TJRN - 0854211-50.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0854211-50.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte exequente: AUTOR: FRANCISCA VALDENUZA DE OLIVEIRA Parte executada:REU: GRUPO DAVILA SOLUCOES FINANCEIRA LTDA, PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) FRANCISCA VALDENUZA DE OLIVEIRA e como executado(s) GRUPO DAVILA SOLUCOES FINANCEIRA LTDA, PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. (2) Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 36.667,95 (trinta e seis mil seiscentos e sessenta e sete reais e noventa e cinco centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, a Secretaria deverá dar prosseguimento à execução com o cumprimento das ordens enumeradas nos itens 5, 6, 7, 8 e 9 (e subitens) sem necessidade de nova conclusão: Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC/15), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC/15), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782/15), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC/15 e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens. (5) Decorrido o prazo de pagamento e independentemente do decurso do prazo de impugnação (art. 523, § 3º, do CPC), proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada GRUPO DAVILA SOLUCOES FINANCEIRA LTDA CNPJ: 40.***.***/0001-70, PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CNPJ: 09.***.***/0001-79 , via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 44.001,54 (quarenta e quatro mil, um real e cinquenta e quatro centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. (5.1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (5.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo. (6) Não encontrado dinheiro em conta, (6.1) pesquise-se no sistema RENAJUD a existência de veículos registrados em nome da parte executada e, caso se encontre veículo desimpedido registrado em nome da executada, (6.2) proceda-se ao impedimento de circulação e transferência do bem, vez que, com a penhora, o executado perde o direito de ficar com o bem (art. 840 do CPC/15).
Em seguida, (6.3) lavre-se termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC/15), fazendo constar a avaliação do bem pelo servidor de secretaria (art. 871, inc.
IV, do CPC/15), em conformidade com sites de avaliação de veículos ou pela Tabela Fipe.
Ato contínuo, (6.4) intime-se a parte executada a se manifestar sobre a penhora em 5 (cinco) dias e, no mesmo prazo, indicar o endereço para fins de localização do(s) veículo(s) penhorado(s). (6.5) Finalmente, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem no endereço da parte executada ou no logradouro indicado, entregando o(s) veículo(s) à parte exequente na qualidade de depositário fiel (art. 840, inc.
II e § 1º, do CPC/15). (7) Proceda-se, concomitantemente, à penhora de bens imóveis suficientes ao pagamento da dívida, por meio do sistema PENHORA ONLINE ou CEC/RN no município de domicílio do executado.
Autorizo que a pesquisa de bens em tais sistemas seja efetuada independentemente do pagamento de custas ou emolumentos. (8) Verifica-se, ainda, ser admissível a pesquisa de bens, via INFOJUD, após pesquisa de bens no SISBAJUD e RENAJUD.
A pesquisa de bens penhoráveis é necessária para dar efetividade ao cumprimento de sentença, o que autoriza a quebra de sigilo fiscal.
Saliente-se que a falta de efetividade do cumprimento de sentença, além de prejudicar o exequente na satisfação de seu direito já reconhecido, torna inócuo todo o trabalho realizado no processo, inclusive na fase de conhecimento.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de pesquisas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos.
Nesse sentido: Resp 1.941.559-RS, relatora Mnistra Assusete Magalhães, Resp. 1.845.322/RS, Rel.
MInistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 25/05/2020.
Desse modo, após realizadas as diligências nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, determino a quebra do sigilo fiscal da parte executada GRUPO DAVILA SOLUCOES FINANCEIRA LTDA CNPJ: 40.***.***/0001-70, PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CNPJ: 09.***.***/0001-79, com consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que seja juntada aos autos a última declaração de bens e rendimentos (DIRPF) com prazo de declaração já esgotado em relação à pessoa física ou para juntada da Escrituração Contábil Fiscal - ECF, em relação às empresas de grande porte.
Em caso de a executada se tratar de empresa de pequeno porte (EPP) ou micro-empresa e for optante do Simples Nacional, solicite-se a declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), bem como a declaração mensal no site do Simples Nacional, prestadas por meio do SPED, relativas ao último ano, mediante ofício à Receita Federal, salientando que tais informações não estão disponíveis no INFOJUD.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes, devendo a Secretaria classificar os documentos fiscais nos autos como sigilosos. (9) Finalmente, intime-se a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, (I) solicitar inscrição da parte devedora em cadastro de inadimplentes e (II) manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC/15.
Intimem-se através do DJEN.
Cumpra-se.
Natal/RN, 25 de agosto de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0854211-50.2023.8.20.5001 Polo ativo GRUPO DAVILA SOLUCOES FINANCEIRA LTDA e outros Advogado(s): VERONICA ARAUJO PACHECO VIANA, WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM registrado(a) civilmente como WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM, ELIDA CRISTINA DE LIMA MARTINS Polo passivo FRANCISCA VALDENUZA DE OLIVEIRA Advogado(s): DANIEL SILVA DE MORAIS EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
PROPAGANDA ENGANOSA E VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA VALIDADE DO AJUSTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RESTITUIÇÃO E REPARAÇÃO MORAL DEVIDAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível contra sentença que declarou a nulidade do contrato consorcial por propaganda enganosa e vício de consentimento, condenando solidariamente as rés à restituição em dobro dos valores pagos pela consumidora e ao pagamento de indenização moral (R$ 10.000,00).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento decorrente de propaganda enganosa na celebração do contrato de consórcio; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores pagos e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova e à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 4.
A despeito de haver Proposta de Participação em Grupo de Consórcio e termos contratuais assinada pela autora, a prova oral colhida durante a instrução processual demonstra que ela foi induzida a erro por representante da empresa ré, que apresentou o produto como se fosse “venda de imóvel pronto”, o que demonstra a ausência de boa-fé por parte da demandada e,
por outro lado, o vício de consentimento da contratante. 5.
A análise das provas revela que a publicidade do produto não veiculada da forma devida, a configurar indução em erro e prática de propaganda enganosa, nos moldes do art. 37 do CDC. 6.
Demonstrada a má-fé da administradora do consórcio, torna-se cabível a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7.
Existindo conduta ilícita ou lesiva e presentes os pressupostos da responsabilidade civil, a indenização por danos morais é medida que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: i) A existência de contrato de consórcio assinado pela contratante, por si só, não é suficiente para reconhecer a validade do ajuste se, no caso concreto, o produto foi oferecido a pessoa hipossuficiente, de baixa instrução, por representante da empresa ré que se apresentou como vendedora de imóvel pronto, particularidades a atestar a ausência de boa-fé da fornecedora do produto e o vício de consentimento da consumidora; ii) Devida a restituição em dobro dos valores adimplidos, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando demonstrada a má-fé, realidade dos autos; iii) Caracteriza-se dano moral quando a consumidora foi levada a contratar produto diverso (consórcio em 180 meses) do que pretendia (aquisição da casa própria com prazo de entrega em aproximadamente 1 mês, mediante pagamento de entrada e assunção de prestações), chegando inclusive a pagar quantia expressiva no início da formalização do ajuste.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.795/2008; CDC, arts. 6º, VIII; 14, caput e § 3º; 36 a 38; 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0803176-50.2021.8.20.5121, Relatora: Desa.
Sandra Elali, 2a CCív, julgado em 19.11.24, publicado em 21.11.24, AC 0826334-38.2023.8.20.5001, Relator: Juiz convocado Eduardo Pinheiro, 3a CCív, julgado e publicado em 19.07.24 e AC 0815579-77.2022.8.20.5004, Relator: Des.
Cornélio Alves, 1a CCív, julgado em 09.12.23, publicado em 12.12.23) ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Promove Administradora de Consórcios Ltda. contra sentença proferida nos autos da Ação de Distrato Contratual c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Materiais, ajuizada por Francisca Valdenuza de Oliveira, em que se reconheceu a prática de propaganda enganosa, declarando-se a nulidade do negócio jurídico, e condenando-se solidariamente as rés à restituição em dobro dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Fixou-se ainda a verba honorária de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação.
A sentença recorrida foi ratificada pela rejeição dos embargos de declaração opostos por Promove Administradora de Consórcios Ltda., julgados improcedentes por meio da decisão de ID nº 29798348, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (R$ 65.913,75), diante do caráter protelatório dos embargos.
Nas razões recursais (ID 141714654), a Apelante sustenta que a sentença merece reforma por apresentar falhas de apreciação da prova documental e por desconsiderar a natureza jurídica válida do contrato de consórcio celebrado.
Alega, inicialmente, que não houve qualquer vício de consentimento, pois a consumidora foi plenamente informada quanto à modalidade contratada, inexistindo prova de indução a erro.
Em seguida, argumenta que a contratação seguiu os moldes previstos na Lei nº 11.795/2008 (Lei dos Consórcios), sendo inadmissível a restituição imediata dos valores pagos antes do encerramento do grupo consorcial, devendo-se observar os critérios objetivos e temporais estabelecidos no contrato, sob pena de violação à segurança jurídica e ao equilíbrio econômico-financeiro do sistema.
Sustenta, ainda, que é descabida a restituição em dobro dos valores pagos, pois não há qualquer demonstração de má-fé, requisito imprescindível para aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, especialmente diante da prestação de serviço efetiva e da ausência de cobrança abusiva.
Pugna também pelo reconhecimento da validade das cláusulas contratuais que preveem o desconto de taxas de administração, adesão, fundo de reserva, seguro de vida e multa contratual por rescisão antecipada, as quais refletem encargos ordinários e típicos de contratos dessa natureza.
Quanto à condenação por danos morais, sustenta a inexistência de conduta ilícita ou lesiva que extrapole o mero aborrecimento ou insatisfação contratual, devendo ser afastada por ausência dos requisitos ensejadores da reparação extrapatrimonial.
Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais e a consequente inversão do ônus da sucumbência, com condenação da parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O Grupo D’ávila Soluções Financeiras Ltda., na condição de terceiro interessado, manifestou-se no ID 145085468, pedindo seja acolhido o apelo.
Francisca Valdenuza de Oliveira, por sua vez, apresentou suas contrarrazões (ID 145102362), em primeiro lugar pedindo a manutenção da gratuidade de justiça já deferida no juízo de origem e, no mérito, pela manutenção da sentença.
Não foi possível a composição amigável da lide, conforme Termo de Audiência de ID 30484547, expedido pelo CEJUSC - 2º Grau. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso.
O objetivo do presente recurso consiste em aferir o acerto, ou não, da sentença que julgou procedente a ação proposta por Francisca Valdenuza de Oliveira contra a Promove Administradora de Consórcios Ltda e o Grupo Davila Soluções Financieras Ltda, declarou a nulidade do contrato celebrado entre as partes, por vício de consentimento, e condenou solidariamente as rés à restituição em dobro dos valores adimplidos pela consumidora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Em primeiro lugar, é importante salientar que a relação entre as partes detém cunho consumerista, razão pela qual deverão ser aplicados, para efeitos de composição da presente lide, os ditames da Lei 8.079/90, principalmente quanto à teoria da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, caput, e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova, como disposto no art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Pois bem.
A questão em debate cinge-se a identificar se a autora da demanda, Francisca Valdenuza de Oliveira, foi enganada quando da celebração do contrato em questão, havendo vício do consentimento por parte da contratante, e propaganda enganosa realizada pela(s) ré(s).
Sobre o tema, dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 36.
A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo único.
O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. § 4° (Vetado).
Art. 38.
O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
No caso dos autos, o recorrente afirma que o pacto celebrado é legítimo e foi realizado respeitando-se os princípios da boa-fé, informação e transparência.
Não obstante, entendo que o apelo não merece ser acolhido, pelas razões a seguir delineadas.
A despeito de existir no caderno processual Proposta de Participação em Grupo de Consórcio com assinatura de próprio punho, pela autora, somente na primeira página (Id 29797602, págs. 01/03) e as demais assinadas eletronicamente, de Aditivo de Id 29797602 (pág. 01), também com assinatura somente eletrônica, e de o primeiro documento fazer referência à contratação de um consórcio com contemplação mediante sorteio ou lance, a prova testemunhal não deixa dúvida de que a consumidora, de fato, contratou um produto, acreditando ser outro.
Explico.
Na sentença, a MM.
Juíza a quo, após ter conduzido as audiências de instrução e depois de analisar os elementos probatórios produzidos pelos envolvidos na contenda, passou a realizar o seu juízo de convicção e decidiu: (...) A parte autora narrou que foi induzida a acreditar que estava adquirindo uma carta de crédito, com promessa de liberação em até 30 dias, e não a adesão a um grupo de consórcio com regras de contemplação incertas. (...) Durante a audiência de instrução a testemunha Maysa Ysa D’ávila forneceu diversas informações sobre a negociação específica da autora e o grupo D’ávila.
Com efeito, no minuto 17:41 da audiência de ID n° 134251926 a Sra.
Maysa Ysa D’avila confirmou que trabalhava no grupo D’ávila ao tempo da ocorrência dos fatos e que era vendedora de consórcio.
Ao ser perguntada sobre a publicidade de vendas de casas em suas redes sociais, a testemunha em comento confirmou que assim procedia, mas que as imagens eram meramente ilustrativas.
Também indicou que junto à imagem declarava que comercializava consórcio (minuto 19 da audiência de ID n° 134251926).
Em outro momento (minuto 21:50 da audiência de ID n° 134251926) a referida testemunha confirma que utilizava a rede social do facebook para a venda de casas, tendo destacado no depoimento que vinculava o anúncio ao consórcio.
Especificamente quanto ao uso da propaganda, informou no minuto 13 da audiência de ID n° 134251922 que já utilizou a rede social do facebook com o nome “Ysa D’ávila”.
No mesmo momento, confirmou que o perfil anexado nos autos da rede social do facebook pertencia a ela (ID ° 111231859), contudo não confirmou que foi ela quem publicou a venda dos imóveis, sob a justificativa de não recordação.
Nesse contexto, a narrativa apresentada pela testemunha confirma que participou ativamente da venda do consórcio em favor da autora.
A despeito dos diversos destaques em seu testemunho sobre sempre informar que na verdade não comercializava imóveis, mas apenas créditos e consórcios, tal afirmação vai de encontro às imagens do perfil da testemunha.
Com efeito, no ID n° 111231859, nota-se diversos anúncios de venda de imóveis com o preço especificamente declarado.
Não há nenhuma informação no perfil do facebook da testemunha sobre a compra de consórcios ou créditos como mecanismo de aquisição desses Imóveis.
Essa contradição reforça a ausência de transparência no momento da contratação, especialmente diante de anúncios que explicitamente mencionavam "venda de casas" com valores fixos e condições de pagamento parcelado, sem qualquer menção visível à figura do Consórcio. (...) Ou seja, o documento confirmado ser de titularidade da testemunha (perfil do facebook), confirma que a representante do Grupo D’ávila comercializava imóveis em seu perfil, diferentemente do informado na audiência de instrução.
Essa conjuntura leva à conclusão de que as práticas adotadas pela testemunha Maysa Ysa D’ávila, enquanto representante do Grupo Dávila, extrapolaram a simples divulgação de consórcios, induzindo consumidores, como a parte autora, a acreditarem que estavam adquirindo imóveis diretamente.
A ausência de informações claras e ostensivas no momento da contratação, somada à utilização de imagens e descrições que davam a entender a venda direta de bens imóveis, reforça o enquadramento da conduta como propaganda enganosa, em afronta ao disposto no art. 37, § 1º, do CDC. (...) No caso, a autora acreditou, de fato, que estava contratando um consórcio já contemplado para aquisição de um imóvel, o que configura vício de consentimento e permite a nulidade do negócio: "Incide, no caso, o Código de Defesa do Consumidor, o qual, no artigo 39, inciso IV, veda ao fornecedor de produtos ou serviços prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor".
Com efeito, considero que o entendimento adotado na sentença deve ser mantido.
Ora, analisando-se as particularidades do caso concreto, observa-se que Francisca Valdenuza de Oliveira possui atualmente 56 anos (53 na data da contratação), é pessoa hipossuficiente, reside na Rua Sampaio Correia, nº 1086, Loteamento Jardim Progresso, Bairro Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN, participa de Programa de Integração Social (Id 29797599).
Além disso, sua última atividade formal, anotada na Carteira de Trabalho de Id 29797598, no ano de 2000, foi como auxiliar de lavanderia, e ao ser ouvida em juízo, disse que trabalhava como manicure, sendo possível concluir que ela possui baixas renda e instrução.
Outro ponto a destacar é que o ajuste foi formalizado em 07.05.22 (Id 29797602) e em 03.06.22, ou seja, antes de completado 1 mês, ela formalizou pedido de cancelamento do consórcio (Id 29797600) alegando vício de consentimento e dizendo, expressamente, em declaração de próprio punho, ipsis litteris: “...fui enganada eu não sabia que era um consocio perguntei varia vezes ela falo que não era”.
Importante pontuar que no documento de Id 29797607, acostado junto à inicial, a consumidora escreveu, também de próprio punho, o que segue: MIM CHAMO FRANSCICA VALDENUZA DE OLIVEIRA FOI ENGANADA POR UMA MOÇA MAISA ALVA DA SILVA EU VI UMAS CASAS NO FACEBUK QUE A PESSOA DAVA UMA ENTRA E PARCELAVA AS OUTRAS EU ENTREI EM CONTATO COM ELA TODOS OS DIA MIM LIGAVA PERGUNTANDO QUANDO EU PODERIA IR O ESCRITORO DEPOIS DE MUITAS CONVERSAS FUI ATÉ LA JÁ COM O DINHEIRO QUANDO CHEGUEI LA FUI MUTIO BERCEBIDA ELA COM UMA CONVERSSA MUITO BONITA E EU MUITO FELIZ POIS ESTAVA REALIZANDO UM SONHO DE TER MINHA CASA JA QUE MORO DE ALUGUEL DEI O DINHEIRO PARA ELA QUANDO ELA VEIO COM UM PAPEL QUE TINHA O NOME DO UM CONCOSORCIO EU PERGUTE ISSO E E CONSORCIO VARIAS VEZES ELA SEM MIM GARANTINO QUE NÃO ERA EU FALEI QUE EU NÃO QUERIA CON E mais: ela comprovou ter adimplido a quantia de R$ 13.171,25 (treze mil cento e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) que, de acordo com o recibo que lhe foi emitido, seria referente à 1a parcela de cota em grupo de consórcio.
Percebe-se, portanto, que a consumidora alegou, desde a propositura da ação, que tinha o sonho de obter sua casa própria e que foi atraída por propaganda, em plataforma virtual (facebook) de vendedora ligada à Promove Consórcios/Grupo Davila Soluções Financeira Ltda, que fazia referência a venda de imóveis adquiridos através de valores que poderiam ser pagos mediante uma entrada e saldo remanescente parcelado.
Ao ser ouvida em juízo, a consumidora ratificou que, “tentando adquirir uma casa própria, estava olhando o facebook e encontrou uma proposta bem interessante que dava R$ 10.000,00 de entrada e ficava com parcelas de R$ 300,00 mensais” (01min10seg - 01min37seg), passando a conversar com a pessoa identificada como Maysa, da empresa Davila (01min38seg - 02min18seg).
Alegou ainda que a funcionária Maysa nunca lhe falou que era um consórcio e que o informado era que ela pagaria a entrada de R$ 10.000,00 e assumiria prestações de R$ 300,00 e em 16 de maio, em aproximadamente 30 dias, a casa lhe seria entregue (02min20seg – 03min20seg).
Em acréscimo, esclareceu que pagava aluguel (05min12seg - 05min14seg) e disse a Maysa que queria comprar a casa em frente à sua, tendo esta lhe falado que entraria em contato com o proprietário, o que fez (03min20seg - 04min18seg).
A versão acima foi ratificada pelo proprietário do imóvel, Francisco Freire de Oliveira, que ouvido em juízo em audiência realizada em 15.10.24, confirmou que a autora morava em uma casa alugada que ficava em frente à residência do depoente e que ele era o dono da casa que ela ia comprar (01min43seg - 02min00seg).
Mencionou, a seguir, que uma pessoa desconhecida ligou para o depoente e perguntou o preço da casa, ele respondeu que era R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a pessoa afirmou que pagaria R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e que seria para uma cliente dela, mas sem dizer que a cliente seria a autora (02min28seg - 03min11seg).
Afirmou, também, que Valdenuza lhe perguntou se alguém havia ligado para ele, que respondeu afirmativamente, e ela disse-lhe, muito contente, que a casa estava sendo comprada para ela (04min10seg - 04min25seg), mas depois “essa mulher” (que havia lhe ligado para comprar o imóvel) desapareceu, não recebeu nada, nunca avistou essa mulher, nem sabe o nome dela, e não vendeu a casa (04min55seg – 05min13seg).
Realmente, como bem mencionado na sentença, no perfil da rede social da vendedora Maysa Ysa D’ávila, há “diversos anúncios de venda de imóveis com o preço especificamente declarado.
Não há nenhuma informação no perfil do facebook da testemunha sobre a compra de consórcios ou créditos como mecanismo de aquisição desses Imóveis”, merecendo destaque, ainda, que a depoente reconheceu que participou, efetivamente, das tratativas para a realização da avença.
Diante de todas essas nuances (consumidora hipossuficiente, de baixas renda e instrução, atraída por propaganda referente a casas a serem adquiridas mediante preço e condições pré-estabelecidas) e, notadamente, em razão do pagamento de valor relevante (R$ 13.171,25) que a autora alegou, na inicial, ser “fruto de reserva financeira de uma vida inteira” (versão mantida em juízo pela autora - 06min00seg - 06min10seg) e que acreditava estar sendo revertido como entrada para a aquisição da unidade imobiliária, não há dúvida de que Francisca Valdenuza de Oliveira foi vítima de propaganda publicitária enganosa, o que a levou a realizar a contratação questionada na presente lide.
Essa conclusão pode ser obtida porque as informações prestadas no anúncio não faziam referência à aquisição de bens por meio de consórcio, o que induziu a consumidora a erro, seja quanto à natureza, seja em relação às características do produto oferecido, em evidente afronta o art. 37, § 1°, do CDC.
Portanto, a nulidade do ajuste, por vício de consentimento, conforme previsto no art. 51, inc.
IV, do CDC, deve ser mantida.
Igualmente devida a reparação extrapatrimonial, restando evidente o infortúnio provocado na autora que, no afã de realizar o sonho da casa própria, foi induzida a erro, formalizando ajuste, inclusive, com o pagamento de reserva financeira amealhada durante anos.
Os transtornos, a revolta e a sensação de que foi enganada são extremamente perceptíveis durante a audiência de instrução, momento em que a consumidora, em mais de uma oportunidade, chora compulsivamente, lamenta ter sido enganada pela ré e questiona a sua (da representante da empresa) postura.
Do mesmo modo, correta a ordem de restituição dos valores pagos na forma dobrada, porque demonstrada, por parte da ré, conduta contrária à boa-fé e em inobservância aos princípios da informação e da transparência.
Por fim, impossível falar em restituição da quantia somente após 30 (trinta) dias a contar da data de encerramento do grupo, consoante previsto nos arts. 22 e 30 da Lei 11.795/2008, bem como na tese firmada no julgamento do Tema 312, pelo Superior Tribunal de Justiça, eis que, no caso concreto, a rescisão do ajuste decorreu de sua ilegalidade por vício de consentimento, e não de desistência da autora por mera liberalidade.
Logo, correta a sentença ao reconhecer que, “no contexto da relação de consumo, a rescisão deve ainda garantir a imediata devolução das quantias despendidas pela autora, independentemente dos prazos de restituição previstos na Lei nº 11.795/2008, uma vez que o ilícito praticado pelas rés inviabiliza a aplicação de suas disposições em favor destas”.
Em casos semelhantes, esta Corte de Justiça decidiu: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA NÃO CUMPRIDA.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE VALORES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DOS APELOS INTERPOSTOS PELAS EMPRESAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais. declarando a rescisão do contrato e condenando as rés à restituição solidária de valores, com correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, indeferindo o pedido de compensação a título de danos morais (Id 225941380).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento no contrato de consórcio por induzimento a erro, justificando a restituição imediata dos valores pagos; (ii) estabelecer se a devolução dos valores ao consorciado desistente deve ocorrer imediatamente ou ao final do grupo consorcial, conforme previsto na Lei 11.795/2008; (iii) determinar se cabe indenização por danos morais em razão da frustração das expectativas da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento de vício de consentimento decorre da constatação de que a autora foi induzida a erro pela promessa de contemplação imediata em consórcio de automóvel, que não se concretizou, caracterizando publicidade enganosa e justificando a rescisão contratual e a restituição imediata dos valores pagos. 4.
Nos contratos de consórcio, a devolução de valores ao consorciado desistente ocorre ao término do grupo.
Essa regra, entretanto, limita-se aos casos em que não há vício de consentimento, não sendo aplicável quando a rescisão se fundamenta em erro essencial. 5.
Danos morais configurados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recursos conhecidos, provido parcialmente o da parte autora e desprovido os das empresas.
Tese de julgamento: 1.
A restituição imediata dos valores pagos é devida em caso de rescisão de contrato de consórcio por vício de consentimento caracterizado por promessa de contemplação imediata não cumprida.
Dispositivos relevantes: Lei 11.795/2008, arts. 22, 30.
Julgados citados: TJRN, apelação cível nº 0826334-38.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 19.07.2024 e apelação cível nº 0801151-35.2019.8.20.5121, Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa no Gab. do Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 05.06.2023. (AC 0803176-50.2021.8.20.5121, Relatora: Desa.
Sandra Elali, 2a Câmara Cível, julgado em 19.11.24, publicado em 21.11.24) (Grifos acrescidos).
EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CONSÓRCIO. (...) MÉRITO.
PROMESSA INDEVIDA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA OU IMEDIATA DA CASA PRÓPRIA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO EVIDENCIADO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PLEITO DE REDUÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDEU ÀS NOÇÕES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC 0826334-38.2023.8.20.5001, Relator: Juiz convocado Eduardo Pinheiro, 3a Câmara Cível, julgado e publicado em 19.07.24) (Grifos acrescidos).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
CONSÓRCIO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO.
NULIDADE DO PACTO.
INFORMAÇÕES PRESTADAS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO REFLETIAM A REALIDADE DO NEGÓCIO CELEBRADO.
ELEMENTOS INFORMATIVOS DOS AUTOS QUE CORROBORAM COM A TESE DA AUTORA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA QUE SE IMPÕE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (AC 0815579-77.2022.8.20.5004, Relator: Des.
Cornélio Alves, 1a Câmara Cível, julgado em 09.12.23, publicado em 12.12.223) (Grifos acrescidos).
Pelos argumentos expostos, sem parecer ministerial, nego provimento à apelação.
Ficam os honorários sucumbenciais, arbitrados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, aumentados para 12% (doze por cento), por entender que o acréscimo nesses moldes é suficiente para recompensar o trabalho adicional realizado, em segunda instância, pelo advogado constituído pela promovente.
Por fim, advirto às partes sobre a possibilidade de aplicação de multa caso protocolados embargos de declaração para fins de rediscussão da matéria e, portanto, com caráter protelatório (art. 1.026, § 2º, do NCPC). É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854211-50.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2025. -
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854211-50.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 08-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2025. -
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854211-50.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854211-50.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 24-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854211-50.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 17-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2025. -
30/04/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/04/2025 13:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por 09/04/2025 13:00 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#.
-
09/04/2025 13:19
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
09/04/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:18
Decorrido prazo de GRUPO DAVILA SOLUCOES FINANCEIRA LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:10
Decorrido prazo de VERONICA ARAUJO PACHECO VIANA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:53
Decorrido prazo de GRUPO DAVILA SOLUCOES FINANCEIRA LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:50
Decorrido prazo de VERONICA ARAUJO PACHECO VIANA em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:42
Decorrido prazo de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:16
Decorrido prazo de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM em 02/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 17:40
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
27/03/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 11:43
Juntada de informação
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21/03/2025 15:01
Juntada de Petição de comunicações
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21/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:52
Audiência Conciliação designada conduzida por 09/04/2025 13:00 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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20/03/2025 20:28
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 07:36
Recebidos os autos.
-
20/03/2025 07:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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19/03/2025 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 21:28
Recebidos os autos
-
10/03/2025 21:28
Conclusos para despacho
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10/03/2025 21:28
Distribuído por sorteio
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0854211-50.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA VALDENUZA DE OLIVEIRA REU: GRUPO DAVILA SOLUCOES FINANCEIRA LTDA, PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Promove Administradora de Consórcios LTDA opôs embargos de declaração diante da sentença de ID 136627104, afirmando que não houve a devida valoração de documentos apresentados pela parte ré.
Em contrarrazões, os embargados sustentam que os embargos têm caráter protelatório, uma vez que a sentença analisou de forma exauriente os pontos relevantes ao julgamento do mérito, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição (ID n° 138473563). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.
Para sua acolhida, é necessário que a decisão embargada tenha efetivamente incorrido em uma das hipóteses legais.
Inicialmente, verifico que a sentença de ID n° 136627104 apresentou fundamentação clara, enfrentando os pontos controvertidos da demanda, com análise das provas e argumentação jurídica suficiente para sustentar o juízo de mérito.
Cite-se a passagem: “Não obstante constar a informação de ausência de promessa contemplação no contrato entabulado entre as partes, o documento de ID nº 107426459 e 107426463, a conclusão que se chega após uma análise sistêmica das provas produzidas nesta ação é a ocorrência repasse de informação equivocada à autora, fato que configura propaganda enganosa.
Durante a audiência de instrução a testemunha Maysa Ysa D’ávila forneceu diversas informações sobre a negociação específica da autora e o grupo D’ávila.
Com efeito, no minuto 17:41 da audiência de ID n° 134251926 a Sra.
Maysa Ysa D’avila confirmou que trabalhava no grupo D’ávila ao tempo da ocorrência dos fatos e que era vendedora de concórcio.
Ao ser perguntada sobre a publicidade de vendas de casas em suas redes sociais, a testemunha em comento confirmou que assim procedia, mas que as imagens eram meramente ilustrativas.
Também indicou que junto à imagem declarava que comercializava consórcio (minuto 19 da audiência de ID n° 134251926). “ Os embargantes alegam omissão no tocante à análise de documentos apresentados, que, segundo afirmam, seriam relevantes para afastar as conclusões da sentença.
Contudo, após análise do teor do julgado, constato que a decisão analisou os elementos constantes nos autos, incluindo os documentos indicados, tendo decidido, com base no livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), que as provas não afastavam a configuração da responsabilidade atribuída à parte ré.
Ressalta-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo inadequados para alterar o conteúdo da decisão embargada sob o pretexto de omissão inexistente.
O julgado enfrentou a matéria controvertida de maneira suficiente e fundamentada, não se constatando qualquer vício passível de correção.
Destarte, o completo descabimento dos presentes embargos indica, claramente, o intuito protelatório do embargante, principalmente no que tange ao efeito interruptivo dos prazos dos demais recursos (art. 1.026, caput, do CPC).
Sobre o tema, recurso manifestamente protelatório dever ser entendido como aquele que não tem fundamentação fático e/ou jurídico sério, sendo perceptível que a sua utilização tem como único objetivo retardar a marcha procedimental.
Também o recurso manifestamente inadmissível pode ser considerado protelatório.
Assim sendo, deverá o embargante arcar com o ônus da sua investida meramente protelatória, de forma que situações como essa não voltem a se repetir futuramente (art. 1.026, §, 2º, do CPC).
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo inalterados os termos da sentença de ID n° 136627104.
Condeno o embargante ao pagamento multa no percentual de 2% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 65.913,75), atualizado pelo índice IPCA desde o ajuizamento da ação (20/09/2023), dado o caráter eminentemente protelatório dos embargos opostos, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dê-se continuidade ao feito nos termos da sentença de ID n° 136627104.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 21 de janeiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0854211-50.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA VALDENUZA DE OLIVEIRA REU: GRUPO DAVILA SOLUCOES FINANCEIRA LTDA, PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Francisca Valdenuza de Oliveira, devidamente qualificada na exordial, propôs Ação de Anulação cumulada com rescisão de contrato restituição de crédito e indenização por danos orais em face do Grupo Dávila Soluções Financeiras LTDA e Promove Consórcios.
A parte autora narrou que no dia 07 de maio de 2022 assinou uma proposta para de adquirir uma Carta de Crédito no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Em razão disso, foi instruído a dar entrada no valor de R$ 13.171,25 (treze mil cento e setenta e um reais e vinte e cinco centavos).
Declarou que foi surpreendida com a aquisição de um suposto consórcio e, a despeito de ter pago o valor, não recebeu o imóvel vendido pelo grupo ávila.
Nesse contexto, a autora alegou que decidiu cancelar o contrato, porém não recebeu nenhum retorno das rés.
Após uma análise do contrato firmado, notou que ambas as rés também realizaram venda casada do produto “seguro sancor” e que haveriam inconsistência nas assinaturas.
Escorada nesses fatos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse realizado o distrato do contrato e devolvido o valor integral de R$ 13.171,25.
No mérito, pediu a confirmação da tutela, declarando-se a rescisão do contrato, e a condenação de ambas as rés a indenizarem por danos morais no valor de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais, a restituição integral do valor pago na montante de R$ 13.171,25 (treze mil cento e setenta e um reais e vinte e cinco centavos) e repetição de indébito na importância de R$ 26.342,50 (vinte e seis mil trezentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos).
Este juízo indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (ID n° 107449327).
Devidamente citada, Promove Administradora de Consórcios LTDA ofereceu contestação (ID n° 108726486).
Em sua defesa arguiu que o contrato assinado pela autora possui destaques sobre o tipo de contratação e que esta sabia o objeto do contrato.
Não obstante, apontou a existência de caixa alta e negrito para a informação de que não comercializava cotas contempladas e negou o fato de ter comercializado cota contemplada.
Sustentou, por derradeiro, a inexistência de ato ilícito.
Igualmente citado, o Grupo Dávila Soluções financeiras apresentou contestação (ID n° 109059732).
Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, pois teria apenas intermediado a venda e não concessão do benefício da gratuidade judiciária.
No mérito, sustentou a validade da contratação, pois a autora possuía todos os elementos de informação sobre o tipo de negócio jurídico que estava firmando.
Além disso, argumentou que a responsabilidade pelo contrato seria apenas da Promove e que não houve propaganda enganosa.
Pugnou o pedido de danos morais e os demais relacionados à validade da contratação.
A parte autora apresentou réplica à contestação do Grupo Dávila (ID n° 111231849), rebatendo as preliminares dos réus e apontou a realização de propaganda enganosa pela funcionária “Maysa”, a qual veiculava a informação de cota contemplada.
Anexou documentos.
Em seguida, apresentou réplica à contestação da Promove Administradora de Consórcios LTDA (ID n° 111234023), reiterando os argumentos apresentados anteriormente.
Este juízo proferiu decisão de saneamento, rejeitando as preliminares arguidas pelas rés.
Ato contínuo, ordenou-se a produção de prova documental, depoimento pessoal e testemunhal (ID n° 111445558).
Audiência realizada, conforme o termo de ID n° 133622613.
Promove Administradora de Consorcios LTDA apresentou alegações finais indicando pontos da audiência que sustentam sua defesa (ID n° 134669485).
Do mesmo modo procedeu o Grupo Dávila (ID n° 135729054), reiterando, no entanto as preliminares já arguidas em contestação.
A parte autora apresentou alegação final escrita, reiterando a narrativa da exordial. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
PRELIMINARES As preliminares arguidas pelos réus em sede de alegações finais já foram enfrentadas e devidamente rejeitadas na decisão saneadora proferida por este juízo (ID n° 111445558).
Nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil, “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I – se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; II – se a decisão estiver fundada em erro de fato verificado posteriormente.” No caso em análise, não houve alegação ou demonstração de alteração relevante no estado de fato ou de direito nem a existência de erro de fato que pudesse justificar o reexame das questões já decididas.
Além disso, a decisão saneadora não foi objeto de recurso pelas partes, razão pela qual as matérias nela analisadas encontram-se preclusas, nos termos do art. 507 do CPC, que estabelece que “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.
Dessa forma, reafirmo a rejeição das preliminares, mantendo íntegros os fundamentos da decisão saneadora.
Por outro lado, observa-se que a parte autora formulou dois pedidos sobre a restituição dos valores pagos.
O primeiro, pedido da alínea “K”, possui a pretensão de restituição simples do valor de R$ 13.171,25 (treze mil cento e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos).
O segundo, pedido da alínea “L”, requer a repetição de indébito no valor de R$ 26.342,50 (vinte e seis mil trezentos e quarenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos).
No presente caso, os pedidos de restituição integral dos valores pagos e de repetição de indébito possuem objetos idênticos – a devolução do montante desembolsado pela autora – mas fundamentos e consequências jurídicas diferentes.
Enquanto a restituição simples decorre da rescisão contratual e é limitada à devolução do valor pago, a repetição de indébito abrange essa devolução, acrescida da penalidade de devolução em dobro quando demonstrada a ausência de boa fé objetiva do fornecedor, como prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Nota-se que um pedido está contido no outro, de sorte que eventual julgamento procedente da ação importaria em condenação repetitiva do pedido de restituição simples.
Dessa forma, a cumulação de pedidos realizada pela parte autora viola a regra de compatibilidade jurídica do art. 327, §1º do CPC, inciso I, do CPC.
Como o pedido de repetição de indébito engloba o primeiro e permite em sua análise a condenação apenas da restituição integral em sua análise, indefiro a cumulação de pedidos e passo a analisar ação sob a perspectiva da pretensão mais abrangente, ou seja, do pedido de repetição de indébito.
Desse modo, indefiro a cumulação de pedidos da parte autora e indefiro a petição inicial apenas em relação ao pedido de alínea "K".
II.2.
MÉRITO A relação entre as partes possui cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, os ditames da Lei 8.079/90, sobretudo no que concerne a teoria da responsabilidade objetiva encartada no art. 14, caput e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
O fato controvertido no caso em tela é identificar se a autora foi enganada quando da celebração do contrato, havendo vício do consentimento e se houve propaganda enganosa das partes rés.
Ademais, registre-se que o consórcio consiste na associação de grupos de pessoas físicas ou jurídicas, reunidas por intermédio de uma administradora, para a constituição de um determinado capital, mediante contribuições mensais dos consorciados, objetivando a aquisição de bens ou serviços.
No decurso do prazo de duração do consórcio, cada um contribuirá com valores que, somados, corresponderão ao bem ou serviço almejado, a ser disponibilizado pelo sistema combinado de sorteio ou de lances, não havendo, portanto, parcelas fixas.
A parte autora narrou que foi induzida a acreditar que estava adquirindo uma carta de crédito, com promessa de liberação em até 30 dias, e não a adesão a um grupo de consórcio com regras de contemplação incertas.
A análise do contrato e das provas anexadas revela motivos suficientes para se concluir pela prática de propaganda enganosa, conforme definição do art. 37, § 1º, do CDC: "É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços." Não obstante constar a informação de ausência de promessa contemplação no contrato entabulado entre as partes, o documento de ID nº 107426459 e 107426463, a conclusão que se chega após uma análise sistêmica das provas produzidas nesta ação é a ocorrência repasse de informação equivocada à autora, fato que configura propaganda enganosa.
Durante a audiência de instrução a testemunha Maysa Ysa D’ávila forneceu diversas informações sobre a negociação específica da autora e o grupo D’ávila.
Com efeito, no minuto 17:41 da audiência de ID n° 134251926 a Sra.
Maysa Ysa D’avila confirmou que trabalhava no grupo D’ávila ao tempo da ocorrência dos fatos e que era vendedora de concórcio.
Ao ser perguntada sobre a publicidade de vendas de casas em suas redes sociais, a testemunha em comento confirmou que assim procedia, mas que as imagens eram meramente ilustrativas.
Também indicou que junto à imagem declarava que comercializava consórcio (minuto 19 da audiência de ID n° 134251926).
Em outro momento (minuto 21:50 da audiência de ID n° 134251926) a referida testemunha confirma que utilizava a rede social do facebook para a venda de casas, tendo destacado no depoimento que vinculava o anúncio ao consórcio.
Especificamente quanto ao uso da propaganda, informou no minuto 13 da audiência de ID n° 134251922 que já utilizou a rede social do facebook com o nome “Ysa D’ávila”.
No mesmo momento, confirmou que o perfil anexado nos autos da rede social do facebook pertencia a ela (ID ° 111231859), contudo não confirmou que foi ela quem publicou a venda dos imóveis, sob a justificativa de não recordação.
Nesse contexto, a narrativa apresentada pela testemunha confirma que participou ativamente da venda do consórcio em favor da autora.
A despeito dos diversos destaques em seu testemunho sobre sempre informar que na verdade não comercializava imóveis, mas apenas créditos e consórcios, tal afirmação vai de encontro às imagens do perfil da testemunha.
Com efeito, no ID n° 111231859, nota-se diversos anúncios de venda de imóveis com o preço especificamente declarado.
Não há nenhuma informação no perfil do facebook da testemunha sobre a compra de consórcios ou créditos como mecanismo de aquisição desses imóveis.
Essa contradição reforça a ausência de transparência no momento da contratação, especialmente diante de anúncios que explicitamente mencionavam "venda de casas" com valores fixos e condições de pagamento parcelado, sem qualquer menção visível à figura do consórcio.
Exemplificativamente, transcreve-se a descrição de uma das vendas do perfil da testemunha: “Vendo casa em Felipe Camarão na rua Padre Cícero.
Casa muito boa recém reformada com um ponto comercial.
Perto de tudo.
Tô pedindo 70 mil nela, mas negocio entrada mínima mais parcelas, como se fosse um aluguel” (ID n° 111231859, p. 15).
Ou seja, o documento confirmado ser de titularidade da testemunha (perfil do facebook), confirma que a representante do Grupo D’ávila comercializava imóveis em seu perfil, diferentemente do informado na audiência de instrução.
Essa conjuntura leva à conclusão de que as práticas adotadas pela testemunha Maysa Ysa D’ávila, enquanto representante do Grupo Dávila, extrapolaram a simples divulgação de consórcios, induzindo consumidores, como a parte autora, a acreditarem que estavam adquirindo imóveis diretamente.
A ausência de informações claras e ostensivas no momento da contratação, somada à utilização de imagens e descrições que davam a entender a venda direta de bens imóveis, reforça o enquadramento da conduta como propaganda enganosa, em afronta ao disposto no art. 37, § 1º, do CDC.
Essas práticas impactam diretamente a manifestação de vontade da autora, que não foi informada de forma adequada sobre a verdadeira natureza do contrato que estava celebrando.
A publicidade enganosa compromete a validade do consentimento, configurando vício que autoriza a declaração de nulidade do contrato nos termos do art. 51, IV, do CDC.
Essa conclusão é corroborada pelos depoimentos e documentos juntados, os quais indicam que a expectativa gerada pela publicidade foi decisiva para a autora realizar a contratação, sendo o contrato resultado direto da omissão e da distorção de informações essenciais por parte dos réus.
Importante ressaltar que o ônus de demonstrar que o consumidor foi devidamente informado sobre a natureza do contrato é das rés, especialmente no contexto das relações de consumo e sob o regime da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
A ausência de comprovação robusta por parte das rés sobre a regularidade das informações prestadas à autora, somada às contradições do testemunho, leva à conclusão de que houve omissão relevante e prática de propaganda enganosa.
No caso, a autora acreditou, de fato, que estava contratando um consórcio já contemplado para aquisição de um imóvel, o que configura vício de consentimento e permite a nulidade do negócio: "Incide, no caso, o Código de Defesa do Consumidor, o qual, no artigo 39, inciso IV, veda ao fornecedor de produtos ou serviços prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor".
Por oportuno, cabe apontar que de acordo com o estudo doutrinário capitaneado por Pontes de Miranda, os negócios jurídicos devem atender aos planos da existência, da validade e da eficácia (escada ponteana), sob pena de nulidade ou de anulabilidade.
No plano da eficácia, a produção dos efeitos dos negócios jurídicos exige completa isenção de vícios de consentimento (erro, dolo, coação, lesão ou estado de perigo) ou sociais (simulação ou fraude contra credores).
A existência de vício pode ser capaz de anular o negócio, a depender do caso.
Dentre os vícios de consentimento, faz-se mister destacar o erro, previsto nos arts. 138 usque 144 do CC/02.
De maneira bastante genérica, o erro define-se como a falsa percepção da realidade, podendo recair sobre elementos acessórios do negócio (erro acidental) ou sobre a sua própria natureza (erro substancial).
Nesse ponto, o negócio jurídico estabelecido é nulo, já que houve vício no consentimento da aderente, a qual acreditou nos termos da oferta que lhe fora proposta.
O art. 171, inciso II, do Código Civil, prevê a possibilidade de anulabilidade do negócio jurídico “por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores”.
A jurisprudência do TJRN se posiciona da seguinte maneira em caso como o dos autos: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
CONSÓRCIO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO.
NULIDADE DO PACTO.
INFORMAÇÕES PRESTADAS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO REFLETIAM A REALIDADE DO NEGÓCIO CELEBRADO.
ELEMENTOS INFORMATIVOS DOS AUTOS QUE CORROBORAM COM A TESE DA AUTORA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA QUE SE IMPÕE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815579-77.2022.8.20.5004, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023) RECURSO INOMINADO 0803122-76.2023.8.20.5004 RECORRENTE: T M GONCALVES RECORRIDO: THALES TYSON ACCIOLE DA SILVA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO.
PROMESSA DE CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO.
LITISCONSÓRCIO PASSVIO NECESSÁRIO NÃO EVIDENCIADO.
SOLIDARIEDADE DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
CONSUMIDOR QUE ADERIU AO CONTRATO MEDIANTE ERRO.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
PROPAGANDA ENGANOSA.
ART. 37, §1º, DO CDC.
IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INTELIGÊNCIA DO ART 475, DO CC.
RETORNO AO ESTADO ANTERIOR.
DANOS MATERIAIS.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803122-76.2023.8.20.5004, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 12/12/2023, PUBLICADO em 04/01/2024).
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO X CONTRATO DE CONSÓRCIO.
ERRO QUANTO À NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
VÍCIO DEMONSTRADO.
CONTRATO PREVIAMENTE AJUSTADO ENTRE AS PARTES DIVERGENTE DO CONCRETIZADO.
PARTE AUTORA QUE CHEGOU, INCLUSIVE, A RECEBER FOTOS DO BEM QUE SERIA FINANCIADO.
ATO ILÍCITO.
NULIDADE.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA DO IMPORTE DESPENDIDO NA RELAÇÃO JURÍDICA EIVADA DE VÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0810900-68.2021.8.20.5004, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 31/01/2024, PUBLICADO em 02/02/2024) É importante destacar que o pedido de rescisão contratual formulado pela autora é plenamente cabível e ajustado à situação dos autos, considerando que o vício de consentimento aqui analisado, oriundo da propaganda enganosa, comprometeu a continuidade e eficácia do vínculo contratual.
Embora o vício tenha potencial para ensejar a nulidade do contrato, a rescisão se apresenta como uma medida suficiente e proporcional para solucionar o conflito, preservando os interesses das partes dentro do princípio do retorno ao estado anterior.
Ao reconhecer a prática de propaganda enganosa, conforme demonstrado nos depoimentos e na documentação dos autos, deve-se aplicar o disposto no art. 475 do Código Civil, segundo o qual o contratante lesado por inadimplemento ou vício na prestação do serviço pode pleitear a resolução contratual, com a consequente restituição dos valores pagos.
No contexto da relação de consumo, a rescisão deve ainda garantir a imediata devolução das quantias despendidas pela autora, independentemente dos prazos de restituição previstos na Lei nº 11.795/2008, uma vez que o ilícito praticado pelas rés inviabiliza a aplicação de suas disposições em favor destas.
Ressalte-se que, mesmo nas hipóteses de invalidade ou de rescisão do contrato, a parte que recebeu quantia deve restituir os valores, uma vez que é incabível o enriquecimento ilícito e os contratantes devem cumprir suas obrigações e respeitar os princípios de probidade e boa-fé.
Essa interpretação está em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, previstos no art. 422 e no art. 884 do Código Civil, que asseguram que nenhuma das partes pode se beneficiar de práticas ilícitas ou abusivas em detrimento da outra.
Portanto, a prática de propaganda enganosa não apenas justifica a rescisão contratual, como também impõe a devolução integral e imediata dos valores pagos pela autora, afastando qualquer cláusula contratual que limite o exercício desse direito.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJDFT.
Cita-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO.
CONSÓRCIO.
INFORMAÇÃO PRÉVIA.
PROMESSA.
CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
PRÁTICA ABUSIVA.
RESCISÃO.
VALORES PAGOS.
DEVOLUÇÃO. 1.
A relação jurídica constituída de partes que celebram contrato de adesão para participação em grupo de consórcio submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. 2. É dever do fornecedor prestar informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e garantir que o consumidor tenha pleno discernimento do pactuado. 3.
A venda de cota de consórcio para compra de imóveis com promessa de contemplação imediata constitui método comercial coercitivo e abusivo.
Impõe a rescisão do contrato e devolução dos valores pagos. 4.
O art. 37, caput, do Código de Defesa do Consumidor condena a publicidade enganosa que veicula informação capaz de induzir o consumidor a erro.
O uso de técnicas agressiva viola a boa-fé do consumidor e relativiza o princípio da força obrigatória do contrato. 5.
O art. 46, caput, primeira parte, do Código de Defesa do Consumidor afasta qualquer efeito obrigacional ao contrato de consumo que não demonstra oportunidade prévia do conteúdo contratual ao consumidor.
Proteção legal de prática abusiva em sede contratual. 6.
Apelações desprovidas. (Acórdão 1915443, 0717433-92.2023.8.07.0003, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/08/2024, publicado no DJe: 11/09/2024.) Quanto ao pedido de repetição de indébito, diante da cobrança efetuada e do pagamento comprovado no ID 109059733, observo que houve pagamento pelo autor de quantia indevida, qual seja, R$ 13.171,25.
No EARESP 664888/RS, O STJ fixou a seguinte tese: Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
Conforme reconhecido na fundamentação, as rés, ao anunciarem supostas cartas de crédito contempladas para aquisição de imóveis, omitiram a verdadeira natureza da contratação, que consistia na adesão a um grupo de consórcio com regras de contemplação incertas.
Essa conduta, além de violar o princípio da boa-fé objetiva e o dever de transparência previstos no art. 6º, III, do CDC, resultou no pagamento indevido pela autora, que acreditava estar contratando um serviço distinto.
Dessa forma, fica caracterizada a conduta contrária à boa fé objetiva das rés na retenção do valor pago e na própria venda do consórcio, legitimando a aplicação da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Assim, condeno as rés, solidariamente, à devolução do valor pago pela autora, no montante de R$ 13.171,25 (treze mil cento e setenta e um reais e vinte e cinco centavos), em dobro, totalizando R$ 26.342,50 (vinte e seis mil trezentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), acrescido de juros e correção monetária.
II.3 - DO DANO MORAL O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do venha a caracterizá-lo, cabendo ao Juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência.
Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar.
Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição do dano moral, visto que a própria vida social sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da existência da coletividade.
No caso dos autos, tenho que a situação narrada pelo autor gerou danos morais a serem compensados pelos réus.
A contratação de algo indesejado por si só caracteriza uma angústia e preocupação, principalmente se esse contrato implicar em gastos de verba de natureza alimentar.
A falta de resolução extrajudicial do ocorrido também constitui fator deveras desagradável, vez que o autor teve de socorrer-se ao Judiciário para pôr fim à celeuma.
Esse contexto implicou num verdadeiro desgaste à autora.
Outrossim, o próprio tempo despendido para a resolução do problema funciona como elemento caracterizador do dano moral (teoria do tempo desperdiçado), o que vem sendo cada vez mais reconhecido pelos tribunais pátrios.
Levando em conta todos esses argumentos, tem-se por existente dano moral a ser compensando pelos réus.
Passo a sua quantificação.
A indenização deve ser fixada mediante prudente arbítrio, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano experimentado e as condições pessoais das partes envolvidas.
Destarte, reputo justa indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que servirá tanto para compensar o dano sofrido pela autora como desestimular iguais práticas pelos réus.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 330, cumulado com o art. 485, VI, do CPC/15, extingo parcialmente o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de restituição simples (alínea "K" da inicial), por incompatibilidade com o pedido de repetição de indébito (art. 327, §1º, I, do CPC).
Ato contínuo, com fulcro do art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para: (I) declarar a rescisão do contrato de consórcio grupo 196, cota 730, proposta n° 1503468, firmado entre FRANCISCA VALDENUZA DE OLIVEIRA e Promove Consórcios, intermediado pelo Grupo D’ávila; (II) condenar as rés, solidariamente, na restituição em dobro e imediata dos valores pagos, a serem corrigidos pelo índice IPCA desde os pagamentos efetuados pela autora e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic menos IPCA ao mês a partir da citação da ré (art. 405 do CC/02); (III) bem como condenar as partes rés, também solidariamente, a pagar à autora danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo índice do IPCA desde a data da presente sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pelo taxa Selic menos IPCA ao mês a partir da citação da ré (art. 405 do CC/02).
Com base nos princípios da causalidade e sucumbência (a parte ré deu causa à propositura da ação), condeno as partes rés ao pagamento de honorários advocatícios em prol dos causídicos da parte autora, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizado pelo índice do IPCA desde o ajuizamento da ação (20/09/2023), considerando que a complexidade da causa e a prestação dos serviços jurídicos no local habitual, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 19 de novembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0854211-50.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA VALDENUZA DE OLIVEIRA REU: GRUPO DAVILA SOLUCOES FINANCEIRA LTDA, PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DESPACHO Junta-se aos autos a gravação da audiência, realizada no dia 15 de outubro de 2024, conforme descrito no termo de audiência de ID n° 133622613.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 22 de outubro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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