TJRN - 0823045-68.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823045-68.2021.8.20.5001 RECORRENTES: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADOS: AMARO BANDEIRA DE ARAUJO JUNIOR, DANYELLA PEREIRA COSTA RECORRIDOS: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS ADVOGADO: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30603676) e recurso extraordinário (Id. 30602769), interpostos com fundamentos no art. 105, III, “a” e art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), respectivamente.
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27722834): EMENTA: DIREITO AMBIENTAL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 10 DO CPC.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA FACE À NÃO PRODUÇÃO DAS PROVAS TÉCNICAS REQUERIDAS.
CADERNO PROCESSUAL SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO A POSSIBILITAR O JULGAMENTO DA CAUSA.
DIVERSAS PROVAS DOCUMENTAIS CAPAZES DE PERMITIR A COMPREENSÃO DA LIDE.
INÉRCIA DA PARTE NO MOMENTO APROPRIADO.
PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE COLAPSO DOS RECURSOS HÍDRICOS DO AÇUDE DE LUCRÉCIA NOS ANOS DE 2015 A 2017 EM FACE DA SUA UTILIZAÇÃO SEM PLANEJAMENTO.
NATUREZA OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
TEMA 681 DO STJ.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
QUASE ESGOTAMENTO DO RESERVATÓRIO DE ÁGUA QUE PODE TER SIDO OCASIONADO POR DIVERSOS FATORES AMBIENTAIS, TAIS COMO A ESTIAGEM PROLONGADA E ELEVADOS ÍNDICES DE EVAPORAÇÃO.
RECURSOS QUE SÃO UTILIZADOS PELA CAERN PARA O ABASTECIMENTO DO MUNICÍPIO DE LUCRÉCIA E ÁREAS ADJACENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA PARA A REGIÃO SOB PENA DE PENALIZAR AINDA MAIS A POPULAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE VEROSSIMILHANÇA CAPAZ DE AUTORIZAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXIME O AUTOR EM COMPROVAR MINIMAMENTE O DIREITO ALEGADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
AUTORES QUE DECAÍRAM DO SEU ONUS PROBANDI.
ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo como STJ, “a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar (Tema 681); - No entanto, embora a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva, baseada no risco integral, é imprescindível para a configuração do dever de indenizar a demonstração da existência de nexo de causalidade, qual seja o vínculo entre o resultado lesivo verificado e o comportamento daquele a quem se atribui a condição de agente causador. - No caso em tela, este vínculo (nexo de causalidade) não ficou corretamente delimitado na medida em que a parte demandante não trouxe comprovação de que a atuação da CAERN tenha contribuído sobremaneira para a escassez de recursos hídricos provenientes do Açude de Lucrécia, uma vez que estes eram utilizados para abastecimento do município de mesmo nome, não podendo ser interrompidos sob pena de penalizar ainda mais a população ali residente. - Ademais, é sabido que esta região do semiárido nordestino sofre com a estiagem prolongada e os índices elevados de evaporação, de forma que o quase esgotamento do referido reservatório pode ter sido ocasionado por diversos fatores ambientais, sem que houvesse contribuição da empresa estatal. - É certo que, em se tratando de direito ambiental, é franqueada a inversão do ônus da prova em favor dos demandantes.
Todavia, essa inversão não é automática, requerendo que as afirmações sejam verossímeis de modo a demonstrar existência mínima do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I do CPC.
Ademais, impor à empresa estatal a comprovação de que não contribuiu para o ocorrido seria determinar a realização de prova do fato negativo da relação jurídica (também denominada pela doutrina de prova diabólica ou de difícil produção), nos termos do § 2º do art. 373 do CPC.
Os embargos de declaração opostos restaram desacolhidos (Id. 29517050) O recorrente alega, nas razões recursais do recurso especial, violação ao art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, com base na ausência de nexo causal decorrente de evento de força maior (estiagem).
Por sua vez, no recurso extraordinário, o recorrente suscita violação ao art. 225, § 3º, da Constituição Federal (CF), que consagra o princípio da responsabilidade por dano ambiental, e sua relação com a teoria do risco integral, adotada pela jurisprudência pátria como fundamento da responsabilidade civil ambiental.
Justiça gratuita deferida no Id. 24701663.
Contrarrazões apresentadas ao recurso especial (Id. 31705262 e 32071189).
Contrarrazões apresentadas ao recurso extraordinário (Id. 31705261 e 32071186). É o relatório.
Diante da semelhante fundamentação de ambos os recursos, passo à análise conjunta deles.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os presentes recursos não devem ser admitidos, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no que tange à alegada infringência ao art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, que dispõe: "Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade"; e à suposta violação ao art. 225, §3º, da Constituição Federal (CF), que estabelece: "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados", temos que o acórdão assim decidiu.
Veja-se: [...] Ademais, nas ações coletivas de reparação por dano ambiental a responsabilidade é objetiva e solidária, ante a natureza propter rem das obrigações ambientais.
Analisando o tema debatido, o STJ firmou tese, em sede de recursos repetitivos, por meio do Tema 681, de seguinte teor: “A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar.” Pois bem.
Embora a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva, baseada no risco integral, é imprescindível para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade, qual seja o vínculo entre o resultado lesivo verificado e o comportamento daquele a quem se atribui a condição de agente causador.
Nesse sentido: “há de se constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade” (STJ, AgRg no REsp 1.286.142/SC - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 2ª Turma - DJe de 28/02/2013).
Nessa mesma direção: “A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade” (STJ - REsp 1.056.540/GO - Relatora Ministra Eliana Calmon - 2ª Turma - DJe de 14/09/2009). “Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem” (STJ - REsp 650.728/SC - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - DJe de 02/12/2009).
No caso em tela, este vínculo (nexo de causalidade) não ficou corretamente delimitado na medida em que a parte demandante não trouxe comprovação de que a atuação da CAERN tenha contribuído sobremaneira para a escassez de recursos hídricos provenientes do Açude de Lucrécia, uma vez que estes eram utilizados para abastecimento do município de mesmo nome, não podendo ser interrompidos sob pena de penalizar ainda mais a população ali residente.
Ademais, é sabido que esta região do semiárido nordestino sofre com a estiagem prolongada e os índices elevados de evaporação, de forma que o quase esgotamento do referido reservatório pode ter sido ocasionado por diversos fatores ambientais, sem que houvesse decisiva contribuição da empresa estatal.
Conforme bem explanado pelo julgador monocrático: “(...), não se pode perder de vista que a CAERN destina a água captada para abastecimento da população da cidade, ou seja, seus próprios habitantes, não havendo nexo causal entre a atividade da demandada e o colapso de recursos hídricos em toda região, que foram provocados pelas secas prolongadas, sendo estas absolutamente determinantes para situação e apontadas no próprio estudos acostados pela parte demandante.
Dessa forma, os fatos apenas evidenciam a ocorrência de estiagem prolongada e escassez de recursos hídricos,os quais são públicos e notórios.
O esgotamento do volume de água, se ocorrido na forma apontada pelos autores, não se deu pela utilização de recursos hídricos referidos pelos demandados, pelo contrário, há diversos fatores que indicam que secas prolongadas, níveis altos de evaporação e insuficiência de chuvas para repor os mananciais intermitentes causaram os aludidos prejuízos.
Não se sustenta a tese autoral, uma vez que não há nenhum nexo causal entre a atividade da CAERN e o esgotamento de volume de água no referido manancial”.
Segundo o estudo colacionado pelos próprios apelantes, observa-se que, sim, houve investimento por parte do Poder Público a fim de evitar colapsos como o ocorrido nos anos de 2015 a 2017, conforme se extrai do seguinte trecho: “O abastecimento de água à população de Lucrécia/RN até o ano de 2015 era realizado exclusivamente através da exploração de manancial de superfície, Açude Lucrécia, tendo como empresa responsável pela produção e distribuição de água para consumo humano nesta cidade a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN), por meio de sua Regional de Pau dos Ferros.
Atualmente, o sistema de abastecimento de água da sede do município de Lucrécia (e demais cidades antes atendidas pelo Açude Lucrécia) é mantido pelo Sistema Adutor Alto Oeste, alimentado pela Adutora Barragem de Santa Cruz, situada em Apodi/RN, e integra outros 14 municípios do RN: Severiano Melo, Rodolfo Fernandes, Santo Antônio, Itaú, Tabuleiro Grande, São Francisco do Oeste, Pau dos Ferros, Riacho da Cruz, Viçosa, Portalegre, Olho D’água do Borges, Frutuoso Gomes, Antônio Martins, João Dias, Martins e Serrinha dos Pintos” (Açude de Lucrécia: Vulnerabilidades e Escassez.
José Weniston Dias e Rômulo Wilker Neri de Andrade) (Id 24701658).
O Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, reconheceu por diversas vezes a situação de emergência no Município de Lucrécia desde o ano de 2012 até o ano de 2020, conforme Decretos Estaduais colacionados aos autos.
Ora, os elementos fáticos demonstram, à saciedade, que todos os esforços foram empreendidos pelo Poder Público, mas as condições climáticas extremas, dentre outros fatores ambientais, levaram a essa situação, o que é de forma minuciosa analisado na sentença ao arrematar que “não há nexo entre a atuação da parte requerida na região e os supostos e não comprovados danos ao meio ambiente, já que não há qualquer prova no sentido de que a atividade da CAERN e do Estado do Rio Grande do Norte na área tenha sido lesiva ao meio ambiente, decorrendo os fatos, quando muito, da lastimável seca que assolou a região”. [...] Assim, observa-se que o acórdão ora vergastado analisou as provas dos autos para concluir que todos os esforços foram empreendidos pelo Poder Público, mas as condições climáticas extremas, dentre outros fatores ambientais, levaram à situação de excassez de recursos hídricos no açude de Lucrécia, fatos que são analisados de forma minuciosa analisado na sentença que arremata: Não há nexo entre a atuação da parte requerida na região e os supostos e não comprovados danos ao meio ambiente, já que não há qualquer prova no sentido de que a atividade da CAERN e do Estado do Rio Grande do Norte na área tenha sido lesiva ao meio ambiente, decorrendo os fatos, quando muito, da lastimável seca que assolou a região.
Isto posto, para que se pudesse revisar a conclusão adotada, seria necessário o reexame dos mesmos elementos fático-probatórios, providência vedada no âmbito restrito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
GOLPE DO MOTOBOY.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REVISÃO.
VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 2.
Para a caracterização da responsabilidade civil, o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente deve existir e estar comprovado, bem como ser afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, a saber, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. 3.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.616.138/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
AGÊNCIA DE TURISMO E COMPANHIA AÉREA.
CANCELAMENTO DE VOO.
INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE NO CASO CONCRETO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende ser objetiva a responsabilidade do fornecedor no caso de defeito na prestação do serviço, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou o fato do serviço, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de causas excludentes de responsabilidade genérica, como força maior ou caso fortuito externo. 2. É solidária a responsabilidade objetiva entre os fornecedores participantes e favorecidos na mesma cadeia de fornecimento de produtos ou serviços.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
No caso dos autos, a Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a companhia aérea responsável por operar o voo comercializado não participou do negócio firmado com o autor, uma vez que o pagamento foi direcionado à própria agência de turismo, a quem cabia realizar a compra junto à companhia aérea pelo preço que ofertou ao consumidor. 4.
A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.200.584/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) (Grifos acrescidos) No mesmo sentido, verifica-se que para reverter o entendimento consignado nos autos acerca da alegada violação ao art. 225, § 3º, da Constituição Federal (CF), seria necessário reavaliar o nexo causal e considerar as condutas do agente público como lesivas, a fim de impor as sanções penais e administrativas.
Contudo, tal reexame demandaria o revolvimento fático-probatório, providência vedada no âmbito restrito do recurso extraordinário, conforme estabelece a Súmula 279 do STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Com efeito: Direito Administrativo.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Responsabilidade civil do estado.
Ausência de nexo de causalidade.
Reexame do conjunto fático-probatório.
Incidência da Súmula 279/STF.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que reformou sentença de procedência do pedido.
II.
Questão em discussão 2.
Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III.
Razão de decidir 3.
A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4.
Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, procedimento inviável neste momento processual.
A hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF.
IV.
Dispositivo 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1545951 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-05-2025 PUBLIC 22-05-2025) (Grifos acrescidos) Direito administrativo.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Responsabilidade civil do Município.
Alagamento do imóvel em razão da chuva.
Ineficiência dos serviços públicos.
Reexame de fatos e provas.
Súmula 279/STF.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de parcial procedência do pedido.
II.
Questão em discussão 2.
Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III.
Razão de decidir 3.
A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4.
Hipótese em que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário (Súmula 279/STF).
Precedentes.
IV.
Dispositivo 5.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 6.
Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1536226 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-04-2025 PUBLIC 05-05-2025) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do teor da Súmula 7 do STJ e INADMITO o recurso extraordinário em razão do teor da Súmula 279 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 2/4 -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823045-68.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0823045-68.2021.8.20.5001 Embargantes: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA e outros (4) Embargados: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823045-68.2021.8.20.5001 Polo ativo RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): AMARO BANDEIRA DE ARAUJO JUNIOR Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Apelação Cível nº 0823045-68.2021.8.20.5001 Apelantes: Raimundo Nonato de Oliveira e outros.
Advogado: Dr.
Amaro Bandeira de Araújo Junior.
Apelada: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN.
Advogado: Dr.
Cláudio Vinicius Santa Rosa Castim.
Apelado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: DIREITO AMBIENTAL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 10 DO CPC.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA FACE À NÃO PRODUÇÃO DAS PROVAS TÉCNICAS REQUERIDAS.
CADERNO PROCESSUAL SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO A POSSIBILITAR O JULGAMENTO DA CAUSA.
DIVERSAS PROVAS DOCUMENTAIS CAPAZES DE PERMITIR A COMPREENSÃO DA LIDE.
INÉRCIA DA PARTE NO MOMENTO APROPRIADO.
PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE COLAPSO DOS RECURSOS HÍDRICOS DO AÇUDE DE LUCRÉCIA NOS ANOS DE 2015 A 2017 EM FACE DA SUA UTILIZAÇÃO SEM PLANEJAMENTO.
NATUREZA OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
TEMA 681 DO STJ.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
QUASE ESGOTAMENTO DO RESERVATÓRIO DE ÁGUA QUE PODE TER SIDO OCASIONADO POR DIVERSOS FATORES AMBIENTAIS, TAIS COMO A ESTIAGEM PROLONGADA E ELEVADOS ÍNDICES DE EVAPORAÇÃO.
RECURSOS QUE SÃO UTILIZADOS PELA CAERN PARA O ABASTECIMENTO DO MUNICÍPIO DE LUCRÉCIA E ÁREAS ADJACENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA PARA A REGIÃO SOB PENA DE PENALIZAR AINDA MAIS A POPULAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE VEROSSIMILHANÇA CAPAZ DE AUTORIZAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXIME O AUTOR EM COMPROVAR MINIMAMENTE O DIREITO ALEGADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
AUTORES QUE DECAÍRAM DO SEU ONUS PROBANDI.
ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo como STJ, “a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar (Tema 681); - No entanto, embora a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva, baseada no risco integral, é imprescindível para a configuração do dever de indenizar a demonstração da existência de nexo de causalidade, qual seja o vínculo entre o resultado lesivo verificado e o comportamento daquele a quem se atribui a condição de agente causador. - No caso em tela, este vínculo (nexo de causalidade) não ficou corretamente delimitado na medida em que a parte demandante não trouxe comprovação de que a atuação da CAERN tenha contribuído sobremaneira para a escassez de recursos hídricos provenientes do Açude de Lucrécia, uma vez que estes eram utilizados para abastecimento do município de mesmo nome, não podendo ser interrompidos sob pena de penalizar ainda mais a população ali residente. - Ademais, é sabido que esta região do semiárido nordestino sofre com a estiagem prolongada e os índices elevados de evaporação, de forma que o quase esgotamento do referido reservatório pode ter sido ocasionado por diversos fatores ambientais, sem que houvesse contribuição da empresa estatal. - É certo que, em se tratando de direito ambiental, é franqueada a inversão do ônus da prova em favor dos demandantes.
Todavia, essa inversão não é automática, requerendo que as afirmações sejam verossímeis de modo a demonstrar existência mínima do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I do CPC.
Ademais, impor à empresa estatal a comprovação de que não contribuiu para o ocorrido seria determinar a realização de prova do fato negativo da relação jurídica (também denominada pela doutrina de prova diabólica ou de difícil produção), nos termos do § 2º do art. 373 do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar a matéria preliminar sustentada e, no mérito, por idêntica votação, negar provimento ao recuso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Nonato de Oliveira e outros em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso que, nos autos de Ação de Responsabilidade Civil por Dano Ambiental aforada em face da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, julgou improcedente o pedido.
Aduz a parte Apelante que em Primeiro Grau ajuizou a presente ação por dano ambiental visando a apuração de responsabilidade pelo quase esgotamento dos recursos hídricos do Açude de Lucrécia.
Preliminarmente, suscitam nulidade da sentença por violação ao princípio da não decisão surpresa e por cerceamento de defesa, pois deixou de apreciar o pleito referente à inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula 618 do STJ, e à necessidade de realização de perícia técnica, passando indevidamente a julgar o feito antecipadamente, o que surpreendeu as partes.
Quanto ao mérito, afirmam que a "incontroverso o fato do colapso hídrico, comprovadamente decorrente da extração de água do aquífero, com a extinção em massa de peixes e/ou sua diminuição, gerando, claramente, prejuízos à sobrevivência dos pescadores, há um evidente nexo de causalidade entre a atuação, ainda que lícita, da empresa exploradora das águas e os danos morais e materiais suportados".
Sustentam que "aplicou uma espécie de responsabilidade civil subjetiva na Sentença de mérito, exigindo que os Autores comprovassem a culpa da CAERN e do Estado do RN, contrariando a sua própria explanação inicial e o seu próprio reconhecimento da ocorrência do incontroverso dano ambiental, desvelando-se em julgado contraditório".
Asseveram que a sentença recorrida não apreciou "a Responsabilidade Civil do Estado do Rio Grande do Norte, litisconsorte passivo, por usa omissão no poder-dever de fiscalização, visando implementar politicas-publicas de prevenção e preservação do aquífero".
Com base nessas premissas, requerem o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença atacada.
Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso pelo Estado do Rio Grande do Norte (Id 24702790) e pela Caern (Id 24702791).
A 16ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 10 DO CPC.
Suscitam os apelantes a presente preliminar sob o argumento de que a sentença é nula, pois não se debruçou sobre a questão envolvendo o pedido de inversão do ônus da prova o que surpreendeu as partes e violou o disposto no art. 10 do CPC.
No entanto, a matéria sobre a inversão do ônus da prova se confunde com o mérito da demanda, de forma que deve ser transferida para o momento de sua análise.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
Suscitam ainda os apelantes preliminar alegando que requereram a produção de prova pericial, mas tal diligência foi tacitamente negada pelo Juízo de Primeiro Grau, o que representaria cerceamento do seu direito de defesa.
Como sabemos, o Juiz pode considerar que as provas produzidas no processo são suficientes para o deslinde da causa, ocasião que realiza o julgamento antecipado do mérito.
Como sabemos, o magistrado aprecia motivadamente as provas produzidas no processo, dando-lhes o valor necessário (art. 371 do CPC).
O princípio da persuasão racional possibilita que o magistrado realize, de forma fundamentada, a aferição e sopesamento das provas produzidas no processo.
Entende-se que o princípio da persuasão racional possibilita ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos, desde que o faça de modo fundamentado (STJ - REsp 1270187/AM - Relatora Ministra Eliana Calmon - 2ª Turma – j. em 21/05/2013).
Por pertinente, vejamos o entendimento esposado por Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: “A preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa)” (Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Editora Revista dos Tribunais, pág. 450).
Frisando a ponderada análise das razões soerguidas pelos apelantes, inexistem quaisquer fundamentos suficientes para amparar o acolhimento do cerceamento de defesa, uma vez que, dada a oportunidade para a indicação de provas que pretendiam produzir, para a qual foram devidamente intimados, os recorrentes permaneceram inertes, de forma que restou abarcada pela preclusão.
Dessa maneira, ocorreu a preclusão da produção da prova, em virtude da inércia do interessado no momento oportuno.
Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO Cinge-se a análise do presente acerca de suposto dano ambiental causado pela CAERN, em conjunto com o Estado do Rio Grande do Norte, por omissão quanto à fiscalização, relativamente ao uso dos recursos hídricos do Açude de Lucrécia que, segundo os apelantes, nos anos de 2015 a 2017, quase esgotou o seu estoque de água, por entender ter sido usada indiscriminadamente, sem qualquer planejamento, o que prejudicou a população que vive diretamente daquele local, como os pescadores.
Inicialmente, importa destacar que a CF/88 expressamente prevê, em seu art. 225, caput, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, bem como, conforme o entendimento do art. 23, VI da CF/88, outorgou competência comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.
Ademais, nas ações coletivas de reparação por dano ambiental a responsabilidade é objetiva e solidária, ante a natureza propter rem das obrigações ambientais.
Analisando o tema debatido, o STJ firmou tese, em sede de recursos repetitivos, por meio do Tema 681, de seguinte teor: “A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar.” Pois bem.
Embora a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva, baseada no risco integral, é imprescindível para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade, qual seja o vínculo entre o resultado lesivo verificado e o comportamento daquele a quem se atribui a condição de agente causador.
Nesse sentido: “há de se constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade” (STJ, AgRg no REsp 1.286.142/SC - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 2ª Turma - DJe de 28/02/2013).
Nessa mesma direção: “A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade” (STJ - REsp 1.056.540/GO - Relatora Ministra Eliana Calmon - 2ª Turma - DJe de 14/09/2009). “Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem” (STJ - REsp 650.728/SC - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - DJe de 02/12/2009).
No caso em tela, este vínculo (nexo de causalidade) não ficou corretamente delimitado na medida em que a parte demandante não trouxe comprovação de que a atuação da CAERN tenha contribuído sobremaneira para a escassez de recursos hídricos provenientes do Açude de Lucrécia, uma vez que estes eram utilizados para abastecimento do município de mesmo nome, não podendo ser interrompidos sob pena de penalizar ainda mais a população ali residente.
Ademais, é sabido que esta região do semiárido nordestino sofre com a estiagem prolongada e os índices elevados de evaporação, de forma que o quase esgotamento do referido reservatório pode ter sido ocasionado por diversos fatores ambientais, sem que houvesse decisiva contribuição da empresa estatal.
Conforme bem explanado pelo julgador monocrático: “(...), não se pode perder de vista que a CAERN destina a água captada para abastecimento da população da cidade, ou seja, seus próprios habitantes, não havendo nexo causal entre a atividade da demandada e o colapso de recursos hídricos em toda região, que foram provocados pelas secas prolongadas, sendo estas absolutamente determinantes para situação e apontadas no próprio estudos acostados pela parte demandante.
Dessa forma, os fatos apenas evidenciam a ocorrência de estiagem prolongada e escassez de recursos hídricos,os quais são públicos e notórios.
O esgotamento do volume de água, se ocorrido na forma apontada pelos autores, não se deu pela utilização de recursos hídricos referidos pelos demandados, pelo contrário, há diversos fatores que indicam que secas prolongadas, níveis altos de evaporação e insuficiência de chuvas para repor os mananciais intermitentes causaram os aludidos prejuízos.
Não se sustenta a tese autoral, uma vez que não há nenhum nexo causal entre a atividade da CAERN e o esgotamento de volume de água no referido manancial”.
Segundo o estudo colacionado pelos próprios apelantes, observa-se que, sim, houve investimento por parte do Poder Público a fim de evitar colapsos como o ocorrido nos anos de 2015 a 2017, conforme se extrai do seguinte trecho: “O abastecimento de água à população de Lucrécia/RN até o ano de 2015 era realizado exclusivamente através da exploração de manancial de superfície, Açude Lucrécia, tendo como empresa responsável pela produção e distribuição de água para consumo humano nesta cidade a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN), por meio de sua Regional de Pau dos Ferros.
Atualmente, o sistema de abastecimento de água da sede do município de Lucrécia (e demais cidades antes atendidas pelo Açude Lucrécia) é mantido pelo Sistema Adutor Alto Oeste, alimentado pela Adutora Barragem de Santa Cruz, situada em Apodi/RN, e integra outros 14 municípios do RN: Severiano Melo, Rodolfo Fernandes, Santo Antônio, Itaú, Tabuleiro Grande, São Francisco do Oeste, Pau dos Ferros, Riacho da Cruz, Viçosa, Portalegre, Olho D’água do Borges, Frutuoso Gomes, Antônio Martins, João Dias, Martins e Serrinha dos Pintos” (Açude de Lucrécia: Vulnerabilidades e Escassez.
José Weniston Dias e Rômulo Wilker Neri de Andrade) (Id 24701658).
O Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, reconheceu por diversas vezes a situação de emergência no Município de Lucrécia desde o ano de 2012 até o ano de 2020, conforme Decretos Estaduais colacionados aos autos.
Ora, os elementos fáticos demonstram, à saciedade, que todos os esforços foram empreendidos pelo Poder Público, mas as condições climáticas extremas, dentre outros fatores ambientais, levaram a essa situação, o que é de forma minuciosa analisado na sentença ao arrematar que “não há nexo entre a atuação da parte requerida na região e os supostos e não comprovados danos ao meio ambiente, já que não há qualquer prova no sentido de que a atividade da CAERN e do Estado do Rio Grande do Norte na área tenha sido lesiva ao meio ambiente, decorrendo os fatos, quando muito, da lastimável seca que assolou a região”.
Nesse sentido: “APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MEIO AMBIENTE – QUEIMADA EM LOTE URBANO – DEGRADAÇÃO AMBIENTAL – AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1-Ainda que seja objetiva a responsabilidade por dano ambiental, depende da caracterização do dano e do nexo causal.
No presente caso, não restou comprovada a ocorrência de nexo de causalidade e o dano ambiental a ensejar a medida de compensação postulada pelo Ministério Público. 2 - Sentença mantida.
Recurso desprovido”. (TJMT - AC nº 0004651-52.2015.8.11.0007 - Relator Desembargador Yale Sabo Mendes - 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo - j. em 05/07/2021 - destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO AMBIENTAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TEORIA DA CARGA DINÂMICA DA PROVA.
PROVA DOS AUTOS QUE PERMITE O JULGAMENTO DO FEITO.
ALEGAÇÃO DE COMETIMENTO DE DANO AMBIENTAL PELA CHESF.
REDUÇÃO DA VAZÃO DO RIO SÃO FRANCISCO QUE DIMINUIU A PISCOSIDADE.
COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO HÁ NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA CHESF E A REDUÇÃO DO VOLUME DO RIO E DE SUA PISCOSIDADE.
REGULARIDADE AMBIENTAL DA VAZÃO.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ELUCIDAR OS PONTOS CONTROVERTIDOS.
CORRETA CONCLUSÃO PELA IMPERTINÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA." (TJSE – AC nº 0001918-09.2015.8.25.0045 – Relator Desembargador Ruy Pinheiro da Silva - 1ª Câmara Cível - j. em 28/01/2022). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA RECHAÇADAS - DANO AMBIENTAL - NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO - RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
I - Preenchidos os requisitos elencados no art. 282 do CPC e não se enquadrando a exordial nos incisos do art. 295 do CPC, inconcebível o reconhecimento da inépcia arguida.
II - Confunde-se com o mérito da causa a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada no argumento de ausência de prova dos fatos alegados pelo autor.
III - A responsabilidade civil por dano ambiental, ainda quando objetiva, não exclui a necessidade de comprovação do nexo de causalidade entre o dano e a conduta apontada como lesiva, por consistir em elemento essencial ao reconhecimento do dever de reparar. (TJMG – AC nº 1.0313.12.016527-6/001 - Relator Desembargador Peixoto Henriques - 7ª Câmara Cível - j. em 09/06/2015 – destaquei).
No mais, inexiste decisão surpresa, pois a sentença se ateve à questão meritória, em nenhum momento trazendo outros temas que pudessem ensejar violação à regra disposta nos arts. 8º, 9º e 10 do CPC.
Seria inviável a intimação prévia das partes todas as vezes em que o julgador fosse proferir determinada decisão, sendo necessário, tão somente, que se atenha ao tema em sentido lato sensu.
Quanto à inversão do ônus da prova requerida, em não havendo prova mínima das alegações apresentadas, resta inviabilizada a aplicação do referido instituto.
Ademais, impor à empresa estatal a comprovação de que não contribuiu para o ocorrido seria determinar a realização de prova do fato negativo da relação jurídica (também denominada pela doutrina de prova diabólica ou de difícil produção), nos termos do § 2º do art. 373 do CPC.
Cabe aos demandantes, ora apelantes,
por outro lado, demonstrar a legitimidade do seu direito.
Portanto, a insurgência dos recorrentes não merece procedência, porquanto não houve a prova do fato constitutivo de seu direito, decaindo do seu onus probandi, na forma do art. 373, I, do CPC, não sendo possível a inversão do ônus da prova, haja vista a ausência de dados mínimos das alegações e a possibilidade de atribuir à parte demandada a produção de prova de fato negativo.
Ato contínuo, examinando a sentença questionada, verifica-se que inexiste erro de procedimento neste julgamento, eis que foi analisada de forma antecipada porque o magistrado de primeiro grau considerou suficiente o conjunto probatório juntados aos autos para decidir de forma fundamentada a questão.
Ademais, tampouco existe erro de julgamento, porquanto o Juízo a quo analisou a demanda nos limites da fundamentação e dos pedidos formulados pelo autor.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), os quais restam suspensos, com fulcro no art. 85, §11 c/c 98, §3º do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 10 DO CPC.
Suscitam os apelantes a presente preliminar sob o argumento de que a sentença é nula, pois não se debruçou sobre a questão envolvendo o pedido de inversão do ônus da prova o que surpreendeu as partes e violou o disposto no art. 10 do CPC.
No entanto, a matéria sobre a inversão do ônus da prova se confunde com o mérito da demanda, de forma que deve ser transferida para o momento de sua análise.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
Suscitam ainda os apelantes preliminar alegando que requereram a produção de prova pericial, mas tal diligência foi tacitamente negada pelo Juízo de Primeiro Grau, o que representaria cerceamento do seu direito de defesa.
Como sabemos, o Juiz pode considerar que as provas produzidas no processo são suficientes para o deslinde da causa, ocasião que realiza o julgamento antecipado do mérito.
Como sabemos, o magistrado aprecia motivadamente as provas produzidas no processo, dando-lhes o valor necessário (art. 371 do CPC).
O princípio da persuasão racional possibilita que o magistrado realize, de forma fundamentada, a aferição e sopesamento das provas produzidas no processo.
Entende-se que o princípio da persuasão racional possibilita ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos, desde que o faça de modo fundamentado (STJ - REsp 1270187/AM - Relatora Ministra Eliana Calmon - 2ª Turma – j. em 21/05/2013).
Por pertinente, vejamos o entendimento esposado por Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: “A preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa)” (Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Editora Revista dos Tribunais, pág. 450).
Frisando a ponderada análise das razões soerguidas pelos apelantes, inexistem quaisquer fundamentos suficientes para amparar o acolhimento do cerceamento de defesa, uma vez que, dada a oportunidade para a indicação de provas que pretendiam produzir, para a qual foram devidamente intimados, os recorrentes permaneceram inertes, de forma que restou abarcada pela preclusão.
Dessa maneira, ocorreu a preclusão da produção da prova, em virtude da inércia do interessado no momento oportuno.
Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO Cinge-se a análise do presente acerca de suposto dano ambiental causado pela CAERN, em conjunto com o Estado do Rio Grande do Norte, por omissão quanto à fiscalização, relativamente ao uso dos recursos hídricos do Açude de Lucrécia que, segundo os apelantes, nos anos de 2015 a 2017, quase esgotou o seu estoque de água, por entender ter sido usada indiscriminadamente, sem qualquer planejamento, o que prejudicou a população que vive diretamente daquele local, como os pescadores.
Inicialmente, importa destacar que a CF/88 expressamente prevê, em seu art. 225, caput, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, bem como, conforme o entendimento do art. 23, VI da CF/88, outorgou competência comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.
Ademais, nas ações coletivas de reparação por dano ambiental a responsabilidade é objetiva e solidária, ante a natureza propter rem das obrigações ambientais.
Analisando o tema debatido, o STJ firmou tese, em sede de recursos repetitivos, por meio do Tema 681, de seguinte teor: “A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar.” Pois bem.
Embora a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva, baseada no risco integral, é imprescindível para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade, qual seja o vínculo entre o resultado lesivo verificado e o comportamento daquele a quem se atribui a condição de agente causador.
Nesse sentido: “há de se constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade” (STJ, AgRg no REsp 1.286.142/SC - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 2ª Turma - DJe de 28/02/2013).
Nessa mesma direção: “A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade” (STJ - REsp 1.056.540/GO - Relatora Ministra Eliana Calmon - 2ª Turma - DJe de 14/09/2009). “Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem” (STJ - REsp 650.728/SC - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - DJe de 02/12/2009).
No caso em tela, este vínculo (nexo de causalidade) não ficou corretamente delimitado na medida em que a parte demandante não trouxe comprovação de que a atuação da CAERN tenha contribuído sobremaneira para a escassez de recursos hídricos provenientes do Açude de Lucrécia, uma vez que estes eram utilizados para abastecimento do município de mesmo nome, não podendo ser interrompidos sob pena de penalizar ainda mais a população ali residente.
Ademais, é sabido que esta região do semiárido nordestino sofre com a estiagem prolongada e os índices elevados de evaporação, de forma que o quase esgotamento do referido reservatório pode ter sido ocasionado por diversos fatores ambientais, sem que houvesse decisiva contribuição da empresa estatal.
Conforme bem explanado pelo julgador monocrático: “(...), não se pode perder de vista que a CAERN destina a água captada para abastecimento da população da cidade, ou seja, seus próprios habitantes, não havendo nexo causal entre a atividade da demandada e o colapso de recursos hídricos em toda região, que foram provocados pelas secas prolongadas, sendo estas absolutamente determinantes para situação e apontadas no próprio estudos acostados pela parte demandante.
Dessa forma, os fatos apenas evidenciam a ocorrência de estiagem prolongada e escassez de recursos hídricos,os quais são públicos e notórios.
O esgotamento do volume de água, se ocorrido na forma apontada pelos autores, não se deu pela utilização de recursos hídricos referidos pelos demandados, pelo contrário, há diversos fatores que indicam que secas prolongadas, níveis altos de evaporação e insuficiência de chuvas para repor os mananciais intermitentes causaram os aludidos prejuízos.
Não se sustenta a tese autoral, uma vez que não há nenhum nexo causal entre a atividade da CAERN e o esgotamento de volume de água no referido manancial”.
Segundo o estudo colacionado pelos próprios apelantes, observa-se que, sim, houve investimento por parte do Poder Público a fim de evitar colapsos como o ocorrido nos anos de 2015 a 2017, conforme se extrai do seguinte trecho: “O abastecimento de água à população de Lucrécia/RN até o ano de 2015 era realizado exclusivamente através da exploração de manancial de superfície, Açude Lucrécia, tendo como empresa responsável pela produção e distribuição de água para consumo humano nesta cidade a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN), por meio de sua Regional de Pau dos Ferros.
Atualmente, o sistema de abastecimento de água da sede do município de Lucrécia (e demais cidades antes atendidas pelo Açude Lucrécia) é mantido pelo Sistema Adutor Alto Oeste, alimentado pela Adutora Barragem de Santa Cruz, situada em Apodi/RN, e integra outros 14 municípios do RN: Severiano Melo, Rodolfo Fernandes, Santo Antônio, Itaú, Tabuleiro Grande, São Francisco do Oeste, Pau dos Ferros, Riacho da Cruz, Viçosa, Portalegre, Olho D’água do Borges, Frutuoso Gomes, Antônio Martins, João Dias, Martins e Serrinha dos Pintos” (Açude de Lucrécia: Vulnerabilidades e Escassez.
José Weniston Dias e Rômulo Wilker Neri de Andrade) (Id 24701658).
O Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, reconheceu por diversas vezes a situação de emergência no Município de Lucrécia desde o ano de 2012 até o ano de 2020, conforme Decretos Estaduais colacionados aos autos.
Ora, os elementos fáticos demonstram, à saciedade, que todos os esforços foram empreendidos pelo Poder Público, mas as condições climáticas extremas, dentre outros fatores ambientais, levaram a essa situação, o que é de forma minuciosa analisado na sentença ao arrematar que “não há nexo entre a atuação da parte requerida na região e os supostos e não comprovados danos ao meio ambiente, já que não há qualquer prova no sentido de que a atividade da CAERN e do Estado do Rio Grande do Norte na área tenha sido lesiva ao meio ambiente, decorrendo os fatos, quando muito, da lastimável seca que assolou a região”.
Nesse sentido: “APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MEIO AMBIENTE – QUEIMADA EM LOTE URBANO – DEGRADAÇÃO AMBIENTAL – AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1-Ainda que seja objetiva a responsabilidade por dano ambiental, depende da caracterização do dano e do nexo causal.
No presente caso, não restou comprovada a ocorrência de nexo de causalidade e o dano ambiental a ensejar a medida de compensação postulada pelo Ministério Público. 2 - Sentença mantida.
Recurso desprovido”. (TJMT - AC nº 0004651-52.2015.8.11.0007 - Relator Desembargador Yale Sabo Mendes - 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo - j. em 05/07/2021 - destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO AMBIENTAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TEORIA DA CARGA DINÂMICA DA PROVA.
PROVA DOS AUTOS QUE PERMITE O JULGAMENTO DO FEITO.
ALEGAÇÃO DE COMETIMENTO DE DANO AMBIENTAL PELA CHESF.
REDUÇÃO DA VAZÃO DO RIO SÃO FRANCISCO QUE DIMINUIU A PISCOSIDADE.
COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO HÁ NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA CHESF E A REDUÇÃO DO VOLUME DO RIO E DE SUA PISCOSIDADE.
REGULARIDADE AMBIENTAL DA VAZÃO.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ELUCIDAR OS PONTOS CONTROVERTIDOS.
CORRETA CONCLUSÃO PELA IMPERTINÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA." (TJSE – AC nº 0001918-09.2015.8.25.0045 – Relator Desembargador Ruy Pinheiro da Silva - 1ª Câmara Cível - j. em 28/01/2022). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA RECHAÇADAS - DANO AMBIENTAL - NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO - RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
I - Preenchidos os requisitos elencados no art. 282 do CPC e não se enquadrando a exordial nos incisos do art. 295 do CPC, inconcebível o reconhecimento da inépcia arguida.
II - Confunde-se com o mérito da causa a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada no argumento de ausência de prova dos fatos alegados pelo autor.
III - A responsabilidade civil por dano ambiental, ainda quando objetiva, não exclui a necessidade de comprovação do nexo de causalidade entre o dano e a conduta apontada como lesiva, por consistir em elemento essencial ao reconhecimento do dever de reparar. (TJMG – AC nº 1.0313.12.016527-6/001 - Relator Desembargador Peixoto Henriques - 7ª Câmara Cível - j. em 09/06/2015 – destaquei).
No mais, inexiste decisão surpresa, pois a sentença se ateve à questão meritória, em nenhum momento trazendo outros temas que pudessem ensejar violação à regra disposta nos arts. 8º, 9º e 10 do CPC.
Seria inviável a intimação prévia das partes todas as vezes em que o julgador fosse proferir determinada decisão, sendo necessário, tão somente, que se atenha ao tema em sentido lato sensu.
Quanto à inversão do ônus da prova requerida, em não havendo prova mínima das alegações apresentadas, resta inviabilizada a aplicação do referido instituto.
Ademais, impor à empresa estatal a comprovação de que não contribuiu para o ocorrido seria determinar a realização de prova do fato negativo da relação jurídica (também denominada pela doutrina de prova diabólica ou de difícil produção), nos termos do § 2º do art. 373 do CPC.
Cabe aos demandantes, ora apelantes,
por outro lado, demonstrar a legitimidade do seu direito.
Portanto, a insurgência dos recorrentes não merece procedência, porquanto não houve a prova do fato constitutivo de seu direito, decaindo do seu onus probandi, na forma do art. 373, I, do CPC, não sendo possível a inversão do ônus da prova, haja vista a ausência de dados mínimos das alegações e a possibilidade de atribuir à parte demandada a produção de prova de fato negativo.
Ato contínuo, examinando a sentença questionada, verifica-se que inexiste erro de procedimento neste julgamento, eis que foi analisada de forma antecipada porque o magistrado de primeiro grau considerou suficiente o conjunto probatório juntados aos autos para decidir de forma fundamentada a questão.
Ademais, tampouco existe erro de julgamento, porquanto o Juízo a quo analisou a demanda nos limites da fundamentação e dos pedidos formulados pelo autor.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), os quais restam suspensos, com fulcro no art. 85, §11 c/c 98, §3º do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823045-68.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
01/10/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 10:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/09/2024 15:09
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/07/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 14:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 20:09
Recebidos os autos
-
08/05/2024 20:09
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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