TJRN - 0823171-89.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:08
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0823171-89.2024.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: ERITANIA BENICIO LINHARES Advogados do(a) REQUERENTE: ALICE EMILAINE DE MELO - RN18854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - RN18858 Parte ré: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL CNPJ: 07.***.***/0001-50 , Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 DESPACHO 1.
INTIME-SE o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de crédito atualizado pelo credor em seu requerimento de cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 513 § 2º do CPC. 2.
Para o cumprimento do ato, a Secretaria Unificada Cível deve atentar-se para duas circunstâncias: a) se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento de sentença tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado nos autos (ou no endereço em que foi citado), através de carta com AR; b) se o executado for revel, em razão da citação por edital, a intimação deverá ser realizada pela via editalícia apenas com a determinação de pagamento da dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC. 4.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na inteligência do art. 523, § 1º do CPC. 5.
Decorridos o prazo para pagamento voluntário do débito, a Secretaria Unificada Cível deve promover a intimação do credor, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito e indique bens do devedor passíveis de penhora. 6.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria desta Vara a expedição de certidão, para a finalidade do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782 do mesmo Diploma legal Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
12/08/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 13:59
Conclusos para despacho
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30/07/2025 13:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 11:38
Processo Reativado
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23/06/2025 14:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/06/2025 02:10
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 02:10
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:24
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 00:12
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:11
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0823171-89.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ERITANIA BENICIO LINHARES CPF: *12.***.*12-06 Advogados do(a) AUTOR: ALICE EMILAINE DE MELO - RN18854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - RN18858 Parte ré: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL CNPJ: 07.***.***/0001-50 , Advogado do(a) REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGATIVA DE DESCONHECIMENTO EM TORNO DA OPERAÇÃO DENOMINADA “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA GENÉRICA.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA DÍVIDA.
CONTRATO/TERMO DE ADESÃO NÃO JUNTADO, NO PRAZO DE DEFESA, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 434 DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS QUE COMPETIA À RÉ, NA FORMA DO ART. 373, INCISO II, DO MESMO CÓDEX.
ENTIDADE RÉ SOB INVESTIGAÇÃO PERANTE À POLÍCIA FEDERAL, POR MEIO DA OPERAÇÃO QUE VISA COMBATER ESQUEMA BILIONÁRIO DE FRAUDE NO INSS, BASEADO EM DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM APOSENTADORIA E PENSÕES, SITUAÇÃO QUE SE ASSEMELHA À HIPÓTESE DOS AUTOS.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO.
RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA DEMANDADA NEGLIGENCIADO O DEVER DE APURAR OS DADOS DO SUPOSTO CONTRATANTE.
DEVER DE RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DOS RENDIMENTOS DO AUTOR.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: ERITÂNIA BENÍCIO LINHARES, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, em desfavor da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL (AAPEN), pessoa jurídica igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, o que segue: 01 – É beneficiária do INSS, percebendo proventos de aposentadoria; 02 – Vêm sendo descontados, automaticamente, valores do seu benefício, a pedido da ré, sem que houvesse qualquer consentimento ou que fosse requerido; 03 – Desconhece a origem dos descontos.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a autora pleiteou pela procedência dos pedidos, declarando-se a inexistência da dívida vinculada ao negócio jurídico não autorizado, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID de nº 132894548), deferi o pedido de gratuidade judiciária, e ordenei a citação da parte ré.
Contestando (ID de nº 146365336), a parte ré invocou a preliminar de falta de interesse processual da autora.
No mérito, argumentou pela regularidade da adesão, reportando-se ao termo assinado de forma eletrônica, além de sustentar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, requerendo, ao final, o benefício da gratuidade judiciária em seu favor.
Impugnação às defesas (ID de nº 146415069).
Termo de audiência de conciliação (ID de nº 146433212).
No ID de nº 147034499, intimei a ré para comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, eis que a gratuidade de justiça só deve ser concedida a entidades sem fins lucrativos, mediante comprovação da hipossuficiência de recursos, nos termos da Súmula 481 do STJ.
Certidão atestando o decurso do prazo (ID de nº 149186253).
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A priori, nos termos da Súmula 481 do STJ, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária, em prol da ré ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, face a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
Outrossim, vê-se que a matéria sob debate é cognoscível pela via documental, de modo eventual dilação probatória apenas retardaria o feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoabilidade na duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos), estando ainda preclusa a juntada de documentos posteriores (art. 434, do CPC).
O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do mesmo Códex, sem que isso importe em cerceamento de defesa.
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019).
Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Ritos.
Antes de adentrar ao mérito, aprecio a preliminar invocada pela ré, em sua peça bloqueio.
Sabe-se que, além dos elementos a serem analisados para o acolhimento ou não do pedido vestibular, o manejo desta ação submete-se, preliminarmente, a requisitos e condições básicas, quais sejam: a) interesse processual; c) legitimidade ad causam.
Especificamente acerca do interesse processual, nas palavras de NÉLSON NERY JÚNIOR, este ocorre quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-se alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada, ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (Código de Processo Civil Comentado. 4a. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pp.729/730).
Entrementes, não entendo ser a parte demandante carecedora de interesse processual, posto não ser necessário o esvaziamento da esfera administrativa, para se adentrar na judicial, com exceção das lides desportivas e previdenciárias, principalmente ao se considerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5o, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Dessa forma, DESACOLHO a preliminar de ausência de interesse de agir, invocada pela ré na sua defesa.
No mérito, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
Embora a demandante negue a contratação do serviço que deu origem ao desconto denominado “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”, expôs-se a práticas negociais a ele inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) O objeto desta lide envolve o suposto ato ilícito praticado pelo réu, afirmando a parte autora a ocorrência de descontos sobre os seus proventos de aposentadoria, referentes ao serviço denominado “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”, que alega desconhecer.
A demandada, por sua vez, defendeu genericamente a regularidade da contratação.
Com efeito, a ré, a quem incumbe o ônus probandi de provar a efetiva contratação pela autora do negócio jurídico ensejador da cobrança denominada “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”, ex vi do art. 6º, inciso VIII, do CDC, e do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, quedou-se inerte.
Aqui, inexiste cópia de qualquer contrato ou termo de adesão que justifique a realização dos descontos debatidos, limitando-se o demandado a defender a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, o pleito de repetição de indébito.
Ora, caberia à demandada, quando da contestação, acostar o contrato ou termo de adesão que reputa regularmente celebrado pela demandante e, por conseguinte, demonstrar a regularidade da cobrança questionada (“CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”), conforme expressa disposição no artigo 434 do CPC: “Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido, conforme se observa dos julgados abaixo colacionados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
PUBLICIDADE INDICANDO EXISTÊNCIA DE VAGA DE GARAGEM VINCULADA A UNIDADES IMOBILIÁRIAS.
POSTERIOR OFERTA MEDIANTE PAGAMENTO.
PROPAGANDA ENGANOSA.
ANÁLISE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO.
DOCUMENTO NOVO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, concluíram que, no caso, tanto a publicidade relativa ao empreendimento como o contrato firmado pelas partes sugeriam a existência de vaga de garagem vinculada às unidades imobiliárias comercializadas, reconhecendo a existência de propaganda enganosa.
A modificação desse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 2.
Nos termos do art. art. 434 do CPC/2015 (art. 396 do CPC/73), cabe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado.
Na hipótese, foi consignado pelas instâncias ordinárias que os documentos apresentados são antigos e, não tendo sido apresentados no momento oportuno, operou-se a preclusão. 3. "A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1683306 SP 2020/0068284-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2021) (grifos acrescidos) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VEÍCULO.
DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
ART. 522, DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO E DA EVENTUALIDADE.
PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
FORA DA HIPÓTESE DO ART. 397, DO CPC, NÃO SE TOMA CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS NÃO JUNTADOS.
ART. 475-J, DO CPC.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.1.
O art. 300 do CPC consagra explicitamente o princípio da concentração, segundo o qual todas as defesas contra o pedido que o réu possua devem ser deduzidas na peça contestatória, sob pena de preclusão.2. É cediço que a prova documental deve acompanhar a inicial e a contestação, em consonância com o disposto no art. 396, do CPC.
De outro lado, somente é possível juntar documentos aos autos, se destinados a fazer prova ou contrapor fatos supervenientes aos articulados na exordial ou na contestação, no termos do art. 397, do CPC.3.
A juntada de documentos, em sede recursal, gera, como consectário lógico, a preclusão temporal.
Excepciona-se esta regra na existência de "documentos novos" ou se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, hipóteses não configuradas no caso dos autos.4.
O prazo fixado no art. 475-J, do CPC é peremptório, ou seja, gera preclusão temporal vez que os prazos legais não são passíveis de dilação probatória.5.
Recurso conhecido e improvido.(Acórdão n. 377165, 20090020097322AGI, Relator ALFEU MACHADO, 3ª Turma Cível, julgado em 16/09/2009, DJ 24/09/2009 p. 24) (grifos acrescidos) Dessa forma, as alegações das partes devem ser formuladas de uma única vez e na primeira oportunidade em que lhes forem deferido se manifestar nos autos, observando-se esse momento não só na contestação, mas, em qualquer fase processual.
A juntada de documentos novos somente pode ocorrer na hipótese de visarem fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados na inicial ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos, sob pena de se violar o princípio do contraditório.
Assim, em que pese haver exceções quanto ao momento da produção da prova documental, esta também deve ser produzida, de regra, juntamente com a apresentação da petição inicial ou da defesa e só será admita a juntada posterior de documentos quando a sua não apresentação no momento oportuno for devido a legítimo impedimento (desconhecimento da existência do mesmo, caso fortuito e a força maior), o que não ocorre nos presentes autos.
Outrossim, é fato público e notório que, em 23/04/2025, a Polícia Federal (PF), em conjunto com a Controladoria-Geral da União (CGU), deflagrou operação para apurar esquema bilionário de fraudes no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), envolvendo o desvio de recursos de aposentados e pensionistas ao longo dos anos.
Segundo a investigação, ao menos 11 (onze) entidades associativas são suspeitas de promover descontos indevidos nos benefícios previdenciários, entre elas a demandada nesta ação, ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL (ex vi: https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/04/24/fraude-no-inss-veja-lista-de-entidades-suspeitas-de-envolvimento-em-esquema-bilionario.ghtml).
Conforme consta da investigação, tais entidades realizavam cobranças de mensalidades irregulares, descontadas diretamente dos benefícios previdenciários, sem a devida autorização dos segurados, sendo essa prática semelhança à hipótese dos autos, em que se verifica desconto efetuado no benefício da parte autora, sem a comprovação de autorização expressa.
Assim, declaro inexistente o negócio jurídico que ensejou os descontos questionados, sob a rubrica “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”.
Ainda, atentando-se para a norma do art. 884 do vigente Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, impõe-se à demandada a ressarcir à autora, já em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), o importe R$ 429,38 (quatrocentos e vinte e nove reais e trinta e oito centavos), referentes ao valor descontado indevidamente sobre o seu benefício previdenciário, relativos ao negócio jurídico declarado nulo (“CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”), devidamente comprovado no ID de nº 132885405, sem prejuízo das demais parcelas debitadas no curso da lide, desde que devidamente comprovadas, acrescendo-se de juros de mora e correção monetária.
Quanto aos acréscimos legais, devemos observar às alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, a seguir transcritas: Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto indevido, até a data de 29/08/2024.
No que toca à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), a ser calculada pelo IPCA, até a data de 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC.
Alusivamente à pretensão indenizatória por danos morais, aplicando-se a teoria da responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, consagrada no Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, supra destacado, e não vislumbrando a alegada culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro(a), suposto(a) falsário(a), na verificação do evento lesivo, igualmente entendo que merece guarida.
Assim, entendo que não houve, por parte da demandada, a observância das cautelas devidas na(s) contratações invalidadas, acreditando que não tenha realizado a devida conferência dos documentos apresentados no momento da proposta, acreditando, com isso, que tenha facilitado a apontada fraude.
Ora, a atividade de crédito envolve riscos previsíveis, devendo essas operações envolverem ampla cautela, a fim de se evitar situações como a tratada nestes autos, onde a demandante foi surpreendida com a existência de descontos em seu benefício, cuja contratação não aderiu e nem se beneficiou.
Via de consequência, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 6º, inciso VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, compensar a parte ofendida por esses constrangimentos.
Portanto, convenço-me de que a constrangimento moral foi submetida a autora, porque suportou as consequências da cobrança de dívida que não foi por ela constituída, o que certamente não lhe causou meros aborrecimentos, restando evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Nesse sentido, pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se o mesmo contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como ao quantitativo de sete descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, fixo a indenização pleiteada na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. 3 – DISPOSITIVO: Face o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ERITANIA BENICIO LINHARES frente à ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, para: a) Declarar a inexistência do negócio jurídico denominado “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”; b) Condenar a ré a restituir à postulante, já em dobro, o valor de R$ 429,38 (quatrocentos e vinte e nove reais e trinta e oito centavos), descontado indevidamente sobre o seu benefício previdenciário, oriundo do negócio jurídico denominado “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”, acrescendo-se juros no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto indevido, até a data de 29/08/20224, e correção monetária, calculada pelo IPCA, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), até a data de 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC; c) Condenar a demandada a indenizar à autora, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar do ato ilícito (primeiro desconto), por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC), incidindo a taxa SELIC, sem dedução, a contar da data do presente julgado, por força da Súmula 362 do STJ, e do art. 406 do CC Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da autora, no percentual de 10% (dez por cento) o valor da condenação.
Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independentemente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença protocolado, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução.
INTIMEM-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
16/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 19:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL.
-
07/05/2025 19:16
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2025 08:44
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 03:37
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:29
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 01:29
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 22/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 06:22
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0823171-89.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVE Parte autora: ERITANIA BENICIO LINHARES Advogados: ALICE EMILAINE DE MELO - OAB/RN 18854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - OAB/RN 18858 Parte ré: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - OAB/CE 49244 D E S P A C H O INTIME-SE o(a) demandado(a), através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
31/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 08:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/03/2025 08:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 25/03/2025 08:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
24/03/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 13:15
Recebidos os autos.
-
11/03/2025 13:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
11/03/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 11:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/11/2024 11:09
Juntada de termo
-
20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 19/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 18:33
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
17/10/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
17/10/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
17/10/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2024 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 08:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 25/03/2025 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0823171-89.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ERITANIA BENICIO LINHARES Advogados: ALICE EMILAINE DE MELO - RN18854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - OAB/RN 18858 Parte ré: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DECISÃO 1- DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98 do CPC/2015. 2-CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. 3- Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 4- Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 5- Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. 6- Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 7- Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/10/2024 13:56
Recebidos os autos.
-
15/10/2024 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
15/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERITANIA BENICIO LINHARES.
-
06/10/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
06/10/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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