TJRN - 0800462-52.2023.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800462-52.2023.8.20.5120 AGRAVANTE: MARCIA DE JESUS LINS MORAIS ADVOGADO: BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA e outros ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR, CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI DECISÃO Cuida-se de agravo (Id. 31148860) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800462-52.2023.8.20.5120 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de maio de 2025 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800462-52.2023.8.20.5120 RECORRENTE: MARCIA DE JESUS LINS MORAIS ADVOGADO: BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR e CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial (Id. 28833134) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 28325315): EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE LIMINAR.
INDENIZATÓRIA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
SUPERENDIVIDAMENTO - LEI 14.181/2.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO).
NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PARTE AUTORA FUNCIONÁRIA PÚBLICA.
EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS DE FORMA VÁLIDA PELA CONSUMIDORA.
RENDA MENSAL SUPERA O VALOR TIDO COMO MÍNIMO EXISTENCIAL PARA FINS DE APLICAÇÃO DA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO.APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.820/03.
TEMA 1.085 DO STJ.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, o recorrente ventila a violação aos arts. 6º, XI, XII, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor (CDC); além de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Justiça gratuita já deferida (Id. 27658143).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 29522337). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no que diz respeito à suposta violação aos arts. 6º, XI, XII, 104-A e 104-B do CDC, assim decidiu esta Corte de Justiça, no acórdão recorrido (Id. 28325315): De acordo com os autos, a parte autora buscou a prestação jurisdicional, com pedido de tutela provisória de urgência, alegando, em síntese, que em virtude de inadimplência decorrente de contratos de empréstimo realizados, cerca de 82,03% de sua renda foi retida para pagamento das obrigações financeiras, impactando no comprometimento de sua subsistência e o seu mínimo existencial.
Não assiste razão a parte recorrente.
Como relatado, a sentença recorrida julgou improcedente a pretensão inicial, por entender que a parte autora não se enquadra na hipótese de superendividamento, pois, a sua renda após efetivação dos descontos dos empréstimos bancários, supera o valor de mínimo existencial, de forma que resta prejudicada a aplicação da lei de superendividamento.
Assim, o cerne da insurgência é examinar se a parte recorrente se enquadra em situação de superendividamento, de forma a se enquadrar na limitação de 30% (trinta por cento) prevista na Lei 10.820/03.
Importante destacar que, no que se refere à possibilidade de limitar descontos efetuados em conta corrente, nota-se que as disposições entabuladas na Lei nº 10.820/2003 são aplicáveis apenas a empréstimos consignados em folha de pagamento.
No caso em epígrafe, como bem pontuou o Magistrado Sentenciante (Id. 27658340), observa-se que a apelante possui ao final uma renda de R$1.757,02 (um mil setecentos e cinquenta e sete reais e dois centavos) dos seus vencimentos líquidos, desse modo, destaco: Como se vê, o caso da autora não revela hipótese de superendividamento, isso porque, a sua renda mensal desembaraçada (após a efetivação do desconto de todos os empréstimos bancários) supera o valor tido como mínimo existencial para fins de aplicação da lei de superendividamento, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, c/c com o art. 3º do Decreto nº 11.567, de 19 de junho de 2023.
Além disso, verifico que a autora obteve vultuosas quantias em decorrência dos empréstimos que hora questiona, um deles de R$ 110.239,89 (contrato nº 116504213), outro de R$ 50.000,86 (contrato nº958296013), outro de R$ 33.022,24 (contrato nº449647359), e mais um de R$ 22.773,51 (contrato nº 101579), além contratações de menor valor, cabendo destacar, neste ponto, que as disposições relativas ao superendividamento não se aplicam a contratos decorrentes da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor com o fim de deleite da beneficiária, conforme art. 54-A, §3º, do CPC.
Sendo assim, entendo que o mínimo existencial mensal da apelante está preservado, haja vista ser superior a R$600,00 (seiscentos reais) conforme disposto no art. 3º, caput do Decreto nº 11.150/2022, não havendo, portanto, no que se falar no benefício da repactuação.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte Potiguar, em situações semelhantes: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI Nº 14.181/2021.
CONDUTA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO APELANTE PARA FINS CONFIGURAR SITUAÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO PARA FINS DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800513-61.2023.8.20.5153, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024).
Desse modo, os requisitos legais mínimos para a incidência da aplicação da lei do superendividamento não restam configurados, de modo que é pertinente manter a sentença de improcedência.
Assim sendo, foi analisando os fatos e as provas do processo que este Tribunal entendeu que a recorrente não se enquadra na situação de superindividamento, portanto, a reversão desse posicionamento implicaria, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável pela via eleita, haja vista o teor da Súmula 7/STJ, a qual estabelece que: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nessa perspectiva: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INVIABILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APLICAÇÃO DO CPC/73.
EQUIDADE.
CRITÉRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Rever as conclusões do acórdão impugnado, referentes a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pela recorrente, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. (...) 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1581923/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020) (Grifos acrescidos).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL.
RECONHECIMENTO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. 1.
A conclusão do Tribunal de origem que reconhece a situação econômica de insolvabilidade do recorrente não pode ser revista em sede de recurso especial, porquanto demandaria reexame de prova, o que é vedado, nos termos da Súmula 7/STJ. 2.
O dissídio jurisprudencial não ficou demonstrado, à míngua do indispensável cotejo analítico dos julgados. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 473.478/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 18/3/2014.) (Grifos acrescidos).
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas Súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E19/4 -
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800462-52.2023.8.20.5120 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 28833134) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de janeiro de 2025 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Secretaria Judiciária -
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800462-52.2023.8.20.5120 Polo ativo MARCIA DE JESUS LINS MORAIS Advogado(s): BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO Polo passivo BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE LIMINAR.
INDENIZATÓRIA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
SUPERENDIVIDAMENTO - LEI 14.181/2.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO).
NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PARTE AUTORA FUNCIONÁRIA PÚBLICA.
EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS DE FORMA VÁLIDA PELA CONSUMIDORA.
RENDA MENSAL SUPERA O VALOR TIDO COMO MÍNIMO EXISTENCIAL PARA FINS DE APLICAÇÃO DA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO.APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.820/03.
TEMA 1.085 DO STJ.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARCIA DE JESUS LINS MORAIS, em face de sentença do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Gomes que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas nº 0800462-52.2023.8.20.5120, julgou improcedentes as pretensões autorais, no termos do art. 487, I, do CPC., condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigência em razão da gratuidade judiciária deferida (id 27658340).
Em suas razões (id 27658342), a Recorrente aduz que sofreu descontos de valores descontados indevidamente, e o juízo sentenciante não observou corretamente o rito previsto para o superendividamento, o qual exige a citação de todos os credores para a revisão compulsória das dívidas caso não se chegue a um acordo na fase de conciliação.
Aduz que “É inadmissível, pela instituição financeira, a apropriação de quaisquer valores de natureza salarial da conta bancária do devedor, exceto quando relativo a empréstimo garantido por margem consignável.
Por esse motivo, entende-se imprescindível a condenação da ré ao pagamento de danos morais em favor do consumidor.” Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos veiculados na peça de ingresso.
Contrarrazões ausentes, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 27682646). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Mantenho a gratuidade judiciária deferida na origem.
De acordo com os autos, a parte autora buscou a prestação jurisdicional, com pedido de tutela provisória de urgência, alegando, em síntese, que em virtude de inadimplência decorrente de contratos de empréstimo realizados, cerca de 82,03% de sua renda foi retida para pagamento das obrigações financeiras, impactando no comprometimento de sua subsistência e o seu mínimo existencial.
Não assiste razão a parte recorrente.
Como relatado, a sentença recorrida julgou improcedente a pretensão inicial, por entender que a parte autora não se enquadra na hipótese de superendividamento, pois, a sua renda após efetivação dos descontos dos empréstimos bancários, supera o valor de mínimo existencial, de forma que resta prejudicada a aplicação da lei de superendividamento.
Assim, o cerne da insurgência é examinar se a parte recorrente se enquadra em situação de superendividamento, de forma a se enquadrar na limitação de 30% (trinta por cento) prevista na Lei 10.820/03.
Importante destacar que, no que se refere à possibilidade de limitar descontos efetuados em conta corrente, nota-se que as disposições entabuladas na Lei nº 10.820/2003 são aplicáveis apenas a empréstimos consignados em folha de pagamento.
No caso em epígrafe, como bem pontuou o Magistrado Sentenciante (Id. 27658340), observa-se que a apelante possui ao final uma renda de R$1.757,02 (um mil setecentos e cinquenta e sete reais e dois centavos) dos seus vencimentos líquidos, desse modo, destaco: Como se vê, o caso da autora não revela hipótese de superendividamento, isso porque, a sua renda mensal desembaraçada (após a efetivação do desconto de todos os empréstimos bancários) supera o valor tido como mínimo existencial para fins de aplicação da lei de superendividamento, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, c/c com o art. 3º do Decreto nº 11.567, de 19 de junho de 2023.
Além disso, verifico que a autora obteve vultuosas quantias em decorrência dos empréstimos que hora questiona, um deles de R$ 110.239,89 (contrato nº 116504213), outro de R$ 50.000,86 (contrato nº958296013), outro de R$ 33.022,24 (contrato nº449647359), e mais um de R$ 22.773,51 (contrato nº 101579), além contratações de menor valor, cabendo destacar, neste ponto, que as disposições relativas ao superendividamento não se aplicam a contratos decorrentes da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor com o fim de deleite da beneficiária, conforme art. 54-A, §3º, do CPC.
Sendo assim, entendo que o mínimo existencial mensal da apelante está preservado, haja vista ser superior a R$600,00 (seiscentos reais) conforme disposto no art. 3º, caput do Decreto nº 11.150/2022, não havendo, portanto, no que se falar no benefício da repactuação.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte Potiguar, em situações semelhantes: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI Nº 14.181/2021.
CONDUTA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO APELANTE PARA FINS CONFIGURAR SITUAÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO PARA FINS DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800513-61.2023.8.20.5153, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024).
Desse modo, os requisitos legais mínimos para a incidência da aplicação da lei do superendividamento não restam configurados, de modo que é pertinente manter a sentença de improcedência.
Face ao exposto, nego provimento ao recurso, mantendo o julgamento de origem em todos os seus fundamentos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, pois já fixados em patamar razoável e proporcional, atendidos os critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 9 Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800462-52.2023.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
31/10/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 11:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/10/2024 11:50
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/10/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 15:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:36
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802776-28.2023.8.20.5004
Elielson Isaac Brito de Oliveira Santos
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2023 14:36
Processo nº 0804749-52.2022.8.20.5101
Williams Galvao de Medeiros
Municipio de Caico
Advogado: Anairam Carla de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/09/2022 12:12
Processo nº 0824186-79.2022.8.20.5004
Jacira da Cruz Viana
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Richard Leignel Carneiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/12/2022 17:26
Processo nº 0800106-17.2023.8.20.5004
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Michelly Synara de Moura
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/01/2023 10:56
Processo nº 0800462-52.2023.8.20.5120
Marcia de Jesus Lins Morais
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Bruno Frederico Ramos de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2023 13:00