TJRN - 0811015-06.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/09/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSIMAR NOGUEIRA DE LIMA JUNIOR em 13/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0811015-06.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIA SOARES BATISTA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por ANTÔNIA SOARES BATISTA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual sobreveio notícia do óbito daquela.
Suspensão do processo para habilitação dos sucessores.
Expedido RPV e Alvará concernente aos honorários advocatícios sucumbenciais (ID nº 150852818). É o breve relatório.
Decido.
Consoante norma inserta no art. 76 caput, do CPC, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
Ocorre que decorreu o prazo assinado ao exequente para promoção da citação do espólio de seus sucessores.
Assim, descumprida a obrigação, de se aplicar o disposto no §1º do referido dispositivo, qual seja, a extinção do feito, pois tal providência era de responsabilidade do exequente.
Nesse sentido, é o entendimento do TJRN: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARTE EXEQUENTE/RECORRENTE QUE NÃO PROMOVEU A HABILITAÇÃO DO INVENTARIANTE OU DOS SUCESSORES/HERDEIROS DA PARTE EXECUTADA, FALECIDA NO CURSO DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Não tendo o exequente promovido a habilitação do inventariante ou dos sucessores/herdeiros da parte executada, falecida no curso da demanda, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito.2.
Precedentes do TJRN (AC nº 2017.003628-9, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 19/09/2017; AC n° 2018.002573-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 12/06/2018).3.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813496-49.2017.8.20.5106, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 29/11/2023).
Ademais, o artigo 924, II, do Código de Processo Civil, estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita e o artigo 925 do mesmo diploma legal afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No presente caso, observa-se que o débito referente aos honorários advocatícios foi devidamente adimplido pelo executado, mediante expedição de RPV, configurando a satisfação da obrigação acessória.
Ante o exposto, com fundamento no art. 76, §1º c/c art. 485, IV, e no artigo 924, II, c/c artigo 925, da Lei Processual Civil, declaro EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Em consequência, proceda-se com a devolução da quantia bloqueada e convertida em depósito judicial, à conta de origem, pertencente ao executado, com a expedição do competente alvará de transferência.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e após as providências devidas, arquive-se.
Mossoró, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 08:08
Decorrido prazo de JOSIMAR NOGUEIRA DE LIMA JUNIOR em 17/07/2025.
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18/07/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSIMAR NOGUEIRA DE LIMA JUNIOR em 17/07/2025 23:59.
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21/05/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSIMAR NOGUEIRA DE LIMA JUNIOR em 20/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0811015-06.2023.8.20.5106 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, e em cumprimento ao Provimento n° 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação do douto advogado da parte requerente para ciência do alvará expedido no ID nº 150852815, no prazo de 05 (cinco) dias.
Mossoró – RN, 9 de maio de 2025.
MARIA KALIANE FREITAS MOTA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 05:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0811015-06.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIA SOARES BATISTA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E C I S Ã O Tendo em vista a informação contida no documento de ID nº 146811428 que noticia o falecimento da parte exequente, declaro suspenso o feito, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 313, I, do CPC, a fim que seja promovida a habilitação do espólio ou dos sucessores do falecido, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º c/c art. 689, do CPC, bem como anexar certidão de óbito, sob pena de arquivamento.
Intime-se o patrono da exequente para contactar o espólio, herdeiros ou sucessores do demandante para manifestar interesse na sucessão e promover a respectiva habilitação, anexando certidão de óbito da exequente, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do processo.
Ainda: Expeça-se alvará em favor do advogado referente ao valor dos honorários sucumbenciais, com observância da conta bancária indicada em ID nº 146811428.
Cumpra-se.
Mossoró, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:04
Expedido alvará de levantamento
-
08/04/2025 11:04
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
03/04/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/03/2025 23:59.
-
04/12/2024 13:52
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
04/12/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
07/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 09:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 08:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:03
Decorrido prazo de JOSIMAR NOGUEIRA DE LIMA JUNIOR em 31/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 15:11
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública Processo nº 0811015-06.2023.8.20.5106 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, em cumprimento a determinação retro e ao disposto no art. 11 da Resolução 017/2021-TJ/RN, de 02 de junho de 2021, intimo as partes, através de seus advogados/procuradores para ciência, NO PRAZO DE 05 (cinco) DIAS, acerca do conteúdo do(s) RPV(s) expedido(s).
Mossoró – RN, 22 de outubro de 2024.
MARIA KALIANE FREITAS MOTA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 08:29
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 15:20
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
22/07/2024 15:20
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
22/07/2024 13:39
Conclusos para decisão
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14/05/2024 09:50
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
10/05/2024 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 06:06
Decorrido prazo de JOSIMAR NOGUEIRA DE LIMA JUNIOR em 11/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/03/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 02:51
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 02:51
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/02/2024 23:59.
-
04/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIA SOARES BATISTA.
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09/10/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 07:00
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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