº 190/2022, aplicando corretamente o princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c", da CF/88), não havendo omissão quanto a esse ponto. - A restituição do indébito tributário reconhecido na via judicial deve observar o regime constitucional de precatórios (Tema 1262 do STF – RE 1420691), sem prejuízo da possibilidade de compensação tributária, pois esta não foi vedada pelo referido precedente. - O mandado de segurança é meio adequado para a declaração do direito à compensação tributária, conforme dispõe a Súmula 213 do STJ, não sendo aplicáveis as restrições das Súmulas 269 e 271 do STF. - O pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante depósito judicial não foi analisado expressamente no acórdão, caracterizando omissão parcial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: - Embargos de declaração providos em parte, sem efeitos infringentes, para esclarecer que a restituição do crédito tributário na esfera administrativa deve observar o regime de precatórios, facultada a compensação tributária.
Tese de julgamento: - A restituição de crédito tributário reconhecido na via judicial deve observar o regime constitucional de precatórios, nos termos do Tema 1262 do STF, sendo facultada a compensação tributária, pois esta não foi vedada pelo precedente. - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária, conforme a Súmula 213 do STJ. - O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses apresentadas pelas partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b" e "c"; art. 100.
CPC, art. 489, §1º, IV; art. 1.022.
CTN, art. 151, III; art. 170-A.
LC nº 190/2022, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1420691 (Tema 1262), Tribunal Pleno, Rel.
Ministra Presidente, j. 21.08.2023.
STJ, Súmula 213.
STJ, AgInt no AgInt no REsp nº 1.947.689/MG, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 27.06.2022.
TJRN, Apelação Cível 0807289-53.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 04.10.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração para complementar o julgado, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, tudo conforme voto da Relatora, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos por merck s.a. e outra em face do Acórdão proferido em sede de Apelação Cível pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que restou assim ementado: EMENTA: TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE DENEGOU A ORDEM.
IMPETRAÇÃO CONTRA A EXIGÊNCIA DO ICMS/DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
OBSERVAÇÃO DOS TEMAS 1093 E 1094.
JULGAMENTO DAS ADI’S 7066, 7070 E 7078 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PREVISTO NO ARTIGO 150, III, “C”, DA CF/1988 E NO ART. 3º DA LC 190/2022.
EXIGIBILIDADE DO DIFAL/ICMS, PORTANTO, A PARTIR DE 90 (NOVENTA) DIAS.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Em suas razões, as empresas requerem o acolhimento dos aclaratórios alegando que o acórdão recorrido: a) “foi omisso em relação ao pedido das embargantes, pois não teceu qualquer consideração acerca da aplicação do art. 150, III, alínea ‘b’, da CF/88 ao caso em análise”; b) “violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC, na medida em que não enfrentou todos os argumentos deduzidos pelas embargantes, os quais certamente conduziriam ao provimento integral do recurso de apelação”; “o pleito das Embargantes tem fundamento nos arts. 150, III, alíneas ‘b’ e “c”, da CF/88, art. 170 da CF/88, art. 150, IV, da CF/88 e art. 5º, da CF/88, posto que restou permitida a incidência do ICMS-DIFAL no mesmo ano da edição da LC 190, ou seja, no exercício de 2022”; c) “também incorreu em omissão ao deixar de se manifestar acerca da necessidade de manutenção da suspensão da exigibilidade dos créditos tributários vincendos do ICMS-DIFAL, mediante depósito judicial, na forma do art. 151, III, do CTN, de forma a evitar que a Embargada possa proceder à retenção dos bens nos postos fiscais de fronteira inviabilizando o livre e regular exercício de suas atividades”.
Em petitório de ID 28552052, o Estado do Rio Grande do Norte informou que não apresentaria contrarrazões.
Contudo, pugnou pela manutenção da decisão recorrida “em todos os seus termos”. É o relatório.
V O T O Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão judicial, sendo vedada a rediscussão da matéria nela tratada.
Nesse prisma, saliente-se que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir (EDcl no AgRg no HC 302526/SP).
O acórdão recorrido, ao reformar a sentença apelada e dar provimento parcial ao apelo, declarou a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL em respeito à regra da anterioridade nonagesimal, reconhecendo “o direito das apelantes em não se submeterem à cobrança do ICMS-DIFAL até os 90 dias posteriores à publicação da LC n.º 190/2022”, determinando, ainda, a restituição dos valores indevidamente recolhidos pela Fazenda Pública, acrescidos de juros e correção legais.
A respeito da matéria, observa-se que tal medida pode ser requerida na via mandamental, consoante dispõe a Súmula nº 213 do STJ: “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”.
Com efeito, o comando judicial não contraria o disposto nas Súmulas 269 (“O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”) e 271 do STF (“Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”), conforme entende o Superior Tribunal de Justiça.
Senão, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
INOCORRÊNCIA.
PERDA DE OBJETO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO.
RESTITUIÇÃO DO ICMS/ST.
RE/RG 593.849/MG.
ART. 166 DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
DECLARAÇÃO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO.
CRÉDITOS NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO.
ADEQUAÇÃO. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] 6.
O provimento alcançado em mandado de segurança que visa exclusivamente a declaração do direito à restituição ou à compensação de tributo (Súmula 213 do STJ) tem efeitos exclusivamente prospectivos, os quais somente serão sentidos posteriormente ao trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), quando da realização do efetivo encontro de contas, o qual está sujeito à fiscalização pela administração tributária. 7.
Na espécie de pretensão mandamental, o reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante. 8.
Agravo interno desprovido. (STJ, Primeira Turma, AgInt no AgInt no REsp nº 1.947.689/MG, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). (grifos acrescentados).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
OMISSÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EFICÁCIA EXECUTIVA DE SENTENÇA DECLARATÓRIA.
VIA ADEQUADA.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
RESP PARADIGMA 1.114.404/MG.
SÚMULAS 213 E 461 DO STJ. [...] 3.
A possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração.
O referido provimento mandamental, de natureza declaratória, tem efeitos exclusivamente prospectivos, o que afasta os preceitos da Súmula 271/STF.
Precedentes.
Recurso especial conhecido em parte e improvido (REsp 1596218/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016).
Quanto ao meio utilizado para apurar os valores a serem restituídos, apesar do STJ admitir que a compensação/restituição tributária acolhida em sede de mandado de segurança deverá ser requerida na via administrativa, sendo inviável a via do precatório (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.165.455/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023), o STF firmou o Tema 1262 de Repercussão Geral, segundo o qual “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal” (RE 1420691).
Eis a ementa do julgado: Ementa Recurso extraordinário.
Representativo da controvérsia.
Direito constitucional e tributário.
Restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial.
Inadmissibilidade.
Observância do regime constitucional de precatórios (CF, art. 100).
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Decisão recorrida em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Recurso extraordinário provido. 1.
Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, consoante previsto no art. 100 da Constituição da República. 2.
Recurso extraordinário provido. 3.
Fixada a seguinte tese: Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. (RE 1420691 RG, Tribunal Pleno, Relator (a): MINISTRA PRESIDENTE, julgado em 21-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-188 DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023). (grifado).
O acórdão ora recorrido expressamente determinou a possibilidade de restituição pela Fazenda Pública.
Contudo, admite-se duas opções na seara administrativa para o contribuinte: (a) restituição através do regime de precatórios; (b) compensação tributária, vez que o Tema 1262 do STF não impossibilitou esta última e nem a submeteu também ao regime de precatórios, pois se tratam de institutos distintos.
Sem discrepar, esta E.
Corte de Justiça já se manifestou: EMENTA: TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO A ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA QUE EXCEDA A ALÍQUOTA GERAL DISPOSTA NO ART. 27, I, “A” DA LEI Nº 6.968/1996.
APLICABILIDADE DO TEMA 1262 DO STF.
MATÉRIA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL QUE ESTABELECEU O REGIME DE PRECATÓRIOS PARA A RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DESDE QUE NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 213 DO STJ.
AFASTAMENTO DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Nos termos do Tema 1262 do STF, “não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”; - Assim, há duas opções para o contribuinte: a) restituição através do regime de precatórios; b) compensação tributária, vez que o Tema 1262 do STF não impossibilitou esta última e nem a submeteu também ao regime de precatórios, por se tratarem de institutos distintos.- Conforme dispõe a Súmula 213 do STJ, “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”, podendo ser utilizado para compensar valores recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração. (TJRN, Terceira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0807289-53.2020.8.20.5001, Relator: Des.
João Rebouças, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024).
Por todo o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para complementar o julgado, sem atribuir-lhes efeitos infringentes, tão-somente para determinar que a restituição do crédito tributário na esfera administrativa observe o regime de precatórios (Tema 1262 da Repercussão Geral), facultada, ainda, a possibilidade de compensação tributária.
Dou por prequestionados os dispositivos legais citados. É como voto.
Natal, data da sessão do julgamento.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819654-71.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819654-71.2022.8.20.5001 EMBARGANTES: MERCK S.A.
E OUTRAS ADVOGADO: ANDRÉ ALVES DE MELO (OAB/RJ 145.859) EMBARGADOS: COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE E COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA DO RIO GRANDE DO NORTE ENTE PÚBLICO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORA: MAGNA LETÍCIA DE A.
LOPES CÂMARA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO D E S P A C H O Considerando os Embargos de Declaração opostos por MERCK S.A.
E OUTRAS em face do Acórdão proferido em sede de Apelação Cível julgada pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, determino que seja intimada a parte embargada para que se manifeste a respeito do teor do recurso ofertado, caso entenda necessário, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos imediatamente conclusos. À Secretaria Judiciária para providenciar.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819654-71.2022.8.20.5001 Polo ativo MERCK S/A e outros Advogado(s): ANDRE ALVES DE MELO Polo passivo COORDENADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO - COFIS e outros Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE DENEGOU A ORDEM.
IMPETRAÇÃO CONTRA A EXIGÊNCIA DO ICMS/DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
OBSERVAÇÃO DOS TEMAS 1093 E 1094.
JULGAMENTO DAS ADI’S 7066, 7070 E 7078 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PREVISTO NO ARTIGO 150, III, “C”, DA CF/1988 E NO ART. 3º DA LC 190/2022.
EXIGIBILIDADE DO DIFAL/ICMS, PORTANTO, A PARTIR DE 90 (NOVENTA) DIAS.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com parecer da Dra.
Carla Campos Amico, 6ª Procuradora de Justiça, conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, tudo conforme voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por MERCK S.A. e SIGMA-ALDRICH BRASIL LTDA. em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0819654-71.2022.8.20.5001, por si impetrado contra ato do COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE e do COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, denegou a segurança e não reconheceu a ilegalidade da cobrança ICMS-DIFAL.
Em suas razões recursais, as empresas apelantes afirmam que “casos semelhantes ao objeto deste writ estão sendo submetidos ao crivo do Poder Judiciário, e como não poderia deixar de ser – dado o absurdo da pretensão fazendária – já foram proferidas diversas decisões favoráveis aos argumentos aqui defendidos, reconhecendo a impossibilidade de que a exigência do ICMS-DIFAL se perfectibilize antes do ano-calendário de 2023”, relativamente às operações interestaduais que destinem bens a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Rio Grande do Norte, em observância ao princípio da anterioridade anual e nonagesimal previsto no artigo 150, III, alíneas ‘b’ e ‘c’, da CF/88.
Requereram a restituição do valor pago indevidamente, nos termos da petição inicial.
Ao final, pugnaram pelo provimento do apelo a fim de ser reformada a sentença recorrida, concedida a segurança pretendida.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ID 24990345.
Com vista dos autos, a Dra.
Carla Campos Amico, 6ª Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso “para que seja reformada parcialmente a Sentença proferida pelo juízo a quo e, por conseguinte, seja reconhecida a possibilidade de cobrança do tributo a partir de 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Complementar nº 190/2022 (Diário Oficial da União de 05/01/2022)”. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Consoante relatado, as empresas apelantes se insurgem em face de sentença que denegou a ordem postulada no writ por elas impetrado, no sentido de que fosse determinada a imediata suspensão da exigibilidade do Diferencial de Alíquotas de ICMS (“DIFAL”), pelos apelados, sobre as vendas de mercadorias efetuadas a destinatários não contribuintes do ICMS situados no Estado do Rio Grande do Norte, durante os anos de 2022 e 2023.
Assim, entendo que a questão central a ser discutida no caso é a aplicabilidade do princípio da anterioridade nonagesimal à cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL), nos termos da Lei Complementar nº 190/2022, que regulamentou a Emenda Constitucional nº 87/2015.
Com o julgamento das ADIs 7066, 7078 e 7070 pelo Supremo Tribunal Federal, outros parâmetros constitucionais foram abordados acerca da matéria.
O Pretório Excelso, ao analisar essas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, reafirmou a necessidade de respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no artigo 150, III, "c", da Constituição Federal.
Tal princípio determina que a exigência de novos tributos ou o aumento de alíquotas só pode ocorrer após 90 (noventa) dias da publicação da lei que os instituiu.
A Lei Complementar nº 190/2022, que regulamentou a cobrança do DIFAL, foi publicada em 05 de janeiro de 2022, desse modo, a exigência do tributo só poderia ter início em 05 de abril de 2022, após o cumprimento do período de 90 (noventa) dias estipulado pelo princípio da anterioridade nonagesimal. É possível que concluir que qualquer cobrança do DIFAL antes dessa data viola diretamente o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, tornando inconstitucional a exigência desse tributo no período entre 1º de janeiro de 2022 e 4 de abril de 2022.
Nesse sentido, anexo recentes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME DE MATÉRIA.
ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL).
TEMAS 1093 E 1094 DO STF.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO DIFAL ANTES DE 05 DE ABRIL DE 2022.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO TRIBUTO NO PERÍODO ENTRE 1º DE JANEIRO E 04 DE ABRIL DE 2022.
JULGAMENTO PELA SUPREMA CORTE (ADIs 7066, 7078, 7070).
ACOLHIMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM PARA AJUSTAR O JULGADO AOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS. 1.
Em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, estabelecido pelo art. 150, III, "c", da Constituição Federal, a exigência do DIFAL somente pode ocorrer após 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar nº 190/2022.2.
A cobrança do DIFAL antes de 05 de abril de 2022 é inconstitucional, uma vez que não respeita o princípio da anterioridade nonagesimal. 3.
Questão de ordem acolhida para ajustar o julgado à inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL no período mencionado. (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828893-02.2022.8.20.5001, Relatora: Desª.
Sandra Elali, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 11/09/2024).
EMENTA: PROCESSO CIVIL TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS-DIFAL.
COBRANÇA ANTECIPADA DO CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA JULGADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 970.821 – TEMA 517).
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL).
MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1287019, REALIZADO EM 24/02/2021, SUBMETIDO AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1093).
TESE ESTABELECIDA DE QUE A COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ALUSIVO AO ICMS, CONFORME INTRODUZIDO PELA EC Nº 87/2015, PRESSUPÕE A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VEICULANDO NORMAS GERAIS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA AS AÇÕES QUE SE ENCONTRAVAM EM CURSO NA DATA DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO DIFAL.
EDIÇÃO DESSA LEI COMPLEMENTAR QUE SOMENTE OCORREU POR INTERMÉDIO DA LEI COMPLEMENTAR N. 190, DE 04 DE JANEIRO DE 2022, PUBLICADA EM 05 DE JANEIRO DE 2022.
MOMENTO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO: NÃO PRECISA SEGUIR O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL (ART. 150, III, “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988), MAS DEVE RESPEITAR O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PREVISTO NO ART. 150, III, “C”, DA CF/1988 E NO ART. 3º DA LC 190/2022.
EXIGIBILIDADE, PORTANTO, SOMENTE A PARTIR DE 90 (NOVENTA) DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022.
JULGAMENTO, PELO STF, DA ADI 7066/DF QUE CONFIRMOU TAL ENTENDIMENTO.
APLICABILIDADE DO TEMA 1262 DO STF.
MATÉRIA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL QUE ESTABELECEU O REGIME DE PRECATÓRIOS PARA A RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A cobrança antecipada do ICMS do contribuinte optante pelo Simples Nacional está expressamente prevista no art. 13, § 1º, XIII, “g”, da Lei Complementar nº 123/06, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, cuja matéria já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 970.821, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 517). - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1287019, realizado em 24.02.2021, submetido ao rito da Repercussão Geral (Tema 1093), estabeleceu a tese de que “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”, de forma que a cobrança nos atuais moldes perpetrados pelo ente público estaria eivada de inconstitucionalidade, determinando que os efeitos estariam restritos ao período “a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022)”.
No entanto, também no mesmo julgamento, o Excelso Pretório modulou os seus efeitos, ficando ressalvadas “as ações judiciais em curso”. - No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte foi editada a Lei Ordinária Estadual n. 9.991 de 29/10/2015, mas que, por não ser lei complementar, não atendeu à exigência determinada pelo STF no julgado acima. - Como consequência da decisão do STF, editou-se, no âmbito federal, a Lei Complementar reclamada pela Suprema Corte.
Trata-se da Lei Complementar n. 190, de 04 de janeiro de 2022, em vigor desde 05 de janeiro de 2022. - No caso, acolhe-se a posição segundo a qual a exigência do ICMS-DIFAL deve respeitar a anterioridade nonagesimal, mas não a anterioridade anual.
Assim, tal tributo deve ser exigido 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Complementar n. 190/2022, nos termos do seu art. 3º. - No julgamento da ADI 7066, o Supremo Tribunal Federal confirmou tal entendimento, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação. - Nos termos do Tema 1262 do STF, “não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”, de modo que a restituição deverá ser submetida ao regime de precatórios, podendo ser utilizada, no entanto, a compensação tributária, eis que não abarcada pelo referido julgado. (TJRN, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800637-54.2019.8.20.5001, Rel.
Desembargador João Rebouças, j. 16/08/2024).
Assim, reconhecido o direito das apelantes em não se submeterem à cobrança do ICMS-DIFAL até os 90 dias posteriores à publicação da LC n.º 190/2022, é de se ver que quaisquer recolhimentos da exação realizados no referido intervalo são indevidos e, portanto, devem ser restituídos pela Fazenda Estadual, acrescidos de juros e correção legais.
Ante o exposto, em consonância com o opinamento ministerial, dou provimento parcial ao apelo para reformar a sentença a fim de reconhecer a ilegalidade da exigência tributária no período que antecede o dia 05 de abril de 2022. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819654-71.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
26/06/2024 18:13
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 12:54
Juntada de Petição de parecer
-
21/06/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 14:40
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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