TJRN - 0870882-17.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:08
Conclusos para decisão
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21/08/2025 00:06
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0870882-17.2024.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI AC Universidade Federal do Rio Grande do Norte, null, Avenida Senador Salgado Filho 3000, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59078-970 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MARCOS DOMINGOS DA SILVA FILHO Alameda dos Bosques, 750, Bloco POE, APTO 251 99, Parque do Jiqui, PARNAMIRIM/RN - CEP 59153-155 Nome: CM - COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS PLANALTO LTDA AGC Massaranduba, 1997, Rua Principal, s/n, Massaranduba, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-973 Nome: MARYLANDIA KEITIELE DOMINGOS DA SILVA Avenida Ayrton Senna, 800, casa 77, Parque do Jiqui, PARNAMIRIM/RN - CEP 59153-150 Nome: BR 406 COMERCIAL DE COMBUSTIVEL DOMINGOS LTDA JOAO XAVIER PEREIRA SOBRAL, 1553, Rua Antônio Basilio, s/n, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Intime-se a parte exequente SICOOB CREDIMEPI para informar se o acordo homologado nos autos do processo 0804926-58.2024.8.20.5129 engloba o débito objeto da presente execução e manifestar-se acerca de eventual ausência de interesse de agir deste feito no prazo de 15 dias.
Após, conclusão.
Confiro a este ato força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
24/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:18
Decisão Determinação
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09/04/2025 15:56
Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 19:49
Outras Decisões
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29/11/2024 01:49
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:01
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 06:54
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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26/11/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/11/2024 05:20
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:29
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:03
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:53
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 17:46
Conclusos para decisão
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29/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 03:30
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 00:40
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0870882-17.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: CM - COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS PLANALTO LTDA, MARCOS DOMINGOS DA SILVA FILHO, MARYLANDIA KEITIELE DOMINGOS DA SILVA, BR 406 COMERCIAL DE COMBUSTIVEL DOMINGOS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI em desfavor de CM - COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS PLANALTO LTDA e outros, ao fundamento que não cumpriu com as obrigações estipuladas no contrato celebrado entre as partes, encontrando-se inadimplente com a empresa demandante.
Relatei.
Decido.
Pugna a parte exequente, em retro petição, pela remessa do feito à Comarca de Ceará Mirim/RN.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – AÇÃO AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DOS DEVEDORES – DECISÃO AGRAVADA QUE DECLARA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO1.
Pleito pela manutenção da execução no foro do domicílio dos executados – Provimento - Competência é relativa - Ausente, na hipótese em análise, a demonstração de prejuízos aos executados, não há qualquer irregularidade no ajuizamento da execução no foro do domicílio dos devedores em detrimento do foro eleito no contrato .2.
Decisão interlocutória reformada.;RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0034589-65.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 07.02.2022)(TJ-PR - AI: 00345896520218160000 São José dos Pinhais 0034589-65.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 07/02/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2022) grifos acrescidos Com efeito, o CPC, em seu art. 781 , inciso I , é claro ao estabelecer que o foro competente para processar o feito em que se pretende a execução de títulos extrajudiciais é o foro do domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, da situação dos bens a ela sujeitos.
Diante do exposto, declino a competência para processar o presente feito ao Juízo da Comarca da Comarca de Ceará Mirim/RN, determinando, por conseguinte, a remessa destes autos ao juízo Declinado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 21 de outubro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 08:09
Conclusos para despacho
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23/10/2024 06:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/10/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 20:20
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 17:03
Declarada incompetência
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21/10/2024 12:37
Conclusos para despacho
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21/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 16:02
Conclusos para despacho
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17/10/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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