TJRN - 0802824-17.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 00:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 21:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802824-17.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO MOTA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA envolvendo as partes em epígrafe, na qual se discute a alegada ocorrência de saques indevidos e desfalques realizados pela instituição bancária demandada em sua conta bancária responsável pelo recebimento das parcelas oriundas do Programa de Formação do Servidor Público (PASEP).
Noticiou-se nos autos a afetação do tema pelo C.
STJ referente ao ônus da prova acerca da destinação dos débitos existentes na conta PASEP, pugnando-se pela suspensão do feito até a fixação da tese. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema Repetitivo 1300, cuja delimitação da controvérsia consiste em “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Na mesma Decisão, determinou-se a “Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC”.
No caso em tela, o demandado sustenta em sua defesa, além de outras teses, que os lançamentos a débito na conta da parte autora atestam o efetivo recebimento dos valores, ao passo que esta ultima defende que caberia ao réu comprovar o destino de tais verbas.
Assim, considerando-se que a distribuição do ônus da prova é questão de saneamento que afeta a instrução do feito, bem como diante da decisão do C.
STJ, viável a suspensão do processo.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo até a fixação da tese no tema repetitivo 1300, ou até que sobrevenha ulterior decisão do C.
STJ a respeito da matéria.
Fixada a tese, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
03/02/2025 17:05
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MOTA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MOTA em 29/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 03:14
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802824-17.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar(em) se pretende(m) produzir outras provas, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 6 de dezembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
06/12/2024 22:24
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
06/12/2024 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
06/12/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MOTA em 05/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802824-17.2024.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 11 de novembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
11/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 07:56
Publicado Citação em 21/10/2024.
-
21/10/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
21/10/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
21/10/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802824-17.2024.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: MARIA DA CONCEICAO MOTA Parte Requerida: Banco do Brasil S/A CITAÇÃO De ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito, Dr(a).
ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR, serve o presente para CITAÇÃO do(a)(s) parte(s) requerida(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos da inicial, sob pena de decretação da revelia e de se presumir como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344, do CPC/2015.
DESTINATÁRIO(S): Banco do Brasil S/A ABOLIÇÃO, RUA ANANIAS RAIMUNDO DE ALMEIDA, MOSSORÓ - RN - CEP: 59600-000 OBSERVAÇÃO: O prazo para apresentação de defesa é contado da ciência eletrônica do presento ato.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Apodi/RN, aos 17 de outubro de 2024.
Eu, MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES, Servidor(a) desta Vara, o digitei. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
17/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEICAO MOTA.
-
15/10/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 09:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814074-57.2024.8.20.0000
Rosely Santos da Silveira Dias
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/10/2024 13:37
Processo nº 0801803-06.2024.8.20.5112
Banco Bradesco S.A.
Jose Rodrigues da Silva
Advogado: Pedro Victor Alves Acioly
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2025 11:51
Processo nº 0801803-06.2024.8.20.5112
Banco Bradesco S/A.
Jose Rodrigues da Silva
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2024 11:21
Processo nº 0863354-63.2023.8.20.5001
Banco Bradesco S/A.
Mauricio Luis Milani
Advogado: Glauber Paschoal Peixoto Santana
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2023 16:04
Processo nº 0869591-79.2024.8.20.5001
Heitor Bezerra de Melo
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Renata Sousa de Castro Vita
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2024 17:23