TJRN - 0800331-02.2023.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Polo Passivo
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800331-02.2023.8.20.5145 Polo ativo RUY MEDEIROS DE OLIVEIRA Advogado(s): LIANA CARLAN PADILHA, AMANDA RAISSA SENA VICTOR DE LIMA Polo passivo MANOEL CASSEMIRO MARTINS e outros Advogado(s): LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECORRENTE QUE IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE MANSA E PACÍFICA SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO POR 10 ANOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À PRETENSÃO DA PARTE DEMANDADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por RUY MEDEIROS DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN que, nos autos da Ação Reivindicatória e Indenizatória movida em desfavor Cassemiro Martins ME e Manoel Cassimiro Martins, julgou improcedente o pedido deduzido em inicial, nos seguintes termos: “No caso vertente, a parte autora comprova a propriedade do lote 1, da quadra 8, do Loteamento Prainha de Búzios, haja vista a certidão cartorária juntada ao id. 96027124.
Aponte-se que a aquisição do imóvel, muito embora a escritura pública tenha sido lavrada apenas em 2009, se deu no ano de 1979, conforme instrumento particular ao id. 96027126.
Em outro pórtico, a única benfeitoria que o autor alega ter realizado foi a construção de uma cerca ao redor do imóvel, apresentando, para tanto, o orçamento de id. 96027128, datado de 2001.
Por sua vez, a parte ré se desincumbiu do ônus de comprovar a posse justa do imóvel.
Com efeito, juntou aos autos contrato de compra e venda celebrado com Zenildo Ferreira da Silva no ano de 2013 (com firma reconhecida em 26/02/2013), no qual adquire a posse de um imóvel edificado.
Referido documento confirma a posse de boa-fé e com justo título por mais de dez anos, considerando o ajuizamento da Ação apenas em 02/03/2023.
Cabe apontar que, na época da aquisição do imóvel pelo réu, em 2013, já existia uma casa construída, o que fortalece a conclusão de que a ocupação já ocorria anos antes da aquisição, conclusão apenas corroborada pelo fato de que o autor afirma ter construído meramente uma cerca no terreno no ano de 2001.
Portanto, a posse se estende por mais de dez anos.
De outra banda, verifica-se que o autor abandonou o imóvel por grande lapso de tempo.
Em verdade, muito embora tenha adquirido no ano de 1979, realizou a construção da cerca apenas em 2001.
Da mesma forma, verificou a construção de um muro de alvenaria na sua propriedade no ano de 2008, porém se limitou a registrar um Boletim de Ocorrência (id. 96027729); depois disso, veio apresentar oposição à posse do imóvel apenas no ano de 2023, com a lavratura de um novo Boletim de Ocorrência e o ajuizamento da presente Ação.
Portanto, os próprios documentos apresentados pelo autor confirmam que a posse do imóvel por terceiros se iniciou ainda no ano de 2008, sendo repassada ao réu no ano de 2013, o qual exerceu a posse mansa até o ajuizamento da presente demanda em 2023.
Portanto, não há como reconhecer o direito do réu em reivindicar a referida propriedade.
Deste modo, ausente um dos requisitos para a concessão da tutela reivindicatória, qual seja, a posse injusta, conforme art. 1.228 do Código Civil, impondo-se a improcedência do pleito.
III – DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.” Em suas razões (ID 25698185), o recorrente sustentou que há nos autos provas suficientes à comprovação da posse injusta pela parte requerida, pois “conforme consta em Boletim de Ocorrência nº 1417/08, registrado em 18/12/2008, o Autor passou a sofrer esbulhos, culminando mais recentemente na perda total de acesso ao imóvel.
Aqui reitera-se que o Apelante perdeu o acesso, porque o Apelado fechou o acesso que dava para a rua, precisando, necessariamente, passar pela sua residência para chegar até o imóvel do Apelante.
Inicialmente, o Apelante e sua família não conseguiram identificar quem impetrava os atos de esbulho, tendo registrado o B.O. no intuito de que a autoridade policial promovesse a devida apuração.
Em momento posterior, identificou-se como sujeito ativo dos esbulhos a pessoa do Sr.
Manoel Cassemiro Martins.
Este, por sua vez, passou a ocupar o imóvel instalando a sede da empresa M Cassemiro Martins (Empresário Individual), porte da empresa ME (microempresa), cadastrada sob CNPJ nº02.***.***/0001-35, com nome fantasia “MSEI”.
Alegou, ainda, que o “este não é o primeiro caso em que o Réu Manoel Cassemiro é acusado de ocupar clandestinamente imóveis na região.
Há, atualmente, um processo de nº 0800978-31.2022.8.20.5145, junto à 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, que tem objeto semelhante ao que ora se pleiteia.” Ressaltou que a “sentença também não considerou que o Apelado apresentou um documento de compra e venda de 2013, em que comprou o imóvel de alguém que não era o real proprietário e que o boletim de ocorrência foi registrado em 2018, ou seja, apenas 5 anos depois, prazo esse insuficiente para usucapir, sobretudo pelo terreno ser localizado na praia, local em que só se frequenta de modo habitual quando há imóvel construído, mas os Apelantes nunca passaram amis de 5 anos sem visitar o local.” Nestes termos, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo para que sentença fosse reformada pela total procedência dos pedidos autorais, “com a expedição de mandado de imissão na posse em favor do requerente, condenando-se o requerido a restituir o imóvel, nas condições em que se encontrava antes da invasão”.
Contrarrazões apresentadas rebatendo os argumentos do recorrente (Id. 25698191), pugnando pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Sem parecer Ministerial, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido reivindicatório formulado pelo Recorrente em face do Recorrido, sob o fundamento de que não foi verificada a posse injusta do imóvel reivindicando.
Como bem se sabe, a ação reivindicatória é de natureza real, fundada no direito de propriedade, e sequela inerente a ela, nos termos do art. 1.228 do Código Civil, que garante "ao proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha", tendo assim por finalidade a restituição da coisa que se encontra indevidamente nas mãos de terceiro.
Para tanto, imprescindível é o preenchimento dos três requisitos autorizadores, quais sejam: a comprovação da titularidade do domínio do bem reivindicado, que se faz por meio do registro imobiliário correspondente; a individualização da coisa pretendida, ou seja, a descrição atualizada do bem, com os corretos limites e confrontações, de modo a possibilitar sua exata localização; e a demonstração de que o réu está exercendo a posse sobre a coisa de forma injusta.
Tendo em vista que boa parte da argumentação do recorrente se pauta em saber se a posse exercida pelo réu era injusta, é importante salientar que a referida pode ser compreendida como aquela desempenhada mediante algum elemento vicioso, ou seja, obtida por meio de violência, clandestinidade ou precariedade, conforme as lições de Rosenvald e Farias (FARIAS, Cristiano; ROSENVALD, Nelson.
Direitos Reais.
Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2010).
Assim, indispensável saber se a posse sobre o bem era realmente injusta, de modo a ser possível deferir ao autor o direito de sequela, à luz do art. 1.200 do Código Civil Brasileiro, que diz ser justa a posse que não tenha sido obtida mediante violência, não seja clandestina, nem precária.
Na hipótese, para subsidiar seu pleito reivindicatório, o Apelante alegou ter a propriedade do imóvel em discussão, conforme é possível observar pela certidão cartorária juntada (id. 96027124).
A escritura pública foi lavrada apenas em 2009, embora tenha adquirido o imóvel no ano de 1979, conforme instrumento particular (id. 96027126).
Conforme constam nos autos, a única benfeitoria que realizou foi a construção de uma cerca ao redor do imóvel, apresentando, para tanto, o orçamento de id. 96027128, datado de 2001.
Verifica-se dos elementos probatórios que a parte apelada adquiriu o imóvel, no ano de 2013, com área edificada, com justo título por mais de 10 anos, considerando que o ajuizamento da ação ocorreu em 02/03/2023, sem oposição e com animus domini.
In casu, constata-se a posse mansa, pacífica, contínua e de boa-fé exercida pela parte Recorrida sobre o imóvel, afastando a soerguida posse injusta.
A propósito, ao se debruçar sobre as provas amealhadas, destacou o Magistrado em sentença: “(…) Cabe apontar que, na época da aquisição do imóvel pelo réu, em 2013, já existia uma casa construída, o que fortalece a conclusão de que a ocupação já ocorria anos antes da aquisição, conclusão apenas corroborada pelo fato de que o autor afirma ter construído meramente uma cerca no terreno no ano de 2001.
Portanto, a posse se estende por mais de dez anos.
De outra banda, verifica-se que o autor abandonou o imóvel por grande lapso de tempo.
Em verdade, muito embora tenha adquirido no ano de 1979, realizou a construção da cerca apenas em 2001.
Da mesma forma, verificou a construção de um muro de alvenaria na sua propriedade no ano de 2008, porém se limitou a registrar um Boletim de Ocorrência (id. 96027729); depois disso, veio apresentar oposição à posse do imóvel apenas no ano de 2023, com a lavratura de um novo Boletim de Ocorrência e o ajuizamento da presente Ação.
Portanto, os próprios documentos apresentados pelo autor confirmam que a posse do imóvel por terceiros se iniciou ainda no ano de 2008, sendo repassada ao réu no ano de 2013, o qual exerceu a posse mansa até o ajuizamento da presente demanda em 2023.
Portanto, não há como reconhecer o direito do réu em reivindicar a referida propriedade”.
Logo, a despeito de o Apelante haver comprovado o título de domínio e individualização do bem, e ainda ter relatado que a posse indevida começou em 2008 (Boletim de Ocorrência nº 1417/08), os elementos probatórios indicam que, à época da propositura da demanda (2023), a parte recorrida já detinha a posse da área em litígio por lapso de 10 (dez) anos, sem oposição e com animus domini, sendo fato incontroverso que o réu veio fazendo uso do imóvel desde 2013.
Nesse sentir, assim tem-se pronunciado esta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO ARGUIDA COMO MATÉRIA DE DEFESA.
POSSIBILIDADE.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS INSERTOS NO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL.
EXERCÍCIO DA POSSE MANSA E PACÍFICA SOBRE O IMÓVEL LITIGIOSO, POR MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS, SEM OPOSIÇÃO E COM ANIMUS DOMINI.
CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À CONCESSÃO DA PRETENSÃO AQUISITIVA DO BEM USUCAPIENDO PELA PARTE RÉ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801417-04.2018.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2023, PUBLICADO em 13/06/2023) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA E RECONVENÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE: REJEIÇÃO.
RECORRENTE QUE IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MÉRITO: USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA.
POSSIBILIDADE.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS INSERTOS NO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL.
PARTE RÉ QUE OCUPAVA O IMÓVEL ANTES MESMO DA AQUISIÇÃO PELO AUTOR.
FATO CONFESSADO PELO PRÓPIO DEMANDANTE.
PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE MANSA E PACÍFICA SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À CONCESSÃO DA PRETENSÃO AQUISITIVA DO BEM USUCAPIENDO À DEMANDADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0846944-03.2018.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2022, PUBLICADO em 07/12/2022) Ante o exposto, nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800331-02.2023.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
05/07/2024 13:51
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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