TJRN - 0871565-88.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:46
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300 Processo: 0871565-88.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JUSSARA FREIRE DE AZEVEDO SANTIAGO DEFENSORIA (POLO ATIVO): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Após o trânsito em julgado (ID 128974628) e comprovado o adimplemento da obrigação de fazer (IDs 144611759 a 144611763), a exequente formulou pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar (ID 148280625), instruindo-o com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (IDs 148283332 a 148283334), nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC).
Em seguida, o executado apresentou impugnação (ID 153219156) e anexou a sua planilha de cálculos (ID 153219157).
Diante da impugnação, a exequente juntou novos cálculos (IDs 155122704 a 155122707).
Na sequência, apresentada nova impugnação (IDs 160223408 e 160223411), a exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo executado, pugnando por sua homologação (ID 163064816). É o que importa relatar.
Decido.
Nos casos em que há divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, impõe-se a adoção daquele que melhor reflete os parâmetros fixados no título executivo, especialmente quando acompanhado de manifestação técnica fundamentada, sem prejuízo de eventuais correções de ofício (art. 494, I, do CPC).
Assim, analisando-se os autos, constata-se que os cálculos elaborados pela Fazenda Pública, com os quais anuiu a exequente, estão em consonância com os critérios definidos no título executivo, observam os parâmetros legais e jurisprudenciais no que se refere à correção monetária e aos juros de mora, e não há cobrança de parcelas prescritas, de modo que não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos do cumprimento de sentença passível de cognição oficial.
Nesses termos, a anuência da exequente configura o reconhecimento jurídico do pedido a autorizar a homologação da impugnação, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, homologo os cálculos da impugnação, nos seguintes termos: 1.
JUSSARA FREIRE DE AZEVEDO SANTIAGO - CPF: *78.***.*60-97 a) ID da planilha homologada: 160223411 b) Valor devido (bruto): R$ 52.165,47 b.1) Valor referente à exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR): R$ 47.423,15 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais: R$ 4.742,32 c) Ente devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE d) Data-base do cálculo: 06/2025 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: rendimento de salário No ensejo, tendo em vista que o valor inicialmente apontado no cumprimento de sentença foi superior ao valor homologado, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da representação judicial da Fazenda Pública, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso afastado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, importância essa a ser paga mediante retenção do crédito da autora quando do efetivo pagamento do correspondente requisitório em favor da parte exequente.
Após preclusão recursal, proceda-se conforme a regulamentação específica aplicável à expedição do correspondente requisitório (RPV/Precatório), observando-se que, no instrumento referente aos honorários sucumbenciais, deverá constar a separação entre o valor principal atualizado e o montante correspondente aos juros de mora, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do setor de precatórios deste Tribunal, a fim de evitar a capitalização indevida dos juros.
Autorizo, desde já, o destaque da retenção dos honorários advocatícios contratuais na requisição de pagamento, em favor da advogada da parte exequente, caso venha a juntar o respectivo contrato até a data de formação do instrumento, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal n.º 8.906/1994 e da Resolução n.º 17/2021-TJRN.
Intime-se, ainda, a beneficiária do presente título para, em quinze dias, informar os dados de conta bancária de sua titularidade para futura transferência do crédito reconhecido em seu favor.
Cumpram-se as providências de estilo e, exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, datado e assinado digitalmente.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei Federal n.º 11.419/06) -
05/09/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 11:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2025 09:28
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
16/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PROC. 0871565-88.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte exequente, através de seu representante legal, para se manifestar acerca da impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal,13 de agosto de 2025 ELIZABETH GOMES GONCALVES Analista Judiciário -
13/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 06:34
Juntada de ato ordinatório
-
13/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 10:15
Juntada de Petição de comunicações
-
24/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0871565-88.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) (POLO ATIVO): JUSSARA FREIRE DE AZEVEDO SANTIAGO (POLO PASSIVO): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Apresentada nova planilha de cálculos, renove-se a intimação do executado para impugnação no prazo legal.
Na sequência, havendo impugnação, intime-se exequente para se pronunciar sobre a mesma em 15 dias; Decorrido o prazo para manifestação acerca da impugnação: 01) Persistindo a divergência sobre os cálculos, remeta-se a Contadoria Judicial – COJUD para realização dos cálculos, os quais devem ser elaborados a partir da mesma data base utilizada pela parte exequente.
Retornando os autos da COJUD com a diligência cumprida, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre os cálculos no prazo comum de 15 dias.
Após, à conclusão para julgamento; ou 02) Havendo concordância expressa com os cálculos da impugnação, faça-se conclusão para julgamento.
Não havendo impugnação, conclua-se para julgamento.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 18 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169646 - E-mail: [email protected] Autos n. 0871565-88.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: JUSSARA FREIRE DE AZEVEDO SANTIAGO Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, procedo à intimação da parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
Natal/RN, 2 de junho de 2025.
DANIELLE HELOISA BANDEIRA MENDES Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 06:29
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
15/04/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0871565-88.2023.8.20.5001 JUSSARA FREIRE DE AZEVEDO SANTIAGO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte executada - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - para, querendo, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC).
Natal/RN, 10 de abril de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. -
10/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:57
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2025 10:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0871565-88.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) (POLO ATIVO): JUSSARA FREIRE DE AZEVEDO SANTIAGO (POLO PASSIVO): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a parte autora apresentar o pedido de cumprimento da obrigação de pagar.
Promovida a execução, cumpra-se conforme sentença de ID 124430226.
Intime-se.
NATAL/RN, 27 de março de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 13:38
Decorrido prazo de Estado do RN em 04/02/2025.
-
05/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:06
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:06
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 29/01/2025 23:59.
-
01/12/2024 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2024 22:30
Juntada de diligência
-
29/11/2024 07:39
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 19:14
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0871565-88.2023.8.20.5001 JUSSARA FREIRE DE AZEVEDO SANTIAGO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte executada - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - para comprovar o Cumprimento de Obrigação de Fazer, no prazo de 30 (trinta) dias (Art. 536, CPC).
Natal/RN, 21 de outubro de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015 Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. § 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento. § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. § 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. -
21/10/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:23
Juntada de ato ordinatório
-
21/10/2024 08:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 22:01
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
16/08/2024 05:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 19:33
Juntada de Petição de comunicações
-
26/06/2024 05:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 05:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2024 13:04
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/05/2024 11:10
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 08:45
Juntada de ato ordinatório
-
19/04/2024 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JUSSARA FREIRE DE AZEVEDO SANTIAGO.
-
11/12/2023 10:19
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/12/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0144945-94.2013.8.20.0001
Marcia Emilia Pinheiro Sorrentino
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Andreia Araujo Munemassa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2013 00:00
Processo nº 0801787-52.2024.8.20.5112
Maria do Ceu Paiva Brito
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/07/2024 15:11
Processo nº 0800535-85.2024.8.20.5153
Jose Sergio do Carmo Dias
Francisco Erasmo de Morais
Advogado: Micarla Tavares da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2024 11:42
Processo nº 0800535-85.2024.8.20.5153
53.674.787 Valberto Salusto dos Santos
Jose Sergio do Carmo Dias
Advogado: Nieli Nascimento Araujo Fernandes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0870410-16.2024.8.20.5001
Mona Alice Pimenta Bastos
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Rosany Araujo Parente
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/10/2024 10:23