TJRN - 0814574-26.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 09:20
Juntada de documento de comprovação
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15/07/2025 08:56
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VERA CRUZ em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VERA CRUZ em 30/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Decorrido prazo de VERA CRUZ CAMARA MUNICIPAL em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Decorrido prazo de VERA CRUZ CAMARA MUNICIPAL em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 09:51
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 03:23
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo Interno no Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo à Apelação nº 0814574-26.2024.8.20.00000.
Agravante: Câmara Municipal de Vera Cruz.
Agravado Município de Municipal de Vera Cruz.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo à Apelação proposto pelo Município de Vera Cruz, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800441-38.2022.8.20.5144 impetrado pela Câmara Municipal de Vera Cruz, concedeu a segurança, determinando que o Município requerente "providencie a inclusão, na base de cálculo dos repasses ao Legislativo de Vera Cruz/RN, as receitas relativas do FUNDEB, no percentual de 7% (sete por cento)".
Em decisão que repousa no Id 27613340 restou deferido o pedido de efeito suspensivo à Apelação Cível, para sustar os efeitos da sentença proferida, até o julgamento do recurso.
Irresignada a Câmara Municipal de Vera Cruz interpôs Agravo Interno visando a reforma da decisão, sob o argumento de que falta relevante fundamentação em favor do Município de Vera Cruz, apto a ensejar a concessão do efeito suspensivo à apelação (Id 28006662). É o relatório.
Decido.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a Apelação Cível interposta nos autos do processo originário nº 0800441-38.2022.8.20.5144 foi julgada, restando prejudicado, pois a apreciação do Agravo Interno interposto contra a decisão que concedeu a tutela antecipada, diante da perda superveniente do objeto.
Feitas estas considerações, revela-se manifestamente inadmissível o presente Agravo Interno, em razão da perda superveniente de seu objeto.
Face ao exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, entendo no sentido de não conhecer o presente Agravo Interno, diante de sua inadmissibilidade.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
05/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:21
Prejudicado o recurso Câmara Municipal de Vera Cruz
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21/02/2025 10:34
Conclusos para decisão
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21/02/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VERA CRUZ em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VERA CRUZ em 06/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VERA CRUZ em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VERA CRUZ em 19/12/2024 23:59.
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26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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18/11/2024 07:52
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0814574-26.2024.8.20.0000 Agravante: CÂMARA MUNICIPAL DE VERA CRUZ Agravado MUNICÍPIO DE VERA CRUZ DESPACHO Determino a intimação da parte agravada para, se quiser e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo Interno.
Após, à conclusão.
Data na assinatura digital.
Des.
Ibanez Monteiro Relator em substituição -
14/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 12:57
Conclusos para decisão
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09/11/2024 14:12
Juntada de Petição de agravo interno
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24/10/2024 08:30
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo à Apelação nº 0814574-26.2024.8.20.00000.
Requerente: Município de Vera Cruz.
Advogada: Dra.
Tarcilla Maria Nóbrega Elias.
Requerido: Câmara Municipal de Vera Cruz.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo à Apelação proposto pelo Município de Vera Cruz, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800441-38.2022.8.20.5144 impetrado pela Câmara Municipal de Vera Cruz, concedeu a segurança, determinando que o Município requerente "providencie a inclusão, na base de cálculo dos repasses ao Legislativo de Vera Cruz/RN, as receitas relativas do FUNDEB, no percentual de 7% (sete por cento)".
Em suas razões, após discorrer acerca do cabimento do pedido e da prevenção temática, aduz restar evidenciada a relevante fundamentação, na medida em que o juízo de primeira instância equivocou-se na sentença, já que "a situação feriu FRONTALMENTE a legalidade, dado que as receitas oriundas do FUNDEB não podem incidir na base de cálculo do duodécimo a ser enviado ao legislativo, tendo em vista que o referido fundo não está previsto no rol estabelecido no art. 29-A da Constituição da República".
Assevera que há risco de dano irreversível ou de difícil reversão caso não se possa garantir a suspensão dos efeitos da sentença guerreada, até o deslinde final do feito, tendo em vista que os valores em discussão – destinados à aplicação na educação básica pública – certamente farão falta à área caso venham a ser repassados ao legislativo.
Defende, ainda, que se o efeito suspensivo não for concedido a apelante terá que destinar, até o dia 20 de cada mês, receitas provenientes do FUNDEB, fundo especial, de natureza contábil, que não pode ser inserido na base de cálculo do duodécimo destinado ao legislativo municipal.
Ao final, entendendo presente o risco de dano grave e a probabilidade do direito, requer o efeito suspensivo à apelação, de forma a determinar a suspensão das medidas deferidas em sentença. É o relatório.
Decido. É consabido que em se tratando de Mandado de Segurança, há previsão legal específica, no sentido de que da sentença que apreciar o mérito, decretar a carência ou indeferir a inicial cabe apelação (artigos 10, § 1º, e 14, caput, da Lei nº 12.016/09), cujo efeito é somente o devolutivo.
Por outro lado, os §§ 3º e 4º do art. 1012 do CPC possibilitam que o Tribunal ou Relator, nas hipóteses do citado § 1º, conceda efeito suspensivo à Apelação (efeito suspensivo "ope juris"), ou seja, mesmo nos casos em que a Apelação não tem efeito suspensivo, a lei permite que o Tribunal ou Relator atribuam efeito suspensivo ao Recurso "se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação." Dito isso, volvendo-se ao caso dos autos percebe-se que a relevante fundamentação encontra-se evidenciada.
Isto porque, ainda que haja controvérsia jurisprudencial, tanto o STF, como o TJRN, entendo que somente as verbas municipais efetivamente arrecadadas, na forma do art. 158, II, III e IV, repassadas pelo Município para a composição do FUNDEB é que servirão como base de cálculo para o duodécimo.
A reforçar tal exegese está o posicionamento jurisprudencial referido em linhas recuadas, in verbis: "(...)
Por outro lado, no que diz respeito ao mínimo de plausibilidade do fundamento jurídico invocado pela requerente, saliento que no cômputo que subsidia o pedido formulado pela CÂMARA MUNICIPAL DE PASSA E FICA na inicial do writ percebe-se houve a inclusão, na base de cálculo dos repasses duodecimais, do valor total das receitas relativas ao FUNDEB, abarcando até mesmo os recursos federais e estaduais recebidos pelo município e destinados a tal fundo, e não apenas as verbas municipais aplicadas no FUNDEB naquele exercício.
Saliento ter plena ciência de que o debate acerca da correção ou não do julgado objeto deste rogo de suspensão, abarcando, por evidente, as questões referentes (1) à inclusão da totalidade das verbas do FUNDEB (com as contribuições federais, estaduais e municipais) na base de cálculo dos repasses devidos ao Legislativo Municipal e (2) à correção dos repasses atualmente realizados, será objeto de enfrentamento quando da apreciação do mérito da ação originária e dos recursos subsequentes, não cabendo aqui analisar a sua juridicidade ou antijuridicidade.
Entendo indispensável, no entanto, alertar para a existência de decisões do STF restringindo o alcance da mencionada inclusão, limitando-a aos valores correspondentes às verbas municipais repassadas ao FUNDEB, sem albergar, portanto, todas as receitas relativas a tal fundo (...) (TJRN - SS nº 08096951020238200000 - Relator Desembargador Amílcar Maia - j. em 16/08/2023 - destaquei).
Quanto ao periculum in mora, igualmente encontro evidenciado, nos autos, já que o repasse do duodécimo com o significativo acréscimo mensal posto na sentença causará inevitáveis prejuízos à administração municipal, podendo, inclusive, colocar em risco parcela significada dos serviços prestados pelo Executivo Municipal ou até mesmo comprometer o pagamento de salários dos servidores.
Face ao exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo à Apelação Cível, para sustar os efeitos da sentença proferida, até o julgamento do recurso pela 3ª Câmara Cível.
Comunique -se ao Juízo a quo.
Transitada em julgado esta decisão, arquive-se.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
22/10/2024 09:39
Juntada de documento de comprovação
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22/10/2024 09:06
Expedição de Ofício.
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22/10/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 20:25
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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18/10/2024 09:38
Conclusos para decisão
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18/10/2024 09:37
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
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18/10/2024 09:36
Classe retificada de SUSPENSÃO DE SEGURANÇA CÍVEL (11556) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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18/10/2024 09:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/10/2024 19:47
Declarada incompetência
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17/10/2024 10:03
Conclusos para decisão
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17/10/2024 10:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/10/2024 17:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/10/2024 13:15
Conclusos para decisão
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15/10/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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