TJRN - 0804552-32.2024.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 18:03
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 01:48
Decorrido prazo de MARIA VARELA DE MELO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:39
Decorrido prazo de MARIA VARELA DE MELO em 05/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:37
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:36
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 02/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 04:47
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804552-32.2024.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), no qual o autor pretende que seja declarada a inexistência do contrato, que alega não ter contratado, além da condenação do réu à reparação por danos morais e materiais. É o relatório.
Decido.
Observa-se que a questão gira acerca da regularidade da contratação, tendo o demandado pugnado pela expedição de ofício.
Passo a analisar os pedidos de produção de prova.
Sabe-se que a produção da prova é uma faculdade do juiz, na qualidade de dirigente do processo, o qual, discricionariamente, decidirá ou não sobre a imprescindibilidade da realização da mesma.
Ademais, é entendimento do STJ que não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, quando o julgador ordinário considera suficiente a instrução do processo.
Com relação à expedição de ofício ao Banco Bradesco, entendo pela desnecessidade de tal prova, uma vez que o referido documento não é capaz de demonstrar a existência ou não de relação jurídica válida entre as partes, além do que já há nos autos o comprovante de TED (ID 136246641).
Na espécie, aplica-se o entendimento do STJ exarado no TEMA 1061 dos Recursos Repetitivos, que assim estabelece: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Intimem-se.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
03/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:03
Outras Decisões
-
17/02/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
15/02/2025 00:56
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:04
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804552-32.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA VARELA DE MELO Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, e com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, expeço intimação às partes para que no prazo comum de 10 (dez) dias apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas poderão ser interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, conclusão para decisão de saneamento.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
30/01/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 07:55
Juntada de ato ordinatório
-
23/01/2025 01:05
Decorrido prazo de MARIA VARELA DE MELO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA VARELA DE MELO em 22/01/2025 23:59.
-
07/12/2024 03:29
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
07/12/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos n.º 0804552-32.2024.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA VARELA DE MELO Réu: Banco BMG S/A DESPACHO Recebo a petição inicial, posto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e, ato contínuo, defiro, momentaneamente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do art. 98 e seguintes do CPC.
Deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes.
Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, se manifestar em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 04:48
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:13
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 11:15
Publicado Citação em 21/10/2024.
-
21/10/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
21/10/2024 07:48
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
21/10/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
21/10/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos n.º 0804552-32.2024.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA VARELA DE MELO Réu: Banco BMG S/A DESPACHO Recebo a petição inicial, posto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e, ato contínuo, defiro, momentaneamente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do art. 98 e seguintes do CPC.
Deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes.
Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, se manifestar em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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