TJRN - 0801918-27.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801918-27.2024.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NUBIA REBOUCAS DA COSTA ALVES REQUERIDO: J M DE ARAUJO RECAPAGEM DE PNEUS - ME DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Em caso de inexistência de ativos em nome do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801918-27.2024.8.20.5112 Polo ativo J M DE ARAUJO RECAPAGEM DE PNEUS e outros Advogado(s): LAURIANO VASCO DA SILVEIRA, DESLEY NUNES RICARTE, RAVARDIERISON CARDOSO DE NORONHA Polo passivo ELISMAR DA COSTA ALVES NETO e outros Advogado(s): RAVARDIERISON CARDOSO DE NORONHA, LAURIANO VASCO DA SILVEIRA, DESLEY NUNES RICARTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0801918-27.2024.8.20.5112 Origem: 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN Apte/apdos: JM de Araújo Recapagem de Pneus – ME Advogado: Lauriano Silveira (OAB/RN 7.892) e Outro Apte/apda: Núbia Rebouças da Costa Alves Advogado: Ravardierison Cardoso de Noronha (OAB/RN 10.175) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
RECURSO DA EMPRESA REQUERIDA INADMISSÍVEL POR FALTA DE PREPARO.
APELO DA AUTORA VISANDO À MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível oposta pela JM de Araújo Recapagem de Pneus -- ME, negada seguimento por falta de preparo, conforme art. 932, III, do CPC. 2.
Apelação Cível oposta por Núbia Rebouças da Costa Alves, objetivando a majoração da indenização por danos morais devido a protestos indevidos de títulos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em (i) determinar a admissibilidade do recurso interposto pela empresa JM de Araújo Recapagem de Pneus -- ME, considerando a ausência de preparo; e (ii) avaliar o pedido de majoração da indenização por danos morais pela apelante Núbia Rebouças da Costa Alves.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso da empresa JM de Araújo Recapagem de Pneus -- ME é inadmissível devido à falta de preparo, conforme previsão do art. 932, III, do CPC. 4.
Procedente o pedido de majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, baseado em precedentes desta Corte e princípios de razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Negado seguimento ao recurso da empresa JM de Araújo Recapagem de Pneus – ME, sendo majorados os honorários majorados em 2% (art. 85, §11, CPC).
Apelação de Núbia Rebouças da Costa Alves provida para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0837748-67.2022.8.20.5001, Rel.
Dra.
Martha Danyelle Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 16/02/2023; entre outros.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, negar seguimento ao recurso oposto pela empresa requerida e conhecer e conceder provimento à Apelação Cível interposta pela autora, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débitos c/c obrigação de fazer e compensação por danos morais movida contra JM de Araújo Recapagem de Pneus - ME.
A sentença condenou a parte ré a cancelar os protestos indevidos e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Nas razões do recurso, a JM de Araújo Recapagem de Pneus – ME requereu, inicialmente, a concessão da justiça gratuita.
Questiona o julgamento antecipado da lide, por ferir o direito ao contraditório e aduz que a inversão do ônus da prova não exime a autora de apresentar indícios mínimos da veracidade de suas alegações.
Sustenta que os protestos foram devidamente baixados, o que demonstra a ausência de má-fé ou resistência injustificada e afasta o dano moral.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais.
Por outro lado, Núbia Rebouças da Costa Alves alega que o valor dos danos morais deveria ser majorado, considerando a gravidade do dano sofrido.
Solicita, portanto, o conhecimento e provimento do recurso para aumentar o valor da indenização por danos morais.
A JM de Araújo Recapagem de Pneus - ME, em suas contrarrazões, defende a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Por meio de despacho de Id 29712327, este Relator indeferiu o pedido de gratuidade judiciária da empresa apelante JM de Araújo Recapagem de Pneus - ME, por considerar haver indícios de capacidade financeira da empresa.
Determinou que a empresa comprovasse o recolhimento do preparo recursal em 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Dispensada a intervenção do órgão ministerial, ante a natureza do direito em debate. É o relatório.
VOTO I.
Apelação Cível oposta pela JM de Araújo Recapagem de Pneus – ME Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil que o relator negará seguimento a "recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Na espécie, compulsando os autos, constato que o presente recurso é manifestamente inadmissível, tendo em vista que a sua interposição não veio acompanhada do pagamento do respectivo preparo.
Conforme relatado, a empresa apelante foi devidamente intimada para efetuar o pagamento do preparo recursal em prazo razoável, quedando-se inerte.
Assim, alternativa não há senão a de se reconhecer a manifesta inadmissibilidade do recurso.
Ante o exposto, sem maiores digressões dada a clareza dos fatos, com supedâneo no artigo 932, III, do Código do Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade, eis que deserto.
II.
Apelação Cível oposta por Núbia Rebouças da Costa Alves Conheço do presente apelo, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, através de seu recurso, a ora apelante pretende apenas a majoração da indenização por danos morais.
Analisando os autos, despiciendo o exame da comprovação de fato passível de gerar dano moral, diante da inexistência de discussão a esse respeito, cabendo apenas a análise do quantum debeatur.
Ressalto que o dano moral reconhecido na sentença, e não mais questionado pela parte apelada, foi motivado por protestos indevidos de títulos em nome da ora apelante. À vista disso, entendo assistir razão ao pleito recursal, tendo em vista que a verba indenizatória arbitrada na sentença está dissonante dos julgados desta Corte em casos semelhantes, cujas indenizações por danos morais têm sido fixadas, em média, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Para exemplificar, cito os seguintes precedentes: Apelação Cível nº 0837748-67.2022.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, assinado em 16/02/2023 (R$ 5.000,00); Apelação Cível nº 0802905-69.2019.8.20.5102, Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, assinado em 01/02/2023 (R$ 5.000,00); Apelação Cível nº 0801166-13.2021.8.20.5160, Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, assinado em 16/12/2022 (R$ 5.000,00); Apelação Cível nº 0800314-29.2022.8.20.5103, Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, assinado em 16/02/2023 (R$ 5.000,00); Apelação Cível nº 0800022-67.2020.8.20.5118, Des.
Virgílio Macêdo, 2ª Câmara Cível, assinado em 27/01/2023 (R$ 5.000,00) e Apelação Cível nº 0800440-39.2021.8.20.5160, Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, assinado em 08/07/2022 (R$ 5.000,00).
Assim, atento às peculiaridades do caso, aos parâmetros adotados nos precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e lastreado pelo princípio da razoabilidade, entendo que o quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto, dou provimento à Apelação Cível para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença recorrida nos seus demais termos.
Negado seguimento ao apelo da empresa requerida, razão pela qual majoro a verba honorária em 2% (dois por cento), conforme recomendado pelo art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801918-27.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
19/03/2025 13:46
Conclusos para decisão
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18/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:09
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 14:16
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:16
Conclusos para despacho
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17/12/2024 14:16
Distribuído por sorteio
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801918-27.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NUBIA REBOUCAS DA COSTA ALVES REU: J M DE ARAUJO RECAPAGEM DE PNEUS - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ELISMAR DA COSTA ALVES NETO em desfavor da J M DE ARAUJO RECAPAGEM DE PNEUS – ME, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a autora, em síntese, que foi surpreendida com o protesto de dois títulos de dívida em seu nome, os quais não reconhece.
Aduz que foram realizados nos dias 07/11/2019 e 22/10/2019 respectivamente, por uma dívida registrada no livro n° 68 e sob os n° de Ordem: 386 e 393, protestos título n°: 5273-1/2 e 5273-2/2, com data de vencimento para o dia 04/10/2019 e 15/10/2019 nos valores de R$ 800,00 (oitocentos reais) cada, totalizando R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais).
Assim, requereu a declaração de inexistência de negócio jurídico, a exclusão definitiva dos protestos de dívidas realizados indevidamente em seu nome e o pagamento de compensação a título de indenização por danos morais.
Em decisão interlocutória, este juízo indeferiu a tutela provisória requerida, entretanto deferiu a gratuidade judiciária e determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, bem como designou audiência de conciliação.
Devidamente citada, a requerida ofereceu contestação.
No mérito, alega que deu baixa nos protestos de dívida impugnados pela autora, alega que pela retirada do nome do consumidor do cadastro de inadimplentes, de forma célere e sem resistência pela empresa, afasta-se a configuração de pretensão resistida.
Portanto, não há que se falar em danos morais.
Pugna pela improcedência da pretensão autoral.
Termo de audiência de conciliação acostado nos autos, ocasião em que a tentativa restou infrutífera.
Em manifestação, a parte autora requereu a habilitação dos sucessores do autor, devido o seu falecimento.
A parte demandada se manifestou, requerendo a extinção do feito pela intransmissibilidade do direito pleiteado.
Em decisão, foi afastada a tese de intransmissibilidade do direito em discussão e deferido o pedido de habilitação de sucessores, tendo sido habilitado a Sra.
Nubia Rebouças da Costa Alves como sucessora.
A parte autora apresentou réplica a contestação reiterando os termos de sua inicial, impugnando os fundamentos da contestação e requerendo a procedência de seus pedidos.
Intimada pela produção de provas, a parte ré pugnou pela extinção do feito pela intransmissibilidade do direito pleiteado e, subsidiariamente, a improcedência da ação.
Vieram os autos conclusos É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Preambularmente, analisando os autos, observa-se que matéria em debate, embora seja de fato e de direito, independe da produção de outras provas, incidindo ao caso a hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC, fato reforçado pelo comportamento de ambas as partes, as quais não pediram a produção de demais provas.
Ademais, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito propriamente dito.
A presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC.
Nesse caso, onde se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
Assim, a configuração da responsabilidade civil assenta-se na comprovação do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos, pressupostos que devem ser demonstrados.
O cerne da demanda reside em saber se o protesto de dívida no nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito é indevido, bem como se existe protesto legítimo preexistente.
Com efeito, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, conforme precedentes que seguem: AgRg no AREsp 821839/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4T, DJE 03/05/2016; AgRg no AREsp 838709/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, 4T, DJE 13/04/2016; REsp 1550509/RJ, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, 4T, DJE 14/03/2016; AgRg no AREsp 796447/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, 4T, DJE 16/02/2016; AgRg no REsp 1435412/MA, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3T, DJE 03/02/2016; AgRg no AREsp 729678/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, 3T, DJE 30/11/2015.
Por sua vez, nos termos da Súmula 385-STJ, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, somente não enseja o pagamento de indenização por dano moral, se ficar comprovado a existência de legítima inscrição preexistente, ressalvando-se o direito ao cancelamento.
No presente caso, a parte ré não demonstrou quaisquer documentos capazes de provar a regularidade do protesto de dívida impugnado, bem como o consequente inadimplemento por parte da autora a ensejar a legitimidade dos protestos n°: 5273-1/2 e 5273-2/2, com data de vencimento para o dia 04/10/2019 e 15/10/2019 nos valores de R$ 800,00 (oitocentos reais) cada, totalizando R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais).
Ademais, a parte ré também não logrou êxito em comprovar a existência de termo de adesão/contrato ao serviço/negócio jurídico ou quaisquer documentos com mesmo fim, de modo a afastar o dever de indenizar no presente caso.
Além disso, embora os protestos impugnados tenham sido cancelados após o ingresso da presente demanda, tal fato não impede o autor de buscar a reparação pelos danos morais decorrentes da conduta da parte ré, demonstrando, assim, o seu legítimo interesse processual.
Outrossim, a tese defensiva de que o direito em discussão é intransmissível já foi objeto de apreciação na decisão que deferiu a habilitação dos sucessores no polo ativo da demanda, estando esta questão preclusa.
Dessa forma, resta plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré promoveu o protesto de dívida no nome do autor-falecido, indevidamente, nos órgãos de restrição ao crédito em virtude de dívida sem prova da contratação, exsurgindo daí sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar.
Considerando-se os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor das dívidas, o número de inscrições/protestos, as condições das partes envolvidas, tendo em vista que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes caracteriza abalo psicológico e vexame moral, bem como afeta negativamente as condições de crédito da parte autora perante o comércio, entendo razoável fixar o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como forma de atender às funções compensatória, sancionatória e preventiva do dano moral.
Por fim, restando sobejamente comprovada a irregularidade da contratação ora em comento, é imperioso o acolhimento do pedido de declaração de inexistência da dívida do autor para com o réu.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré na obrigação de EXCLUIR/CANCELAR os protestos indevidos presentes no livro n° 68 e sob os n° de Ordem: 386 e 393, protestos título n°: 5273-1/2 e 5273-2/2, bem como no pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora, a título de danos morais, acrescido da correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso – data do primeiro protesto indevido – (Súmula nº 54-STJ), DECLARANDO-SE, ainda, a inexistência da dívida decorrente dos protestos indicados na inicial.
Condeno a parte ré no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Havendo pagamento voluntário, ouça-se a parte autora a respeito no prazo de 5 dias, vindo os autos conclusos em seguida.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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