TJRN - 0838187-10.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 06:08
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
08/09/2025 05:59
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
08/09/2025 05:45
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
08/09/2025 00:32
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0838187-10.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GLORIA SILVA MEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o Sr.
Perito para entrega do LAUDO PERICIAL, no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a entrega do Laudo Pericial, expeça-se alvará em favor do Perito e intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto ao Laudo Pericial.
P.I.
NATAL/RN, 3 de setembro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 00:38
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:38
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0838187-10.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GLORIA SILVA MEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Tendo em vista a aceitação do perito do valor proposto pelos honorários, intime-se o réu para, em 05 dias, depositar os honorários periciais.
P.I.
NATAL/RN, 9 de julho de 2025.
MARTHA DANYELLE SANT'ANNA COSTA BARBOSA Juiz(a) de Direito em subst. legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 08:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2025 11:23
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 11:16
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 10:47
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 10:35
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0838187-10.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GLORIA SILVA MEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Tendo em vista a impugnação ao honorários periciais, considerando que no feito Processo nº 0846229-48.2024.8.20.5001, o Sr.Perito apresentou planejamento de horas de 9 (nove)horas, que considero suficiente para o caso, sendo proposto o valor dos honorários de R$ 3.680,28 (três mil, seiscentos e oitenta reais e vinte e oito centavos), acolho a impugnação aos honorários, estabelecendo o valor de R$ 3.680,28 (três mil, seiscentos e oitenta reais e vinte e oito centavos), para honorários periciais.
Intime-se o perito nomeada para, no prazo de 05 dias, dizer se aceita o valor de honorários desta decisão.
P.I.
NATAL/RN, 24 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 09:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2025 04:30
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
24/03/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0838187-10.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GLORIA SILVA MEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Trata-se de processo em fase instrução probatória.
A parte ré requereu a produção de prova pericial.
Foi nomeado perito.
Intimado para apresentar proposta.
Com a apresentação da proposta pelo perito, a parte ré apresentou impugnação aos honorários periciais.
Desse modo, intime-se o Senhor perito para, em 05 dias, se manifestar quanto à impugnação.
P.I.
NATAL/RN, 17 de março de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:16
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:22
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0838187-10.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GLORIA SILVA MEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Tendo em vista a proposta de honorários periciais, intime-se a parte ré, que requereu a perícia, para depositar os honorários.
Prazo de dez (dez) dias.
P.I.
Natal/RN, 27 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
27/12/2024 12:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/12/2024 03:22
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
17/12/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
16/12/2024 01:07
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
16/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0838187-10.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GLORIA SILVA MEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Defiro o pedido de produção de prova pericial, de ambas as partes.
Desse modo, nomeio o Sr.
ROBSON BARROS DE ARAÚJO, brasileiro, inscrito no CRC 4967 RN, já cadastrado junto ao NUPEJ, para atuar como perito do juízo, na forma do art. 8º da Resolução nº 06 – TJRN de 28/02/2018 Deve ser realizada a intimação do mencionada profissional para informar se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários para realização da perícia em comento, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Em /RN, 12 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 21:06
Conclusos para decisão
-
23/11/2024 04:44
Decorrido prazo de ALESSANDRA RODRIGUES NOVAES VIANA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:15
Decorrido prazo de ALESSANDRA RODRIGUES NOVAES VIANA em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 00:41
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 03:46
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
18/10/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0838187-10.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA DA GLORIA SILVA MEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por MARIA DA GLÓRIA SILVA MEIRA em face do réu Banco do Brasil S/A.
No tocante a alegação preliminar sobre o indeferimento da justiça gratuita, entendo desarrazoada uma vez que presentes os requisitos para a sua concessão, conforme estabelece o artigo 98 do Código de Processo Civil. a parte ré não comprovou os fatos alegados na fundamentação da impugnação, deixando de comprovar que a autora não detém as condições de ser beneficiário da Justiça Gratuita, ônus que lhe cabe.
Deste modo, rejeito a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita.
No que se refere a alegação preliminar sobre ilegitimidade de passiva arguida pelo réu Banco do Brasil S/A, verifica-se que o entendimento jurisprudencial majoritário denota que o Banco do Brasil é o administrador do programa PASEP, por expressa disposição legal, restando configurada, assim, a sua legitimidade passiva para a ação em que se discute a movimentação e atualização dos valores depositados em conta individualizada sob sua responsabilidade.
Vejamos Decisão do TJDF: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O Banco do Brasil é o administrador do programa PASEP, por expressa disposição legal, restando configurada, assim, a sua legitimidade passiva para a ação em que se discute a movimentação e atualização dos valores depositados em conta individualizada sob sua responsabilidade. 1.1.
No caso, o autor noticia que ao realizar o saque dos valores depositados em sua conta individual do PASEP deparou-se com saques anteriores e não autorizados, além da defasagem no valor depositado, que deveria ser corrigido conforme determinação legal. 2.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (Acórdão 1223554, 07061757320198070020, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no PJe: 3/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ora discutida.
E sob o mesmo argumento afasto preliminar de chamamento ao processo da União Federal, uma vez que este ente não tem interesse na demanda.
Acerca da alegação de incompetência da Justiça Estadual para julgamento, verifica-se que o posicionamento jurisprudencial majoritário denota que ação ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, objetivando o cálculo da correção monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP impõe a aplicação das regras de fixação de competência concernentes às sociedades de economia.
Sendo o Banco do Brasil uma Sociedade de Economia Mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, restando competente o Juízo Estadual.
Vejamos entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O BANCO DO BRASIL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 42/STJ.1.
A ação ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, objetivando o cálculo da correção monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP e a incidência de juros, impõe a aplicação das regras de fixação de competência concernentes às sociedades de economia, uma vez que o conflito de competência não é instrumento processual servil à discussão versando sobre a legitimidade ad causam.2.
Destarte, sendo o Banco do Brasil uma Sociedade de Economia Mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, a teor do que preceitua a Súmula n.º 42 desta Corte: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento".3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual.(CC 43.891/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2004, DJ 06/06/2005, p. 17 Assim, afasto a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para julgamento da lide.
Ademais, sobre a preliminar de prescrição.
Com efeito, a contagem deste prazo deve se dar a partir de quando a parte autora tomou conhecimento da violação de seu direito, consoante teoria da Actio Nata Subjetiva.
Verifica-se que o entendimento jurisprudencial relata o prazo de 10 anos para a perda da pretensão da reparação do direito violado relativo ao PASEP.
Com efeito, a contagem deste prazo deve se dar a partir de quando a parte autora tomou conhecimento da violação de seu direito, consoante teoria da Actio Nata Subjetiva.
Neste sentido, tendo em vista que no ano de 2024 a parte autora teve ciência da ausência de numerário referente ao PASEP, e que a referida ação foi ajuizada em 2024, afasto a preliminar ora discutida, ante ausência de prescrição.
Intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, para informarem se possuem interesse na produção de provas, especificando-as e justificando quais as provas pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se requerida a ouvida de testemunhas, deverá a Secretaria aprazar Audiência de Instrução, cabendo às partes, por seus advogados, arrolarem as testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação deste ato.
Se trazido documento novo, intime-se a parte contrária, por seu advogado, para dizer respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ausente requerimento das partes, certifique-se e faça-se conclusão para julgamento antecipado da lide.
P.I.
Natal/RN, 15 de outubro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 08:53
Juntada de ato ordinatório
-
05/07/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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