TJRN - 0800942-42.2024.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO DE OLIVEIRA em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:23
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 18/08/2025 23:59.
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28/07/2025 01:59
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo: 0800942-42.2024.8.20.5137 Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: FRANCISCO HELIO DE OLIVEIRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação em curso em que as partes firmaram acordo, conforme ID. 149360946.
Os autos vieram conclusos.
Este é o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observa-se que o acordo preenche os requisitos legais e que foram anexados os documentos indispensáveis.
A avença celebrada entre as partes trata de direitos que admitem acordo, não estando eivada de qualquer vício.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes.
Assim, tendo em vista o fato de considerar atendidos os interesses das partes, hei de por bem homologar o acordo entabulado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO formulado pelas partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele propostas e, assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando que o acordo foi celebrado após a prolação da sentença, e conforme avençado entre as partes, eventuais custas processuais remanescentes deverão ser arcadas pelo devedor, que, para tanto, renunciou expressamente ao benefício da justiça gratuita.
Cada parte arcará com os honorários de seu advogado.
Expeçam-se os expedientes que se fizerem necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito em Substituição Legal -
24/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:46
Homologada a Transação
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15/05/2025 07:12
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO DE OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO DE OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:25
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:09
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 13/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo:0800942-42.2024.8.20.5137 Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: FRANCISCO HELIO DE OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de FRANCISCO HELIO DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que firmou com a demandada contrato de financiamento de bem móvel, garantido por alienação fiduciária, todavia, a partir de 05/05/2024, a parte requerida interrompeu o regular pagamento das parcelas do seu financiamento, incorrendo em mora desde então. Diante dos fatos narrados, requereu a concessão de medida liminar para fins de busca e apreensão do veículo automotor, objeto do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária ora discutido, com fundamento no Decreto-Lei nº 13.043/14, face a inadimplência da parte ré, que deixou de pagar as prestações devidas, mesmo após ter sido notificada para regularizar o pagamento. Juntou documentos e pagou as custas. A medida liminar de busca e apreensão foi deferida (ID 125581879) e devidamente cumprida, procedendo-se com a apreensão do veículo e entrega do mesmo à parte autora, como depositária, conforme consta da certidão e Auto de Busca e Apreensão (ID 126292515). Citada, a parte ré não contestou a ação, tampouco requereu prazo para purgação da mora, dentro do prazo legal, conforme certidão de decurso de prazo constante em ID 129784383.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Na permissibilidade do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º, §4º, do Decreto-Lei nº 911/69, procedo ao julgamento antecipado da lide, vez que a parte ré não contestou os termos da ação, caracterizando-se, pois, a revelia. Em primeiro plano, consigne-se que a falta de oferecimento de contestação no prazo legal induz à revelia, conforme disposto no art. 344, do Código de Processo Civil. De início, verifica-se que mesmo citado, o demandado permaneceu silente. Sendo assim, com base na legislação acima citada, sendo o réu revel, está o magistrado autorizado a proceder ao julgamento antecipado da lide.
Ademais, são efeitos da revelia a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor e a fluência dos prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 344 c/c art. 346, ambos do CPC). Pois bem, o art. 3º, do Decreto-lei 911/69 disciplina que: “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.” No caso em exame, o acordo de vontades constante dos autos demonstra a celebração contrato para constituição de alienação fiduciária entre as partes, com a finalidade de financiamento de veículo, mediante o pagamento de parcelas mensais e sucessivas R$280,93 (duzentos e oitenta reais e noventa e três centavos), conforme extrai-se da cópia do instrumento contratual de ID 124631212.
Ademais, é de ressaltar que a mora foi comprovada nos autos, nos termos do art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69, tendo o demandante procedido com a notificação extrajudicial da ré no endereço informado no contrato (ID 124632003), sendo a notificação válida, indicando o inadimplemento a partir da parcela com vencimento em 05/05/2024.
Nos termos do Enunciado 72 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem assim da Lei n. 13.043/14, que alterou a redação do § 2º do art. 2º, do Decreto 911/69, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o que pode ser efetivada por carta registrada com aviso de recebimento, sendo válida a notificação, mesmo quando constado o mudou-se, visto que, é dever do contratante informar a modificação do seu endereço residencial.
Por outro lado, a demandada deixou de purgar a mora consoante determina o art. 2º, §3º do Decreto-Lei 911/69. Assim, tanto restou provado o contrato de financiamento para a aquisição do bem, constando de um veículo descrito na inicial, como a inadimplência do(a) devedor(a), que deixou de pagar as prestações devidas. Nesta toada, é o caso de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário. Deste modo, o requerente poderá vender o bem objeto da garantia, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial.
Deverá, outrossim, aplicar o produto da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, conforme o art. 2º do Decreto- Lei nº 911/69. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmando a liminar anteriormente deferida, e com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e DECLARO consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo Motocicleta, marca Honda, modelo BIZ 110I, ano 2021, cor vermelha, chassi nº 9C2JC7000MR035220, placa RGM3H35, nas mãos do requerente e proprietário fiduciário. Após o trânsito em julgado, fica facultada a venda do bem pela parte autora, mas nunca por preço vil, sob pena de cometer abuso de direito, devendo o DETRAN/RN proceder a liberação do mesmo, ressaltando que, após a venda, o eventual saldo remanescente deverá ser disponibilizado em favor da parte ré. Ainda, condeno a demandada a arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da causa, sopesados os critérios legais, cuja exigibilidade dependerá de a autora demonstrar que não houve a sua quitação com o produto da venda do bem. Determino que seja retirada eventual restrição lançada via RENAJUD. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão, ressalvando-se posterior reativação em caso de interesse pela execução do julgado. P.R.I.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em Substituição Legal -
22/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:41
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 17:18
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 04:46
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 09:17
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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14/10/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680- 000 Processo:0800942-42.2024.8.20.5137 Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: FRANCISCO HELIO DE OLIVEIRA DESPACHO INTIME-SE a parte autora para requerer o que entender de direito, prazo de 15 quinze) dias.
P.I.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
10/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 07:46
Conclusos para despacho
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29/08/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 04:37
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO DE OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO DE OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
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03/08/2024 04:47
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:44
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 02/08/2024 23:59.
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18/07/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
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12/07/2024 07:18
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:59
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 14:09
Conclusos para decisão
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27/06/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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