TJRN - 0856625-89.2021.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 09:01
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 00:05
Decorrido prazo de JONAS SOARES DE ANDRADE em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:04
Decorrido prazo de THIAGO FILIPE DA SILVA BATISTA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:04
Decorrido prazo de Claudia Vechi Torres em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:04
Decorrido prazo de ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0856625-89.2021.8.20.5001 Partes: Vicente Batista de Souza Neto x THIAGO FILIPE DA SILVA BATISTA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de alienação judicial de coisa comum ajuizada por Vicente Batista de Sousa Neto, Manoel Messias de Souza, Tácia Maria de Sousa, Teônia Maria de Sousa e Tânia Maria de Sousa Vieira, em face de Thiago Felipe da Silva Batista, Rodrigo César da Silva Batista, Maria da Apresentação Sousa Câmara de Lima e Vânia Maria de Sousa Galvão, onde alegam, em resumo, que: (i) em 1990 foi aberto inventário dos bens deixados pelo genitor dos demandantes e dos demandados, tendo sido realizada a partilha dos bens imóveis; (ii) coube aos autores e aos réus quotas- partes dos imóveis, sendo um terreno localizado em Natal/RN e uma propriedade agropastoril situada em Carnaubais/RN; (iii) desde a expedição do formal de partilha, em 2015, os réus estão na posse dos imóveis, inclusive construindo lojas no imóvel de Natal, e se negam a vender os bens para que seja feita a partilha do valor da venda entre a viúva meeira e os demais herdeiros; (iv) os autores notificaram extrajudicialmente os réus, oferecendo-lhes preferência na aquisição dos bens, mas apenas dois deles manifestaram desinteresse, renunciando tacitamente ao direito de preferência.
Diante disso, pediram: (a) a concessão do benefício da justiça gratuita; (b) a citação dos réus; (c) a avaliação judicial do imóvel para posterior alienação por hasta pública; (d) a procedência do pedido, com a consequente alienação judicial dos imóveis.
As requeridas Maria da Apresentação Sousa Camara de Lima e Vânia Maria de Sousa manifestaram-se no id 88019282, impugnando à justiça gratuita concedida aos autores, bem como aduzindo nunca se negaram a vender o imóvel identificado na inicial, destacando o valor da sua avaliação, requerendo ao final, a divisão do valor da venda nos termos do auto de partilha.
Os requeridos Thiago Felipe da Silva Batista e Rodrigo César da Silva Batista apresentaram manifestação de id 89215322, impugnando à justiça gratuita concedida aos autores, bem como informando não se oporem à venda dos imóveis, requerendo, ao final, a alienação por iniciativa particular.
Os autores se manifestaram sobre as peças apresentadas pelos requeridos, no id 92106756. É o relatório.
Decido: Versam os autos sobre alienação judicial de imóvel em regime de condomínio entre herdeiros.
Inicialmente, deve ser deferida a justiça gratuita à requerida Vânia Maria de Sousa, haja vista à demonstração da sua hipossuficiência financeira, de acordo com o documento de id 88019288.
Outrossim, o referido benefício também deve ser deferido aos requeridos THIAGO FILIPE DA SILVA BATISTA e RODRIGO CÉSAR DA SILVA BATISTA, haja vista a impossibilidade de arcarem com as despesas processuais, conforme documentos de id 89215324 e os juntados no bojo da petição de id 110290973.
Quanto às impugnações à justiça gratuita concedidas aos autores, apresentadas nas manifestações de identificadores 88019282 e 89215322, mister rejeitá-las de plano, posto que os requeridos não trouxeram aos autos prova a infirmar a presunção de miserabilidade decorrente da declaração de pobreza posta na inicial, conforme art. 99, § 3º, do CPC.
Simples alegação genérica de que os autores não fizeram prova de sua incapacidade financeira, não possui o condão de afastar a aludida presunção e, por consequência, o dever de produção probatória a atestá-la.
Devo pontificar que o documento de id 89215325 trata- se de mera foto em rede social, não evidenciando a capacidade financeira dos autores.
No tocante à alienação judicial, relatado o falecimento da Sra.
Ana Batista de Souza, conforme emenda à inicial, de id 78038948, corroborado pela certidão de óbito de id 88019292, tendo sido informada a inexistência de inventário da referida herdeira, verifico a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, uma vez que a ausência de registro da partilha dos bens da herdeira falecida impede de praticar os atos de disposição do bem e, por conseguinte, de extinguirem o condomínio, devendo o feito ser extinto, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Nesse sentido, vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - PRETENSÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL - BEM HAVIDO POR HERANÇA - INEXISTÊNCIA DE FORMAL DE PARTILHA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - A comprovação da propriedade pelo interessado é pressuposto essencial da ação de extinção de condomínio, o que, em se tratando de bem imóvel, se dá com o registro imobiliário (art. 1.227, do CC). - Pelo princípio da saisine, a herança transmite-se automaticamente aos herdeiros no momento do falecimento do autor (CC, art. 1.784), tornando-os coproprietários dos bens que a compõem. - A ausência de registro do formal de partilha impede a individualização das frações ideais pertencentes a cada herdeiro, inviabilizando atos de disposição sobre o imóvel, inclusive a alienação judicial. - Somente após o regular registro do formal de partilha é que deve ser proposta a ação de extinção de condomínio, pois, na ausência de prova da titularidade individualizada do bem, configura-se a carência de ação.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.277528-6/001, Relator(a): Des. (a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/04/2025, publicação da súmula em 09/04/2025) (grifo nosso) Ressalto a necessidade de procedimento de inventário prévio, pois não necessariamente os sucessores necessários da citada meeira coproprietária são os sucessores do falecido varão, ora integrantes do presente feito.
Ante o exposto, com base nos preceptivos legais citados, extingo o processo.
Defiro a justiça gratuita aos requeridos VÂNIA MARIA DE SOUSA, THIAGO FILIPE DA SILVA BATISTA e RODRIGO CÉSAR DA SILVA BATISTA.
Rejeito as impugnações à justiça gratuita concedida aos autores.
Custas processuais pelos litigantes, conforme art. 88, do CPC.
Diante da gratuidade concedida, suspendo a exigibilidade das custas no que toca os autores e os requeridos VÂNIA MARIA DE SOUSA, THIAGO FILIPE DA SILVA BATISTA e RODRIGO CÉSAR DA SILVA BATISTA.
Transitada em julgado esta decisão, promova-se o cálculo das custas e arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/05/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/11/2024 18:30
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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27/11/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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26/11/2024 20:12
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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26/11/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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25/11/2024 06:08
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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25/11/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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08/11/2024 07:09
Conclusos para despacho
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06/11/2024 14:14
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 06/11/2024 10:50 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/11/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 10:50, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/10/2024 17:12
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 15:57
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0856625-89.2021.8.20.5001 Autor(es): Vicente Batista de Souza Neto e outros (4) Réu(s): THIAGO FILIPE DA SILVA BATISTA e outros (3) Vistos, etc.
Almeja o(a) ré(u) THIAGO FILIPE DA SILVA BATISTA a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
O art. 98 do Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, segundo previsão do § 3º do art. 99, do mesmo Diploma.
Contudo, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Juiz de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do citado art. 99, em seu § 2º.
No caso ora “sub judice”, o citado réu é advogado, fato que “per se” indicia sua capacidade econômico-financeira para quitação das despesas processuais.
Nesse passo, nos moldes do art. 99, em seu § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o mencionado réu para comprovar o preenchimento dos pressupostos para percepção da gratuidade da justiça, anexando prova documental de sua renda, no prazo de 15 (quinze) dias.
NATAL, 27 de setembro de 2023.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2024 09:37
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 06/11/2024 10:50 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/10/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 10:58
Juntada de Certidão
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15/12/2023 13:45
Conclusos para decisão
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08/11/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 17:42
Conclusos para decisão
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14/12/2022 02:41
Decorrido prazo de ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA em 13/12/2022 23:59.
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23/11/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 14:39
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR DA SILVA BATISTA em 23/09/2022 23:59.
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26/09/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 21:41
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2022 23:28
Juntada de Certidão
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05/09/2022 18:30
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2022 21:04
Decorrido prazo de VANIA MARIA DE SOUSA em 25/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2022 08:53
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 07:47
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2022 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 07:40
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2022 13:53
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 14:02
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 12:49
Juntada de Petição de certidão
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02/08/2022 17:14
Juntada de Certidão
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02/08/2022 17:04
Juntada de Petição de certidão
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27/07/2022 09:57
Outras Decisões
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24/07/2022 04:10
Decorrido prazo de THIAGO FILIPE DA SILVA BATISTA em 19/07/2022 23:59.
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24/07/2022 04:10
Decorrido prazo de THIAGO FILIPE DA SILVA BATISTA em 19/07/2022 23:59.
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18/07/2022 17:32
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2022 17:20
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2022 23:18
Conclusos para decisão
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05/07/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 14:36
Expedição de Ofício.
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17/06/2022 14:36
Expedição de Ofício.
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17/06/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2022 20:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/03/2022 07:29
Conclusos para despacho
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10/02/2022 01:09
Decorrido prazo de JONAS SOARES DE ANDRADE em 09/02/2022 23:59.
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01/02/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 07:27
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 10:58
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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