TJRN - 0800535-85.2024.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800535-85.2024.8.20.5153 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar os Agravos em Recursos Especial (ID 33289116 e 33290138) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de agosto de 2025 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800535-85.2024.8.20.5153 RECORRENTES: FRANCISCO ERASMO DE MORAIS e outros ADVOGADAS: MICARLA TAVARES DA SILVA, NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES RECORRIDO: JOSE SERGIO DO CARMO DIAS ADVOGADO: JOAO MARIA FELISBERTO DA SILVA DECISÃO Cuidam-se de recursos especiais (Id. 29794310 e 29795840) interpostos com fundamentos no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 29253170) impugnado restou assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE RESPOSTA.
COMENTÁRIOS VEICULADOS EM PODCAST IMPUTANDO ATOS DELITUOSOS A PRÉ-CANDIDATO.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
LIMITES.
VIOLAÇÃO À HONRA E IMAGEM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de direito de resposta, determinando a publicação de resposta proporcional às declarações realizadas em podcast, sob pena de multa.
A controvérsia surgiu de comentários imputando ao autor/apelado supostos atos delituosos, vinculados à prática de “roubar água da CAERN para revender”, no contexto de uma conversa informal veiculada no programa “PAPO BOM PODCAST”.
Alegações dos apelantes incluem nulidade da sentença por inobservância da vedação ao litisconsórcio e inexistência de responsabilidade, dado o caráter informal e não jornalístico do podcast.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade da sentença, ante a alegação de descumprimento da vedação de litisconsórcio estabelecida pela Lei nº 13.188/2015; (ii) analisar se os comentários veiculados no podcast ultrapassaram os limites da liberdade de expressão, configurando violação à honra e à imagem do apelado e, assim, justificando o direito de resposta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença não apresenta nulidade, pois a alegada vedação ao litisconsórcio prevista no art. 4º, § 1º, da Lei nº 13.188/2015 não se aplica ao caso, que trata do alcance do direito de resposta proporcional ao agravo, nos termos da legislação. 4.
O direito à liberdade de expressão, garantido pelo art. 5º, IV e IX, da Constituição Federal, não possui caráter absoluto, podendo ser relativizado quando confrontado com os direitos à honra, à imagem e à privacidade das pessoas, conforme o art. 5º, V e X, da CF/88. 5.
No caso concreto, os comentários realizados no podcast imputaram ao autor/apelado a prática de ato delituoso, de forma depreciativa e sem comprovação factual, em evidente afronta ao direito à imagem e à honra do apelado. 6.
A veiculação de conteúdo em mídia digital, ainda que em tom informal, não exime a responsabilidade dos envolvidos, sobretudo diante da ausência de oportunidade para o ofendido apresentar sua versão, configurando abuso da liberdade de expressão. 7.
A jurisprudência pátria reconhece o dever de retratação em casos análogos, em que declarações ofensivas e não fundamentadas, transmitidas por veículos de comunicação, resultam em violação à honra e à imagem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A liberdade de expressão encontra limites na proteção à honra, à imagem e à privacidade das pessoas, sendo vedada a veiculação de conteúdos ofensivos ou desprovidos de comprovação. 2.
A veiculação de conteúdo em podcast, ainda que de caráter informal, pode ensejar direito de resposta, nos termos da Lei nº 13.188/2015, quando constatada a violação à honra ou imagem. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, IV, V, IX e X; Lei nº 13.188/2015, art. 4º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, AC nº 518553-76.2022.8.26.0100, Relª.
Desª. Ângela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 11/06/2024; TJSP, AC nº 1067011-30.2017.8.26.0100, Rel.
Des.
Moreira Viegas, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 04/03/2020.
Em suas razões, o recorrente Valberto Salusto dos Santos, no Id. 29794310, alega violação ao art. 4º, §1º, da Lei nº 13.188/2015, sob o argumento de que não foi observada a exigência de responsabilização estritamente individualizada, o que teria permitido a indevida inclusão de terceiros no polo passivo de uma demanda de direito de resposta.
Da mesma forma, o recorrente Francisco Erasmo de Morais, no Id. 29795840, também aponta violação ao referido art. 4º, §1º, da Lei nº 13.188/2015, com base no mesmo fundamento.
Além disso, sustenta a existência de afronta ao art. 5º, inciso IX, da Constituição Federal, por violação ao direito fundamental à liberdade de expressão.
Justiça gratuita deferida (Id. 29253170).
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 31140623). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, no que tange à alegada violação ao art. 4º, §1º, da Lei nº 13.188/2015, sob o argumento de que não foi observado que a responsabilização seja estritamente individualizada, impedindo que terceiros sejam indevidamente incluídos no polo passivo de uma demanda de direito de resposta, constata-se que tal matéria não foi objeto de debate específico na decisão recorrida, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento.
Desse modo, incidem por analogia, as Súmulas 282/STF e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Nesse diapasão: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INJÚRIA RACIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 564, I, DO CPP E 89, § 5º, DA LEI N. 9.099/95.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).
CRIME RACIAL.
INAPLICABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E STF.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível o conhecimento do recurso especial quando ausente o prequestionamento da matéria jurídica suscitada, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. É inviável, na via especial, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos com vistas à absolvição do réu, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
O acordo de não persecução penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do investigado, devendo observar os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 28-A do CPP. 4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a aplicação do ANPP aos crimes raciais, em razão da proteção constitucional à dignidade da pessoa humana e à promoção da igualdade material, bem como com base nos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. 5.
Agravo conhecido para conhecer em parte e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.680.908/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.) (Grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MATÉRIA JORNALÍSTICA. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTS. 140 E 1.022, INC.
II, CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA N. 284 DO STF. 2.
DIREITO DE RESPOSTA.
DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS NO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 3.
DANO MORAL.
EXISTÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 4.
REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.1.
O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão recorrido, de modo a permitir o cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões expendidas no recurso - o que não ocorreu.
Aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 1.2.
Ademais, o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma abrangente e fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
Inclusive se mostrou desnecessária a oposição dos embargos de declaração, porque o acórdão recorrido tratou exaustivamente da matéria apontada nos aclaratórios.
O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. 2.1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, sob o enfoque dado pela parte, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2.2.
Além disso, tese não tratada pelo acórdão recorrido nem arguida no recurso especial (ou exposta em suas contrarrazões) e invocada apenas em recurso posterior não pode ser examinada, em virtude da preclusão consumativa. 2.3.
Acrescente-se ainda que não há falar em prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) de dispositivos legais que não foram objeto dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido. 3.1.
O Tribunal de origem asseverou ter sido imputado crime ao autor em programa de televisão, com congelamento da imagem e narração sensacionalista com afirmações de cunho pessoal, o "que lhe causou dor e sofrimento, vergonha e humilhação perante a sociedade".
Para dissentir das conclusões do acórdão recorrido quanto à existência do dano moral, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3.2.
Reitera-se a impossibilidade de conhecimento de tese não arguida no especial e invocada apenas em recurso posterior, por se caracterizar como indevida inovação recursal. 4.
Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor dos danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão, situação não caracterizada nestes autos.
A indenização estabelecida pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional nem desarrazoada, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.909.953/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) (Grifos acrescidos) Ademais, no recurso especial de Id. 29795840, não há que se falar em violação ao art. 5º, inciso IX, da Constituição Federal, por suposta afronta ao direito fundamental à liberdade de expressão, uma vez que é incabível a interposição de recurso especial para análise de dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria própria de recurso extraordinário, cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal.
Entendimento diverso implicaria usurpação de competência.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas Súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO ambos os recursos especiais, em razão dos óbices das Súmulas 282 e 356, do STF, aplicadas por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) 2/4 -
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800535-85.2024.8.20.5153 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especiais (Id. 29795840 e Id. 29794310) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de abril de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800535-85.2024.8.20.5153 Polo ativo FRANCISCO ERASMO DE MORAIS e outros Advogado(s): MICARLA TAVARES DA SILVA, NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES Polo passivo JOSE SERGIO DO CARMO DIAS Advogado(s): JOAO MARIA FELISBERTO DA SILVA Apelação Cível nº 0800535-85.2024.8.20.5153 Apelantes: Francisco Erasmo de Morais e Outro Advogadas: Dra.
Micarla Tavares da Silva e Outra Apelado: José Sérgio do Carmo Dias Advogado: Dr.
João Maria Felisberto da Silva Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE RESPOSTA.
COMENTÁRIOS VEICULADOS EM PODCAST IMPUTANDO ATOS DELITUOSOS A PRÉ-CANDIDATO.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
LIMITES.
VIOLAÇÃO À HONRA E IMAGEM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de direito de resposta, determinando a publicação de resposta proporcional às declarações realizadas em podcast, sob pena de multa.
A controvérsia surgiu de comentários imputando ao autor/apelado supostos atos delituosos, vinculados à prática de “roubar água da CAERN para revender”, no contexto de uma conversa informal veiculada no programa “PAPO BOM PODCAST”.
Alegações dos apelantes incluem nulidade da sentença por inobservância da vedação ao litisconsórcio e inexistência de responsabilidade, dado o caráter informal e não jornalístico do podcast.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade da sentença, ante a alegação de descumprimento da vedação de litisconsórcio estabelecida pela Lei nº 13.188/2015; (ii) analisar se os comentários veiculados no podcast ultrapassaram os limites da liberdade de expressão, configurando violação à honra e à imagem do apelado e, assim, justificando o direito de resposta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença não apresenta nulidade, pois a alegada vedação ao litisconsórcio prevista no art. 4º, § 1º, da Lei nº 13.188/2015 não se aplica ao caso, que trata do alcance do direito de resposta proporcional ao agravo, nos termos da legislação. 4.
O direito à liberdade de expressão, garantido pelo art. 5º, IV e IX, da Constituição Federal, não possui caráter absoluto, podendo ser relativizado quando confrontado com os direitos à honra, à imagem e à privacidade das pessoas, conforme o art. 5º, V e X, da CF/88. 5.
No caso concreto, os comentários realizados no podcast imputaram ao autor/apelado a prática de ato delituoso, de forma depreciativa e sem comprovação factual, em evidente afronta ao direito à imagem e à honra do apelado. 6.
A veiculação de conteúdo em mídia digital, ainda que em tom informal, não exime a responsabilidade dos envolvidos, sobretudo diante da ausência de oportunidade para o ofendido apresentar sua versão, configurando abuso da liberdade de expressão. 7.
A jurisprudência pátria reconhece o dever de retratação em casos análogos, em que declarações ofensivas e não fundamentadas, transmitidas por veículos de comunicação, resultam em violação à honra e à imagem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A liberdade de expressão encontra limites na proteção à honra, à imagem e à privacidade das pessoas, sendo vedada a veiculação de conteúdos ofensivos ou desprovidos de comprovação. 2.
A veiculação de conteúdo em podcast, ainda que de caráter informal, pode ensejar direito de resposta, nos termos da Lei nº 13.188/2015, quando constatada a violação à honra ou imagem. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, IV, V, IX e X; Lei nº 13.188/2015, art. 4º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, AC nº 518553-76.2022.8.26.0100, Relª.
Desª. Ângela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 11/06/2024; TJSP, AC nº 1067011-30.2017.8.26.0100, Rel.
Des.
Moreira Viegas, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 04/03/2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e por idêntica votação, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Erasmo de Morais e Outro em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre que, nos autos da Ação de Direito de Resposta ajuizada por José Sérgio do Carmo Dias, julgou procedente a pretensão inicial, para determinar que os demandados façam a publicação das respostas do postulante, observando-se o mesmo espaço e a mesma forma das notícias questionadas, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido em favor do autor, de forma solidária pelos demandados.
Nas suas razões, suscitam, preliminarmente, a nulidade da sentença, haja vista a vedação expressa de litisconsórcio.
No mérito, após requererem a concessão da justiça gratuita, alegam que a ação originária foi ajuizada, sob a alegação de que durante a transmissão do programa “PAPO BOM PODCAST, SERRA DE SÃO BENTO PRESENTE & FUTURO - ARY SILVA”, o Sr.
Francisco Erasmo de Morais, convidado do programa, teria relatado uma conversa informal com populares, os quais teriam afirmado que o autor estaria “ROUBANDO água da CAERN e VENDENDO ao povo por R$ 150 (cento e cinquenta reais) a carrada.” Informam que o programa se trata de uma conversa informal, descontraída e que não possui uma linha editorial definida, não havendo o controle sobre o seu conteúdo por parte dos anfitriões da conversa, o que desconfigura o pedido de direito de resposta, na medida em que a transmissão pelo podcast não tem caráter de uma publicação jornalística, sendo o relato do convidado um mero relato informal.
Aludem que as falas do Sr.
Francisco apenas compartilhou, via internet, uma opinião com base no que ouviu de populares, bem como que não existiu qualquer propagação de informações na ocasião, devendo ser afastada a obrigação imposta na sentença.
Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 26789920).
Em obediência ao despacho Id 27552463, os apelantes peticionam (Id 28058783 e 28061430), ratificando o pedido de justiça gratuita, ante a insuficiência alegada.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO PRELIMINARMENTE DA NULIDADE DA SENTENÇA Suscitam os apelantes a referida preliminar, por entenderem que a sentença é nula, devido à inobservância da vedação expressa ao litisconsórcio estabelecida pela Lei nº 13.188/2015.
A propósito, a Lei nº 13.188/2015, que regula o direito de resposta, estabelece em seu art. 4º, § 1º, que: “Art. 4º A resposta ou retificação atenderá, quanto à forma e à duração, ao seguinte: (…). § 1º Se o agravo tiver sido divulgado, publicado, republicado, transmitido ou retransmitido em mídia escrita ou em cadeia de rádio ou televisão para mais de um Município ou Estado, será conferido proporcional alcance à divulgação da resposta ou retificação.” Portanto, reconhecido o direito de resposta, rejeita-se a preliminar, não havendo vício a ensejar a nulidade da sentença atacada.
MÉRITO Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado.
Cinge-se à análise, acerca da possibilidade, ou não, de os apelantes concederem o direito de resposta ao autor/apelado, em decorrência de comentários realizados em desfavor deste, no programa “PAPO BOM PODCAST, SERRA DE SÃO BENTO PRESENTE & FUTURO - ARY SILVA”.
A título de esclarecimento, “Podcast é um arquivo digital de áudio transmitido através da internet, cujo conteúdo pode ser variado, normalmente com o propósito de transmitir informações.” E, ainda, que “o podcast é parecido com um programa de rádio, mas a diferença está no fato desta mídia digital ser disponibilizada na internet, podendo assim ser acessada a qualquer momento”. (https://www.signaificados.com.br/podcast).
Importante observar que a Constituição Federal garante a livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato (art. 5º, IV), e a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (art. 5º, IX, CF/88), contudo dispõe que: "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem (art. 5º, V, CF/88).
Refletindo sobre o tema, todo indivíduo tem o direito constitucional de expressar livremente o seu pensamento, todavia, esse direito, assim como os demais, não pode ser exercido de maneira absoluta, podendo ser relativizado em face do direito de inviolabilidade, a intimidade e a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, também assegurados pela Constituição (art. 5º, X, CF/88).
Na hipótese de debate judicial envolvendo essa matéria, caberá ao Magistrado, na análise do caso concreto, averiguar se o direito à informação foi exercido com o propósito narrativo de exposição da verdade dos fatos, de investigação (mesmo em tom crítico) ou, ao contrário, se extrapolou esses limites de maneira a atingir a honra, a imagem ou a privacidade do indivíduo.
Acerca das limitações à liberdade de expressão, Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco (Curso de Direito Constitucional.
São Paulo: Saraiva, 2014, versão eletrônica) registram: "A liberdade de expressão é um dos mais relevantes e preciosos direitos fundamentais, correspondendo a uma das mais antigas reivindicações dos homens de todos os tempos. (…).
A liberdade de expressão encontra limites previstos diretamente pelo constituinte, como também descobertos pela colisão desse direito com outros de mesmo status. (…).
Dessa forma, admite a interferência legislativa para proibir o anonimato, para impor o direito de resposta e a indenização por danos morais e patrimoniais e à imagem, para preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, e para que se assegure a todos o direito de acesso à informação. (…).
Qualquer outro valor abrigado pela Constituição pode entrar em conflito com essa liberdade, reclamando sopesamento, para que, atendendo ao critério da proporcionalidade, descubra-se, em cada grupo de casos, qual princípio deve sobrelevar. (…).
O respeito à honra de terceiros é outro limite à liberdade de imprensa.
Aqui, a restrição está prevista expressamente na Constituição.
Não quer isso dizer que apenas notícias agradáveis sejam lícitas.
A informação sobre o personagem de um evento pode-lhe ser ofensiva e não haverá ilicitude, desde que os termos empregados sejam condizentes com o intuito de informar assunto de interesse público".
Pois bem, no curso da instrução processual, restou demonstrado que no programa são imputados atos delituosos ao autor/apelado, que podem, ou não, corresponder, à verdade, correlacionando a suposta conduta “de roubar água da Caern para revender”, de forma depreciativa e sem referências às respectivas fontes de informação.
Com efeito, durante a entrevista, a conversa informal foi transmitida em programa na internet (podcast), expondo o autor, pré-candidato a Prefeito do Município, sem oportunizar ao ofendido o relato da sua versão sobre os comentários, em evidente conflito ao direito da liberdade de expressão e o direito à inviolabilidade pessoal.
De fato, comentários sobre a vida de alguém pode pôr em linha de atrito o direito de liberdade de expressão e a pretensão à privacidade da pessoa que se faz menção, de maneira que, no caso dos autos, está demonstrado que o conteúdo veiculado pela plataforma digital e os comentários macularam a imagem do autor/apelado se afigurando correta a sentença que determinou o direito de resposta no veículo de comunicação.
Nesse sentido, trago à colação a jurisprudência pátria: “EMENTA: (…).
UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÕES OFENSIVAS EM ENTREVISTA.
ABUSO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO DOS ENTREVISTADOS.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO PELO VEÍCULO DE IMPRENSA.
DEVER DE RETRATAÇÃO PÚBLICA. (…).
Entrevista concedida em programa na internet sobre a trajetória profissional de jogadores de futebol.
Corréus entrevistados que afirmaram que o autor era “bandido” em todos os sentidos, associando-o à criminalidade do local onde residia e à prática de crimes. (…).
Conteúdo grave e ofensivo imputado ao autor sem qualquer substrato fático que configura abuso da liberdade de expressão. (…).
Caracterização de violação do cuidado próprio aos órgãos de comunicação em caso de divulgação de entrevista.
Manutenção de conteúdo patentemente ofensivo e desprovido de comprovação em sua plataforma digital que consubstancia culpa por parte da emissora (…).
Dever de retratação reconhecido. (…).” (TJSP – AC nº 518553-76.2022.8.26.0100 – Relatora Desembargadora Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes – 10ª Câmara de Direito Privado – j. em 11/06/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO DE RESPOSTA.
Entrevista realizada pelo réu e veiculada em seu site na internet.
Insinuação de que a autora teria participação na compra irregular de medicamentos pelo Ministério da Saúde, dentre outras acusações.
Caráter ofensivo da publicação que enseja o direito de resposta previsto na Lei 13.188/15. – O direito de resposta é um direito de réplica do ofendido, para refutar a veiculação que entende inverídica, ou ofensiva. – Multa mantida (…).” (TJSP – AC nº 1067011-30.2017.8.26.0100 – Relator Desembargador Moreira Viegas – 5ª Câmara de Direito Privado – j. em 04/03/2020 – destaquei).
Assim, as razões recursais não são aptas a reformar a sentença, com vistas a acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO PRELIMINARMENTE DA NULIDADE DA SENTENÇA Suscitam os apelantes a referida preliminar, por entenderem que a sentença é nula, devido à inobservância da vedação expressa ao litisconsórcio estabelecida pela Lei nº 13.188/2015.
A propósito, a Lei nº 13.188/2015, que regula o direito de resposta, estabelece em seu art. 4º, § 1º, que: “Art. 4º A resposta ou retificação atenderá, quanto à forma e à duração, ao seguinte: (…). § 1º Se o agravo tiver sido divulgado, publicado, republicado, transmitido ou retransmitido em mídia escrita ou em cadeia de rádio ou televisão para mais de um Município ou Estado, será conferido proporcional alcance à divulgação da resposta ou retificação.” Portanto, reconhecido o direito de resposta, rejeita-se a preliminar, não havendo vício a ensejar a nulidade da sentença atacada.
MÉRITO Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado.
Cinge-se à análise, acerca da possibilidade, ou não, de os apelantes concederem o direito de resposta ao autor/apelado, em decorrência de comentários realizados em desfavor deste, no programa “PAPO BOM PODCAST, SERRA DE SÃO BENTO PRESENTE & FUTURO - ARY SILVA”.
A título de esclarecimento, “Podcast é um arquivo digital de áudio transmitido através da internet, cujo conteúdo pode ser variado, normalmente com o propósito de transmitir informações.” E, ainda, que “o podcast é parecido com um programa de rádio, mas a diferença está no fato desta mídia digital ser disponibilizada na internet, podendo assim ser acessada a qualquer momento”. (https://www.signaificados.com.br/podcast).
Importante observar que a Constituição Federal garante a livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato (art. 5º, IV), e a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (art. 5º, IX, CF/88), contudo dispõe que: "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem (art. 5º, V, CF/88).
Refletindo sobre o tema, todo indivíduo tem o direito constitucional de expressar livremente o seu pensamento, todavia, esse direito, assim como os demais, não pode ser exercido de maneira absoluta, podendo ser relativizado em face do direito de inviolabilidade, a intimidade e a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, também assegurados pela Constituição (art. 5º, X, CF/88).
Na hipótese de debate judicial envolvendo essa matéria, caberá ao Magistrado, na análise do caso concreto, averiguar se o direito à informação foi exercido com o propósito narrativo de exposição da verdade dos fatos, de investigação (mesmo em tom crítico) ou, ao contrário, se extrapolou esses limites de maneira a atingir a honra, a imagem ou a privacidade do indivíduo.
Acerca das limitações à liberdade de expressão, Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco (Curso de Direito Constitucional.
São Paulo: Saraiva, 2014, versão eletrônica) registram: "A liberdade de expressão é um dos mais relevantes e preciosos direitos fundamentais, correspondendo a uma das mais antigas reivindicações dos homens de todos os tempos. (…).
A liberdade de expressão encontra limites previstos diretamente pelo constituinte, como também descobertos pela colisão desse direito com outros de mesmo status. (…).
Dessa forma, admite a interferência legislativa para proibir o anonimato, para impor o direito de resposta e a indenização por danos morais e patrimoniais e à imagem, para preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, e para que se assegure a todos o direito de acesso à informação. (…).
Qualquer outro valor abrigado pela Constituição pode entrar em conflito com essa liberdade, reclamando sopesamento, para que, atendendo ao critério da proporcionalidade, descubra-se, em cada grupo de casos, qual princípio deve sobrelevar. (…).
O respeito à honra de terceiros é outro limite à liberdade de imprensa.
Aqui, a restrição está prevista expressamente na Constituição.
Não quer isso dizer que apenas notícias agradáveis sejam lícitas.
A informação sobre o personagem de um evento pode-lhe ser ofensiva e não haverá ilicitude, desde que os termos empregados sejam condizentes com o intuito de informar assunto de interesse público".
Pois bem, no curso da instrução processual, restou demonstrado que no programa são imputados atos delituosos ao autor/apelado, que podem, ou não, corresponder, à verdade, correlacionando a suposta conduta “de roubar água da Caern para revender”, de forma depreciativa e sem referências às respectivas fontes de informação.
Com efeito, durante a entrevista, a conversa informal foi transmitida em programa na internet (podcast), expondo o autor, pré-candidato a Prefeito do Município, sem oportunizar ao ofendido o relato da sua versão sobre os comentários, em evidente conflito ao direito da liberdade de expressão e o direito à inviolabilidade pessoal.
De fato, comentários sobre a vida de alguém pode pôr em linha de atrito o direito de liberdade de expressão e a pretensão à privacidade da pessoa que se faz menção, de maneira que, no caso dos autos, está demonstrado que o conteúdo veiculado pela plataforma digital e os comentários macularam a imagem do autor/apelado se afigurando correta a sentença que determinou o direito de resposta no veículo de comunicação.
Nesse sentido, trago à colação a jurisprudência pátria: “EMENTA: (…).
UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÕES OFENSIVAS EM ENTREVISTA.
ABUSO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO DOS ENTREVISTADOS.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO PELO VEÍCULO DE IMPRENSA.
DEVER DE RETRATAÇÃO PÚBLICA. (…).
Entrevista concedida em programa na internet sobre a trajetória profissional de jogadores de futebol.
Corréus entrevistados que afirmaram que o autor era “bandido” em todos os sentidos, associando-o à criminalidade do local onde residia e à prática de crimes. (…).
Conteúdo grave e ofensivo imputado ao autor sem qualquer substrato fático que configura abuso da liberdade de expressão. (…).
Caracterização de violação do cuidado próprio aos órgãos de comunicação em caso de divulgação de entrevista.
Manutenção de conteúdo patentemente ofensivo e desprovido de comprovação em sua plataforma digital que consubstancia culpa por parte da emissora (…).
Dever de retratação reconhecido. (…).” (TJSP – AC nº 518553-76.2022.8.26.0100 – Relatora Desembargadora Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes – 10ª Câmara de Direito Privado – j. em 11/06/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO DE RESPOSTA.
Entrevista realizada pelo réu e veiculada em seu site na internet.
Insinuação de que a autora teria participação na compra irregular de medicamentos pelo Ministério da Saúde, dentre outras acusações.
Caráter ofensivo da publicação que enseja o direito de resposta previsto na Lei 13.188/15. – O direito de resposta é um direito de réplica do ofendido, para refutar a veiculação que entende inverídica, ou ofensiva. – Multa mantida (…).” (TJSP – AC nº 1067011-30.2017.8.26.0100 – Relator Desembargador Moreira Viegas – 5ª Câmara de Direito Privado – j. em 04/03/2020 – destaquei).
Assim, as razões recursais não são aptas a reformar a sentença, com vistas a acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
14/11/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 05:29
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0800535-85.2024.8.20.5153 Apelante: Francisco Erasmo de Morais Advogada: Dra.
Micarla Tavares da Silva Apelante: Valberto Salusto dos Santos Advogada: Dra.
Nieli Nascimento Araújo Fernandes Apelado: José Sérgio do Carmo Dias Advogado: Dr.
João Maria Felisberto da Silva Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Erasmo de Morais e Valberto Salusto dos Santos em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre que, nos autos da Ação de Direito de Resposta ajuizada por José Sérgio do Carmo Dias, julgou procedente a pretensão inicial, para determinar que os demandados façam a publicação das respostas do postulante, observando-se o mesmo espaço e a mesma forma das notícias questionadas, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido em favor do autor, de forma solidária pelos demandados.
Com efeito, mister ressaltar que os apelantes, dentre outros pedidos, requerem o benefício da justiça gratuita, sob o argumento de não terem condições financeira de arcar com as custas e preparo recursal sem que acarrete prejuízo do seu sustento e de sua família. (Id 26789866 e 26789867).
Assim, em cumprimento ao disposto no §2º do art. 99 do CPC, determino que os recorrentes sejam intimados para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovarem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita.
Em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
18/10/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 11:49
Recebidos os autos
-
05/09/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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